DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000033 33 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 613. Explicou ter entregado todas as transações para empresas relacionadas encontradas pelas técnicas do DECOM durante verificação in loco. Alegou que seriam relativas a "operações completamente atípicas, de natureza não-comercial, com padrão de preços completamente distintos das operações comerciais normais, até porque realizadas para empresas do mesmo grupo econômico, para fins de pesquisa laboratorial". 614. Afirmou ainda que as operações teriam sido refletidas por meio de ajuste in loco e constariam do relatório de verificação in loco, parágrafo 71. Destacou ter apresentado manifestação também in loco para que as transações fossem desconsideradas do cálculo do valor normal, por serem irrelevantes nos termos do art. 14 parágrafo 5º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 615. Em sua verificação in loco, a Capsugel US afirmou que as transações intercompany detectadas pela equipe verificadora constituíam transferências a título de testes, com preços de transferência entre partes relacionadas da divisão Small Molecules, que então preencheriam as cápsulas vazias e não seriam comercializadas pela divisão no seu curso de operações comerciais normais. Tampouco teriam sido revendidas vazias para terceiros, já que foram utilizadas para a manufatura de outro produto não destinado ao mercado doméstico do país exportador e, portanto, irrelevantes para a apuração do valor normal. 616. A quantidade de vendas intercompany também seria irrelevante por representar menos de [CONFIDENCIAL]% do total vendido no mercado interno dos EUA. Ademais, por serem intercompany, teriam sido comercializadas a preços não praticados em seu curso de operações comerciais normais, variando de US$ [CONFIDENCIAL] a US$ [CONFIDENCIAL] por milheiro. 617. Segundo a exportadora: 9. Ademais, ao apresentar todas as faturas relativas as transferências intercompany para empresas relacionadas no mercado interno, Capsugel US forneceu as informações necessárias para que esse D. DECOM realizasse o "ajuste in loco" dos dados de vendas no mercado interno, conforme mencionado. Isso possibilitou que a autoridade completasse a verificação das vendas internas de Capsugel US para fins de cálculo do valor normal, validando essas informações com os sistemas e documentos de Capsugel US - objetivo final das verificações in loco. 10. Dessa forma, ainda que as transferências intercompany do produto similar no mercado interno dos Estados Unidos da América sejam incluídas por esse D. DECOM na análise do valor normal para, em um segundo momento, serem descartadas do seu cálculo, Capsugel US apresentou, ao longo da verificação in loco, informações suficientes e verificáveis para condução dessa análise. 618. Pontuou que se trataria de situação análoga ao Painel da OMC em China - HP-SSST (Japão) / China - HP-SSST (UE), em que a autoridade investigadora chinesa teria recusado a utilização de informações fornecidas por um exportador durante a verificação in loco por não terem sido apresentadas anteriormente a sua realização. Tanto o relatório do painel quanto o do Órgão de apelação teriam entendido que o MOFCOM agiu em contrariedade ao propósito da verificação in loco: "Depending on the particularities of each case, factors bearing upon the latitude of an investigating authority to accept or reject information submitted during an on-the- spot investigation may include, for example, the timing of the presentation of new information; whether the acceptance of new information would cause undue difficulties in the conduct of the investigation; whether the interested party has submitted voluminous amounts of information or merely seeks to have an arithmetical or clerical error corrected; whether the information at issue relates to facts that are 'essential' within the meaning of Article 6.9 of the Anti-Dumping Agreement; or whether the information supplied by an interested party relates to the information specifically requested by the investigating authority." 619. A esse respeito, a Capsugel informou que as transações a partes relacionadas foram encontradas no primeiro dia de verificação in loco e, novamente, seriam irrelevantes. Assim, entendeu a Capsugel US que a recusa em aceitar os dados fornecidos sobre as vendas intercompany para fins de cálculo do valor normal estaria baseada apenas no fato de a empresa não as ter apresentado antes da verificação, o que seria contrário a seu propósito. Desse modo, requereu que os dados reportados de vendas de fabricação própria no mercado interno fossem utilizados para apuração de seu valor normal. 