DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000031 31 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 fundamental que tal possível contradição seja sanada em sede de verificação in loco, tendo em vista seus impactos na margem de dumping. 4.2.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 533. No que diz respeito ao valor normal do México, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que as operações de revenda reportadas pela Capsugel Distribución não se enquadram na definição de operações comerciais normais do art. 12 c/c art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, conforme detalhado no item 4.2.2.1.1 deste documento. Dessa forma, nos termos do inc. II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal da Capsugel Mexico foi construído a partir de seu custo de produção. 534. Já com relação ao preço de exportação da Capsugel US e da Capsugel México, ambos foram reconstruídos a partir das revendas ao primeiro comprador independente reportadas pela Capsugel Brasil. Os ajustes realizados no cálculo do preço de exportação reconstruído para fins de determinação preliminar estão explicados nos itens 4.2.1.1.2 e 4.2.2.1.2 deste documento. 535. Reitera-se que os dados utilizados para os cálculos de margem de dumping em sede de determinação preliminar foram atualizados em decorrência dos resultados das verificações in loco dos dados das empresas do Grupo Lonza. 4.3 Do dumping para efeito da determinação final 4.3.1 Dos EUA 4.3.1.1 Da Capsugel US 4.3.1.1.1 Do valor normal 536. Considerando-se os resultados da verificação in loco na Capsugel Manufacturing, LLC e Capsugel, Inc. (em conjunto, Capsugel US), concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente as informações relativas às vendas de produção própria no mercado interno dos EUA, haja vista não terem sido informadas as vendas de produção própria para partes relacionadas no mercado interno, como evidenciado no relatório de verificação in loco da empresa, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. 537. Assim, a determinação final de dumping referente à empresa Capsugel US levou em consideração os fatos disponíveis, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, o valor normal da produtora/exportadora foi apurado nos termos do inc. II, art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, a partir dos dados de custo de produção reportados pela Capsugel US, acrescidos da margem de lucro do Grupo Lonza. 538. Destaque-se que a Capsugel US reportou em seu custo de produção [CONFIDENCIAL], de modo que estes foram deduzidos tanto do custo de produção quanto do preço de exportação reconstruído a partir das revendas no Brasil para fins de justa comparação. Ademais, cumpre informar que se considerou o custo de produção médio dos EUA para os CODIPs revendidos, porém não produzidos nessa origem durante o período de investigação. 539. Dessa forma, o valor normal da Capsugel US, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto revendido no Brasil alcançou US$ [RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] por milheiro). 4.3.1.1.2 Do preço de exportação 540. O cálculo do preço de exportação da Capsugel US considerou os resultados das verificações in loco na Capsugel US e na Capsugel Brasil. Utilizou-se a mesma metodologia considerada para fins de determinação preliminar, de modo que o preço de exportação foi apurado nos termos do inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. 541. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação ao primeiro comprador independente no mercado brasileiro, apresentados pela Capsugel Brasil em resposta ao questionário do importador, devidamente verificados e corrigidos. 542. A Capsugel Brasil informou que consegue identificar o local de fabricação dos produtos revendidos por ela no Brasil a partir [CONFIDENCIAL]. A depender da demanda do cliente, é possível que algumas cápsulas produzidas no México sejam posteriormente enviadas para os EUA para gravação. Nesses casos, apesar de a origem ser considerada como México, o código do lote do produto inclui algarismo que permite a identificação da operação. 543. Ademais, a Capsugel Brasil apura e reporta todas as informações das cápsulas importadas em certificados [CONFIDENCIAL]. Desse modo, é possível identificar a origem do produto revendido para além [CONFIDENCIAL]. Foram considerados, para fins de determinação final, os dados de origem revisados durante a verificação in loco na Capsugel Brasil. 544. Com relação às devoluções, cabe mencionar que foram apresentadas, ao início da verificação in loco na Capsugel Brasil, [CONFIDENCIAL] notas fiscais de devolução. Após o procedimento de verificação in loco, buscou-se relacionar cada nota de devolução a sua respectiva venda, no entanto, não foi possível correlacionar as notas com precisão em decorrência de divergências entre os dados. Nesse sentido, a fim de manter o cálculo isento de possíveis discrepâncias, as devoluções foram desconsideradas no cálculo do preço de exportação reconstruído para fins de determinação final, tendo sido mantidos os dados das vendas originais. 545. Partiu-se da base de dados verificada, cujo volume total de vendas equivaleu a [RESTRITO] milheiros. 546. Assim, a fim de se apurar o preço líquido da revenda, na condição ex fabrica, foram deduzidos do preço bruto reportado na resposta ao questionário do importador: os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS e DIFAL; o custo de frete sobre vendas; e [RESTRITO], quando aplicável. 547. Sobre o frete sobre vendas, verificou-se que o frete a ser pago pela revendedora seria aquele equivalente ao [CONFIDENCIAL], de forma que se ajustou o frete considerado na determinação preliminar. 548. Com relação ao [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]. 549. Foram deduzidos os mencionados valores do valor bruto das vendas, tendo sido encontrado um valor líquido das revendas em reais. 550. Em seguida, buscou-se apurar o preço CIF internado no mercado brasileiro do produto exportado pela Capsugel US. Assim, com o intuito de retirar o efeito da empresa relacionada brasileira no preço praticado ao cliente independente no Brasil, foram deduzidas as despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela Capsugel Brasil e uma margem de lucro referente à importadora. 551. Com relação às despesas de vendas, gerais e administrativas, foram considerados os percentuais constatados durante procedimento de verificação na Capsugel Brasil aplicados ao valor total da nota fiscal de venda, tendo sido as despesas segregadas em [CONFIDENCIAL]. 552. Em seguida, deduziu-se do preço líquido de revenda praticado pela Capsugel Brasil, uma margem de lucro considerada razoável para uma distribuidora atuante no setor. Como a Capsugel Brasil é relacionada ao produtor/exportador Capsugel US, a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma vez que estaria impactada por este relacionamento. 553. Buscaram-se dados públicos que permitissem a apuração da margem de lucro no setor de cápsulas no Brasil. Entretanto, estão inseridas nesse setor no Brasil apenas a peticionária Qualicaps; a própria Capsugel Brasil; e a ACG do Brasil, que não publica seus dados financeiros. 554. Diante disso, para fins de determinação final, a margem de lucro foi apurada com base nas demonstrações financeiras publicadas pela empresa CM Hospitalar S.A. Essa empresa atua no setor de saúde no Brasil e seus dados foram considerados na revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de tubos para coleta de sangue originárias da Alemanha, China, EUA e Reino Unido. Foram consideradas as demonstrações de resultado da CM Hospitalar em 2020 e em 2021, dada a indisponibilidade dos balancetes trimestrais para a composição do período de investigação de dumping. 555. Nesse sentido, foram somados os valores relativos ao resultado antes do resultado financeiro em 2020 (R$ 197.021) e em 2021 (R$ 492.300), tendo o resultado sido dividido pela soma das receitas em 2020 (R$ 4.413.421) e em 2021 (6.218.759). Dessa forma, obteve-se margem de lucro de 6,5%, aplicada ao faturamento líquido de cada operação de revenda da Capsugel Brasil. 556. Em seguida, com vistas a se apurar o preço de exportação do produtor estadunidense na condição FOB, foram deduzidas as despesas de importação, incluindo (i) imposto de importação, (ii) despesas de internação; e (iii) frete internacional. Registre-se que, conforme verificado, estavam inseridas nas despesas de internação as despesas referentes a [CONFIDENCIAL]. Foram apurados os valores unitários de imposto de importação, despesas de internação e frete internacional a partir das informações relativas às importações de cápsulas duras de gelatina vazias originárias dos EUA reportadas pela Capsugel Brasil em sua resposta ao questionário do importador. 557. Os valores unitários encontrados, em reais, foram então aplicados ao volume das revendas da Capsugel Brasil no mercado interno brasileiro e deduzidos do preço de exportação CIF. O preço de exportação da Capsugel US na condição FOB foi então convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das revendas, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 558. Ato contínuo, a fim de se apurar o preço líquido do produto exportado pela Capsugel US, na condição ex fabrica, foram deduzidas as despesas de venda incorridas pelo fabricante. Nesse sentido, foi considerada a [CONFIDENCIAL]. Para fins de determinação final, foi considerada ainda como despesa de venda incorrida pelo fabricante a despesa de armazenagem unitária incorrida em [CONFIDENCIAL], conforme resultado da verificação in loco no produtor/exportador estadunidense. Os valores unitários, em dólares estadunidenses, foram aplicados às operações de revenda, tendo sido os resultados subtraídos do preço em base FOB. 559. Por fim, foram deduzidas do preço de exportação ex fabrica: as despesas de manutenção de estoque incorridas tanto pelo importador relacionado quanto pelo fabricante e o custo financeiro das operações de revenda ao primeiro comprador independente pelo importador relacionado no Brasil. 