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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 15

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000015 15 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 11. ADPFs 850 e 851 integralmente conhecidas e ADPFs 854 e 1014 conhecidas em parte. No mérito, pedidos julgados procedentes, nos termos do voto da Relatora. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.016 (44) ORIGEM : 1016 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : GOIÁS R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS A DV . ( A / S ) : GUILHERME AUGUSTO MOTA ALVES (61098/GO, 480030/SP) I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA A DV . ( A / S ) : KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO (60765/DF, 33710/GO, 458856/SP) A DV . ( A / S ) : ELIANE CARDOSO GUIMARAES (34494/GO) AM. CURIAE. : AG I R A DV . ( A / S ) : ARY RICARDO MOTA PRADO (7027/TO) AM. CURIAE. : PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS A DV . ( A / S ) : GUILHERME AUGUSTO MOTA ALVES (61098/GO, 480030/SP) Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente, o Dr. Guilherme Augusto Mota Alves. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 16.12.2022 (00h00) a 16.12.2022 (23h59). EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Artigo 74, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e arts. 7º e 8º, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Goiânia. Reeleição de membro de mesa diretora de câmara municipal. Inobservância do princípio da subsidiariedade. Não conhecimento da arguição. 1. Não está atendido o requisito da subsidiariedade, visto que é cabível, em tese, ação direta de inconstitucionalidade estadual, meio processual apto a sanar, de forma ampla, geral e imediata, a lesão a preceito fundamental suscitada na presente arguição (ADPF nº 33/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 7/12/05). Os tribunais de justiça estaduais têm condições e competência para decidir acerca da matéria, à luz dos princípios republicano e democrático e dos parâmetros traçados pela pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os limites objetivos à recondução dos membros da mesa diretora das casas legislativas estaduais e municipais. 2. Arguição da qual não se conhece. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO o credenciamento da AR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE VINHEDO. Processo nº 00100.002861/2022-18. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA Nº 152, DE 9 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, considerando o Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica delegada a competência à Secretária-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República para, no exercício de suas atribuições, vedada a subdelegação, firmar acordos de cooperação técnica. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MÁRCIO COSTA MACÊDO CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 470, DE 9 DE MAIO DE 2023 Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, originárias dos Estados Unidos da América e do México O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente Resolução e nos Pareceres DECOM SEI nº 43/2023/MD I C, de 25 de abril de 2023 e nº 160/2023/MDIC, de 27 de abril de 2023, e o deliberado em sua 203ª reunião ordinária, ocorrida no dia 09 de maio de 2013, resolve: Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificados no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por milheiro, nos montantes especificados a seguir: . Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/milheiro) . EUA Capsugel Holding US, Inc., Capsugel Manufacturing, LLC e Capsugel, Inc. 0,12 . EUA Demais empresas 2,13 . México Capsugel de México, S. de R.L de C.V. 0,67 . México Demais empresas 1,67 Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos cápsulas de gelatina moles, cápsulas para inalação de pó seco (IPS), cápsulas duras de gelatina de peixe e cápsulas duras de gelatina de origem vegetal (cápsulas HPMC). Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 77, de 9 de novembro de 2021. Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO I O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificados no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e do México, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs 19972.101588/2021-91 (restrito) e 19972.101589/2021- 36 (confidencial). 1. DA INVESTIGAÇÃO 1.1 Da petição 1. Em 29 de julho de 2021, a Gênix - Indústria Farmacêutica, doravante também denominada Gênix, Qualicaps, ou apenas peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. A então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), no dia 13 de setembro de 2021, por meio do Ofício SEI/ME nº 18634784, solicitou à peticionária, com base § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto no 8.058, de 2013. Em 24 de setembro de 2021, as informações solicitadas pelo DECOM foram apresentadas tempestivamente. 3. Adicionalmente, tendo em vista a ausência de assinatura com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, em desconformidade com o previsto no art. 17 da Lei nº 12.995, de 2014 e no art. 3º da Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, a autoridade investigadora solicitou a reapresentação dos mesmos documentos assinados pelo representante legal habilitado com certificado ICP-Brasil, o que foi atendido pela peticionária tempestivamente. 