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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 16

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000016 16 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5.3 Dos produtores/exportadores 17. As empresas Capsugel US e Capsugel Puebla (México) apresentaram tempestivamente suas respostas ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado. Em 18 de março de 2022, foram expedidos os Ofícios SEI nº 79918/2022/ME e 79929/2022/ME solicitando informações complementares à Capsugel México e à Capsugel US, respectivamente. Ambas as empresas apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado. 1.6 Das verificações in loco 1.6.1 Da verificação in loco na indústria doméstica 18. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Qualicaps, no período de 7 a 11 de março de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação. 19. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares. 20. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na Qualicaps. 21. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 1.6.1.1 Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica 22. Em 21 de março de 2022, as empresas Capsugel US, Capsugel México e Capsugel Brasil, juntas referidas como Grupo Lonza ou apenas Capsugel, apresentaram manifestação a respeito da verificação in loco das informações apresentadas pela Qualicaps. Argumentaram que as alterações trazidas pela Qualicaps como pequenas correções seriam substanciais e confrontariam a confiabilidade dos dados submetidos por ela, de modo que a demonstração da existência de dano restaria prejudicada. Segundo a Capsugel, essa situação ensejaria o encerramento da investigação sem resolução de mérito. 23. O Grupo citou o Artigo 6.7 do Acordo Antidumping e o art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, e destacou, nessa esteira, que a verificação in loco atuaria como um mecanismo para a confirmação da veracidade dos dados já constantes dos autos da investigação e que, portanto, não poderia servir para apresentação de novos dados ou reformulação do pleito. 24. Mencionou ainda manifestação do Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio no sentido de que a autoridade teria certa liberdade para aceitar ou não as informações apresentadas durante a verificação in loco a depender de fatores como o momento da apresentação das informações, se estas seriam volumosas ou se corrigiriam questões pontuais ou se se trataria de informações essenciais. O Grupo argumentou que a autoridade investigadora brasileira já teria reconhecido que a correção tardia e substantiva de dados teria prejudicado a confiabilidade dos dados submetidos em sede de petição inicial pela indústria doméstica, impossibilitando a análise de dano, tendo citado a investigação da prática de dumping nas importações brasileiras de aço inoxidável laminados a frio originárias da África do Sul e da Indonésia, encerrada sem julgamento de mérito. 25. O Grupo arguiu que foi apresentado como pequenas correções um documento com 31 páginas pela peticionária e que o tamanho do documento seria por si só um indicativo de que a quantidade de informações corrigidas não seria irrisória. Destacou que houve correções em doze dos dezenove apêndices submetidos na petição e que teriam sido alterados dados relativos a informações essenciais, como representatividade da indústria doméstica, valor normal construído, vendas da indústria doméstica, estoques, demonstrações de resultados, emprego e massa salarial e custos de fabricação do produto similar. 26. Por fim, a Capsugel arguiu que as mudanças irradiariam por toda a análise da petição e teria o potencial de alterar o pleito da peticionária. Nesse contexto, argumentou, subsidiariamente, que a falta de confiabilidade dos dados submetidos pela Qualicaps e as alegadas incertezas sobre elementos essenciais da investigação impossibilitariam a aplicação de medidas provisórias, nos termos do art. 66 do Decreto Antidumping. 1.6.1.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 27. O detalhamento das pequenas correções apresentadas pela Qualicaps ao início da verificação in loco consta do Relatório de verificação in loco da empresa Gênix - Indústria Farmacêutica, anexado aos autos do processo em 28 de março de 2022. Ressalte-se que, naquela ocasião, foram apresentados os percentuais de impacto dos ajustes apresentados em cada um dos apêndices, tendo a equipe técnica considerado que as alterações não modificavam de forma substancial os dados reportados na petição e nas suas informações complementares. 28. Conforme consta daquele documento, as alterações apresentadas pela Qualicaps se referiam a: i) mudança na metodologia de reporte das rubricas de custo; ii) inclusão do consumo de água [CONFIDENCIAL]; iii) inclusão de faturas de venda de fabricação própria no mercado interno em P1; iv) alteração do critério para conversão de milheiro para peso; v) alteração em estoques advinda da inclusão de vendas em P1; vi) alteração do método de reporte do CPV e das deduções do faturamento bruto das demonstrações de resultados; vii) alteração do critério de rateio para as despesas administrativas; e viii) alteração dos dados relativos a emprego e massa salarial (atribuição de centros de custos e dedução de empregados demitidos). 