620. Em manifestação de 23 de setembro de 2022, a Qualicaps acusou o Grupo Lonza de ausência de cooperação, por não ter reportado suas vendas intercompany no mercado interno dos EUA. Afirmou que não teria decorrido de um lapso e, sim, de uma omissão proposital, resultando em falta de credibilidade em todas as informações prestadas pelo Grupo. 621. Solicitou que fossem averiguadas as informações prestadas também pela Capsugel Brasil, questionando a utilização do sistema de despachante para dados do apêndice de importações, sendo "no mínimo estranho" uma empresa de seu porte não ter sistema próprio. 622. Em manifestação de 9 de janeiro de 2023, a Qualicaps acusou o Grupo Lonza de falta de cooperação, por ter omitido vendas intercompany no questionário do exportador; por ter proposto metodologia irrazoável para estimativa das vendas da ACG; por contradições nas informações apresentadas ao CADE, à investigação antidumping e à Avaliação de Interesse Público, de que seria exemplo o preço praticado pela Capsugel Brasil. 623. A Qualicaps afirmou que seria possível depreender da leitura do relatório de verificação in loco que a omissão das vendas intercompany teria sido intencional, sem que a Capsugel US apresentasse explicação, o que prejudicaria todas as respostas submetidas pelo Grupo Lonza. Citou a Resolução GECEX nº 431, de 2022, a respeito de informação seletiva: 130. Cumpre ressaltar, ademais, que as informações requeridas no questionário do governo são especialmente relevantes para entendimento dos subsídios e da especificidade. Nessa linha, o fornecimento de informações de forma seletiva pelo Governo da China impede que a autoridade investigadora faça uma determinação de especificidade apenas com base no que foi fornecido pelo governo, dadas as lacunas existentes na resposta. Assim, não resta alternativa à autoridade investigadora que não recorrer à utilização dos fatos disponíveis, nos termos da legislação em vigor. 4.3.4 Da manifestação acerca do cálculo das margens de dumping dos EUA e do México posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 624. Em manifestação de 8 de março de 2023, o Grupo Lonza afirmou que o entendimento do DECOM de "ordinary course of trade" estaria equivocado. O art. 2.1 do Acordo Antidumping, correlato ao art. 12 de Decreto Brasileiro, não condicionaria o conceito de operação normal de comércio às vendas do produtor ou do exportador. Em paralelo, o art. 2.2 do Acordo Antidumping, correlato ao art. 14 do Decreto Brasileiro, tampouco condicionaria uma operação comercial normal ao fato de ter sido realizada pelo produtor ou pelo exportador. Desse modo, a intepretação do DECOM de que as vendas da Capsugel Distribución não seriam vendas da produtora mexicana a clientes independentes no mercado interno no México extrapolaria os preceitos do Acordo Antidumping. 625. Quanto à conclusão do DECOM a respeito da apuração da margem de dumping individual do produtor ou do exportador, alegou, com base no contencioso EC - Salmon (Normay): 35. No entendimento de Lonza, a conclusão desse D. DCOM requer pronta revisão, data maxima venia. A análise realizada pelo painel do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC citado por esse D. DECOM se deu no contexto do artigo 6.10 do Acordo Antidumping, cujo objetivo é conferir às autoridades investigadoras a possibilidade de apurar a margem de dumping individualizada para um número limitado de partes interessadas, quando não for possível apurar a margem para todos os participantes na investigação, em razão do número elevado de partes interessadas 626. Assim, o Grupo Lonza afirmou que nem o art. 6.10 do Acordo Antidumping e nem o art. 28 do Decreto Brasileiro poderiam ser aplicados automaticamente ao que estabelece o art. 12 do Decreto, em especial no que tange à definição de operação comercial normal e à ausência de seleção de produtores/exportadores. Mesmo o Painel do contencioso citado teria demonstrado cautela na aplicabilidade do dispositivo 6.10 aos demais artigos do Acordo: "7.171 Norway also argues that the word "or" should have a conjunctive meaning because, in its view, the same word has a conjunctive meaning when it appears in Articles 2.2.1.1, 2.2.2, 2.2.2(i), 2.2.2(ii), 2.2.2(iii), 4.1(i), 5.2(ii), 6.1.1, 6.10.1, 6.10.2, 6.11, 9.4, 9.5 and 12.2.2 of the AD Agreement. We do not share Norway's opinion. Because of the nature of