DOU 09/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050900062 62 Nº 87, terça-feira, 9 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0229355/2022. Código: 249.608 Interessada: BERGELINE LAMOUR. Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, por não atender a interessada o disposto no inciso IV do art.65 da Lei nº 13.445/2017, tendo em vista que a requerente não apresentou o original da certidão de antecedentes criminais do país de origem na fase de conferência documental. Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo: 235881.0192238/2022 Código: 205.446 Interessado: SAYED AL AMIN Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que o requerente não possuía 4 (quatro) anos de residência por prazo indeterminado no período imediatamente anterior a apresentação do pedido, portanto não atende ao requisito previsto no inciso II do art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017 c/c art. 221 do Decreto 9.199 de 2017 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0188956/2022. Código: 201.668 Interessado: MARIA DA LUZ DE PINA TAVARES Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, pelo não cumprimento das exigências previstas no inciso IV do art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c inciso IV do art. 233, do Decreto nº 9.199/2017, tendo em vista que a requerente não apresentou o atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem legalizado e traduzido e nem a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal; foi notificada a apresentar por esta Divisão de Naturalização e devolveu o processo sem anexar a documentação exigida. Assunto: Manutenção do Indeferimento do Pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0162831/2022. Código: 171.629 Interessado: LIMA ALCHARIF Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que a requerente não possui residência pelo período mínimo de 4 anos, portanto não atente às exigências contidas no inciso II do art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017. Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0143650/2021. Código: 149.975 Interessado: NIXON EDMOND. Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017 e art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os documentos necessários no momento da formalização do pedido, que foi notificado a complementar, e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e que houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente. Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0135641/2021. Código: 141.131 Interessado: LOUNDJIE PRESENDIEU GEDEON. Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida, pelos próprios fundamentos, pelo não cumprimento da exigência prevista no inciso III do art. 65 da Lei nº 13.445/2017, tendo em vista que o requerente não apresentou o comprovante de que sabe comunicar-se em língua portuguesa. Assunto: Manutenção de indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0086135/2021 Código: 087.861 Interessado: HASSAN MOHAMAD ALI TRAD Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida de indeferimento pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que o naturalizando possui condenação penal, não atendendo à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445, de 2017 e não apresentou a documentação que demonstre sua Reabilitação Criminal no prazo legal, conforme determina nos termos do § 2º, do art. 7°, da Portaria retro mencionada e Art. 40 da Lei 9.784/99. Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0056940/2021. Código: 057.011 Interessado: IBRAHIMA DIOUF. Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso III do art.65 da Lei nº 13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado, no momento processual oportuno, comprovante de que sabe se comunicar em língua portuguesa, dado que a via recursal não deve ser usada para suprir ausência documental. Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0045868/2021. Código: 045.939 Interessado: MIGUEL ABRAN VALDES SERRANO Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida, pelos próprios fundamentos, pelo não cumprimento das exigências previstas no inciso II do art. 65 da Lei nº 13.445/2017, tendo em vista que o requerente não possui residência por prazo indeterminado, conforme determina a Lei. Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0033561/2021. Código: 033.637 Interessado: ABBAS FAHS. Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida, pelos próprios fundamentos, pelo não cumprimento das exigências previstas nos incisos III e IV do art. 65 da Lei nº 13.445/2017, tendo em vista que o requerente não apresentou o atestado de antecedentes criminais do país de origem, legalizado e traduzido, dentro da validade e nem o comprovante da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, com registro da data da prova escrita, conforme determina a Lei. PAULO ILLES Coordenadora-Geral COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS PORTARIA Nº 2.087, DE 8 DE MAIO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo relacionadas, nos termos do Art. 12, II, "a", da Constituição Federal, e em conformidade com o Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil: ALEJANDRO PEREZ ALDAZABAL - V723263-E, natural da Argentina, nascido(a) em 13 de janeiro de 1981, filho(a) de Jacinto Vicente Perez e de Marta Susana Aldazabal, residente no Estado do Mato Grosso (Processo nº 235881.0254191/2022); ASKIA MOUHAMED BIAYE - G354856-1, natural do Senegal, nascido(a) em 24 de abril de 1982, filho(a) de Ismaila BIiaye e de Awa Ngom, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 235881.0180490/2022); EDINSON MARTIN JIMENEZ ARANGUREN - G427431-T, natural da Venezuela, nascido(a) em 14 de maio de 1993, filho(a) de Juan Bautista Jimenez e de Dervis Yamileth Aranguren, residente no Estado do Amazonas (Processo nº 235881.0179886/2022); FATEN SHAHEEN - G453990-W, natural da Síria, nascida(o) em 15 de outubro de 1989, filha(o) de Nasr Aldeen Shaheen e de Bahriah Al Ismael, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0182518/2022); FRITZ LOUIS - G105272-T, natural do Haiti, nascido(a) em 1 de fevereiro de 1986, filho(o) de e filho de Mariecile Jean Louis, residente no Estado do Mato Grosso (Processo nº 235881.0193233/2022); HUSSEIN TAHINI - G435562-I, natural de Líbano, nascido(a) em 16 de setembro de 1995, filho(a) de Ahmad Tahini e de Jihan Cheito, residente no Estado do Paraná (Processo nº 235881.0177680/2022); RAOUF ABOU ARAR - G348176-9, natural da Síria, nascido(a) em 5 de abril de 1980, filho(a) de Akel e de Hassiba, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0192954/2022) e SAMUS LAINE - G265576-3, natural do Haiti, nascido(a) em 15 de agosto de 1982, filho(a) de Joseph Riche Laine e de Meladie Paul, residente no Estado de Minas Gerais (Processo nº 235881.0255854/2022). As pessoas referidas nesta Portaria deverão comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento, nos termos do Art. 231 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017. MARTHA PACHECO BRAZ DESPACHOS DE 8 DE MAIO DE 2023 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0205308/2022. Código: 220.753 Interessado: CASIMIRO CUSTODIO NANGULO GUNDJA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui residência por prazo indeterminado e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0205249/2022 Código: 220.672 Interessado: MAXIME NOEL A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui 4 (quatro) anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0205245/2022 Código: 220.668 Interessado: GEURHA OSTINVIL A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente não apresentou comprovante de residência atualizado, do ano imediatamente anterior a data do pedido, não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, bem como, não apresentou a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas nos incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0205042/2022. Código: 220.428 Interessado: ROSELINE ETIENNE ESTINORD. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui 1 (um) ano de residência por prazo indeterminado e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.