DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000030 30 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 comprador independente no mercado brasileiro, apresentados pela Capsugel Brasil em resposta ao questionário do importador. 493. Reitera-se que a Capsugel Brasil informou que consegue identificar o local de fabricação dos produtos revendidos por ela no Brasil, de modo que, o cálculo a seguir foi realizado para aquelas revendas indicadas como sendo de produto fabricado no México. Ressalte-se ainda que as devoluções não foram consideradas no cálculo do preço de exportação para fins de determinação preliminar. 494. Assim, a fim de se apurar o preço líquido da revenda, na condição ex fabrica, foram deduzidos do preço bruto reportado na resposta ao questionário do importador: os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS e DIFAL; o custo de frete sobre vendas; e [ CO N F I D E N C I A L ] . 495. Em seguida, buscou-se apurar o preço CIF internado no mercado brasileiro do produto fabricado pela Capsugel México. Assim, com o intuito de retirar o efeito da empresa relacionada brasileira no preço praticado ao cliente independente no Brasil, foram deduzidas as despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela Capsugel Brasil e uma margem de lucro referente à importadora. Foram adotados os mesmos critérios mencionados no item 4.2.1.1.2. 496. Com vistas a se apurar o preço de exportação do exportador mexicano na condição FOB, foram deduzidas as despesas de importação, incluindo (i) imposto de importação, (ii) despesas de internação; e (iii) frete internacional. Foram apurados os valores unitários de imposto de importação, despesas de internação e frete internacional a partir das informações relativas às importações de cápsulas duras de gelatina vazias originárias do México reportadas pela Capsugel Brasil em sua resposta ao questionário do importador. 497. O preço de exportação do exportador estadunidense na condição FOB foi então convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das revendas, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 498. Em seguida, foram deduzidas as despesas de venda incorridas pelo fabricante mexicano. Nesse sentido, foi considerada [CONFIDENCIAL]. Os valores unitários, em dólares estadunidenses, foram aplicados às operações de revenda, tendo sido os resultados subtraídos do preço em base FOB. 499. Ademais, a fim de retirar o efeito dos custos de oportunidade incorridos nas operações de exportação e revenda do produto objeto da investigação da Capsugel México para o Brasil, foram deduzidas do preço de exportação ex fabrica: as despesas de manutenção de estoque incorridas tanto pelo importador relacionado quanto pelo fabricante e o custo financeiro das operações de revenda ao primeiro comprador independente pelo importador relacionado no Brasil. 500. Utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 4.2.1.1.2 para o cálculo dos custos de oportunidade relativos à despesa de manutenção de estoque no Brasil e ao custo financeiro de revenda. Já o cálculo da despesa de manutenção de estoque incorrida pela Capsugel México levou em consideração o custo de fabricação da Capsugel México por CODIP, a taxa de juros do Banco de México (Overnight TIIE Funding Rate) e a média de dias da mercadoria mexicana em estoque, conforme reportado pela empresa. 501. Por fim, além das deduções descritas no item 4.2.1.1.2, buscou-se neutralizar o efeito do relacionamento entre a produtora Capsugel México e a exportadora Capsugel US no preço de exportação mexicano. Reitera-se, a esse respeito, que a totalidade dos produtos fabricados no México são exportados para a Capsugel US que, por sua vez, exporta as cápsulas duras de gelatina para a empresa revendedora brasileira, Capsugel do Brasil. Dessa forma, foram deduzidas, do preço de exportação encontrado, as despesas de vendas, gerais e administrativas da Capsugel US e um montante referente ao lucro, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013. 