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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 17

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000017 17 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 61. Em relação à manifestação da peticionária, esclarece-se não constar da legislação a exigência de que a audiência abarque tão somente "fatos novos". Ao contrário, trata-se de foro para a discussão dos principais aspectos do processo, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa a todas as partes interessadas. 1.8 Da determinação preliminar 62. A partir das análises desenvolvidas ao longo do Parecer SEI nº 8573/2022/ME, de 30 de maio de 2022, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles. Quanto à causalidade, identificou-se a existência de outro fator causador de dano para a indústria doméstica em P4 e P5, ou seja, o surgimento da ACG do Brasil como outra produtora nacional, tendo-se concluído, preliminarmente, pelo não afastamento da contribuição significativa das importações a preços de dumping para observação do dano à indústria doméstica no período analisado. 63. Contudo, destacou-se que a análise relativa à segregação dos possíveis efeitos danosos da outra produtora nacional com vistas à adequada separação e distinção desses efeitos seria de suma importância a fim de não serem atribuídos às importações objeto de dumping, conforme previsão do art. 32 do Regulamento Antidumping Brasileiro. Nesse sentido, diante da não apresentação de dados primários por parte desse outro produtor nacional, a autoridade investigadora demandou contribuição das partes sobre o tema ao longo da instrução processual. 64. Pelo exposto no Parecer SEI nº 8573/2022/ME, recomendou-se o seguimento da investigação, sem aplicação de direito provisório, pois seria necessário aprofundar a análise, com vistas à separação e à distinção dos efeitos de outros fatores que afetaram a indústria doméstica, especialmente, o avanço da outra produtora nacional, ACG do Brasil, a partir de P3. 65. A avaliação preliminar emitida pela autoridade investigadora salientou a relevância de se ter nos autos os dados primários solicitados à referida empresa, tendo em vista a sua relevância para a análise, especialmente no que tange aos preços por ela praticados. Considerou-se que o prosseguimento da análise seria relevante, para fins de determinação final, para uma assertiva separação e distinção dos efeitos dos outros fatores de dano identificados ao longo do período de investigação, de modo que não sejam atribuídos os efeitos desses outros fatores às importações objeto da prática de dumping. 66. Cumpre informar que a determinação preliminar foi tornada pública por intermédio da Circular Secex nº 23, de 1º de junho de 2022, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2022. 1.9 Da prorrogação da investigação e da primeira divulgação de prazos da investigação 67. Dada a complexidade das informações apresentadas pelas partes interessadas, fez-se necessário prorrogar para 18 (dezoito) meses o prazo para conclusão da presente investigação. A prorrogação foi tornada pública pela Circular Secex nº 23, de 1º de junho de 2022, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2022 que também divulgou no item 1.9 do anexo I os prazos que, inicialmente, serviriam de parâmetro para o restante da investigação, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme segue: . Disposição legal Decreto no 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas . art. 55 Realização de audiência 09/08/2022 . art.59 Encerramento da fase probatória da investigação 27/09/2022 . art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 17/10/2022 . art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 16/11/2022 . art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 06/12/2022 . art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 26/12/2022 68. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 2380/2022/ME e Ofícios nºs 168264/2022/ME e 168409/2022/ME, de 3 de junho de 2022. 