DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000020 20 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 171. Quanto à alegada diferença de qualidade entre o produto importado e o produto nacional, o DECOM esclarece que o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado. A alegada melhor qualidade de um produto importado frente ao nacional poderia, no limite, ser interpretada como uma justificativa de preferência do consumidor pelo importado, mas não como um fator decisivo para afastar a similaridade entre os produtos importado e nacional, tampouco como um fator de dano à indústria doméstica. 172. Cumpre ainda mencionar, conforme informações constantes do relatório de verificação in loco disponibilizado nos autos, que a Qualicaps possui procedimentos diversos de controle de qualidade, de forma que não constam do processo elementos objetivos que explicitem eventuais diferenças substanciais entre os produtos similar nacional e o produto objeto da investigação. 173. Por fim, salienta-se que os próprios elementos de prova acostados aos autos pelas partes interessadas ilustram situações distintas, ora apontando preferência do consumidor pelo produto importado, ora atestando a qualidade do produto similar doméstico. Nesse sentido, o trecho apontado pelo grupo Lonza, em manifestação de 8 de março de 2023, não conclui que o fator preço não seja relevante para a concorrência entre o produto importado e o nacional, mas sim que há pouca relação [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, refuta-se o argumento de que o critério de qualidade se sobressairia perante os demais, especialmente o preço, no que tange à escolha do produto pelos consumidores. 174. Em relação às manifestações finais apresentadas pelo Grupo Lonza, considera-se que o Relatório citado não contradiz as conclusões da autoridade acerca da similaridade. Reitera-se, a esse respeito, entendimento de que eventuais diferenças de qualidade não são capazes, por si só, de afastar a similaridade entre o produto investigado e o produto similar nacional. Ademais, a partir do conjunto de elementos de prova constantes dos autos, não foi possível atestar diferenças significativas entre o produto importado e seu similar nacional. 175. Por fim, em relação ao início das atividades da ACG, remeta-se ao item 7 deste documento, em que se procede à segregação e distinção dos efeitos de outros fatores causadores de dano. 2.7 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 176. O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. 177. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise contida nos itens anteriores, concluiu-se, para fins de determinação final, que as cápsulas duras de gelatina vazias fabricadas pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 178. O Art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 179. Conforme mencionado no item 1.4, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Qualicaps. Não foi obtida manifestação daquela empresa acerca da investigação, apesar das tentativas de contato com a ACG do Brasil por parte tanto da peticionária como deste Departamento, por meio das seguintes notificações oficiais: Ofício nº 712/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, de 31 de agosto de 2021; Ofício SEI Nº 298746/2021/ME, de 16 de novembro de 2021; Ofício Circular SEI nº 2380/2022/ME, de 3 de junho de 2022; e Ofício Circular SEI nº 3112/2022/ME, de 18 de julho de 2022. 180. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, definido no item 2.1 supra, de acordo com descrição apresentada pela peticionária. 181. Assim, para fins de análise de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de cápsulas duras de gelatina vazias da empresa Qualicaps A representatividade da indústria doméstica, entretanto, foi objeto de amplo debate nos autos do processo, a partir de elementos aportados pelas partes interessadas 182. Ressalte-se inicialmente que, durante os períodos de P1 e P2, a peticionária representou 100% da produção nacional do produto objeto desta investigação. Em P3, houve a instalação em território brasileiro, de uma planta produtora de cápsulas duras de gelatina da empresa ACG do Brasil. 