the functions of the word "or", its meaning in different provisions of the AD Agreement will very much depend upon the obligations at issue and the specific context in which it appears. In this regard, we note that several of the provisions cited by Norway establish obligations on Members in respect of the treatment of exporters and/or producers that may already be subject to investigation. Thus, for instance, the obligations described in Articles 2.2.1.1, 2.2.2, 2.2.2(i), 2.2.2(ii) and 6.1.1 apply in respect of the "exporter or producer under investigation", the "exporter or producer in question", the "exporters or producers subject to investigation" of the "[e]xporters or foreign producers receiving questionnaires used in an anti-dumping investigation". We fail to see how these references relating to the treatment of exporters or producers that have already been included in an investigation assist in understanding whether investigating authorities may be entitled to exclude known exporters or known producers from an investigation of dumping, and hence the calculation of individual margins, under Article 6.10" 627. Ainda, mesmo que o art. 28 pudesse ser automaticamente vinculado ao art. 12 do Decreto, o § 9º do art. 28 estabeleceria a possibilidade de tratar "pessoas jurídicas distintas" como um único produtor ou exportador quando demonstrado que "relação estrutural e comercial das entidades entre si, ou com uma terceira entidade, é próxima o suficiente", o que seria o caso do Grupo Lonza, visto que o controlador Lonza Group Ltd. detém 100% do controle acionário das demais entidades. 628. Citou o contencioso United States - Anti-Dumping Measures on Certain Hot - Rolled Steel Products from Japan, em que o Órgão de Apelação afirmou que o art. 2.1 do Acordo não impediria as autoridades investigadoras de utilizar as vendas de partes relacionadas do exportador ao primeiro comprador independente. 629. Recordou que, investigação original de tubos de coleta de sangue originárias da Alemanha, China, Estados Unidos e Reino Unido, o DECOM considerou como vendas normais as operações de venda no Reino Unido realizadas pela distribuidora do Grupo BD na Europa, a Benex, localizada na Bélgica. 630. Solicitou, assim, que o DECOM revise sua metodologia de apuração do valor normal da Capsugel México, "para que se evite uma sobrevaloração do valor normal". 4.3.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 631. Com relação à utilização das revendas da Capsugel Distribución para fins de apuração do valor normal da Capsugel México, recorde-se que, conforme consta do Ofício SEI Nº 179350/2022/ME, de 15 de junho de 2022, o DECOM atendeu ao pedido de verificação dos dados de revenda no mercado mexicano. 632. Na ocasião, destacou-se que não se tratava de reversão da decisão preliminar a respeito da metodologia de apuração do valor normal da Capsugel México ou de adiantamento de análise de mérito da manifestação protocolada pela parte. A aquiescência ao pedido da parte foi fundamentada na garantia do contraditório e ampla defesa da Capsugel México, bem como na completude e na consistência dos dados submetidos tempestivamente durante a fase probatória da investigação de prática de dumping em tela. 633. Nesse sentido, foi enviado à Capsugel México roteiro de verificação in loco dos referidos dados e, em seguida, procedeu-se à verificação das revendas como constou de relatório de verificação. 634. Dito isso, reitera-se o disposto no art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, de que são consideradas operações comerciais normais as vendas do produto similar realizadas pelo produtor ou exportador sob investigação no mercado interno do país exportador. Para fins de início desta investigação, foram identificados os produtores americanos e mexicanos de cápsulas duras de gelatina, tendo sido realizada abordagem com foco no produtor e não no exportador. Cumpre ressaltar, nesse contexto, que a abordagem com foco no produtor é normalmente adotada pelo DECOM em suas investigações antidumping, de forma que se identificam as partes interessadas, realiza- se a seleção, quando necessário, e calcula-se a margem de dumping individual para o produtor do produto investigado e não para o exportador. 