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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 41

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000041 41 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Preço médio CIF internado e subcotação - Origens investigadas (em número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$ /milheiro) 100 87.73 104.6 112.61 171.21 Imposto de importação (R$ /milheiro) 100 87.8 104.88 113.41 171.95 AFRMM (R$ /milheiro) 100 71.43 85.71 85.71 142.86 Despesas de internação (R$ /milheiro) 100 87.1 103.23 109.68 167.74 CIF Internado (R$ /milheiro) 100 87.55 104.38 112.31 170.86 CIF Internado (R$ atualizados /milheiro) (a) 100 85.91 93.2 94.29 119.01 Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados /milheiro) (b) 100 93.71 83.53 75.21 63 Subcotação (R$ atualizados /milheiro) (b-a) 100 210.45 -64.18 -214.93 -786.57 Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM 805. Observou-se que houve subcotação do preço CIF internado das importações das origens investigadas em relação ao preço da indústria doméstica somente em P1 e P2. Nos demais períodos, inclusive P5, constatou-se aparente ausência de subcotação. 806. No entanto, cabe ressaltar que a totalidade das importações das origens investigadas foram realizadas entre partes relacionadas ao longo do período de investigação de dano, exceto em P1. Nesse período, volume pouco expressivo ([CONFIDENCIAL]%) das importações investigadas foram realizadas entre partes não relacionadas. Por essa razão, os preços dessas origens auferidos a partir dos dados de importação disponibilizados pela RFB não são confiáveis, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. 807. Nesse sentido, buscou-se metodologia alternativa para apuração do preço CIF internado praticado entre as partes relacionadas. 808. Reitera-se que a Capsugel US e a Capsugel México, produtoras/exportadoras das origens investigadas em P5, apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador. Ademais, a Capsugel Brasil apresentou resposta ao questionário do importador, na condição de revendedora relacionada às produtoras citadas. Registre-se que as informações foram objeto de validação por meio da verificação in loco. 809. Assim, apurou-se o preço CIF internado a partir das revendas da importadora relacionada no Brasil em P5, levando em conta os resultados das verificações in loco e conforme metodologia descrita nos itens 4.3.1.1.2 e 4.3.2.1.2. Recorda-se que o preço de revenda, reconstruído em base CIF, internado no mercado brasileiro, foi apurado a partir da dedução das seguintes rubricas do preço bruto de revenda, em reais: impostos, frete sobre vendas, amortização relativa ao [CONFIDENCIAL], despesas diretas e indiretas de vendas, despesas gerais e administrativas (incluindo despesas com serviços de industrialização) e margem de lucro. 810. Em seguida, os preços CIF internados no Brasil, reconstruídos a partir das revendas da Capsugel Brasil, por origem e por CODIP, foram atribuídos às importações de cápsulas de gelatina vazias constantes dos dados oficiais de importação da RFB em P5. Os valores CIF internado por origem e por CODIP foram encontrados por meio da multiplicação entre esses preços e as quantidades importadas em milheiros. 811. Por fim, os referidos preços foram então comparados aos preços da indústria doméstica em P5, considerando a característica do produto relativa ao tamanho das cápsulas. Cabe mencionar que foi identificado erro material (referente à fórmula) no cálculo do preço CIF internado reconstruído em P5 apresentado em sede de nota técnica. Nesse sentido, para fins de determinação final, o cálculo foi corrigido, constando seu resultado da tabela a seguir. Preço CIF Internado Reconstruído e Subcotação (P5) - Origens investigadas [ R ES T R I T O ] P5 Preço CIF internado reconstruído (R$/milheiro) (A) [ R ES T R I T O ] Preço da indústria doméstica ponderado (R$/milheiro) (B) [ R ES T R I T O ] Subcotação (R$/milheiro) (C = B-A) [ R ES T R I T O ] Fonte: RFB, questionário do importador da Capsugel Brasil e indústria doméstica. Elaboração: DECOM. 812. Verificou-se, da análise da tabela anterior, que não houve subcotação do preço CIF internado reconstruído das origens investigadas em P5 em relação ao preço da indústria doméstica. 813. Tendo em vista a prevalência de vendas entre partes relacionadas nas importações do produto investigado também de P1 a P4, procedeu-se ao ajuste do preço apurado por meio dos dados da RFB. Para tanto, considerou-se a diferença entre o preço CIF da RFB e o preço CIF internado reconstruído a partir dos dados da Capsugel Brasil, referentes a P5. Ressalte-se que, para P1 a P4, não se exige que produtores, exportadores e/ou importadores relacionados apresentem dados primários de exportação ou revenda ao primeiro comprador independente, de modo que se buscou expurgar os efeitos do relacionamento entre as partes com base nos dados primários de P5 disponíveis nos autos. 