502. O montante das despesas foi calculado a partir de informações dos demonstrativos financeiros públicos de 2020 e de 2021 da empresa Lonza, controladora das empresas Capsugel. Foi considerado o total das despesas operacionais (relativas a marketing e distribuição, pesquisa e desenvolvimento, gerais e administrativas e outras despesas e receitas operacionais), totalizando 22,2%. Cumpre ressaltar que a demonstração de resultado de 2020 da empresa Lonza detalhada foi apresentada pela Capsugel US em anexo restrito à resposta ao questionário, enquanto a de 2021 foi retirada dos dados publicados no sítio eletrônico da empresa, ainda não tendo sido auditada. 503. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida, de modo que as informações da Capsugel não foram consideradas. Assim, para fins de apuração do percentual a título de margem de lucro, buscou-se identificar empresas que estariam relacionadas ao mercado de cápsulas duras de gelatina vazias nos EUA. No entanto, identificou-se, no país, além da Capsugel US, somente a Qualicaps Inc., cujos dados financeiros não estão disponíveis publicamente. 504. Desse modo, optou-se por se considerar, para fins de determinação preliminar, os dados da controladora da Qualicaps, tanto no Brasil quanto nos EUA, a Mitsubishi Chemical Holdings Corporation. Essa empresa atua nas áreas de produtos químicos, farmacêuticos, gases industriais e medicina regenerativa e está sediada no Japão. O cálculo da margem de lucro foi realizado dividindo-se o lucro antes dos tributos pelo total de receita no período de abril de 2020 a março de 2021 (ano fiscal da empresa e P5), tendo alcançado 1,0%. 505. Os referidos percentuais foram aplicados ao preço de exportação ex fabrica nos EUA e os valores encontrados subtraídos desse preço. 506. Recorde-se que os dados utilizados para fins de determinação preliminar foram posteriormente objeto de validação por ocasião da verificação in loco. 507. Considerando o exposto, o preço de exportação ponderado da Capsugel México na condição ex fabrica, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ [RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] por milheiro). 4.2.2.1.3 Da margem de dumping 508. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 509. Para fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal construído conforme descrito no item 4.2.2.1.1 supra, e o preço de exportação, na condição ex fabrica, apurado a partir das revendas do importador relacionado no mercado interno brasileiro, considerando a característica do produto relativa ao tamanho das cápsulas. 510. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Capsugel México. Margem de Dumping - Capsugel México [RESTRITO] Valor Normal (US$/milheiro) Preço de Exportação (US$/milheiro) Margem de Dumping Absoluta (US$/milheiro) Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 1,65 293,8 Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 4.2.3 Da manifestação acerca do cálculo das margens de dumping dos EUA e do México 511. Em 6 de maio de 2022, a peticionária apresentou manifestação acerca cálculo do valor normal e do preço de exportação para a Capsugel US e a Capsugel México. 512. Inicialmente, a peticionária destacou que as empresas da Capsugel apresentaram listas de produtos com CODIPs adicionais àqueles sugeridos pela peticionária. Segundo a Qualicaps, a Capsugel México teria informado que não produz produtos que não se classificam nos CODIPs sugeridos pela peticionária, enquanto a Capsugel US teria apresentado anexo confidencial indicando os atributos físicos de cada CODIP adicional e seus usos. Já a Capsugel Brasil teria listado os modelos de cápsulas importadas por ela, que justificariam a inclusão de novos CODIPs. 513. Nesse sentido, a Qualicaps apontou possível contradição entre a tabela apresentada pela Capsugel Brasil - a qual contém menção ao modelo Hard Gelatin Coni- Snap Sprinkle Capsugel" - e a afirmação da Capsugel US de que "sprinkle capsules" não seriam objeto da investigação. Essa aparente inconsistência indicaria que as vendas do Grupo Capsugel devem ser verificadas "com máximo cuidado", a fim de que produtos não sejam incluídos ou excluídos indevidamente. 