DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000042 42 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Magnitude da Margem de Dumping [RESTRITO] (R$/milheiro) P5 Valor Normal [ R ES T R I T O ] Frete [ R ES T R I T O ] Seguro [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF [ R ES T R I T O ] Imposto de Importação [ R ES T R I T O ] AFRMM [ R ES T R I T O ] Despesas de Internação [ R ES T R I T O ] Valor Normal Internado [ R ES T R I T O ] Preço ID [ R ES T R I T O ] Fonte: RFB e petição Elaboração: DECOM 834. Verificou-se que o valor normal internado no Brasil seria superior ao preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO] /milheiro. Partindo dessa comparação, é possível inferir que, se não fosse a prática de dumping, o preço das origens investigadas não teria o mesmo efeito sobre o preço da indústria doméstica, uma vez que seria significativamente superiora este. 6.1.2 Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 835. Quanto ao efeito das importações sobre o preço da indústria doméstica, o Governo Mexicano em manifestação de 2 de dezembro de 2022 recordou que o art. 3.2 do Acordo Antidumping estipula a necessidade de se observar significativa subcotação das importações frente ao preço da indústria doméstica, ou depressão ou supressão do preço desta. Na determinação preliminar, por outro lado, a autoridade investigadora observou aumento de 100% dos preços das importações de P1 a P5, de forma que não é possível concluir sobre existência de subcotação, depressão, nem supressão de preços. 836. Em manifestação de 23 de setembro de 2022, no que concerne aos indicadores da indústria doméstica, o Grupo Lonza indagou por quais motivos as despesas operacionais teriam triplicado entre P1 e P4; o resultado financeiro, aumentado 8 vezes entre P1 e P4, e 4 vezes entre P1 e P5; as outras despesas (receitas) operacionais, quintuplicarem entre P1 e P4 e duplicarem entre P1 e P5. Solicitou ainda que fossem explicadas as variações expressivas no resultado operacional ao longo de todo o período da investigação com e sem receitas financeiras e as outras despesas operacionais; as variações nas margens de lucro em todos os períodos e a variação no Retorno sobre Investimento Total. Questionou ainda se a Qualicaps vendeu ativos, dada a redução em mais de 50% do ativo total entre P1 e P5. 837. Em manifestação protocolada em 15 de dezembro de 2022, a peticionária pontuou que os questionamentos apresentados pelo Grupo Lonza acerca dos indicadores financeiros da indústria doméstica seriam explicados pelos efeitos da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cápsulas de gelatina, que "contribuíram significativamente para o dano sofrido pela indústria doméstica e, por consequência, para a alteração expressiva dos indicadores financeiros da indústria doméstica". 838. Em relação aos efeitos do produto importado sobre os preços domésticos, a peticionária repisou considerações anteriores no sentido de que o cálculo de subcotação apresentado em determinação preliminar deveria ser relativizado, pois não teria considerado "a expressiva depressão aferida durante o período.". 839. Na sequência, a peticionária destacou a necessidade de avaliação conjunta dos efeitos sobre o preço (depressão, subcotação e supressão), "uma vez que a depressão e a supressão nos preços impactam as conclusões obtidas quanto à subcotação". Ademais, aportou-se parecer elaborado por consultoria econômica que teria simulado cenários que consideram a depressão dos preços, com: "(i) Ajuste nos preços da indústria doméstica visando eliminar o problema de depressão nos preços, derivado da concorrência com produto exportado a preços de dumping; e (ii) Ajuste no preço de exportação em P5 visando eliminar o impacto do incremento extraordinário da taxa de câmbio neste período, derivado principalmente da pandemia de COVID-19." 840. A conclusão apresentada no referido documento apontou para a existência de "subcotação em todos os períodos analisados, o que explica a continuação do dano à indústria doméstica advindo das importações a preços de dumping em todo o período e não apenas nos períodos iniciais". 841. Em manifestação apresentada em 16 de dezembro de 2022, tendo como base o art. 51 do Regulamento Brasileiro, o Grupo Lonza destacou que determinados dados numéricos da indústria doméstica teriam sido apresentados no parecer de determinação preliminar com a tarja "confidencial", em descumprimento ao previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, quando essas mesmas informações teriam sido apresentadas em números-índices no parecer de início sem qualquer contestação de Qualicaps, tais como: custo de produção, custo de produção unitário e relação custo preço. 842. Ademais, foi informado que a parte teria identificado "um número significativo" de parágrafos no parecer de determinação preliminar tarjados como "confidencial" em sua totalidade ou quase totalidade e que tais informações seriam relevantes para a compreensão do dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade. Assim, solicitou-se a disponibilização de resumo restrito das referidas informações e números-índices para os referidos dados numéricos. 843. Em manifestação protocolada em 6 de janeiro de 2023, o Governo dos EUA pontuou que a determinação preliminar referente ao caso não continha evidências positivas de efeito das importações sobre o preço das cápsulas de gelatina produzidas no país. 844. Destacou-se que a análise de subcotação deveria considerar os preços no mesmo nível de comércio ou níveis semelhantes. Nesse sentido, deveriam ser comparadas a primeira venda do produto importado com a primeira venda do produto similar nacional. 845. Pontuou-se que, apesar das subcotações observadas em P1 e P2, a autoridade investigadora deveria considerar, para fins de determinação final, que a subcotação não teria sido "significativa" pelo fato de as importações analisadas estarem sobrecotadas em P3, P4 e P5. 846. O Governo dos EUA alegou que não seria possível observar a correlação entre subcotação e os ganhos de participação da Qualicaps no mercado brasileiro. Foi destacado que as importações investigadas teriam aumentado sua participação no mercado brasileiro em P3 e P4, mas os preços estariam sobrecotados, indicando que os produtos não competiriam em preço. Por esse mesmo motivo, mencionou-se que a autoridade investigadora não poderia afirmar que houve depressão e supressão dos preços domésticos. Foi arguido que o volume e a participação no mercado brasileiro das importações investigadas, aparentemente, não teriam aumentado de P4 para P5 e ganharam mercado em P3 e P4. Nesse sentido, carecia de explicação como tais importações, sobrecotadas em relação ao nacional, teriam causado depressão nos preços domésticos nesse cenário. 847. Ademais, dado que a redução de preços da Qualicaps em P3 e P4 não teria resultado em aumento do volume de vendas e participação no mercado em P3 e em P4 frente às importações - que mantiveram o market share nos mesmos períodos, apesar de terem sido realizadas a preço superior ao da indústria doméstica - o Governo dos EUA questionou de que forma as importações poderiam exercer ainda mais pressão sobre os preços da peticionária, deprimindo-os, se aquelas tiveram redução de participação de mercado em P5. 848. Assim, o Governo dos EUA instou a autoridade investigadora a realizar análise mais precisa dos efeitos das importações investigadas sobre os preços domésticos em sede de determinação final. 6.1.2 Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica posteriores à Nota Técnica 849. Em 8 de março de 2023, o Governo dos EUA, em sede de manifestações finais, destacou que o DECOM não teria sanado as deficiências apresentadas pela manifestante em sua análise de subcotação, principalmente no quesito da nivelação de comércio. Destacou-se que a comparação de preços deveria ser realizada a partir da primeira venda do produto importado com a primeira venda do produto similar nacional. Foi acrescentado que as comparações realizadas não teriam indicado os efeitos do produto importado sobre os preços domésticos. Assim, instou-se que o DECOM a conclua a análise sobre a subcotação, indicando se teria sido significativa à luz do fato de que as importações investigadas estiveram sobrecotadas em P3, P4 e P5. 6.1.