814. Haja vista que o preço CIF internado reconstruído das origens investigadas em P5 equivaleu a [RESTRITO]% do preço médio CIF internado a partir dos dados da RFB, tal relação foi aplicada para os demais períodos de análise de dano. Preço médio CIF internado e subcotação ajustados - Origens investigadas (em número- índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 CIF Internado (R$ atualizados /milheiro) (a) 100 85.91 93.2 94.29 119.01 Preço CIF internado reconstruído (R$/milheiro) - - - - 100 CIF Internado ajustado (R$ atualizados /milheiro) (a) 100 85.95 93.2 94.26 119.03 Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados /milheiro) (b) 100 93.71 83.53 75.21 63 Subcotação ajustada (R$ atualizados /milheiro) (b-a) 100 105.97 68.26 45.11 -25.54 Fonte: RFB, questionário do importador da Capsugel Brasil e indústria doméstica Elaboração: DECOM 815. Desse modo, o preço médio CIF internado ajustado para desconsiderar possíveis efeitos decorrentes do relacionamento entre as partes relacionadas mostrou-se subcotado em relação ao preço da indústria doméstica de P1 a P4. 816. Já o preço médio da indústria doméstica sofreu reduções consecutivas a partir de P3: de 11,9% entre P2 e P3, de 10,3% entre P3 e P4 e de 16,4% entre P4 e P5. Segundo consta da petição, a indústria doméstica passou a adotar estratégias cada vez mais agressivas e inviáveis a médio e longo prazos para permanecer no mercado, praticando preços mais baixos para não perder clientes, em prejuízo de suas margens de rentabilidade, o que explica a diminuição de seus preços nos mencionados períodos. 817. Nesse sentido, houve depressão dos preços da indústria doméstica ao longo do período, em especial entre P2 e P5, conforme mencionado anteriormente. Quando analisados os extremos do período (P1 a P5), o preço médio de cápsulas duras de gelatina da indústria doméstica apresentou decréscimo de 33,1%. 818. Por fim, em que pese a inexistência de supressão dos preços, uma vez que o custo diminuiu entre P1 e P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. da relação entre seu custo de produção e preço no mesmo período, uma vez que o preço apresentou redução mais expressiva (-33,1%) do que o custo (-25%). 6.1.1.6.2.1 Das manifestações sobre a comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional 819. Em manifestação de 8 de março de 2023, o Grupo Lonza pontuou que a subcotação apurada para o período de investigação de dano não refletiria o relacionamento entras as partes exportadora e importadora entre P1 e P4. Assim, os preços para esse intervalo ainda não seriam confiáveis e careceriam de comprovação a respeito de existência ou não se subcotação em relação aos preços da indústria doméstica. 820. Recordou ter apresentado preços médios de venda ao mercado doméstico da Capsugel Brasil ao primeiro comprador independente em comparação com os da Qualicaps entre P1 e P4 em manifestação de 7 de fevereiro de 2022, resultando em subcotação apenas em P2. O exercício é reproduzido abaixo, conforme a manifestação da parte: Preço médio e subcotação (em número-índice de R$/milheiro) (RESTRITO) . P1 P2 P3 P4 P5 . Preço médio de Lonza (internado no mercado interno) 100 96.73 97.37 98.09 136.93 . Preço de Qualicaps no mercado interno 100 101.31 89.26 80.11 66.95 . Subcotação 100 -61.29 377.42 719.35 2.554,84 Fonte: página 44, documento "Manifestação Grupo Lonza Restrito Manif e POA ", SEI nº 22198709, de 07/02/2022. 821. Tendo a autoridade investigadora aplicado uma metodologia de apuração do preço de venda em P5 da Capsugel Brasil e metodologia diversa para P1 a P4, o Grupo Lonza qualificou a análise de subcotação do DECOM como desequilibrada e não confiável, requerendo revisão. Segundo o Grupo, "[a] ausência de informações para estabelecimento dos fatos confiáveis concernentes à prática de preços em P1 a P4 impede estabelecer-se prima facie a respeito da existência de subcotação naqueles períodos, impedindo a conclusão desse D. DECOM constante da NTFE". 822. Citou novamente o contencioso China - HP-SSST (Japan) / China - HP-SSST (EU), a respeito da necessidade de análise da evolução e tendência de preços. Ainda que não se considere o relacionamento entre as partes de P1 a P4, o Grupo Lonza apontou a tendência dos preços da Qualicaps, que apresentariam quedas em todos os períodos, e os preços da Capsugel Brasil, que aumentariam em todos os períodos a partir de P2. Especificamente em P2, sem a influência da ACG, os preços da Qualicaps e da Capsugel Brasil já apresentavam tendências divergentes. 