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Diário Oficial da União · 09/05/2023 · pág. 136

DOU 09/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023050900136 136 Nº 87, terça-feira, 9 de maio de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 479/2023-TCU/SEPROC, DE 20 DE MARÇO DE 2023 Processo TC 039.890/2021-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA CJV Construções e Comércio Ltda - ME, CNPJ: 42.911.081/0001-21, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 20/3/2023: R$ 2.187.403,00; em solidariedade com os responsáveis Joaquim Nogueira Neto, CPF-296.111.301-63 e Elias Gleizer de Andrade Oliveira, CPF- 372.546.342-53. O débito decorre da inexecução parcial do objeto (reconstrução de seis pontes) do Termo de Compromisso 193/2012 sem aproveitamento útil da parcela executada. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; arts. 38 e 66 do Decreto 93.872/1986; arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964; arts. 876 e 884 da Lei 10.406/2001; art. 65, inciso II, alínea "c", da Lei 8.666/1993; Princípio da Continuidade do Serviço Público; Termo de Compromisso 193/2012. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 20/3/2023: R$ 2.236.866,39; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor EDITAL Nº 497/2023-TCU/SEPROC, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Processo TC 000.161/2022-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA CONSTRUTORA CRISTAL LTDA - ME, CNPJ: 08.058.362/0001-45, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5, os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 22/3/2023: R$ 476.218,94; em solidariedade com o responsável João Dias Ribeiro (CPF: 350.388.533-15). O débito decorre de pagamento por serviço não executado no ãmbito do Termo de Compromisso TC/PAC 0200/2011, de registro Siafi 668814, o que caracteriza infração aos art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; TC/PAC 0200/2011. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 22/3/2023: R$ 481.134,77; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor Defensoria Pública da União CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EDITAL CSDPU/COMISSÃO ELEITORAL ESCOLHA DNDH BIÊNIO 2023/2025 Edital de Resultado Provisório das Candidatas, Candidatos e Entidades habilitadas para eleição do cargo de Defensora ou Defensor Nacional de Direitos Humanos biênio 2023/2025. Nos termos do item 8º do EDITAL - CSDPU/CSDPU - Nº 1, DE 17 DE ABRIL DE 2023 - PROCESSO DE FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE PARA O CARGO DE DEFENSORA OU DEFENSOR NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - BIÊNIO 2023/2025, dá-se publicidade à decisão sobre os pedidos de habilitação das candidatas e dos candidatos habilitados para concorrer ao cargo de Defensora ou Defensor Nacional de Direitos Humanos, bem como as Organizações da Sociedade Civil e entidades coletivas ou movimentos organizados da sociedade civil não constituídos juridicamente para exercer o direito a voto plurinominal: a) Após análise dos requisitos constantes nos arts. 3º e 7º do EDITAL - CSDPU/CSDPU - Nº 1, DE 17 DE ABRIL DE 2023 a comissão declara habilitados para concorrer ao cargo de Defensora ou Defensor Nacional de Direitos Humanos, biênio 2023/2025 os seguintes inscritos: 1 - Ana Lucia Marcondes Faria de Oliveira 2 - Antonio Carlos Torres de Siqueira de Maia e Pádua 3 - Carolina Soares Castelliano Lucena de Castro 4 - Eduardo Valadares de Brito 5 - Erico Lima de Oliveira 6 - Juliano Martins de Godoy 7 - Kleber Vinicius Bezerra Camelo de Melo 8 - Pedro Paulo Raveli Chiavini b) Após análise dos requisitos constantes no art. 6º do EDITAL - CSDPU/CSDPU - Nº 1, DE 17 DE ABRIL DE 2023 a comissão declara habilitados para votar ao cargo de Defensora ou Defensor Nacional de Direitos Humanos, biênio 2023/2025 as seguintes entidades inscritas: 1 - Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos 2 - Abrasme - Associação Brasileira de Saúde Mental 3 - ANAB - Associação Nacional dos Atingidos por Barragens 4 - Associação Nacional de Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis ( A N C AT ) 5 - Rede Nacional Internúcleos da Luta Antimanicomial (Renila) 6 - Frente Bissexual Brasileira - FBB 7 - Morhan - Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase, 8 - REDE ABC DE AÇÃO SOCIAL 9 - Terra de Direitos 10 - Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários do Brasil - UNISOL BRASIL 11 - União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (UNICOPAS) O prazo de que trata o artigo 10 do EDITAL - CSDPU/CSDPU - Nº 1, DE 17 DE ABRIL DE 2023 - PROCESSO DE FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE PARA O CARGO DE DEFENSORA OU DEFENSOR NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - BIÊNIO 2023/2025 começa a correr a partir da publicação do presente edital. A audiência pública será regulamentada em edital próprio. GUILHERME AUGUSTO JUQUEIRA DE ANDRADE Defensor Público-Geral Federa CÉLIO ALEXANDRE JOHN Defensor Público-Geral Federa SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Considerando a impossibilidade de localização da empresa Vision Empreendimentos Eireli, CNPJ 09.327.728/0001-05, nos endereços fornecidos por ela a esta Defensoria Pública-Geral da União, notifico-a acerca da abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de DEFESA PRÉVIA nos autos do Processo de Inadimplência nº 08038.002523/2023-70, tendo em vista a situação de irregularidade cometida no âmbito do Contrato nº 146/2020, a saber: não renovação da garantia contratual referente ao 4º Termo Aditivo. LEONARDO DE CASTRO TRINDADE Secretário-Geral Executivo COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 4/2023 - UASG 290002 Número do Contrato: 68/2020. Nº Processo: 08038.009404/2019-61. Pregão. Nº 8/2020. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 10.343.472/0001-09 - LOKSERV SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. Objeto: Prorrogar o prazo de vigência do contrato nº 068/2020, por mais 12 (doze) meses, a contar de 13/05/2023 a 12/05/2024.. Vigência: 13/05/2023 a 12/05/2024. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 42.845,40. Data de Assinatura: 25/04/2023. (COMPRASNET 4.0 - 25/04/2023). EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 85/2021 - UASG 290002 Nº Processo: 08145.000261/2020-49. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA. Contratado: 20.838.277/0001-03 - 3R COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA. Objeto: Prestação dos serviços de instalação, desinstalação, manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, em condicionadores de ar à unidade da defensoria pública da união em cascavel/pr. Considerando que fora constatado o impedimento de licitar e contratar, determino a rescisão do contrato em 31 de maio de 2023, último dia da prestação de serviços, com fulcro no inciso ii do art. 79, da lei n.º 8.666/93, consubstanciado na cláusula décima terceira do contrato em referência.. Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Data de Rescisão: 31/05/2023. (COMPRASNET 4.0 - 08/05/2023).