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Diário Oficial da União · 08/05/2023 · pág. 26

DOU 08/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050800026 26 Nº 86, segunda-feira, 8 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - ser baseado em módulos de hardware e de software devidamente compatíveis com as normas e recomendações internacionais da ICAO, ANSI/NIST e FBI; II - permitir a identificação dos operadores do sistema mediante utilização de usuário e senha; III - possuir uma interface gráfica amigável (GUI), de fácil uso pelo operador; IV - permitir a captura das imagens de foto, assinatura e dez impressões digitais roladas, decadactilares, em meio digital; e V - possuir os recursos de avaliação da qualidade da imagem capturada e controle do sequenciamento de dedos por meio de software ou por hardware. Parágrafo único. O sistema de coleta de dados biométricos deverá garantir a unicidade das informações, de forma a eliminar a hipótese de captura de imagens de um indivíduo e associação dessas imagens aos dados de qualificação de outro indivíduo respectivamente, devendo ser integrado à base de dados biográficos do Sinesp e do Sistema de Gestão de Identidades. Art. 10. Os órgãos de identificação e expedição dos Municípios poderão fazer a expedição da carteira de identidade funcional padrão no formato digital por conta própria mediante a integração ao Sinesp e ao Sistema de Gestão de Identidade Funcional dos dados registrados nos respectivos sistemas ou bancos de dados do órgão municipal. § 1º Os Municípios quando aderirem à carteira de identidade funcional padrão, deverão fornecer os dados biográficos e biométricos necessários à emissão do documento, coletados e padronizados conforme regras estabelecidas nesta Portaria, para uso no Sistema de Gestão de Identidade Funcional. § 2º A empresa responsável pela confecção do documento em formato físico poderá ser responsável também pela edição do documento em formato digital, desde que atenda aos critérios de segurança especificados nesta Portaria e em norma complementar específica a ser editada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, e estabeleça relação segura de conectividade com a base de dados Sinesp, promovendo a remessa dos dados coletados à Secretaria Nacional de Segurança Pública. § 3º As informações cadastrais deverão ser atualizadas, no máximo, a cada doze meses e sempre que houver alteração na condição funcional do guarda, sob a responsabilidade dos órgãos de identificação e expedição dos Municípios. § 4º A empresa responsável pela confecção do documento em formato físico deverá atender as regras da Lei Geral de Proteção de Dados, considerando a anonimização e cifra de informações processadas e geradas. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Os Municípios deverão exigir, no que couber, por parte das empresas participantes do procedimento licitatório, a observância do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, com vistas a garantir a proteção dos dados dos profissionais das guardas municipais, bem como o atendimento a normas específicas de segurança da informação e de segurança na produção de documentos. Art. 12. Para a finalidade de confecção e expedição da carteira de identidade funcional padrão, os órgãos de identificação e expedição dos Municípios não poderão utilizar padrões, técnicas, materiais ou outros requisitos diversos dos estabelecidos nesta Portaria, sendo vedada qualquer inclusão, alteração ou supressão de características e/ou elementos de segurança sem a autorização prévia da Secretaria Nacional de Segurança Pública. Art. 13. O arquivo matriz, contendo a arte final da carteira de identidade funcional em todas as suas formas (total, parciais, com ou sem personalização, anverso, reverso, etc.), consolidado no Projeto gráfico matriz, bem como os sistemas e aplicativos desenvolvidos e fornecidos pela Senasp para a gestão dos documentos de identidade funcional são de propriedade exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ter sua guarda delegada a órgão subordinado ou às próprias instituições, e somente deverá ser fornecido às empresas após o devido processo licitatório e mediante termo de compromisso de responsabilidade e confidencialidade. § 1º A guarda e a responsabilidade pelo arquivo matriz serão exercidas por setor competente no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública. § 2º O arquivo matriz somente poderá ser fornecido à empresa responsável pela confecção do documento após a conclusão do devido procedimento licitatório e mediante assinatura de termo de compromisso de responsabilidade e confidencialidade. § 3º A gestão do Sistema de Gestão de Identidade Funcional será de responsabilidade dos órgãos de identificação e expedição dos Municípios. Art. 14. Todo o procedimento de captura de imagens, de digitalização/conversão e emissão do documento físico, assim como o fornecimento de Sistema AFIS, quando disponível, de tratamento de fragmentos de latentes dactilares, de tratamento de fragmentos de latentes PALMAR e de reconhecimento facial, quando implementado, deverá permitir acompanhamento e auditoria por parte de servidores indicados pelo Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelos Municípios. Art. 15. A digitalização da imagem da latente dactilar deverá ser realizada com a utilização de scanner de mesa de alta resolução, homologado pelo FBI, ou de câmera fixa, com resolução mínima de 500 DPI, capaz de capturar as imagens das latentes a partir de materiais, fotografias, pequenos objetos ou arquivos de imagens eletrônicas. Art. 16. O guarda municipal deverá devolver o documento, imediatamente, ao órgão de origem do respectivo Município, nos casos de: I - exoneração; II - demissão; III - cassação de aposentadoria; ou IV - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional. Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas no caput, os órgãos de origem do respectivo Município deverão: I - destruir o cartão e efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidade; II - efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão; ou III - registrar a ocorrência das situações referidas nos incisos do caput no Sistema de Gestão de Identidades Funcionais, que deverá, pelo setor competente, efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão por ela expedida, armazenando todo o histórico do documento. Art. 17. O guarda municipal deverá comunicar, imediatamente, ao órgão de identificação e expedição do seu Município, as seguintes situações: I - roubo; II - furto; III - extravio; IV - perda; V - clonagem; ou VI - outras situações que possam pôr em risco a segurança das suas informações funcionais e de identificação. Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput deste artigo, o órgão de origem do respectivo Município deverá proceder o respectivo ato de revogação da carteira de identidade funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidade e emitir novo documento, mantendo o histórico das situações apontadas. Art. 18. O guarda municipal deverá, por meio da sua conta no Sinesp Segurança, realizar a inativação da instalação da sua Carteira de Identidade Funcional no formato digital quando o seu dispositivo móvel se enquadrar nas seguintes situações: I - roubo; II - furto; III - extravio; IV - perda; V - troca de aparelho; ou VI - troca de linha telefônica. Art. 19. Caberá ao Secretário Nacional de Segurança Pública: I - expedir normas complementares a esta Portaria, em especial aquela mencionada no art. 7º, caput, inciso I; e II - solucionar os casos omissos. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Para os aderentes, fica fixado o prazo de até doze meses, a fim de que os órgãos de identificação e expedição dos Municípios realizem as adequações apresentadas. FLÁVIO DINO Modelo de Aposentado. *Constantes dos modelos do Anexo I. Elementos adaptáveis pelos municípios. ANEXO I MODELOS DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E REFERÊNCIA DOS ITENS DE S EG U R A N Ç A Formato da Carteira: 53,98 x 85,6mm. Obs: Os dados variáveis informados de UF e do nome da Guarda são meramente ilustrativos para indicação das posições dos elementos aplicáveis para todas as Guardas Municipais e UF. 1_MJSPB_8_M1_001 1_MJSPB_8_M1_002 1_MJSPB_8_M1_003 1_MJSPB_8_M1_004 1_MJSPB_8_M1_005 1_MJSPB_8_M1_006