183. Como mencionado, apesar das diversas tentativas de obtenção de informações a respeito do volume fabricado e vendido pela ACG do Brasil a partir daquele período (P3), não houve no presente processo qualquer resposta ou manifestação da empresa. 184. Isso não obstante, destaca-se que, previamente à apresentação da petição que ensejou a instauração deste processo administrativo, houve a apresentação de uma petição anterior pela Qualicaps de investigação de prática de dumping sobre exportações de cápsulas de gelatina que não prosperou. Naquela ocasião, os dados de vendas e produção de cápsulas de gelatina da outra produtora nacional para os atuais períodos de investigação P3 e P4 foram fornecidos pela própria ACG do Brasil, em resposta ao Ofício no 1.913/2020/CGSC/SDCOM/SECEX de 23 de novembro de 2020, que buscava auferir o grau de apoio àquela petição. 185. Importante destacar que, por determinação do Art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, o DECOM não divulga a existência de petições de defesa comercial caso não haja a instauração dos respectivos processos de investigação. Contudo, a própria Qualicaps revelou em suas manifestações a existência e o indeferimento da petição de início de investigação antidumping, anterior a esta. 186. Com relação a P5, de fato não foram fornecidos pela ACG do Brasil dados de vendas e de produção. Dessa forma, para fins de início desta investigação antidumping, com vistas à avaliação do grau de apoio e da representatividade da peticionária, a Qualicaps apresentou, como estimativa da produção da outra produtora nacional para P5, dados obtidos a partir do pronunciamento do Diretor de Operações da ACG no Brasil, Fernando Teixeira, no âmbito de entrevista concedida ao portal de notícias Diário do Comércio, em 18 de novembro de 2020 (disponível no sítio eletrônico https://diariodocomercio.com.br/negocios/grupo-acg-avanca-na-fabrica-de-capsulas-em- mg/), o qual será frequentemente referido como "notícia" ao longo deste documento. 187. A notícia informa que a ACG do Brasil, em novembro de 2020: i) detinha capacidade instalada de 13 bilhões de cápsulas por ano; ii) estaria produzindo em total capacidade; e que iii) metade da produção seria destinada ao mercado interno e o restante, à exportação. 188. Para fins de apresentação de informações sobre o grau de apoio à petição e sobre a representatividade da peticionária, a Qualicaps considerou que a produção total brasileira seria de [RESTRITO] milheiros, desse modo, atribuindo produção de 13 bilhões de cápsulas em P5 à ACG. Para a composição do mercado brasileiro, a peticionária considerou que a ACG teria vendido 6,5 bilhões de cápsulas ao mercado interno no mesmo período. 189. Quanto a este ponto, até as manifestações prévias à audiência, ou seja, protocoladas até 2 de setembro de 2022, e por conseguinte posteriores à publicação da Determinação Preliminar, a discussão entre as partes recaía sobre a representatividade da Qualicaps para peticionamento em nome da indústria doméstica, nos termos do Art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013. Especificamente, foi questionado o padrão de prova positiva aportada pela Qualicaps para estimativa da produção da ACG do Brasil em P5. O Grupo Lonza reiteradamente questionou o aporte pela peticionária e o recebimento pela autoridade investigadora de informações de uma fonte secundária, qual seja a notícia de jornal, para estimativa de vendas e produção da outra produtora em P5. Ademais, caso a estimativa estivesse submensionada, a Qualicaps poderia não representar 25% da produção nacional, estando impedida de apresentar petição em nome da indústria doméstica (§ 2º, inc. II, Art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013). 