823. Relembrando a investigação sobre laminados de alumínio originários da China, o Grupo Lonza apontou também 1) a ausência de subcotação em especial entre P4 e P5, momento em que a indústria doméstica daquela investigação apresentou queda de preço superior à queda dos custos de produção; 2) fatores que dificultaram a justa comparação, como a ausência de produção nacional de determinados subtipos do produto. Na presente investigação, o Grupo afirmou que também se observaria ausência de subcotação em P5, entre P4 e P5, as tendências dos preços da indústria doméstica e do importado são diversas e que as operações entre partes relacionadas de P1 a P4 dificultariam a justa comparação. 6.1.1.6.2.2 Dos comentários do DECOM 824. A respeito da manifestação do Grupo Lonza de 8 de março de 2023, o DECOM esclarece que o cálculo do preço de exportação reconstruído a partir das revendas ao primeiro comprador independente parte dos dados validados de revenda do importador, neste caso, das revendas da Capsugel Brasil em P5. Tal hipótese é explicitada no inc. I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, referente à apuração da margem de dumping, portanto, abrangendo apenas dados do período de análise de dumping, qual seja, P5. Assim, não foram requeridos e nem validados os dados de revenda do importador relacionado de P1 a P4. Insta ainda mencionar que o cálculo do preço reconstruído requer acesso não somente a preços médios de revenda, mas aos valores cobrados por tipo de produto, bem como detalhamento das despesas incidentes sobre as revendas. 825. Isso posto, cabe apontar a diferença de valores apurados pelo DECOM e pelo Grupo Lonza para P5. A autoridade investigadora apurou o preço CIF internado das origens investigadas a partir de dados da RFB em R$ [RESTRITO] /milheiro e o preço CIF internado reconstruído a partir dos dados validados da Capsugel Brasil em R$ [RESTRITO] /milheiro. A manifestação do Grupo Lonza, de 7 de fevereiro de 2022, apresenta um preço de R$ [RESTRITO] /milheiro, ou seja, consideravelmente superior àquele apurado a partir dos dados de revenda da Capsugel Brasil, após aplicados os ajustes pertinentes. 826. Motivada pelo questionamento do Grupo Lonza a respeito de ausência de ajustes de preço que refletissem o relacionamento entre o importador e exportador entre P1 e P4, e considerando a indicação quanto à aplicação de eventual ajuste de preços já por ocasião do Parecer de Início da investigação, a autoridade investigadora apresentou, para fins de determinação final, cálculos de subcotação em que se considerou a diferença de preços apurados a partir dos dados da RFB (preço médio CIF internado) e das revendas da Capsugel Brasil (preço CIF internado reconstruído), relativos a P5. A relação entre ambos resultou que o preço reconstruído CIF internado de importação representou [RESTRITO] % do preço apurado a partir dos dados da RFB. 827. Assim, diferentemente do sugerido pelo Grupo Lonza, os preços de importação reconstruídos a partir das revendas da Capsugel Brasil e internados no mercado brasileiro não seriam superiores àqueles apurados a partir dos dados de importação da RFB - que não apresentam ajuste de neutralização do efeito do relacionamento entre o produtor ou o exportador e o importador sobre os preços praticados. O exercício realizado a partir da melhor proxy disponível nos autos do processo, por outro lado, indica a existência de subcotação de P1 a P4, caso os preços de importação da RFB fossem ajustados para considerar o relacionamento entre as partes importadora e exportadora. 828. Portanto, a autoridade investigadora discorda da conclusão do Grupo Lonza de que a subcotação obtida para P1 e P2, a partir dos dados não ajustados da RFB, resultaria não confiável. Resta claro que a comparação entre os preços de importação não ajustados e o preço da indústria doméstica é, no mínimo, conservadora, considerando-se os cenários de preços ajustados de P1 a P4, que revelam a existência de subcotação ao longo de todo o período de análise de dano, com exceção apenas de P5. 6.1.1.6.3 Da magnitude da margem de dumping 829. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto investigado para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping. 830. Os valores normais considerados no item 4.3 deste documento foram convertidos de dólares estadunidenses por milheiro para reais por milheiro, utilizando-se as taxas diárias de câmbio apuradas com base nos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil. Esses valores foram então atribuídos às importações de cápsulas duras de gelatina vazias levando em consideração a origem e o tamanho das cápsulas. 831. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por milheiro de cada uma dessas rubricas. 832. Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido com base no percentual que o II representou em relação ao valor CIF das importações efetivas, e os valores do AFRMM e das despesas de internação, calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 6.1.7.3 deste documento. 833. Assim, considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto investigado seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras das origens investigadas seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir.