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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 32

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000032 32 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 México sejam posteriormente enviadas para os EUA para gravação. Nesses casos, apesar de a origem ser considerada como México, o código do lote do produto inclui algarismo que permite a identificação da operação. 578. Ademais, a Capsugel Brasil apura e reporta todas as informações das cápsulas importadas em certificados [CONFIDENCIAL]. Desse modo, é possível identificar a origem do produto revendido para além [CONFIDENCIAL]. Foram considerados, para fins de determinação final, os dados de origem revisados durante a verificação in loco na Capsugel Brasil. 579. Com relação às devoluções, cabe mencionar que foram apresentadas, ao início da verificação in loco na Capsugel Brasil, 191 notas fiscais de devolução. Após o procedimento de verificação in loco, buscou-se relacionar cada nota de devolução a sua respectiva venda, no entanto, não foi possível linkar as notas com precisão em decorrência de divergências entre os dados. Nesse sentido, a fim de manter o cálculo isento de possíveis discrepâncias, as devoluções foram desconsideradas no cálculo do preço de exportação reconstruído para fins de determinação final, tendo sido mantidos os dados das vendas originais. 580. Partiu-se da base de dados verificada, cujo volume total de vendas equivaleu a [RESTRITO] milheiros. 581. Assim, a fim de se apurar o preço líquido da revenda, na condição ex fabrica, foram deduzidos do preço bruto reportado na resposta ao questionário do importador: os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS e DIFAL; o custo de frete sobre vendas; e [RESTRITO], quando aplicável. 582. Sobre o frete sobre vendas, verificou-se que o frete a ser pago pela revendedora seria aquele equivalente ao [CONFIDENCIAL], de forma que se ajustou o frete subtraído para fins de determinação preliminar. 583. Com relação ao [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]. 584. Foram deduzidos os mencionados valores do valor bruto das vendas, tendo sido encontrado um valor líquido das revendas em reais. 585. Em seguida, buscou-se apurar o preço CIF internado no mercado brasileiro do produto exportado pela Capsugel México. Assim, com o intuito de retirar o efeito da empresa relacionada brasileira no preço praticado ao cliente independente no Brasil, foram deduzidas as despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela Capsugel Brasil e uma margem de lucro referente à importadora. 586. Com relação às despesas de vendas, gerais e administrativas, foram considerados os percentuais constatados durante procedimento de verificação na Capsugel Brasil aplicados ao valor total da nota fiscal de venda, tendo sido as despesas segregadas em [CONFIDENCIAL]. 587. Em seguida, deduziu-se do preço líquido de revenda praticado pela Capsugel Brasil, uma margem de lucro considerada razoável para uma distribuidora atuante no setor. Como a Capsugel Brasil é relacionada ao produtor/exportador Capsugel México, a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma vez que estaria impactada por este relacionamento. 588. Buscaram-se dados públicos que permitissem a apuração da margem de lucro no setor de cápsulas no Brasil. Entretanto, estão inseridas nesse setor no Brasil apenas a peticionária Qualicaps; a própria Capsugel Brasil; e a ACG do Brasil, que não publica seus dados financeiros. 589. Diante disso, para fins de determinação final, a margem de lucro foi apurada com base nas demonstrações financeiras publicadas pela empresa CM Hospitalar S.A. Essa empresa atua no setor de saúde no Brasil e seus dados foram considerados na revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de tubos para coleta de sangue originárias da Alemanha, China, EUA e Reino Unido. Foram consideradas as demonstrações de resultado da CM Hospitalar em 2020 e em 2021, dada a indisponibilidade dos balancetes trimestrais para a composição do período de investigação de dumping. 590. Nesse sentido, foram somados os valores relativos ao resultado antes do resultado financeira em 2020 (R$ 197.021) e em 2021 (R$ 492.300), tendo o resultado sido dividido pela soma das receitas em 2020 (R$ 4.413.421) e em 2021 (6.218.759). Dessa forma, obteve-se margem de lucro de 6,5%, aplicada ao faturamento líquido de cada operação de revenda da Capsugel Brasil. 591. Em seguida, com vistas a se apurar o preço de exportação do produtor mexicano na condição FOB nos EUA, foram deduzidas as despesas de importação, incluindo (i) imposto de importação, (ii) despesas de internação; e (iii) frete internacional. Registre- se que, conforme verificado, estavam inseridas nas despesas de internação as despesas referentes a [CONFIDENCIAL]. Foram apurados os valores unitários de imposto de importação, despesas de internação e frete internacional a partir das informações relativas às importações de cápsulas duras de gelatina vazias originárias do México reportadas pela Capsugel Brasil em sua resposta ao questionário do importador. 592. Os valores unitários encontrados, em reais, foram então aplicados ao volume das revendas da Capsugel Brasil no mercado interno brasileiro e deduzidos do preço de exportação CIF. O preço de exportação da Capsugel México na condição FOB nos EUA foi então convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das revendas, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 593. Ato contínuo, a fim de se apurar o preço líquido do produto exportado pela Capsugel México, na condição ex fabrica, foram deduzidas as despesas de venda incorridas pelo fabricante. Nesse sentido, foi considerada a [CONFIDENCIAL]. Para fins de determinação final, foi considerada ainda como despesa de venda incorrida pelo fabricante a despesa de armazenagem unitária incorrida em [CONFIDENCIAL], conforme resultado da verificação in loco no produtor/exportador mexicano. Os valores unitários, em dólares estadunidenses, foram aplicados às operações de revenda, tendo sido os resultados subtraídos do preço em base FOB. 594. Ademais, a fim de retirar o efeito dos custos de oportunidade incorridos nas operações de exportação e revenda do produto objeto da investigação da Capsugel México para o Brasil, foram deduzidas do preço de exportação ex fabrica: as despesas de manutenção de estoque incorridas tanto pelo importador relacionado quanto pelo fabricante e o custo financeiro das operações de revenda ao primeiro comprador independente pelo importador relacionado no Brasil. 595. Utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 4.3.1.1.2 para o cálculo dos custos de oportunidade relativos à despesa de manutenção de estoque no Brasil e ao custo financeiro de revenda. Já o cálculo da despesa de manutenção de estoque incorrida pela Capsugel México levou em consideração o custo de fabricação da Capsugel México por CODIP, a taxa de juros do Banco de México (Overnight TIIE Funding Rate) e a média de dias da mercadoria mexicana em estoque, conforme resultado da verificação in loco. 596. Por fim, além das deduções descritas no item 4.3.1.1.2, buscou-se neutralizar o efeito do relacionamento entre a produtora Capsugel México e a exportadora Capsugel US no preço de exportação mexicano. Reitera-se, a esse respeito, que a totalidade dos produtos fabricados no México são exportados para a Capsugel US que, por sua vez, exporta as cápsulas duras de gelatina para a empresa revendedora brasileira, Capsugel Brasil. Dessa forma, foram deduzidas, do preço de exportação encontrado, as despesas de vendas, gerais e administrativas da Capsugel US e um montante referente ao lucro, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013. 597. O montante das despesas foi calculado a partir de informações dos demonstrativos financeiros públicos de 2020 e de 2021 da empresa Lonza, controladora das empresas Capsugel. Foi considerado o total das despesas operacionais (relativas a marketing e distribuição, pesquisa e desenvolvimento, gerais e administrativas e outras despesas e receitas operacionais), totalizando 22,2%. Cumpre ressaltar que a demonstração de resultado de 2020 da empresa Lonza detalhada foi apresentada pela Capsugel US em anexo restrito à resposta ao questionário, enquanto a de 2021 foi retirada dos dados publicados no sítio eletrônico da empresa. 598. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida, de modo que as informações da Capsugel não foram consideradas. Assim, para fins de apuração do percentual a título de margem de lucro, buscou-se identificar empresas que estariam relacionadas ao mercado de cápsulas duras de gelatina vazias nos EUA. No entanto, identificou-se, no país, além da Capsugel US, somente a Qualicaps Inc., cujos dados financeiros não estão disponíveis publicamente. 599. Desse modo, optou-se por se considerar, para fins de determinação final, os dados da controladora da Qualicaps, tanto no Brasil quanto nos EUA, a Mitsubishi Chemical Holdings Corporation. Essa empresa atua nas áreas de produtos químicos, farmacêuticos, gases industriais e medicina regenerativa e está sediada no Japão. O cálculo da margem de lucro foi realizado dividindo-se o lucro antes dos tributos pelo total de receita no período de abril de 2020 a março de 2021 (ano fiscal da empresa e P5), tendo alcançado 1,0%. 600. Por fim, para a apuração do preço de exportação ex fabrica da Capsugel México, os referidos percentuais foram aplicados ao preço de exportação ex fabrica nos EUA e os valores encontrados subtraídos desse preço. 601. Considerando o exposto, o preço de exportação ponderado da Capsugel México na condição ex fabrica, apurado para fins de determinação final, alcançou US$ [RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] de dólares estadunidenses por milheiro). 4.3.2.1.3 Da margem de dumping 602. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 603. Para fins de determinação final, apurou-se o valor normal construído conforme descrito no item 4.3.2.1.1 supra, e o preço de exportação, na condição ex fabrica, apurado a partir das revendas do importador relacionado no mercado interno brasileiro, considerando a característica do produto relativa ao tamanho das cápsulas. 604. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Capsugel México. Margem de Dumping - Capsugel México [RESTRITO] Valor Normal (US$/milheiro) Preço de Exportação (US$/milheiro) Margem de Dumping Absoluta (US$/milheiro) Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 1,67 355,3 Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 4.3.3 Da manifestação acerca do cálculo das margens de dumping dos EUA e do México anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 605. Em manifestação protocolada em 14 de junho de 2022, a Capsugel México questionou os motivos que levaram a autoridade investigadora a calcular, para fins de determinação preliminar, o valor normal construído a partir de seus custos de produção. Notou que a decisão do DECOM se baseou no art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual possui dispositivo análogo no Acordo Antidumping: "2.1 For the purpose of this Agreement, a product is to be considered as being dumped, i.e. introduced into the commerce of another country at less than its normal value, if the export price of the product exported from one country to another is less than the comparable price, in the ordinary course of trade, for the like product when destined for consumption in the exporting country." 