DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000029 29 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.2.1.1.2 Do preço de exportação 446. Cabe ressaltar, inicialmente, que os dados utilizados no cálculo do preço de exportação para fins de determinação preliminar não haviam sido objeto de verificação in loco, de modo que, considerando-se os resultados da verificação, eventuais ajustes estão refletidos no item 4.3.1.1.2 deste documento. 447. Constatou-se que todas as exportações da Capsugel US para o Brasil foram realizadas por meio de sua importadora relacionada Capsugel Brasil durante o período de investigação de dumping, de forma que não foram realizadas vendas diretas da Capsugel US para clientes finais no Brasil. 448. Nesse contexto, o preço de exportação da Capsugel US foi apurado conforme inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. 449. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação ao primeiro comprador independente no mercado brasileiro, apresentados pela Capsugel Brasil em resposta ao questionário do importador. 450. A Capsugel Brasil informou que consegue identificar o local de fabricação dos produtos revendidos por ela no Brasil a partir [CONFIDENCIAL]. A depender da demanda do cliente, é possível que algumas cápsulas produzidas no México sejam posteriormente enviadas para os EUA para gravação. Nesses casos, apesar de a origem ser considerada como México, o código do lote do produto inclui algarismo que permite a identificação da operação. 451. Ademais, a Capsugel Brasil apura e reporta todas as informações das cápsulas importadas em certificados [CONFIDENCIAL]. Desse modo, é possível identificar a origem do produto revendido para além [CONFIDENCIAL]. 452. Ressalte-se que as devoluções não foram consideradas no cálculo do preço de exportação para fins de determinação preliminar, uma vez que os dados relativos às revendas não permitem a vinculação direta às faturas de vendas correspondentes. Buscou- se, durante a verificação in loco, esclarecimentos adicionais acerca das devoluções. 453. Inicialmente, foram retiradas da base de cálculo as operações classificadas sob o Código Fiscal de Operações e Prestações [CONFIDENCIAL]. Conforme apontado na resposta ao questionário da Capsugel Brasil, as notas fiscais [CONFIDENCIAL], de modo que foram consideradas no cálculo descrito a seguir. 454. Assim, a fim de se apurar o preço líquido da revenda, na condição ex fabrica, foram deduzidos do preço bruto reportado na resposta ao questionário do importador: os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS e DIFAL; o custo de frete sobre vendas; e [RESTRITO], quando aplicável. 455. Com relação ao [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]. 456. Foram deduzidos os mencionados valores do valor bruto das vendas, tendo sido encontrado um valor líquido das revendas em reais. 457. Em seguida, buscou-se apurar o preço CIF internado no mercado brasileiro do produto exportado pela Capsugel US. Assim, com o intuito de retirar o efeito da empresa relacionada brasileira no preço praticado ao cliente independente no Brasil, foram deduzidas as despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela Capsugel Brasil e uma margem de lucro referente à importadora. 458. Com relação às despesas de vendas, gerais e administrativas, foram considerados os valores reportados pela Capsugel Brasil, ainda não verificados, os quais foram segregados [CONFIDENCIAL]. 459. Conforme informado no questionário do importador, a Capsugel Brasil realizou rateio dessas despesas para cada operação de revenda de acordo com a proporção do valor da nota fiscal com relação ao faturamento total da empresa, tendo aplicado esse percentual sobre o valor total de despesas de cada grupo. Cumpre ressaltar que as despesas reportadas como "diretas de vendas" foram consideradas pela autoridade investigadora, para fins de determinação preliminar, como despesas indiretas de venda, uma vez que foi necessário ratear esses valores para as revendas. 460. Cabe mencionar ainda que a autoridade investigadora verificou que o percentual das despesas reportadas pela Capsugel Brasil em relação ao valor líquido das revendas ([CONFIDENCIAL]%) difere do percentual apurado a partir das demonstrações contábeis auditadas da importadora no mesmo período ([CONFIDENCIAL]%). No entanto, diante das explicações a respeito dos rateios realizados, optou-se, para fins de determinação preliminar, por utilizar os dados reportados no Apêndice de revendas pela Capsugel Brasil, os quais foram, posteriormente, objeto de validação por meio da verificação in loco. 461. Em seguida, deduziu-se do preço líquido de revenda praticado pela Capsugel Brasil, uma margem de lucro considerada razoável para uma distribuidora atuante no setor. Como a Capsugel Brasil é relacionada ao produtor/exportador Capsugel US, a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma vez que estaria impactada por este relacionamento. 462. Buscou-se dados públicos que permitissem a apuração da margem de lucro no setor de cápsulas no Brasil. Entretanto, estão inseridas nesse setor no Brasil apenas a peticionária Qualicaps; a própria Capsugel Brasil; e a ACG do Brasil, que não publica seus dados financeiros. 