DOU 09/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050900023 23 Nº 87, terça-feira, 9 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE A L AG OA S PORTARIA Nº 23, DE 5 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA EM ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018, resolve: 1º Habilitar a médica veterinária BIANCA LEME DA SILVA CRMV-AL 1595 VP, para colher material para exame de MORMO, nos termos dos Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação. CÍCERO FERREIRA NETO SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, IRRIGAÇÃO E COOPERATIVISMO DECISÃO Nº 1, DE 5 DE MAIO DE 2023 A SECRETÁRIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, IRRIGAÇÃO E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30 do Decreto nº 11.523, de 01 de janeiro de 2023, com fundamento do ar. 22, alínea "c" da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, do art. 91 do Decreto 96.993, de 17 de outubro de 1988, e no que conta no Processo SEI nº 21052.014091/2014- 39 e 21000.052766/2018-87, decide: CASSAR a Carta Patente nº 008/2016, concedida ao Jockey Club de São Vicente, Estado de São Paulo, inscrito no CPNJ sob nº 71.093.082/0001-04, com sede na Av e n i d a Senador Filho s/nº, Bairro Vila Jockey Club, São Vicente/SP. Fica a entidade turfística suspensa de explorar aposta sobre corridas de cavalos por ela promovidas. RENATA BUENO MIRANDA Ministério das Cidades SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO PORTARIA SNH/MCID Nº 481, DE 5 DE MAIO DE 2023 Institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria Nacional de Habitação e estabelece os procedimentos gerais a serem observados. O SECRETÁRIO NACIONAL DE HABITAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput e § 1º, da Portaria nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, do Ministério das Cidades, resolve: Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), na modalidade teletrabalho, no âmbito da Secretaria Nacional de Habitação, tendo em vista a autorização de que trata a Portaria nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, do Ministério das Cidades, e estabelecer os procedimentos gerais a serem observados, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho ocorre em função da conveniência e do interesse da Administração. § 1º O percentual máximo de participantes do PGD, na modalidade teletrabalho, não excederá sessenta por cento do total da força de trabalho em exercício na Secretaria Nacional de Habitação. § 2º A participação no PGD poderá incluir todos os agentes públicos previstos no art. 3º da Portaria nº 121, de 2023, do Ministério das Cidades. § 3º Os agentes públicos ocupantes de cargo em comissão e de função de confiança de nível equivalente a 13 e superior não poderão participar do PGD na modalidade teletrabalho. § 4º O ingresso de servidor no PGD ocorrerá mediante processo seletivo, a ser realizado pela Secretaria Nacional de Habitação, por meio de edital de seleção onde serão divulgados o quantitativo de vagas e os critérios técnicos necessários para adesão dos interessados ao PGD, conforme art. 7º do Decreto nº 11.072, de 2022. § 5º Poderá ser autorizado o desenvolvimento de atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. § 6º O total de agentes públicos em teletrabalho no exterior não poderá ultrapassar dez por cento do quantitativo de vagas da unidade. § 7º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante é de 48 (quarenta e oito) horas horas, salvo para os participantes que executarem o teletrabalho no exterior, pela impossibilidade de deslocamento. § 8º O prazo estabelecido no parágrafo anterior, excepcionalmente, poderá ser reduzido, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados. Art. 3º As atividades que poderão ser executadas por meio do Programa de Gestão e Desempenho são as seguintes: I - aquelas que permitem a mensuração, quantitativa e qualitativa, das entregas do participante; e II - aquelas que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos de informação e comunicação. § 1º As atividades passíveis de serem adequadamente executadas por meio do PGD serão disponibilizadas pela Secretaria Nacional de Habitação à Coordenação- Geral de Gestão de Pessoas (CGGP), a fim de serem publicadas no sítio eletrônico oficial do Ministério das Cidades e, após, inseridas no sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados do PGD. § 2º O acompanhamento e o controle do cumprimento de metas e do alcance de resultados, no âmbito do PGD, serão feitos por meio de sistema informatizado. Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial e deverá observar o seguinte: I - não poderá implicar aumento de despesa para a Administração; II - será condicionada à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a Administração; III - terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público; IV - dependerá de acordo mútuo entre o agente público e a sua respectiva unidade; e V - exigirá que o participante permaneça disponível para contato, pelos meios de comunicação acordados. § 1º O acordo de que trata o inciso III do caput será registrado no Formulário de Adesão e Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do Anexo I. § 2º O período de disponibilidade de que trata o inciso IV do caput será definido pela chefia imediata, observado o horário de funcionamento do Ministério das Cidades. § 3º As alterações promovidas em relação aos participantes do PGD da unidade deverão ser formalizadas conforme os Anexos II e III, a depender de cada caso. § 4º Os Anexos I, II e III deverão ser documentados em Processo SEI e encaminhados para a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, para ciência. § 5º A cada modificação na lista de participantes do PGD, a relação atualizada deverá ser encaminhada imediatamente à CGGP. Art. 5º As atividades e o Formulário de Adesão e Termo de Ciência e Responsabilidade serão registrados em sistema informatizado. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA ANEXO I . FORMULÁRIO DE ADESÃO E TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE . 1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE . Nome: . CPF: . Número do formulário de adesão: . Unidade de exercício: . Telefone: . E-mail pessoal: . E-mail institucional: . Modalidade: ( ) Presencial ( ) Teletrabalho . Regime de Execução do Teletrabalho: ( ) Teletrabalho integral; ou ( ) Teletrabalho parcial. Caso essa opção seja selecionada, informe a previsão de quantos dias úteis da semana a execução será em teletrabalho: ( ) 1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) 4 . 2. MANIFESTAÇÃO DO REQUERENTE . Solicito autorização para participação no Programa de Gestão da Secretaria Nacional de Habitação e estou de ciente que a minha participação no Programa de Gestão NÃO constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas na legislação vigente. . 3. IDENTIFICAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA . Nome: . Cargo da Chefia Imediata: . Telefone: . E-mail: . 4. MANIFESTAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA . Declaro, para os devidos fins, que as atividades executadas pelo(a) servidor(a) supracitado(a) são compatíveis com àquelas constantes na Tabela de Atividades da Secretaria Nacional de Habitação. . 5. AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA UNIDADE . ( ) Autorizo a participação do requerente no Programa de Gestão da Secretaria Nacional de Habitação. ( ) Não autorizo a participação do requerente no Programa de Gestão da Secretaria Nacional de Habitação. . 6. TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE . O participante do programa de gestão acima qualificado declara que são suas atribuições e responsabilidades: I - assinar Termo de Ciência e Responsabilidade; II - cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho; . III - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; . IV - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; . V - atender e manter as condições para participação no Programa de Gestão; VI - manter as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das suas atribuições; VII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância das normas de segurança da informação; . VIII - cumprir o plano de trabalho pactuado com a chefia imediata, sendo vedada a delegação a terceiros, servidores ou não, dos trabalhos acordados como parte das metas; IX - observar a redefinição das metas do plano de trabalho pactuado com a chefia imediata, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas; . X - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos; . XI - consultar, em todos os dias úteis de trabalho, a sua caixa postal de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do Ministério das Cidades; . XII - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade e a carga horária de trabalho do participante; . XIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho; . XIV - atender às convocações para comparecimento pessoal na sua unidade de exercício, desde que realizadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, observado o horário de expediente do Ministério das Cidades, podendo ser reduzido, excepcionalmente, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados; . XV - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber; XVI - observar as orientações da Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;