1.10 Das divulgações subsequentes de prazos da investigação 69. Considerando a necessidade de readequação dos prazos que balizam a investigação após pedido para alteração da data da audiência, protocolado pela peticionária em 17 de junho de 2022, foi publicada, em 18 de julho de 2022 no D.O. U . , a Circular SECEX nº 33, de 15 de julho de 2022. As partes interessadas foram notificadas acerca da alteração dos prazos pelos Ofício Circular SEI nº 3112/2022/ME e Ofícios nos 202178/2022/ME e 202179/2022/ME, de 18 de julho de 2022. Constavam da referida Circular os seguintes prazos: . Disposição legal - Decreto no 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas . art. 55 Realização de audiência 13/09/2022 . art.59 Encerramento da fase probatória da investigação 16/12/2022 . art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 09/01/2023 . art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 08/02/2023 . art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 28/02/2023 . art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 20/03/2023 70. Diante da necessidade de nova readequação de determinados prazos que serviriam de parâmetro para o restante da referida investigação (art. 61 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013), foi divulgada a Circular SECEX nº 3, de 7 de fevereiro de 2023, publicada no D.O.U. de 8 de fevereiro de 2023, e em sua retificação, publicada no D.O.U. de 10 de fevereiro de 2023, com os seguintes prazos: . Disposição legal - Decreto no 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas . art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 16/02/2023 . art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 08/03/2023 . art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 28/03/2023 71. Os novos prazos foram informados às partes interessadas por meio do Despacho 31597391, de 10 de fevereiro de 2023, inserido no âmbito dos autos restritos do processo (19972.101588/2021-91). 1.11 Do encerramento da fase de instrução 1.11.1 Do encerramento fase probatória 72. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 16 de dezembro de 2022. 1.11.1.1 Das manifestações acerca da fase probatória 73. Em manifestação de 8 de março de 2023, o Grupo Lonza relembrou a Circular SECEX nº 33, de 2022, em que se divulgaram os prazos referentes aos arts. 59 e 60 do Decreto no 8.058, de 2013, pontuando que a fase probatória se encerrou em 16 de dezembro de 2022 e que a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, em 9 de janeiro de 2023. Dessa forma, afirmou que a manifestação da Qualicaps protocolada em 9 de janeiro de 2023, sob os documentos SEI nº 30803584 e SEI nº 30803585, constituiu apresentação de novas provas, "com o claro intuito de tumultuar os autos deste processo". 74. Afirmou que o desrespeito da Qualicaps pelos prazos da investigação seria prática reiterada, haja vista o protocolo intempestivo de novos documentos em 3 de fevereiro de 2023, desentranhados dos autos do processo pela autoridade investigadora. 75. O Grupo listou oito informações alegadamente intempestivas apresentadas pela Qualicaps em 9 de janeiro de 2023, para as quais não houve protocolo de documento ou menção a respeito das provas em manifestações anteriores até 16 de dezembro de 2022. Por conseguinte, solicitou o desentranhamento dos documentos protocolados pela Qualicaps em 9 de janeiro de 2023 e a desconsideração dos elementos de prova listados para fins de determinação final. 76. A suposta apresentação de novas provas pela Qualicaps após o fim da fase probatória corroboraria a ausência de dados adequados e suficientes para comprovar a prática de dumping, o dano e o nexo causal entre ambos. Reforçaria ademais o entendimento do Grupo Lonza de que a Qualicaps teria "comportamento oportunista" frente ao silêncio da ACG do Brasil, ao não apresentar dados de dano. Além disso, mesmo os dados e informações apresentados tempestivamente não teriam alcançado o padrão de prova positiva. 1.11.1.2 Dos comentários do DECOM 77. Após análise das alegações do Grupo Lonza, a autoridade investigadora confirmou que a Qualicaps submeteu manifestações baseadas em estudos não protocolados até o encerramento da fase probatória. Assim, foram desconsiderados os estudos "Empty Capsules Market: Global Forecast to 2026" e manifestações a seu respeito, documentos SEI nº 30803585 (restrito) e 30803494 (confidencial), de 9 de janeiro de 2023, páginas de 21 a 24, e 26; "Guia 2022 Interfarma" e manifestações a seu respeito, documentos SEI nº 30803585 (restrito) e 30803494 (confidencial), de 9 de janeiro de 2023, páginas de 24 a 26; e exercício econométrico e manifestações sobre os estudos anteriores, constantes do Parecer M&A, documentos SEI nº 32227356 (restrito) e 32227308 (confidencial), de 8 de março de 2023. 