514. Ademais, a peticionária arguiu que, tendo em vista as informações públicas sobre os tipos de cápsulas comercializadas pela Capsugel, apenas os modelos "Hard Gelatin Coni-Snap® capsules" e "Hard Gelatin Coni-Snap® Sprinkle capsules" corresponderiam à definição do produto objeto da investigação. Nesse sentido, apresentou anexos a respeito dos demais modelos fabricados pela Capsugel e indicaram, para cada um deles, porque não estariam no escopo da investigação. 515. Com relação ao modelo Press-Fit e XPress-FIT, destacou que se referem a cápsulas flexíveis, diferentes, portanto, das cápsulas duras. Já as cápsulas DBcaps Over- En c a p s u l a t i o n seriam especializadas, destinadas ao duplo encapsulamento de produtos para aplicação em testes clínicos. Essas cápsulas possuiriam dimensões e tamanhos específicos, além de serem, obrigatoriamente, opacas. As cápsulas PCcaps, por sua vez, seriam também especializadas, de aplicação em testes clínicos em animais, com dimensões que diferem do produto objeto da investigação. 516. Assim, a Capsugel teria incluído novos CODIPs com o intuito de adicionar modelos de produtos que não se encaixariam como produto objeto da investigação, seja por suas características ou por suas finalidades. Desse modo, para a Qualicaps, seria importante que, durante a verificação in loco, fossem feitas exclusões de produtos diferentes do investigado. 517. Além disso, a peticionária arguiu que a equipe verificadora deveria identificar com precisão as vendas de produtos fora do escopo da investigação, como cápsulas de gelatina de origem vegetal ou HPMC, cápsulas de peixe, cápsulas IPS ou qualquer outro eventual produto fabricado pela Capsugel que não seja similar ao produto objeto da investigação. Indicativo importante seriam os preços dessas cápsulas. 518. A peticionária apresentou os volumes vendidos informados pela Capsugel no mercado interno americano, para terceiros países e para o Brasil. Argumentou, nesse sentido, que a quantidade exportada para o Brasil representaria 43% da quantidade vendida no mercado interno dos EUA em P5, informação que causaria "estranheza", considerando que os EUA são um dos maiores mercados consumidores de cápsulas, conforme dados do Future Market Insights (apresentados pela peticionária em base confidencial). 519. Em seguida, a peticionária passou a discorrer a respeito do valor normal no México. Destacou o funcionamento da Capsugel México como maquiladora e o fato de que a produção da Capsugel México destinada ao mercado mexicano é exportada para Capsugel EUA e, posteriormente, importada pela empresa relacionada Capsugel Distribución, que destina o produto para o mercado mexicano. 520. Nesse sentido, a Qualicaps argumentou que as vendas do Grupo Capsugel durante o período investigado no mercado mexicano não seriam adequadas para o cálculo do valor normal. Isso porque, nos termos do art. 2.3 do Acordo Antidumping, o preço de exportação para o Brasil deveria ser comparado ao preço comparável do produto no México. No entanto, o preço comparável poderia ser o preço praticado no México se: (i) os produtos simplesmente transitarem pelo país exportador, (ii) não foram produzidos no país exportador ou (iii) não houver preço comparável para os produtos no país exportador. 521. A peticionária argumentou que, considerando que as duas últimas exceções não se aplicariam ao caso, visto que o produto é produzido nos EUA e vendido no mercado interno americano, restaria determinar se os produtos simplesmente teriam transitado pelos EUA. A fim de definir o que seria o "mero trânsito", a peticionária recorreu à versão em inglês do Acordo Antidumping que utiliza a expressão "transhipped through the country of export". 522. A atividade de "transhipment" seria definida pela Convenção de Quioto sobre a Simplificação e Harmonização dos Procedimentos Aduaneiros, revista em 2022, como o "procedimento aduaneiro de transferência de bens do meio de transporte pelo qual foi importado para o meio de transporte pelo qual será exportado, dentro da área de controle aduaneiro". Para a Qualicaps, considerando essa definição, a operação mexicana não poderia ser caracterizada como simples trânsito, uma vez que as cápsulas seriam importadas pelos EUA, desembaraçadas, transportadas até os armazéns da Capsugel nos EUA, mantidas em estoque, para então serem exportadas para o México. 