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 850. Em relação ao manifestado pelo Grupo Lonza, cumpre informar que, de forma equivocada, a autoridade investigadora não apresentou a evolução, em número- índice, do custo de produção e da relação custo preço. No entanto, o custo de produção unitário teve sua variação ao longo dos períodos evidenciada de forma correta, não tendo sido apresentados os valores absolutos em função de seu caráter confidencial. Em relação ao questionado sobre o excesso de trechos tarjados como confidenciais, a autoridade investigadora reforça sua obrigação de não revelar informações confidenciais determinadas pela parte que as forneceu em obediência ao § 1º do art. 51 do Regulamento Brasileiro. Ademais, as partes interessadas cumpriram o disposto no art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, fornecendo justificativas e resumos que permitiram a compreensão das informações fornecidas, não tendo havido prejuízo para o contraditório e a ampla defesa das demais partes. 851. A análise dos efeitos das importações sobre o preço do similar produzido pela indústria doméstica faz parte do exame objetivo a ser realizado na determinação do dano empreendido pela autoridade investigadora, consoante o inciso II do caput do art. 30 do Regulamento Brasileiro. Ao afirmar que a autoridade investigadora, em determinação preliminar, não teria concluído acerca da existência de efeito das importações sobre o preço do nacional e que não haveria evidências positivas do efeito do produto importado sobre o preço do nacional, o Governo do México e dos EUA, respectivamente, não se atentaram às conclusões exaradas nos itens 6.1.1.9.2.2 e 6.2 do referido documento. 852. Neles, observou-se a ocorrência de depressão dos preços domésticos em cerca de 33% ao longo dos períodos analisados, além de subcotação em P1 e P2. A existência de subcotação nos períodos citados poderia ter contribuído para a depressão observada nos períodos seguintes (queda de 25% no preço do similar nacional de P3 a P5). 853. Ainda sobre os questionamentos apresentados pelo governo mexicano, adenda-se que o aumento do preço do importado por si só não impede que se observe a ocorrência de subcotação, depressão e supressão dos preços domésticos. Assim, repisa-se que todas as análises de efeito sobre o preço são realizadas de forma correlacionada e aumentos isolados do preço do importado, em qualquer magnitude, não inviabilizam que se conclua sobre seus efeitos sobre o preço do similar nacional. Salienta-se, a esse respeito, a relevância do comportamento do preço do produto similar e de seu custo de produção. 854. Sobre a inexistência de correlação entre subcotação, depressão e ganho de mercado, como manifestado pelo Governo dos EUA, observou-se a ocorrência de subcotação em P1 e P2 na comparação dos preços da indústria doméstica com os preços do produto importado. Ressalta-se que em P2 a indústria doméstica apresentou seu preço mais elevado e segunda melhor relação custo/preço da série histórica. Em seguida, a partir de P3, inicia-se a depressão de preços, não sendo possível afastar a hipótese de que esta decorra de uma tentativa da indústria doméstica de concorrer com o produto importado, com a consequente piora da relação custo/preço de P2 para P3 e de P3 para P4. 855. No que tange aos efeitos das importações sobre os preços da indústria doméstica, considera-se que a conclusão definitiva da referida análise se encontra refletida no âmbito do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica. Ainda que a estruturação do parecer indique separação clara entre a análise do dano e da causalidade, a determinação final acerca de ambos os fatores dificilmente pode ser constituída de forma independente. A depender das especificidades do caso concreto, não se pode afastar a existência de dano material, sem que, para tanto, seja analisada a existência de nexo de causalidade. Relembre-se, a esse respeito, que importa para uma investigação antidumping a determinação do dano causado pelas importações. Dessa forma, esclarece-se que conclusão definitiva quanto aos efeitos sobre preço é tomada no âmbito da determinação final do processo. 856. Com relação ao cálculo da subcotação, esclarece-se que este utiliza o preço de exportação CIF internado no Brasil como o justo nível de comércio para a comparação com o preço líquido da indústria doméstica. Acaso a venda do exportador fosse realizada à parte independente no Brasil, seriam acrescentados ao preço de exportação ex fabrica do produtor/exportador montantes a título de frete interno da fábrica ao porto, despesas de exportação, frete e seguro internacionais, imposto de importação, despesas de internação e, se fosse o caso, AFRMM. 857. Entretanto, as vendas da Capsugel US e Capsugel México para o Brasil foram realizadas a importador relacionado. Desse modo, o DECOM informa que o preço de exportação é construído a partir dos preços de revenda ao primeiro comprador não relacionado, conforme orienta o inciso II do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. A princípio, deduzem-se do faturamento bruto descontos e abatimentos, tributos, frete e seguro internos, e no caso específico, [RESTRITO] , quando aplicável, obtendo-se assim o valor líquido da venda. 858. Em seguida, são deduzidas as despesas de venda e despesas gerais e administrativas incorridas pelo importador relacionado, bem como uma margem de lucro do importador. Não à toa, a autoridade investigadora recorreu à margem de lucro da CM Hospitalar S.A. como uma proxy de lucro esperado para um importador que atue no mesmo setor da Capsugel Brasil, já que a utilização da margem de lucro da própria importadora resultaria ainda em preço com reflexos do relacionamento entre importador e produtor/exportador. Os descontos mencionados resultam, enfim, no preço de exportação CIF internado no Brasil e entregue ao importador. Portanto, foi ainda subtraído o frete entre o local de desembaraço até o importador. Cabe apontar que, neste nível de comércio, sequer há desconto de custos de oportunidade do importador ou do produtor. 859. Dessa forma, em resposta ao questionamento levando pelo Governo dos EUA, a autoridade investigadora manteve a metodologia de construção do preço de exportação da Capsugel US e Capsugel México a partir das revendas da Capsugel Brasil ao primeiro comprador independente para fins de apuração da subcotação. 860. Sobre o manifestado pela Qualicaps acerca dos efeitos do importado sobre os preços domésticos e demais inferências realizadas a partir de estudo técnico aportado pela parte, remeta-se ao item 7.4. 861. Relativamente à manifestação do Grupo Lonza sobre os questionamentos envolvendo o ativo da peticionária remeta-se ao item 7.2.11. objeto de avaliação pela autoridade investigadora durante verificação in loco, tendo sido observado que respeitam o ordenamento legal pátrio sobre o tema e as práticas contábeis nacionais e internacionais. 6.2 Da conclusão a respeito do dano 862. O volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu ao longo do período analisado (P1 a P5) tanto em termos absolutos (-14,8%) como em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Nesse mesmo período, tanto a produção de cápsulas quanto o número de empregados ligados à produção apresentaram decréscimos (14,8% e 27,1%, respectivamente). 863. O preço médio das vendas internas da indústria doméstica também diminuiu 33,1% de P1 a P5. Nesse sentido, a receita líquida também apresentou retração de 43% no mesmo período. Diante da redução tanto das vendas quanto dos preços, a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional em todos os períodos analisados, exceto em P1. 864. Além disso, os indicadores financeiros da indústria doméstica também sofreram reduções entre os extremos do período - P1 a P5. O resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas apresentaram quedas de 86,6%, 3.171,7%, 1.093,4% e 72,7%, respectivamente. 865. Cabe ressaltar que a indústria doméstica apresentou recuperação parcial de seus indicadores de volume de vendas e financeiros de P4 para P5. No entanto, essa recuperação não foi suficiente para reverter o resultado operacional negativo da indústria doméstica, uma vez que houve, no mesmo período, redução de 16,4% de seu preço de venda. 866. Ademais, conforme consta da petição, em P4 (2019), a indústria doméstica realizou [CONFIDENCIAL]. Assim, o cenário extremo apresentado em P4 acaba por proporcionar um aumento relativo quando comparado a P5.