29. Cumpre ressaltar que as referidas alterações acabam por ter impacto em mais que um apêndice. Justamente por isso, o fato de um determinado número de apêndices ter sido alterado não implica que as alterações foram substanciais. 30. Ademais, conforme consta do item 6 deste documento, as pequenas correções apresentadas ao início da verificação, bem como as alterações levantadas durante a verificação, não tiveram o efeito de alterar a análise de dano à indústria doméstica, o que corrobora a conclusão da equipe verificadora de que não se referem a correções substantivas. 1.6.2 Da verificação in loco nos produtores/exportadores 31. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos dos EUA e México, foram notificados da realização de verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras. 32. Foram realizadas verificações in loco das informações apresentadas em resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares das empresas Capsugel US e Capsugel México, nos termos do § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013. 33. Por meio dos Ofícios SEI nº 135933/2022/ME e nº 135968/2022/ME, de 6 de maio de 2022, solicitou-se anuência para que as referidas verificações in loco ocorressem nos períodos de 20 a 24 de junho de 2022, em Morristown, Nova Jersey, nos EUA, e de 27 de junho a 1º de julho de 2022, na Cidade do México e em Puebla, no México, respectivamente. Registre-se que as empresas anuíram por meio de protocolo nos autos em 13 de maio de 2022. 34. As visitas foram realizadas nas datas acordadas e foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in loco. 35. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 36. A empresa estadunidense foi notificada das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da respectiva verificação in loco, bem como do prazo para protocolo de novas explicações. A seguir serão apresentadas as considerações feitas a empresa. 37. Ressalte-se que o teor das explicações e comentários da empresa estadunidense também será abordado neste documento. 1.6.2.1 Capsugel US 38. Em 6 de setembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 242176/2022/ME, a Capsugel US foi notificada acerca do fato de não ter reportado adequadamente as informações relativas às vendas de produção própria no mercado interno dos EUA, haja vista não terem sido informadas as vendas de produção própria para empresas relacionadas no mercado interno. Dessa forma, comunicou-se que a determinação final de dumping referente à empresa a ser emitida pela autoridade investigadora levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos supracitados. A produtora/exportadora apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada, em 19 de setembro de 2022. 39. Os esclarecimentos apresentados pela Capsugel US acerca do ofício de fatos disponíveis constam do item 4.3.3 deste documento. Ademais, os comentários da autoridade investigadora em relação às informações prestadas pela Capsugel US constam do item 4.3.4 deste documento. 1.6.3 Da verificação in loco na importadora relacionada Capsugel Brasil 40. Foi realizada verificação in loco das informações apresentadas em resposta ao questionário do importador e informações complementares da empresa Capsugel Brasil, importadora relacionada aos produtores/exportadores estrangeiros, nos termos do § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013. 41. Por meio do Ofício SEI nº 166078/2022/ME, de 1º de junho de 2022, solicitou-se anuência para que a referida verificação in loco ocorresse no período de 11 a 13 de julho de 2022, no Rio de Janeiro-RJ. Diante da necessidade de alteração na data da visita, em 13 de julho de 2022, foi expedido o Ofício SEI nº 198736 /2022/ME solicitando anuência para verificação in loco no período de 22 a 24 de agosto de 2022. Registre-se que a empresa anuiu aos dois pedidos por meio de protocolos nos autos em 6 de junho de 2022 e 19 de julho de 2022, respectivamente. 42. A visita foi realizada no período de 22 a 24 de agosto de 2022 e foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores e importador relacionado constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco. 43. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 1.6.4 Das manifestações acerca das verificações in loco nos produtores/exportadores e na importadora relacionada e de seus resultados 44. Em 10 de maio de 2022, a peticionária apresentou manifestação a respeito dos ofícios que solicitaram anuência para verificação in loco nas empresas Capsugel US e Capsugel México. Inicialmente, a Qualicaps destacou que, até aquele momento, não havia sido solicitada anuência para realização de verificação in loco dos dados da Capsugel Brasil, tendo argumentado que esta seria fundamental no sentido de: i) verificar se as vendas reportadas pela Capsugel incluem ou excluem produtos abarcados pelo escopo da investigação; ii) verificar se as vendas incluiriam outros produtos, tal como aqueles incluídos no Alliance Program, que poderiam aumentar o preço de revenda; iii) validar as vendas ao primeiro comprador independente; iv) verificar se as cápsulas são revendidas na forma em que foram importadas ou se são submetidas a outros processos cujos custos devem ser deduzidos do preço; v) validar as demais informações da resposta ao questionário do importador. 