635. Essa discricionariedade de escolha pelo foco no produtor foi objeto de análise pelo Painel estabelecido para a disputa EC - Salmon (Normay) - DS337 -, no âmbito da OMC, o qual se pronunciou da seguinte maneira: 7.165 We recall that the first sentence of Article 6.10 requires investigating authorities to determine an individual margin of dumping for "each known exporter or producer concerned". The word "or" has multiple grammatical functions, the most common being the introduction of two or more alternatives into a phrase or sentence. This suggests that the obligation set out in the first sentence of Article 6.10 to "determine an individual margin of dumping" could be understood as leaving open the possibility to determine an individual margin of dumping for only "each known exporter" or, alternatively, only "each known ... producer". In practice, the choice of alternatives (where the exporters and producers are distinct) may be dictated by the particular facts of the proceeding at issue. For instance, when there are only known exporters or only known producers, it may be possible to investigate, and hence determine an individual margin of dumping, for only one of these categories of interested parties. However, on its face, nothing in the text of the first sentence of Article 6.10 indicates that a choice of alternatives may not also be possible when there are both known exporters and known producers. Indeed, such a possibility follows naturally from the ordinary meaning of this provision's language. A second usage of the word "or" is to connect two words denoting the same thing. Thus, the obligation to determine an individual margin of dumping for each known exporter or producer may also be understood as an obligation to determine an individual margin of dumping for one and the same entity, a result that would obtain whenever a known exporter was also a producer. 7.166 In our view, neither of these two grammatical functions of the word "or" supports Norway's interpretation of Article 6.10. In this regard, we find it particularly telling that the drafters of the AD Agreement chose to use the word "or" and not the word "and" in agreeing on the text of this provision. This choice of language suggests the drafters intended that Members be left with discretion to choose the focus of their investigations. Indeed, though it is clear that the AD Agreement envisages that the pricing behaviour of both exporters and producers may be examined for the purpose of determining the existence of dumping, there is no preference to investigate one or the other. The provisions of the AD Agreement relating to the calculation of normal value and export price apply equally to investigations in respect of both types of interested parties. 7.167 Thus, the ordinary meaning of the text in Article 6.10 suggests that Members may choose to focus their investigations on either all known exporters, all known producers, or all known exporters and producers. We see that there may well be important reasons for making such a choice. For instance, in certain circumstances, a focus on both known exporters and known producers may result in the calculation of two margins of dumping in respect of the same export transactions. This may arise whenever a producer makes indirect export sales through a non-related exporter (or trader) that sells part of the products purchased from the producer on the domestic market. By including both the exporter and the producer in the investigation, Article 6.10 would dictate that an individual margin of dumping would have to be calculated for each entity. Thus, two determinations of the existence of dumping would have to be made for the same export transactions. (grifos nossos) 636. Assim, entende-se que essa lógica se aplica também ao disposto no art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, c/c art. 2.1 do Acordo Antidumping, de modo que, quando o foco é no produtor do produto investigado, são avaliadas se constituem operações comerciais normais as vendas realizadas por ele. No caso em tela, não houve vendas consideradas operações normais de comércio no mercado interno mexicano realizadas pela produtora Capsugel México em P5, uma vez que todas as vendas de Capsugel México foram direcionadas à Capsugel US, empresa relacionada, localizada fora do território mexicano, não restando, portanto, operações comerciais normais para fins de cálculo do valor normal. 637. Em relação aos questionamentos apresentados pelo Grupo Lonza em sede de manifestações finais, não se contesta o fato de que a jurisprudência da OMC reconheça a possibilidade de apuração do valor normal a partir das revendas ao primeiro comprador independente, mas resta relevante para a análise a identificação do produtor e dos canais de distribuição por ele utilizados.