DOU 08/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050800092 92 Nº 86, segunda-feira, 8 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.693, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Altera dispositivos da Resolução CFC n.º 1.536, de 8 de dezembro de 2017,, que aprova o Plano de Cargos e Salários (PCS) do Conselho Federal de Contabilidade O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Altera dispositivos da Resolução CFC n.º 1.536, de 8 de dezembro de 2017, publicada na seção 1 no dia 22 de dezembro de 2017 que aprova o Plano de Cargos e Salários (PCS) do Conselho Federal de Contabilidade, conforme a seguir: I - altera o item 4.3 (Cargo em Comissão), que passa a vigorar com a seguinte redação: 4.3 Cargo em Comissão É o conjunto de atribuições e responsabilidades designadas a alguém pelo exercício de atividades de direção, coordenação, gerência e assessoramento, previstas na estrutura organizacional do CFC, de livre provimento e dispensa. II - inclui a observação após a tabela Técnico Administrativo do Apêndice 2 - Nível Médio: O cargo de Técnico Administrativo será extinto após a rescisão de contrato de trabalho dos atuais ocupantes. III - altera a observação após a tabela Assistente Técnico do Apêndice 2 - Nível Médio, que passa a vigorar com a seguinte redação: Os cargos de Assistente Técnico - Suporte de Informática, Diagramador e Web Designer serão extintos após a rescisão de contrato dos atuais ocupantes. IV - altera a observação após a tabela Analista do Apêndice 3 - Nível Superior, que passa a vigorar com a seguinte redação: Os cargos de Analistas - Jornalista, Sistema/Desenvolvimento, Designer de Banco de Dados (DBA), Redes/Segurança da Informação, Secretária Executiva, Revisor de Texto e Administrativo serão extintos após a rescisão dos contratos dos atuais ocupantes. V - altera a redação do item 2 e subitem 1 das Funções Gratificadas e Cargos Comissionados do Apêndice 4, para incluir os cargos de Assessor Especial e os cargos comissionados de Tecnologia da Informação: Coordenador de Tecnologia da Informação (CIO), Chefe de Relacionamento com Clientes (BRM), Gerente de Analytics, Gerente de Segurança da Informação (CISO), Gerente de Governança de TI, Gerente de Desenvolvimento e Integração de Aplicações e Gerente de Suporte e Infraestrutura, que passa a vigorar com a seguinte redação: 2 - CARGOS COMISSIONADOS São aqueles exercidos por profissionais admitidos para o exercício do cargo comissionado, sem necessidade de concurso público, de livre contratação e exoneração. Seu contrato de trabalho segue regras específicas estabelecidas na legislação trabalhista. Incluem-se nesta categoria os cargos de Diretor Executivo, Coordenador de Comunicação, Assessor Jurídico da Procuradoria Jurídica, Assessor da Presidência, Assessor Especial; e os cargos comissionados de Tecnologia da Informação: Coordenador de Tecnologia da Informação (CIO), Chefe de Relacionamento com Clientes (BRM), Gerente de Analytics, Gerente de Segurança da Informação (CISO), Gerente de Governança de TI, Gerente de Desenvolvimento e Integração de Aplicações e Gerente de Suporte e Infraestrutura. Esses profissionais são nomeados pela Presidência e exercem as atividades correspondentes por tempo indeterminado, segundo a conveniência da instituição. 1.Poderão ser contratados 1 (um) Diretor Executivo, 1 (um) Coordenador de Comunicação; 2 (dois) Assessores Jurídicos; e até 4 (quatro) Assessores da Presidência, sendo 3 (três) Assessoria - Nível 1, 1 (uma) Assessoria - Nível 2 ou 1 (uma) Assessoria - Nível 3; 7 (sete) Assessores Especiais, sendo Assessoria Especial - Nível 1, Assessoria Especial - Nível 2, e Assessoria Especial - Nível 3; 1 (um) Coordenador de Tecnologia da Informação (CIO); 1 (um) Chefe de Relacionamento com Clientes (BRM); 1 (um) Gerente de Analytics; 1 (um) Gerente de Segurança da Informação (CISO); 1 (um) Gerente de Governança de TI; 1 (um) Gerente de Desenvolvimento e integração de Aplicações; 1 (um) Gerente de Suporte e Infraestrutura. VI - altera a redação do item 3 - Funções Específicas do Apêndice 4, para incluir a função específica de Apoio Especial à CCI e Apoio Especial à TI, que passa a vigorar com a seguinte redação: 3 - FUNÇÕES ESPECÍFICAS São aquelas concedidas aos profissionais com vínculo empregatício com o CFC, em razão da realização das atividades de Pregoeiro, Gestor de Contrato, Apoio especial à Diretoria Executiva, Auditor de Controle Interno, Representação Judicial, Apoio Especial à CCI e Apoio Especial à TI. VII - altera a tabela Funções Gratificadas do Apêndice 4, para incluir os cargos e valores das gratificações pelo exercício da função dos seguintes cargos: Coordenador de Tecnologia da Informação (CIO) - R$ 8.248,71; Gerente de Desenvolvimento e Integração de Aplicações - R$ 5.198,93; e Gerente de Suporte de Infraestrutura - R$ 5.198,93. VIII - inclui a tabela Cargo Comissionado - Assessoramento Especial no Apêndice 4: . CARGO COMISSIONADO - Assessoramento Especial . NOME DO CARGO REMUNERAÇÃO (em Reais) O P Ç ÃO . Assessor Especial - Nível 1 14.544,78 . Assessor Especial - Nível 2 8.248,71 Salário do emprego efetivo acrescido de 60% do valor da remuneração do cargo comissionado . Assessor Especial - Nível 3 5.198,93 IX - exclui a tabela Gratificações PDTI no Apêndice 4 e a correspondente redação que aprovou as gratificações para o desenvolvimento do Plano Diretor da Tecnologia da Informação (PDTI) no Apêndice 4. X - inclui a tabela Cargo Comissionado - Tecnologia da Informação no Apêndice 4: . CARGO COMISSIONADO - Tecnologia da Informação . NOME DO CARGO R E M U N E R AÇ ÂO (em Reais) O P Ç ÃO . Coordenador de Tecnologia da Informação (CIO) 19.655,00 . Chefe de Relacionamento com Clientes (BRM) 18.264,00 . Gerente de Analytics 15.000,00 Salário do emprego efetivo acrescido de 60% do valor da remuneração do cargo comissionado . Gerente de Segurança da Informação (CISO) 18.000,00 . Gerente de Governança de TI 15.000,00 . Gerente de Desenvolvimento e Integração de Aplicações 15.000,00 . Gerente de Suporte e Infraestrutura 15.000,00 XI - altera a tabela Gratificações Técnicas no Apêndice 4, para alterar o valor da gratificação do Pregoeiro e incluir as gratificações e os respectivos valores das gratificações de Apoio Especial à CCI e Apoio Especial à TI: . GRATIFICAÇÕES TÉCNICAS . ATIVIDADE DESENVOLVIDA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE (em Reais) . Pregoeiro 2.800,00 . Gestor de Contrato - serviço continuado 555,29 . Gestor de Contrato - serviço continuado com cessão de mão-de-obra exclusiva 829,88 . Gestor de Contrato - Obra e reforma de grande vulto (contrato com valor acima de R$ 650.000,00). 1.110,57 . Apoio especial à Diretoria Executiva - Nível 1 4.588,72 . Apoio especial à Diretoria Executiva - Nível 2 3.051,01 . Apoio especial à Diretoria Executiva - Nível 3 1.525,51 . Auditor de Controle Interno 1.525,51 . Gratificação de Representação Judicial (GRJ) 1.000,00 . Apoio especial à CCI 1.525,51 XII - inclui redação após a tabela Gratificações Técnicas no Apêndice 4, para definir os critérios para concessão de Apoio Especial à CCI: A gratificação técnica denominada Apoio à CCI será exclusivamente concedida a integrantes do quadro funcional permanente do CFC que exerçam as atividades de apoio aos CRCs, sendo vedada a sua cumulação com outras gratificações. XIII - inclui as descrições das funções ou dos cargos comissionados de Assessor Especial - Nível 1, Assessor Especial - Nível 2, Assessor Especial - Nível 3, Coordenador de Tecnologia da Informação (CIO), Chefe de Relacionamento com Clientes (BRM), Gerente de Analytics, Gerente de Segurança da Informação (CISO), Gerente de Governança de TI, Gerente de Desenvolvimento e Integração de Aplicações, Gerente de Suporte e Infraestrutura de TI. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada na 1.096ª Reunião Plenária, realizada em 13 de abril de 2023. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 746, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Define, regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos e de produtos para a saúde. O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e, como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição Fe d e r a l ; Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e que lhe compete o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de Farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m"; Considerando a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das diretrizes e bases da educação nacional e, ainda, a Resolução CNE/CES n° 6, de 19 de outubro de 2017, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Fa r m á c i a ; Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que em seus artigos 35 a 43 outorga ao profissional farmacêutico a privatividade do aviamento do receituário, sob pena de infração ao artigo 282 do Código Penal Brasileiro; Considerando a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e produtos para a saúde; Considerando a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações a legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 6.480, de 1º de dezembro de 1977, que altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e produtos para a saúde, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 9.695, de 20 de agosto de 1998, que acrescenta inciso ao artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os artigos 2º, 5º e 10º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1997, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o sistema nacional de vigilância sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes, e dá outras providências; Considerando a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; Considerando o disposto no artigo 2° do Decreto Federal nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, que trata das atribuições do exercício profissional farmacêutico; Considerando o Decreto Federal nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas; Considerando o Decreto Federal nº 57.477, de 20 de dezembro de 1965, que dispõe sobre manipulação, receituário, industrialização e venda de produtos utilizados em Homeopatia, e dá outras providências; Considerando o Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, e que regulamenta a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências; Considerando o Decreto Federal nº 78.841, de 25 de novembro de 1976, que aprova a 1º edição da Farmacopeia Homeopática; Considerando o Decreto Federal nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete ao sistema de vigilância os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros; Considerando o Decreto Federal nº 5.775, de 10 de maio de 2006, que dispõe sobre o fracionamento de medicamentos, dá nova redação aos artigos 2o e 9o do Decreto no 74.170, de 10 de junho de 1974, e dá outras providências; Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução de Lei nº 3.820/60, dispondo sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências; Considerando o manual de Boas Práticas para estocagem de medicamentos. Brasília (DF), 1989, CEME;