78. O exercício econométrico constante das páginas de 8 a 13 de manifestação de 9 de janeiro de 2023, documentos SEI nº 30803585 (restrito) e 30803494 (confidencial), trata-se de réplica de estudo protocolado em 16 de dezembro de 2022, portanto tempestivo. Os sítios eletrônicos citados pela Qualicaps e identificados pelo Grupo Lonza foram referenciados pela peticionária desde a petição de início da investigação e, portanto, considerados válidos em suas manifestações de 9 de janeiro e em 8 de março de 2023. As informações confidenciais apontadas pelo Grupo Lonza na manifestação de 9 de janeiro de 2023 da Qualicaps também já haviam sido submetidas tempestivamente pela parte, não se tratando de novo elemento de prova. 79. Após análise das manifestações apresentadas pela peticionária, o DECOM deferiu, portanto, parcialmente o pedido do Grupo Lonza, tendo informado a Qualicaps acerca das informações que não poderiam ser consideradas no âmbito da determinação final da investigação, por meio do Ofício SEI nº 999/2023/MDIC, de 22 de março de 2023. 1.11.2 Das manifestações sobre os dados e informações constantes do processo 80. Em conformidade com o disposto no caput do art. 60 do Decreto no 8.058, de 2013, o prazo para submissão de manifestações acerca dos dados e informações constantes do processo foi encerrado em 9 de janeiro de 2023. 1.11.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento 81. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica DECOM SEI nº 54/2023/MDIC, de 16 de fevereiro de 2023, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto. 1.11.4 Das manifestações finais 82. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 8 de março de 2023, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. 83. No transcurso do mencionado prazo, a Qualicaps, o Grupo Lonza, bem como os Governos dos EUA e do México, apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. As manifestações foram incorporadas ao presente documento de acordo com o tema abordado. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1 Do produto objeto da investigação 84. O produto objeto da investigação é a cápsula dura de gelatina vazia, doravante também denominada somente cápsula ou cápsula de gelatina, comumente classificado no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originário dos EUA e do México. Trata-se de formas farmacêuticas de apresentação oral sólida, de aplicação farmacêutica, alimentar e nutracêutica, destinada à administração oral de princípios ativos. Seus invólucros são feitos de gelatina de grau farmacêutico de origem animal (principalmente bovina ou suína). 85. As cápsulas duras de gelatina apresentam consistência dura e possuem forma cilíndrica, arredondada nos extremos e são formadas por duas partes (tampa e corpo) abertas numa extremidade, com diâmetros minimamente diferentes, possibilitando que seus extremos abertos se encaixem um ao outro. 86. No que diz respeito à apresentação, as cápsulas são ofertadas em ampla gama de tamanhos (000 a 5). 87. Além disso, as cápsulas podem apresentar diferentes colorações, dependendo das especificações solicitadas pelos clientes; estas cápsulas podem ser: (i.a) transparentes ou (i.b) opacas; e (ii.a) incolores ou (ii.b) coloridas. A tampa e o corpo das cápsulas podem ser da mesma cor ou apresentar cores diferentes. Para a coloração/opacificação das cápsulas é necessário adicionar corantes e/ou dióxido de titânio à mistura de gelatina. 88. De modo geral, os clientes dos segmentos (I) Farmácias de Manipulação; (II) Nutracêutico (i.e., produção de suplementos, tal como vitaminas); e (III) Veterinária têm preferência por cápsulas mais simples em termos de apresentação / personalização da cápsula - por exemplo, incolores e transparentes no corpo e tampa, ou opacas e com a mesma cor no corpo e tampa. 89. Já os clientes do segmento (IV) Farmacêutico (i.e., laboratórios farmacêuticos, que trabalham tanto com medicamentos de referência como com medicamentos genéricos) têm preferência por cápsulas com maior grau de personalização, com coloração específica, e, por vezes, cores diferentes no corpo e tampa. Ressalta-se, conforme mencionado acima, que tais características não estão relacionadas à qualidade do produto. 90. Além disso, ainda com relação à apresentação, as cápsulas duras de gelatina também podem ser gravadas com palavras selecionadas pelo cliente (referentes, por exemplo, à marca ou ao tipo de medicamento). 91. Assim, a cápsula dura de gelatina é um invólucro de gelatina para envase de princípios ativos, sendo, portanto, um insumo farmacêutico comercializado vazio, que precisa passar por um processo de preenchimento antes de ser disponibilizado ao consumidor final. Tal processo de preenchimento é realizado pelo produtor do