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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 28

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000028 28 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 vendido específico para a Capsugel em 2017, de modo que seria necessário estimar um valor para esta rubrica a fim de calcular sua respectiva margem de lucro. 413. Dessa forma, optou-se por utilizar, para fins de apuração das despesas e receitas operacionais e da margem de lucro, as demonstrações financeiras do Grupo Lonza em 2020, período mais próximo e, portanto, mais representativo em relação ao período de análise de dumping. Ademais, entendeu-se que não se justificaria a utilização de dados defasados, para os quais seria necessário realizar estimativa de lucro a fim de se aproximar do setor de cápsulas duras de gelatina, considerando a ausência de dados para estimar as despesas operacionais também para o setor. 414. Assim, com base nas demonstrações financeiras do Grupo Lonza em 2020, foram apurados fatores para as despesas de vendas (marketing and distribution, research and development), para as despesas gerais e administrativas (administration and general overheads), para as outras receitas e despesas operacionais e para o resultado financeiro. Demonstrativo financeiro do Grupo Lonza em 2020 Grupo Lonza Valores em milhões de CHF % Custo do produto vendido -2.660 - Despesas de vendas (marketing and distribution, research and development) -319 12,0 Despesas gerais e administrativas -610 22,9 Outras receitas/despesas operacionais -18 0,7 Receitas/despesas financeiras -94 3,5 Resultado líquido do exercício (antes do imposto) 807 30,3 Fonte: Grupo Lonza Elaboração: DECOM. 415. Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo total de produção construído, assim como demonstrado na tabela seguinte. Despesas operacionais e margem de lucro construídos Rubrica Valor (US$/milheiro) % Custo de produção construído 1,38 - Despesas de vendas 0,17 12,0 Despesas gerais e administrativas 0,32 22,9 Outras receitas/despesas operacionais 0,01 0,7 Receitas/despesas financeiras 0,05 3,5 Lucro Operacional 0,42 30,3 Fonte: Grupo Lonza Elaboração: DECOM. 416. Assim, considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para o México, conforme tabela a seguir. Valor Normal Construído do México (US$/milheiro) [ CO N F I D E N C I A L ] Despesa Valor Gelatina [ CO N F. ] Outras matérias-primas, insumos e embalagem [ CO N F. ] Mão de obra [ CO N F. ] Energia elétrica [ CO N F. ] Água [ CO N F. ] Gás natural [ CO N F. ] Demais custos de produção [ CO N F. ] Custo de Produção 1,38 Despesas de vendas 0,17 Despesas gerais e administrativas 0,32 Outras receitas/despesas operacionais 0,01 Receitas/despesas financeiras 0,05 Custo de Produção + Despesas Operacionais 1,92 Lucro Operacional 0,42 Valor Normal Construído 2,34 Fonte: tabelas anteriores Elaboração: DECOM. 417. Dessa forma, o valor normal construído das cápsulas duras de gelatina vazia para o México foi igual a US$ 2,34/milheiro (dois dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por milheiro). 4.1.2.2 Do preço de exportação do México para fins de início 418. De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 419. Para fins de apuração do preço de exportação de cápsulas duras de gelatina vazias do México para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2020 a março de 2021. 420. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 2.1.1. 421. Cabe ressaltar que todas as operações de importação de cápsulas duras de gelatina realizadas durante o período de análise de dumping ocorreram entre partes relacionadas [RESTRITO]. Entretanto, não foram propostos ajustes de preço pela peticionária, de forma que o referido preço foi considerado adequado para fins de início da investigação. Buscar-se-ão, ao longo da instrução processual, parâmetros para ajustes com o intuito de neutralizar os efeitos do relacionamento das empresas sobre o preço de exportação. Preço de Exportação - México [RESTRITO] Valor FOB (US$) Volume (milheiro) Preço de Exportação FOB (US$/milheiro) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 1,54 Fonte: RFB. Elaboração: DECOM 422. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias do México, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 1,54/milheiro (um dólar estadunidense e cinquenta e quatro centavos por milheiro). 4.1.2.3 Da margem de dumping do México para fins de início 423. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 424. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 4.2.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído. 425. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o México. Margem de Dumping - México Valor Normal (US$/milheiro) Preço de Exportação (US$/milheiro) Margem de Dumping Absoluta (US$/milheiro) Margem de Dumping Relativa (%) 2,34 1,54 0,80 51,9 Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar 426. Ressalte-se que as empresas que responderam ao questionário integram o Grupo Lonza. A Capsugel México produz cápsulas duras de gelatina vazias, atuando como "maquiladora" da Capsugel US no México. Nesse sentido, a Capsugel México importa os insumos da Capsugel US em regime tributário especial e os incorpora no processo produtivo do produto objeto da investigação. Posteriormente, a Capsugel México reexporta o produto para a Capsugel US. 427. A Capsugel US, por sua vez, além de produzir cápsulas duras de gelatina vazias nos EUA, comercializa o produto investigado tanto no mercado interno estadunidense quanto no mercado externo, podendo exportar para o Brasil, para o México ou ainda para terceiros países. 428. Além disso, o grupo opera no Brasil por meio de importadora relacionada, a Capsugel Brasil. Essa empresa, subsidiária do grupo Lonza, revende o produto investigado no mercado brasileiro, operando apenas a partir da importação de cápsulas de sua parte afiliada nos EUA. 429. Assim, a estrutura do referido grupo está detalhada e refletida nos cálculos apresentados nos itens a seguir. 