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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 40

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000040 40 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 o período, resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 3.705,4%, considerado P5 em relação a P1. 781. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 397,2% de P1 para P2 e registrou variação negativa de 139,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 443,8% entre P3 e P4 e crescimento de 78,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 1.300,7% em P5, comparativamente a P1. 782. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 5,2% entre P1 e P2, retração de 183,8% entre P2 e P3 e diminuição de 183,1% entre P3 e P4. Já entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 73,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 102,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 6.1.1.4.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [ CO N F I D E N C I A L ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Fluxo de Caixa A. Fluxo de Caixa [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - -89,6% -461,2% 241,6% -223,8% -165,5% Retorno sobre Investimento B. Lucro Líquido[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - (166,6%) (186,6%) (525,5%) 65,6% (511,1%) C. Ativo Total [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - 5,5% (16,8%) (43,0%) (25,6%) (62,8%) D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) - em número-índice 100,0 -63,2 -216,2 -2.373,5 -1.097,1 - Variação - [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Capacidade de Captar Recursos E. Índice de Liquidez Geral ( I LG ) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - -17,8% -20,5% -65,2% -23,9% -82,7% F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - -36,7% -34,4% -59,7% -28,6% -88,1% Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) 783. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 89,6% de P1 para P2 e 461,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 241,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 223,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 165,5% em P5, comparativamente a P1. 784. Já com relação à taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, constatou-se redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4. No último período de análise, observou-se crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1. 785. Por sua vez, o indicador de liquidez geral apresentou reduções consecutivas de 17,8% de P1 para P2, 20,5% de P2 para P3, 65,2% de P3 para P4 e 23,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 82,7% em P5, comparativamente a P1. 786. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, observou-se decréscimos consecutivos de 36,7% entre P1 e P2, de 34,4% entre P2 e P3, de 59,7% entre P3 e P4 e de 28,6% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 88,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 6.1.1.5 Do crescimento da indústria doméstica 787. Registre-se que, em termos de volume, as vendas da indústria doméstica no mercado interno decresceram 14,8% entre P1 e P5 (- [RESTRITO] milheiros). Apesar de ter apresentado reduções consecutivas entre P1 e P4, a indústria doméstica recuperou parte de suas vendas no último período de análise, tendo aumentado em 28,4% seu volume de vendas de cápsulas de P4 para P5. 788. Cabe ressaltar que no período entre P1 e P3, quando as vendas da indústria doméstica apresentaram redução acumulada de 18,6% em seu volume e retração de [RESTRITO] p.p. em relação ao mercado brasileiro, o mercado brasileiro de cápsulas apresentou crescimento de 36,9% impulsionado pelo aumento das importações totais de cápsulas. 789. Com relação ao mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p. de participação entre P1 e P5, de modo que representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro de cápsulas em P5. O aumento das vendas da indústria doméstica entre P4 e P5 resultou em um aumento pouco expressivo de participação no mercado brasileiro de cápsulas ([RESTRITO] p.p.), considerando que também houve expansão desse mercado no mesmo período (20,8%). 790. Assim, considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de vendas dessa indústria, constatou-se que, de P1 para P5, não houve crescimento da indústria doméstica, visto que suas vendas apresentaram redução tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro. 6.1.1.6 Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.1.6.1 Dos custos e da relação custo/preço 791. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano. Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Custos de Produção (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais) Custo de Produção {A + B} [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] A. Custos Variáveis 100,0 97,5 77,7 74,8 78,3 -21,7 A1. Matéria Prima 100,0 91,5 65,7 68,1 78,1 -21,9 A2. Outros Insumos 100,0 94,2 73,6 80,1 98,8 -1,2 A3. Utilidades 100,0 100,3 92,7 78,7 64,1 -35,9 A4. Outros Custos Variáveis 100,0 118,9 108,0 95,7 92,6 -7,4 B. Custos Fixos 100,0 93,9 85,8 79,7 44,7 -55,3 B1. Depreciação 100,0 136,9 132,6 83,2 0,0 -100,0 B2. Mão de obra direta 100,0 88,6 80,1 79,3 50,2 -49,8 Custo Unitário (em R$/milheiro) e Relação Custo/Preço (número-índice de %) C. Custo de Produção Unitário [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - 2,9% (2,9%) 9,7% (31,6%) (25,0%) D. Preço no Mercado Interno [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Variação - 1,3% (11,9%) (10,3%) (16,4%) (33,1%) E. Relação Custo / Preço {C/D} 100,0 101,7 112,1 137,0 112,1 - Variação - [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 792. Observou-se que o indicador de custo unitário cresceu 2,9% de P1 para P2 e reduziu 2,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 31,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 25% em P5, comparativamente a P1. 793. Já com relação ao indicador de participação do custo de produção no preço de venda, verificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 6.1.1.6.2 Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional 794. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 795. A fim de se comparar o preço das cápsulas duras de gelatina importadas das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. 796. As importações do produto objeto da investigação foram classificadas conforme o CODIP proposto - tamanho das cápsulas - de acordo com a descrição do produto contida nos dados oficiais da RFB. Não foi possível identificar essa característica do produto para 0,005% do volume total de importações do produto objeto da investigação de P1 a P4. Nesses casos, foram considerados o preço médio das importações de cápsulas em cada período. Registre-se que, em P5, foi possível identificar o tamanho de todas as cápsulas investigadas importadas. 797. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das origens investigadas, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), (14% sobre o valor CIF), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação ([RESTRITO] % sobre o valor CIF), calculadas com base nas despesas de importação incorridas pela Capsugel Brasil nas importações de cápsulas duras de gelatina vazias durante o período de investigação de dumping, conforme dados constantes da resposta ao questionário do importador. 798. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 799. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 800. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 801. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em milheiros, no mercado interno durante o período de investigação de dano, levando em conta a característica determinada pelo CODIP (tamanho da cápsula). O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado das origens investigadas. 802. Insta destacar que os dados da indústria doméstica foram ajustados com base nos resultados da verificação in loco. Nesse sentido, previamente ao início da verificação, a empresa acrescentou ao Apêndice VII - Vendas de fabricação própria no mercado interno, a título de pequenas correções, [CONFIDENCIAL] notas fiscais, além de terem sido ajustados os CODIPs 0, 00 e 000 a fim de se corrigir erro de formatação de número. A equipe técnica considerou que as alterações mencionadas não modificavam de forma substancial os dados reportados na petição e nas suas informações complementares, de modo que foram integradas aos devidos Apêndices. 803. Ademais, ressalte-se que não estão disponíveis os valores e as quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto da peticionária. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de cápsulas duras de gelatina. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em cada período. Os percentuais auferidos de cada período foram aplicados às quantidades vendidas de cada transação, a fim de se obter a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções de cada período. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar. 804. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço ponderado da indústria doméstica, bem como a característica do produto relativa ao tamanho das cápsulas.