606. Para a Capsugel, o artigo transcrito qualificaria o conceito de "ordinary course of trade" em relação às vendas destinadas ao consumo no país exportador, não condicionando, portanto, o reconhecimento de que se trata de operação comercial normal ao fato de ter sido realizada pelo produtor ou pelo exportador do produto investigado. A ausência de sujeito na frase não teria sido acidental, tendo que se interpretar o redigido conforme as regras da Convenção de Viena para Interpretação dos Tratados. 607. Nesse sentido, mencionou o caso US - Hot-Rolled Steel (DS184) em que o Órgão de Apelação da OMC teria se manifestado no sentido de que não seria mandatório que as vendas tenham sido realizadas pelo produtor ou exportador para o qual se calcula a margem de dumping, tendo transcrito o seguinte trecho. "165. The text of Article 2.1 expressly imposes four conditions on sales transactions in order that they may be used to calculate normal value: first, the sale must be "in the ordinary course of trade"; second, it must be of the "like product"; third, the product must be "destined for consumption in the exporting country"; and, fourth, the price must be "comparable". 166. The text of Article 2.1 is, however, silent as to who the parties to relevant sales transactions should be. Thus, Article 2.1 does not expressly mandate that the sale be made by the exporter for whom a margin of dumping is being calculated. Nor does Article 2.1 expressly preclude that relevant sales transactions might be made downstream, between affiliates of the exporter and independent buyers. In our view, provided that all of the explicit conditions in Article 2.1 of the Anti-Dumping Agreement are satisfied, the identity of the seller of the "like product" is not a ground for precluding the use of a downstream sales transaction when calculating normal value. In short, we see no reason to read into Article 2.1 an additional condition that is not expressed. 167. We do not mean to suggest that the identity of the seller is irrelevant in calculating normal value under Article 2.1 of the Anti-Dumping Agreement. However, to ensure that prices are "comparable", the Anti-Dumping Agreement provides a mechanism, in Article 2.4, which allows investigating authorities to take full account of the fact, as appropriate, that a relevant sale was not made by the exporter or producer itself, but was made by another party. Article 2.4 requires that a "fair comparison" be made between export price and normal value. This comparison "shall be made at the same level of trade, normally at the ex-factory level". In making a "fair comparison", Article 2.4 mandates that due account be taken of "differences which affect price comparability", such as differences in the "levels of trade" at which normal value and export price are calculated" (grifo deles). 608. Assim, segundo a Capsugel, o Acordo Antidumping seria silente sobre qual parte deveria realizar as operações de venda no mercado do país exportador, sendo "ilegal" a utilização de dispositivo que extrapolaria tal preceito, em prejuízo ao exportador que cooperou com a totalidade dos dados para cálculo do valor normal. Destacou que a autoridade investigadora disporia dos dados de venda da Capsugel Distribuición no mercado mexicano, dados verificáveis, sendo "dever" utilizar as informações verificáveis quando possível - tendo citado, nesse sentido, o Painel Guatemala-Cement II: "Furthermore, Annex II(3) provides that all information which is 'verifiable', and 'appropriately submitted so that it can be used in the investigation without undue difficulties', should be taken into account by the investigating authority when determinations are made. In other words, 'best information available' should not be used when information is 'verifiable', and when 'it can be used in the investigation without undue difficulties'. 609. Nesse contexto, reiterou que a Capsugel México anuiu a verificação in loco, indicando expressamente possibilidade de visita à parte relacionada Capsugel Distribución, tendo solicitado que fosse realizada verificação dos dados submetidos em resposta ao questionário relativas às vendas do produto investigado no mercado mexicano. 610. Sobre a prática de dumping, em manifestação de 2 de setembro de 2022, o Grupo Lonza afirmou que o Decreto Antidumping apresentaria "uma preferência pelo preço de venda no mercado interno do país exportador como metodologia para apuração do valor normal", solicitando que os dados reportados dos exportadores fossem utilizados para tanto. 611. Em relação à apuração da margem de dumping para os EUA, conforme relatório de verificação in loco, recorde-se que foram encontradas vendas no mercado interno para partes relacionadas não reportadas à autoridade investigadora no sistema da empresa. Desse modo, em 6 de setembro de 2022, foi enviado à Capsugel US o ofício SEI nº 242176/2022/ME, informando o exportador de que a determinação final levaria em consideração os fatos disponíveis para a apuração de seu valor normal. Foi concedida oportunidade para que a parte se manifestasse a respeito da decisão nos termos do art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013. 612. Em resposta ao ofício, a Capsugel US protocolou tempestivamente, em 19 de setembro de 2022, manifestação a respeito da utilização dos fatos disponíveis para a apuração de seu valor normal. Recordou ter respondido o questionário ao exportador de forma tempestiva em 7 de fevereiro de 2022 e que o prazo teria sido de difícil cumprimento, haja vista as festividades e férias de final de ano. Da mesma forma, submeteu tempestivamente resposta ao pedido de informações complementares solicitado pela autoridade investigadora.