463. Diante disso, para fins de determinação preliminar, a margem de lucro foi apurada com base nas demonstrações financeiras publicadas pela empresa CM Hospitalar S.A. Essa empresa atua no setor de saúde no Brasil e seus dados foram considerados na revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de tubos para coleta de sangue originárias da Alemanha, China, EUA e Reino Unido. Foram consideradas as demonstrações de resultado da CM Hospitalar em 2020 e em 2021, dada a indisponibilidade dos balancetes trimestrais para a composição do período de investigação de dumping. 464. Nesse sentido, foram somados os valores relativos ao resultado antes do resultado financeiro em 2020 (R$ 197.021) e em 2021 (R$ 492.300), tendo o resultado sido dividido pela soma das receitas em 2020 (R$ 4.413.421) e em 2021 (6.218.759). Dessa forma, obteve-se margem de lucro de 6,5%, aplicada ao faturamento líquido de cada operação de revenda da Capsugel Brasil. 465. Em seguida, com vistas a se apurar o preço de exportação do produtor estadunidense na condição FOB, foram deduzidas as despesas de importação, incluindo (i) imposto de importação, (ii) despesas de internação; e (iii) frete internacional. Registre-se que estavam inseridas nas despesas de internação as despesas referentes a [CONFIDENCIAL]. Foram apurados os valores unitários de imposto de importação, despesas de internação e frete internacional a partir das informações relativas às importações de cápsulas duras de gelatina vazias originárias dos EUA reportadas pela Capsugel Brasil em sua resposta ao questionário do importador. 466. Os valores unitários encontrados, em reais, foram então aplicados ao volume das revendas da Capsugel Brasil no mercado interno brasileiro e deduzidos do preço de exportação CIF. O preço de exportação da Capsugel US na condição FOB foi então convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das revendas, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 467. Ato contínuo, a fim de se apurar o preço líquido do produto exportado pela Capsugel US, na condição ex fabrica, foram deduzidas as despesas de venda incorridas pelo fabricante. Nesse sentido, foi considerada a [CONFIDENCIAL]. Os valores unitários, em dólares estadunidenses, foram aplicados às operações de revenda, tendo sido os resultados subtraídos do preço em base FOB. 468. Por fim, foram deduzidas do preço de exportação ex fabrica: as despesas de manutenção de estoque incorridas tanto pelo importador relacionado quanto pelo fabricante e o custo financeiro das operações de revenda ao primeiro comprador independente pelo importador relacionado no Brasil. 469. A despesa de manutenção de estoque incorrida pela Capsugel Brasil considerou: o custo de fabricação da Capsugel US por CODIP; a taxa de juros média vigente no Brasil no período de investigação de dumping (assim como utilizado para o cálculo do custo financeiro); a média de dias da mercadoria em trânsito entre a Capsugel US e a Capsugel Brasil; e a média de dias em estoque no Brasil. 470. Para fins de determinação preliminar, foram considerados os custos de fabricação por CODIP reportados pela Capsugel US em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. 471. A média de dias da mercadoria em trânsito foi apurada por meio da diferença entre a data de embarque e a data de chegada da mercadoria no Brasil de acordo com os dados do apêndice de importações da Capsugel Brasil. O resultado encontrado foi igual a [CONFIDENCIAL] dias. Já a média de dias em estoque no Brasil foi apurada com base em cálculo apresentado pela Capsugel Brasil em resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do importador. 472. Para fins de apuração da despesa de manutenção de estoque incorrida pela empresa produtora Capsugel US, levou-se em conta seu custo de fabricação por CODIP, a taxa de juros para empréstimos de curto prazo da US Federal Reserve e a média de dias da mercadoria em estoque, de acordo com o reportado pela fabricante. 473. Enfim, o custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre: i) a taxa anual de juros média vigente no Brasil durante o período de investigação de dumping, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil (2,3%); ii) o número de dias entre a data de recebimento do pagamento pela Capsugel Brasil e a data da revenda. 474. Para as revendas cuja data de recebimento do pagamento não foi indicada, considerou-se que o pagamento teria ocorrido no último dia do prazo prorrogado para resposta ao pedido de informações complementares da Capsugel Brasil, qual seja, 12 de abril de 2022. 475. Recorde-se que os dados utilizados para fins de determinação preliminar ainda serão objeto de análise em verificação in loco. 476. Considerando o exposto, o preço de exportação ponderado da Capsugel US na condição ex fabrica, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ [RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] por milheiro). 4.2.1.1.3 Da margem de dumping 477. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 478. Para fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal, na condição ex fabrica, conforme descrito no item 4.2.1.1.1 supra, e o preço de exportação, na mesma condição ex fabrica, apurado a partir das revendas do importador relacionado no mercado interno brasileiro, considerando a característica do produto relativa ao tamanho das cápsulas. 479. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Capsugel US. Margem de Dumping - Capsugel US [RESTRITO] Valor Normal (US$/milheiro) Preço de Exportação (US$/milheiro) Margem de Dumping Absoluta (US$/milheiro) Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 3,71 337,8 Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 4.2.2 Do México 4.2.2.1 Da Capsugel México 4.2.2.1.1 Do valor normal 480. Primeiramente, cumpre informar que os dados da Capsugel México se encontravam pendentes de procedimentos de validação para fins de determinação preliminar. Desse modo, a verificação in loco foi realizada em Puebla, México, entre os dias 27 de junho a 1º de julho de 2022. Assim, considerando-se os resultados da verificação, eventuais ajustes estão refletidos no item 4.3.2.1.1 deste documento. 481. Conforme resposta ao questionário do produtor/exportador, a Capsugel México produz cápsulas sob o programa de fomento a la Industria Manufacturera, Maquiladora y de Servicios de Exportación - IMMEX. De acordo com o programa, a Capsugel Mexico importa matérias-primas em regime especial aduaneiro de admissão temporária para transformação, condicionada ao compromisso de exportar 100% de sua produção, de modo que a totalidade do que a empresa produz é exportada para a Capsugel US. 482. As vendas de fabricação própria no mercado mexicano são realizadas pela Capsugel Distribución S. de R.L. de C.V., que importa cápsulas diretamente da Capsugel US originárias do México e de outros países. 483. Dessa forma, haja vista que a produção da Capsugel Mexico é inteiramente exportada para os EUA e revendida ao mercado interno mexicano por meio de uma empresa relacionada, não restam vendas da produtora mexicana a clientes independentes no mercado interno do México, que possam ser consideradas como operações comerciais normais. Ademais, as operações de revenda reportadas pela Capsugel Distribución não se enquadram na definição de operações comerciais normais do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013: Art. 12. Consideram-se "operações comerciais normais" todas as vendas do produto similar realizadas pelo produtor ou exportador sob investigação no mercado interno do país exportador ou para um terceiro país, observado o disposto no art. 14. 484. Isso posto, nos termos do inc. II do caput do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o valor normal da Capsugel Mexico foi apurado a partir de seu custo de produção, para o qual não foram acrescidas [CONFIDENCIAL], para justa comparação com o preço de exportação, por tipo de produto reportado em questionário do produtor/exportador, acrescido do lucro do Grupo Lonza entre os anos de 2020 e 2021. 485. Destaque-se que a Capsugel Mexico reportou em seu custo de produção [CONFIDENCIAL], de modo que estes foram deduzidos tanto do custo de produção quanto do preço de exportação reconstruído a partir das revendas no Brasil para fins de justa comparação. Ademais, cumpre informar que, para os CODIPs revendidos, porém não produzidos no México, considerou-se o custo de produção médio dessa origem. 486. Dessa forma, o valor normal da Capsugel Mexico, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto revendido no Brasil para as categorias de cliente "consumidor final" e "distribuidor" alcançou US$ [RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] por milheiro). 4.2.2.1.2 Do preço de exportação 487. Cabe ressaltar, inicialmente, que os dados utilizados no cálculo do preço de exportação para fins de determinação preliminar ainda não haviam sido objeto de verificação in loco. Assim, considerando-se os resultados da verificação, eventuais ajustes estão refletidos no item 4.3.2.1.2 deste documento. 488. A Capsugel México atua como "maquiladora", operando sob o Programa IMMEX no México. Esse Programa permite que a empresa importe a matéria-prima e os equipamentos de produção em regime de admissão temporária para processo de transformação, com isenção de impostos, desde que todos os produtos acabados sejam exportados dentro de um prazo específico. 489. Segundo informado em resposta ao questionário, a Capsugel US fornece gelatina, aditivos e equipamentos em consignação para a Capsugel México sob o mencionado regime. A Capsugel México então produz as cápsulas duras de gelatina vazias, exportando-as para a Capsugel US, sendo ela a responsável por destinar os produtos ao mercado brasileiro. Constatou-se, por meio dos dados oficiais de importação, que, de fato, [RESTRITO]. 490. Ademais, observou-se que todas as exportações do produto fabricado pela Capsugel México para o Brasil foram realizadas por meio de sua importadora relacionada Capsugel Brasil durante o período de investigação de dumping, de forma que não foram realizadas vendas diretas da Capsugel México para os clientes finais no Brasil. 491. Nesse contexto, o preço de exportação da Capsugel México foi apurado conforme inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o exportador ou entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. 492. Dessa forma, foi adotada metodologia semelhante àquela utilizada para o cálculo do preço de exportação da Capsugel US, conforme descrito no item 4.2.1.1.2. Foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação ao primeiro