523. Segundo a peticionária, ainda que se considere que os produtos simplesmente transitaram pelos EUA, o valor normal do México teria que ser descartado, visto que as vendas internas não poderiam ser consideradas operações comerciais normais, nos termos do art. 2.1 do Acordo Antidumping. Destacou, nesse contexto, entendimento do Órgão de Apelação da OMC no caso US - Hot-Rolled Steel de que haveria quatro condições para o cálculo do valor normal: (i) a venda deve ter ocorrido no curso de operações comerciais normais, (ii) de um produto similar, (iii) destinado ao consumo no país exportador e (iv) a um preço comparável. 524. Dessa forma, ainda que se considere que parte da produção da Capsugel México foi destinada ao mercado mexicano, as vendas ainda devem cumprir os demais requisitos, sendo um deles o "curso normal do comércio". Assim, nos termos do § 5º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, transações entre partes relacionadas não seriam consideradas operações comerciais normais, de forma que deveriam ser desprezadas na apuração do valor normal. 525. Recordou, nessa esteira, que 100% dos produtos finais da Capsugel México deve ser destinado a exportações, de modo que não haveria vendas internas a serem consideradas para o cálculo do valor normal. 526. A Qualicaps argumentou ainda que a autoridade investigadora brasileira já teria emitido entendimento em linha com sua interpretação na investigação de dumping nas exportações para o Brasil de meias originárias da China, do Paraguai e de Hang Kong. Na ocasião, uma empresa exportadora atuava em regime de maquila e, portanto, exportava toda sua produção, tendo sido concluído que não havia operações comerciais normais destinadas ao mercado interno do país de origem. 527. Por fim, a Qualicaps arguiu que o preço de exportação do México para os EUA deveria ser comparado ao valor normal do produto investigado nos EUA, ou ainda, alternativamente, o valor normal deveria ser construído para o México, por não haver operações comerciais normais destinadas ao mercado interno mexicano. 528. Com relação ao preço de exportação dos EUA e do México, a Qualicaps destacou, inicialmente, manifestação do Grupo Capsugel de 7 de fevereiro de 2022 em que o Grupo afirmou que a peticionária, mesmo ciente de que as operações de importação de cápsulas teriam ocorrido entre partes relacionadas, não teria proposto ajustes de preço para adequação dos dados. 529. A esse respeito, a Qualicaps instou que não haveria uma obrigação de construção do preço de exportação e sim uma possibilidade, com base no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, o preço de exportação sugerido para fins de início da investigação (dados da RFB na condição FOB) seria a melhor informação disponível naquele momento processual. 530. Não obstante, a peticionária arguiu que, tendo em vista a possibilidade de verificação dos dados das empresas Capsugel, se aplicaria o disposto no art. 21, inciso I do referido Decreto, de modo que o preço de exportação seria reconstruído com base no preço praticado pela Capsugel Brasil levando os ajustes previstos pelo art. 2.4 do Acordo Antidumping. 531. Nesse sentido, a peticionária discorreu sobre alguns ajustes que deveriam ser feitos, em seu entendimento, no cálculo do preço de exportação da Capsugel: (i) ajuste relativo ao Alliance Program, uma vez que o preço da venda inclui montante adicional referente ao pagamento por comodato de máquinas encapsuladoras; (ii) ajuste de fidelização de cliente relativo a práticas comerciais da Capsugel com estratégias de bonificação (apresentou e-mail anexo em que [CONFIDENCIAL]); (iii) ajuste de bonificação, [CONFIDENCIAL]; (iv) despesas incorridas pela Capsugel Brasil, em especial em eventual processo de fracionamento e análises laboratoriais. Com relação ao ajuste de bonificação (iii), a peticionária apresentou [ CO N F I D E N C I A L ] . 532. Por fim, a Qualicaps destacou aparente contradição entre informações fornecidas pela Capsugel US e Capsugel México ao tratar da relação de fornecimento de insumos e equipamentos entre as empresas. Enquanto a Capsugel US teria afirmado que os insumos seriam vendidos para a Capsugel México, a Capsugel México teria afirmado que a Capsugel US assume todos os custos envolvidos. Argumentou que seria