190. Já em sede das manifestações posteriores à audiência, recebidas entre 23 de setembro de 2022 e 8 de janeiro de 2023 (final da fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos, Art. 60 do Decreto no 8.058, de 2013), as partes questionaram se, ainda que atendesse ao critério de representatividade de 25% da produção nacional, a Qualicaps deteria proporção significativa da produção nacional para fins de definição da indústria doméstica e análise de dano. 191. Atente-se que, conquanto o critério de representatividade para peticionamento esteja claramente disposto no § 2º, inc. II, Art. 37 do Regulamento Antidumping, o Art. 34 do mesmo Decreto estabelece que, caso não seja possível reunir a totalidade dos produtores domésticos, a indústria doméstica será considerada como "o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico". Haja vista a ausência de parâmetros quantitativos que definam objetivamente o que poderia ser considerado proporção significativa, as partes debateram se a proporção de 34,6% em relação à estimada produção doméstica total em P5 seria proporção significativa para definição de indústria doméstica e análise de dano. 192. Em 16 de dezembro de 2022, o Grupo Lonza protocolou apenas nos autos confidenciais o Relatório Setorial Empty Hard Capsules: Brazil Business Analysis and Opportunities, produzido pela consultoria Kline & Company, Inc., referente a uma pesquisa do mercado brasileiro de cápsulas duras vazias, com o intuito de oferecer prova alternativa à notícia. Ressalva-se que o relatório abarca produtos fora do escopo da investigação, como cápsulas [CONFIDENCIAL], produzidas e vendidas em 2019 e 2020. O documento, contudo, corrobora a capacidade instalada da ACG considerada para fins de início da investigação. 193. Quanto à produção, o relatório estima que a capacidade instalada brasileira seja de [CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas em 2020, com capacidades [CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas para a ACG e de [CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas para a Qualicaps (página 67). Estima ademais que a produção de cada empresa seria equivalente a [CONFIDENCIAL]% de suas capacidades (ibidem), ou seja, a ACG teria produzido em 2020 o equivalente a [CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas e a Qualicaps, a [CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas. Nesse sentido, ao menos segundo informações do Relatório Kline, a Qualicaps representaria [CONFIDENCIAL]% da produção doméstica em 2020, portanto superior aos 34,6% considerados pelo DECOM. 194. Na mesma página do Relatório Kline, a consultoria estima outros percentuais de utilização das capacidades instaladas em 2020, com ACG a [CONFIDENCIAL] de sua capacidade ([CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas produzidas) e Qualicaps com [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas produzidas). Ainda nesse cenário, a peticionária teria representado [CONFIDENCIAL]% da produção doméstica, consequentemente, superior à proporção considerada pelo DECOM. 195. Para fins de determinação final, as estimativas de vendas e produção da ACG para P5 apresentadas na petição foram consideradas adequadas pela autoridade investigadora, refletindo um cenário conservador. Remeta-se ao item 3.3 para a análise do DECOM sobre o tema. 196. Quanto aos questionamentos sobre definição da indústria doméstica, proporção significativa e análise de dano, insta mencionar que a ACG iniciou sua produção de cápsulas duras de gelatina no Brasil em janeiro de 2019 (P3). Nesse sentido, a representatividade da indústria doméstica em relação à produção nacional total do produto similar passou de 100% no início do período de análise de dano para 34,6% ao final do referido período. 197. Salienta-se, a esse respeito, que não há, nos termos do Acordo Antidumping, delimitação do período para o qual se deva apurar a representatividade da indústria doméstica em relação à produção nacional total. A jurisprudência sobre o tema corrobora esse entendimento. Nesse sentido, considerando-se que a análise de dano abarca a evolução de indicações ao longo dos 60 (sessenta) meses entre abril de 2016 a março de 2021 e que o início das atividades da ACG ocorreu apenas em 2019, a representatividade média da Qualicaps apurada para o período completo de análise de dano alcançou 67,2%. 198. Cumpre, ainda, reiterar a ausência de cooperação por parte da outra produtora nacional ACG, de forma que o volume de produção apurado ao final do período de análise de dano consiste em estimativa realizada a partir de dados constantes da petição de início da investigação. Há nos autos, entretanto, elementos que corroboram a natureza conservadora da referida estimativa, ainda que esta tenha sido considerada a melhor informação disponível, conforme explicações constantes do item 3.3. 