1.1.1 Outros antecedentes 4. Em que pese a determinação do Art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, para que o Governo brasileiro não divulgue a existência de quaisquer petições anteriormente à sua publicação, a Qualicaps revelou a existência de petição de início de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática nas importações de cápsulas duras de gelatina vazias originárias dos EUA, Índia e México, objeto do processo SECEX no 2272.004933/2020-21, que não prosperou. 5. Naquela ocasião, a autoridade investigadora solicitou à outra produtora doméstica, ACG do Brasil, por meio do Ofício no 1.913/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 23 de novembro de 2020, dados de produção e vendas no intervalo de abril de 2015 a março de 2020, dividido em cinco períodos e doze meses. A ACG do Brasil respondeu à solicitação com dados de abril de 2018 a março de 2020, correspondentes aos períodos P3 e P4 da presente investigação. Desse modo, a Qualicaps apresentou os dados da resposta da própria ACG do Brasil naquele processo para compor as informações de produção e de vendas ao mercado interno em P3 e em P4 desta investigação. 1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores 6. Em 4 de novembro de 2021, em atendimento ao que determina o Art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, as Embaixadas dos EUA e do México foram notificadas, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nºs 290360 e 290379/2021/ME, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3 Do início da investigação 7. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 17480/2021/ME, tendo sido verificada a existência de indícios de prática de dumping nas exportações de cápsulas duras de gelatina vazias dos EUA e do México para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 8. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 10 de novembro de 2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 77, de 9 de novembro de 2021. 1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes 9. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, o outro produtor nacional, os produtores/exportadores dos EUA e do México, o importador brasileiro identificado por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e os governos dos EUA e do México. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 77, de 9 de novembro de 2021. 10. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, encaminhou-se, aos produtores/exportadores e aos governos dos EUA e do México, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares. 11. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e ao importador, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT , promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. 12. Cumpre mencionar que não foram encontrados os endereços eletrônicos dos produtores/exportadores dos EUA e do México, de modo que se notificou os governos a esse respeito quando do início da investigação. Na ocasião, informou-se que, caso fosse de conhecimento dos governos os endereços eletrônicos dos produtores/exportadores listados e esses fossem informados no prazo de 15 dias, tais produtores seriam devidamente notificados do início da investigação. 13. Apesar de as notificações de início não terem sido enviadas diretamente às produtoras/exportadoras, em 30 de novembro de 2021, as empresas Capsugel US e Capsugel México requereram, por meio de protocolo nos autos do processo, confirmação de seu reconhecimento como parte interessada na investigação. Nesse sentido, foi confirmado às empresas sua consideração como parte interessada, nos termos do art. 45, § 2º, inciso III do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio do Ofício SEI nº 326453/2021/ME, de 7 de dezembro de 2021. 14. Ressalte-se que, em decorrência de falha na disponibilização dos questionários no site do Ministério da Economia, e, após provocação por parte dos produtores/exportadores, os prazos para resposta aos questionários foram alterados. Os novos prazos foram contados a partir da data de disponibilização dos questionários, qual seja, 7 de dezembro de 2021. Nesse sentido, em 13 de dezembro de 2021, as partes interessadas na investigação foram notificadas, por meio do Ofício Circular SEI nº 4848/2021/ME, da alteração dos prazos, tendo sido disponibilizado endereço eletrônico no qual estavam disponíveis os questionários e os novos prazos para resposta. Na mesma data, os governos dos EUA e do México também foram notificados da alteração dos prazos (Ofícios SEI nº 332140 e 332148/2021/ME). 1.5 Do recebimento das informações solicitadas 1.5.1 Do outro produtor nacional 15. Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte da ACG do Brasil. 1.5.2 Do importador 16. A empresa Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimentos Ltda. solicitou, tempestivamente, prorrogação do prazo para restituição da resposta ao questionário do importador, tendo apresentado sua resposta tempestivamente. Em 18 de março de 2022, foram solicitadas informações complementares ao questionário do importador, por meio do Ofício SEI nº 79927/2022/ME. O prazo para resposta ao pedido de informações complementares foi ainda prorrogado a pedido da importadora, tendo sido apresentados os dados requeridos tempestivamente.