4.2.1 Dos EUA 4.2.1.1 Da Capsugel US 4.2.1.1.1 Do valor normal 430. Para fins de determinação preliminar, o valor normal da produtora/exportadora Capsugel US foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em informações complementares a este, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno estadunidense, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013. 431. Cumpre destacar que, para fins de determinação preliminar, os dados se encontravam pendentes de procedimentos de validação. Desse modo, a verificação in loco foi realizada em Morristown, New Jersey, Estados Unidos da América, entre os dias 20 e 24 de junho de 2022. Assim, considerando-se os resultados da verificação, eventuais ajustes estão refletidos no item 4.3.1.1.1 deste documento. 432. Em resposta ao Apêndice V do questionário do produtor/exportador - "Vendas no Mercado Interno e Exportações para Terceiro País", a Capsugel US reportou todas as vendas no mercado interno estadunidense, inclusive aquelas de produto similar produzido em outras origens ([CONFIDENCIAL] faturas em P5). Assim, foram consideradas para o cálculo do valor normal apenas as operações de venda cuja origem declarada fosse "US" ([CONFIDENCIAL] faturas). 433. Ressalte-se que a Capsugel US conta com um [RESTRITO]. 434. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno estadunidense: valores a título de Alliance Program, quando aplicável; [CONFIDENCIAL]; [CONFIDENCIAL]; impostos; abatimentos; custo financeiro; frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem; despesa de armazenagem; frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente; seguro interno; despesas indiretas de venda [CONFIDENCIAL]; custo de manutenção de estoque e despesa de embalagem. 435. Destaque-se que a exportadora estadunidense reportou [CONFIDENCIAL] foram deduzidos tanto do valor líquido de despesas para teste de vendas abaixo do custo quanto do custo de produção. 436. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo reportada pela empresa, equivalente a [CONFIDENCIAL], o preço de venda e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. Para as vendas cuja data de recebimento do pagamento não estava disponível, atribuiu-se a data prorrogada de resposta ao pedido de informações complementares ao questionário, qual seja, 12 de abril de 2022. 437. O custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, a média de dias da mercadoria em estoque no período de investigação de prática de dumping ([CONFIDENCIAL] dias), o custo unitário do tipo de produto no mês da venda e a quantidade vendida líquida de devoluções. O giro de estoque foi apurado a partir da divisão [CONFIDENCIAL]. 438. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno estadunidense, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. 439. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo de produção mensal unitário. Do total, foi possível apurar o custo unitário do mês da venda de [CONFIDENCIAL] milheiros (99% do total), do mês anterior à venda de [CONFIDENCIAL] milheiros e o custo médio de P5 para [CONFIDENCIAL] milheiros. Relembre-se que, para o teste de vendas abaixo do custo, consideram-se também as amostras. 440. Assim, da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo mensal de produção, constatou-se que, do total de operações realizadas pela Capsugel US no mercado estadunidense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de prática de dumping, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário médio no momento da venda. Desse modo, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo-se então comparar o preço de venda ao custo de produção médio de P5, conforme instrui o § 4º, art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. 441. Ao serem comparadas ao custo de produção médio de P5, constatou-se que [CONFIDENCIAL] foram realizadas abaixo do custo. Portanto, a venda de [CONFIDENCIAL] milheiros foi realizada a preços que permitiram a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo, sendo consideradas operações comerciais normais. 442. Buscou-se ainda avaliar se as vendas no mercado interno dos EUA foram realizadas em quantidades suficientes por meio da comparação do binômio CODIP- categoria de cliente, tendo como referencial as quantidades vendidas por tipo de produto (CODIP) e categorias de clientes das revendas da Capsugel Brasil, conforme § 1º do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013. Ressalte-se que foram desconsideradas as vendas abaixo do custo médio de P5 e as correspondentes a amostras, nos termos do § 2º do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013. 443. Cumpre destacar que as vendas da Capsugel US em seu mercado interno foram feitas [CONFIDENCIAL], ao passo que a Capsugel Brasil vendeu a [CONFIDENCIAL]. Ademais, no mercado interno estadunidense, não houve venda [CONFIDENCIAL] dos CODIPs [CONFIDENCIAL]. Portanto, de acordo com o art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, o valor normal daqueles CODIPs e de todos os tipos de produto revendidos a [CONFIDENCIAL] pela Capsugel Brasil foi construído a partir do custo de produção médio da Capsugel US acrescido do lucro médio obtido em suas vendas, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013. 444. Considerou-se o custo de produção da Capsugel US, deduzido seu [CONFIDENCIAL], além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção líquido de despesas de venda e [CONFIDENCIAL]. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinado a consumo no mercado interno estadunidense, conforme reportado pela empresa. 445. Dessa forma, o valor normal da Capsugel US, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto revendido no Brasil para as categorias de cliente "consumidor final" e "distribuidor" alcançou US$ [RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] por milheiro).