3.1 Das manifestações acerca da representatividade da peticionária anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 199. Em 9 de janeiro de 2022, o Grupo Lonza, controlador das empresas Capsugel, recordou que a Qualicaps é uma fabricante de cápsulas duras de gelatina vazias que atuou sob a marca Gênix, de 2001 a 2015, quando foi adquirida pelo Grupo Qualicaps e passou a produzir suas cápsulas no Brasil. O Grupo adquirente, fundado em 1897 em Indianópolis nos EUA, opera na fabricação e no fornecimento global de cápsulas de grau farmacêutico, cápsulas nutracêuticas e para produtos fitoterápicos, além de equipamentos de processamento farmacêutico. 200. Nesse sentido, o Grupo Lonza recordou que a linha de produção da Qualicaps representou 34% da produção nacional em P5, tendo considerado a autoridade investigadora que os parâmetros estariam de acordo com o disposto no art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto nº 8.058, de 2013. Destacou que, de acordo com o referido dispositivo, para que se alcance a representatividade da indústria doméstica é necessário que "os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram" e que estes produtores domésticos que expressamente manifestaram apoio à petição representem ao menos "vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping". 201. Além disso, o Grupo Lonza argumentou que o Artigo 4.1 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC) prevê que a indústria doméstica será "the domestic producers as a whole of the like products or to those of them whose collective output of the products constitutes a major proportion of the total domestic production of those products". 202. Nessa esteira, o Grupo Lonza arguiu que a representatividade da Qualicaps como indústria doméstica não teria restado plenamente comprovada. Argumentou que, quando a pretensa "indústria doméstica" não corresponde a, pelo menos, 50% (ou uma "major proportion") da produção nacional em P5, caberia então verificar se a outra parcela dos produtores nacionais deu suporte para a investigação ou não. 203. O Grupo reiterou que a Qualicaps e a autoridade investigadora teriam tentado contato com a outra produtora nacional ACG do Brasil, porém não obtiveram resposta. Embora não haja obrigatoriedade de resposta a ofícios do DECOM pela ausência de penalidades, o Grupo Lonza alegou "estranheza" em relação ao "silêncio" da ACG por se tratar de empresa bem estabelecida, com sede industrial em endereço conhecido, pertencente a uma multinacional de origem indiana e atuante no Brasil há vinte anos. Segundo o Grupo Lonza, a ACG do Brasil empregaria cerca de 500 funcionários no país e possuiria duas unidades fabris, uma localizada em Pouso Alegre (MG) e outra em Cotia (SP), sendo, portanto, uma empresa sólida. 204. O Grupo Lonza apontou notícia veiculada na mídia digital a respeito do aporte de R$ 350 milhões para instalação da fábrica em Pouso Alegre em 2019, a qual ocuparia um espaço acima de 14.000 m² de área construída e abrigaria 10 linhas de produção de cápsulas para o setor farmacêutico e de nutrição. Em relação à fábrica localizada em Cotia, sua atividade seria voltada para a fabricação de materiais para embalagens destinadas às indústrias farmacêuticas e alimentícias. 205. Ademais, o Grupo Lonza apresentou informação pública divulgada no sítio eletrônico Valor Econômico que menciona que o atual faturamento anual da ACG do Brasil seria de cerca de R$ 200 milhões. Além disso, a referida notícia vincula discurso do presidente da ACG do Brasil anunciando novos investimentos para ampliar a capacidade da fábrica com o objetivo de alcançar uma produção de 2,2 bilhões de cápsulas por mês nos próximos cinco anos, o que aumentaria também o atual faturamento da empresa em 120%. 206. Nesse contexto, o Grupo Lonza reiterou que a ACG do Brasil teria continuado a expansão de sua capacidade instalada para além do montante considerado para fins de início da investigação. Para a Capsugel, essas informações deveriam levar à revisão dos valores pertinentes para cálculo da representatividade da indústria doméstica. 207. Ademais, essas dúvidas contestariam o caráter de prova positiva de que a Qualicaps representaria a "indústria doméstica", impedindo a conclusão de que a investigação teria sido instaurada adequadamente. Nesse sentido, o Grupo Lonza arguiu