560. A despesa de manutenção de estoque incorrida pela Capsugel Brasil considerou: o custo de fabricação da Capsugel US por CODIP; a taxa de juros média vigente no Brasil no período de investigação de dumping (assim como utilizado para o cálculo do custo financeiro); a média de dias da mercadoria em trânsito entre a Capsugel US e a Capsugel Brasil; e a média de dias em estoque no Brasil. Os dados relativos ao custo de fabricação por CODIP da Capsugel US e à média de dias em estoque no Brasil foram ajustados para refletir os resultados das verificações in loco. 561. A média de dias da mercadoria em trânsito foi apurada por meio da diferença entre a data de embarque e a data de chegada da mercadoria no Brasil de acordo com os dados do apêndice de importações da Capsugel Brasil. O resultado encontrado foi igual a [CONFIDENCIAL] dias. 562. Para fins de apuração da despesa de manutenção de estoque incorrida pela empresa produtora Capsugel US, levou-se em conta seu custo de fabricação por CODIP, a taxa de juros para empréstimos de curto prazo da US Federal Reserve e a média de dias da mercadoria em estoque, de acordo com os dados já verificados. 563. Enfim, o custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre: i) a taxa anual de juros média vigente no Brasil durante o período de investigação de dumping, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil (2,3%); ii) o número de dias entre a data de recebimento do pagamento pela Capsugel Brasil e a data da revenda. 564. Para as revendas cuja data de recebimento do pagamento não foi indicada, considerou-se que o pagamento teria ocorrido no último dia da verificação in loco na Capsugel Brasil, qual seja, 24 de agosto de 2022. 565. Considerando o exposto, o preço de exportação ponderado da Capsugel US na condição ex fabrica, apurado para fins de determinação final, alcançou US$ [RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] de dólares estadunidenses por milheiro). 4.3.1.1.3 Da margem de dumping 566. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 567. Para fins de determinação final, apurou-se o valor normal construído conforme descrito no item 4.3.1.1.1 supra, e o preço de exportação, na condição ex fabrica, apurado a partir das revendas do importador relacionado no mercado interno brasileiro, considerando a característica do produto relativa ao tamanho das cápsulas. 568. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Capsugel EUA. Margem de Dumping - Capsugel EUA [RESTRITO] Valor Normal (US$/milheiro) Preço de Exportação (US$/milheiro) Margem de Dumping Absoluta (US$/milheiro) Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 2,13 243,1 Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 4.3.2 Do México 4.3.2.1 Da Capsugel México 4.3.2.1.1 Do valor normal 569. Para fins de determinação final, a autoridade investigadora manteve seu entendimento de que as operações apresentadas pela Capsugel Distribución para apuração do valor normal da Capsugel México não se enquadram na definição de operações comerciais normais da produtora mexicana. 570. Salienta-se que a Capsugel Distribución tem a mesma natureza de empresa revendedora relacionada que a Capsugel Brasil, revendendo ao mercado mexicano inclusive produtos de outras origens, importados da Capsugel US. 571. Nesse sentido, o valor normal da produtora/exportadora foi apurado nos termos do inc. II, art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, a partir dos dados de custo de produção reportados pela Capsugel México, acrescidos da margem de lucro do Grupo Lonza. 572. Destaque-se que a Capsugel México reportou em seu custo de produção [CONFIDENCIAL], de modo que estes foram deduzidos tanto do custo de produção quanto do preço de exportação reconstruído a partir das revendas no Brasil para fins de justa comparação. 573. Dessa forma, o valor normal da Capsugel México, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto revendido no Brasil alcançou US$ [RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] por milheiro). 4.3.2.1.2 Do preço de exportação 574. O cálculo do preço de exportação da Capsugel México considerou os resultados das verificações in loco na Capsugel México e na Capsugel Brasil. Utilizou- se a mesma metodologia considerada para fins de determinação preliminar, de modo que o preço de exportação foi apurado nos termos do inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. 575. Cabe reiterar, a respeito da estrutura do Grupo Lonza, que todas as exportações para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias originárias do México são efetuadas por meio da Capsugel US e são destinadas, inicialmente, à importadora relacionada Capsugel Brasil que, por sua vez, revendo o produto ao primeiro comprador independente. 576. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação ao primeiro comprador independente no mercado brasileiro, apresentados pela Capsugel Brasil em resposta ao questionário do importador, devidamente verificados e corrigidos. 577. A Capsugel Brasil informou que consegue identificar o local de fabricação dos produtos revendidos por ela no Brasil a partir [CONFIDENCIAL]. A depender da demanda do cliente, é possível que algumas cápsulas produzidas no