45. Nesse sentido, solicitou que fosse realizada verificação in loco na importadora relacionada Capsugel Brasil. 46. Em seguida, a Qualicaps argumentou que não seria necessária a realização de verificação in loco no México, tendo solicitado "maior transparência" em relação aos motivos que levaram a essa decisão. Para a peticionária, a Capsugel México atuaria como uma prestadora de serviço para a Capsugel EUA, na condição de maquiladora. Nesse sentido, destacou trecho da resposta ao questionário em que a Capsugel México informa ter destinado todas suas exportações para a Capsugel US. 47. Ademais, destacou informação constante das informações complementares apresentadas pela Capsugel México de que os custos de produção seriam incorridos e registrados pela Capsugel US. Nesse sentido, recordou sua manifestação a respeito do cálculo do valor normal, tendo arguido que o preço comparável mexicano deveria ser apurado nos termos do Artigo 2.3 do Acordo Antidumping, ou, alternativamente, por meio de construção do valor normal. Já o preço de exportação deveria ter como base o preço praticado pela Capsugel Brasil relacionadas às revendas verificadas e validadas. 48. Nesse sentido, argumentou que os elementos disponíveis nos autos levariam à conclusão de que não seria necessária a realização de verificação in loco na Capsugel México. Destacou que o tema relativo às verificações in loco havia sido tratado em reuniões registradas nos autos entre a autoridade e a Capsugel, nos dias 25 de março e 20 de abril de 2022. Para a Qualicaps, os despachos juntados ao processo informando a respeito das reuniões não seriam suficientes para que a peticionária pudesse exercer a defesa de seus interesses. 49. Por fim, a Qualicaps solicitou que fossem juntados aos autos resumo restrito da discussão sobre verificação in loco realizada durante as reuniões ou indicação dos motivos que levaram a autoridade investigadora a optar por realizar verificação in loco no México. 1.6.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 50. Com relação à verificação in loco na importadora relacionada Capsugel Brasil, cabe ressaltar que, conforme consta do item 1.6.3, foi realizada validação dos dados da empresa in situ no período de 22 a 24 de agosto de 2022. 51. Já no que diz respeito à verificação in loco no México, esta se justificou, dentre outras razões, pela necessidade de: (i) verificar o processo produtivo de cápsulas duras de gelatina vazias no México; (ii) verificar que, de fato, a empresa não possui estrutura para vendas no mercado interno; (iii) verificar que suas exportações do produto investigado foram de fato todas realizadas para a Capsugel US; (iv) verificar os termos e condições da operação da Capsugel México como maquiladora. 52. Por fim, deve-se esclarecer que os procedimentos de verificação in loco seguem parâmetros e procedimentos pré-definidos e comuns a todas as investigações, levando-se em conta a estrutura e as práticas das empresas a serem verificadas. 1.7 Da solicitação de audiência 53. Nos termos do art. 55 do Regulamento Brasileiro, em 10 de março de 2022, as empresas do Grupo Lonza (Capsugel Brasil, Capsugel US e Capsugel México) solicitaram, tempestivamente, a realização de audiência no âmbito da presente investigação. Como temas a serem discutidos, o Grupo Lonza elencou os seguintes: i) do produto objeto da investigação e sua adaptabilidade às máquinas encapsuladoras; ii) da representatividade da indústria doméstica; iii) do dumping; iv) do dano à indústria doméstica; v) do nexo causal. 54. Nos termos do Ofício Circular SEI nº 2380/2022/ME e Ofícios nos 168264/2022/ME e 168409/2022/ME, de 3 de junho de 2022, foi informado às partes interessadas a intenção de se realizar a mencionada audiência em 9 de agosto de 2022, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro. 55. Diante da necessidade de adequações, em 18 de julho de 2022, foram expedidos o Ofício Circular SEI nº 3112/2022/ME e Ofícios nos 202178/2022/ME e 202179/2022/ME indicando às partes interessadas a alteração da data da audiência em decorrência de solicitação da peticionária. Assim, a audiência foi remarcada para 13 de setembro de 2022. 56. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada por meio virtual, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses. 57. Dessa forma, realizou-se audiência no dia 13 de setembro de 2022, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: Gênix, Capsugel Brasil, Capsugel US, Capsugel México, Governo dos EUA e Governo do México. 58. Durante a audiência, as partes expuseram seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados. 59. As partes interessadas reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente e estas foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados. 1.7.1 Das manifestações a respeito da solicitação de audiência 60. Em manifestação de 1º de setembro de 2022, a Qualicaps questionou o pedido de audiência apresentado pelo Grupo Lonza, afirmando que inexistiriam fatos novos a respeito do produto objeto, da definição da indústria doméstica, do dano, dumping e nexo causal desde a publicação da Determinação Preliminar que justificassem a realização da audiência. 1.7.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações