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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 43

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000043 43 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 867. Nesse sentido, cabe ressaltar, adicionalmente, o cenário apresentado entre P1 e P3. Nesse período, quando a indústria doméstica teve seu volume de vendas reduzido em 18,6%, o preço médio das cápsulas duras de gelatina vazias da indústria doméstica diminuiu 10,7%. Como consequência, observou-se deterioração também de seus indicadores financeiros (-1.144,9% de impacto no resultado operacional). Nesse mesmo período, houve aumento da relação entre custo de produção e preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), de forma que o custo de produção chegou a representar [CONFIDENCIAL]% do preço de venda de cápsulas da indústria doméstica. 868. Assim, considerando os dados apresentados pela Qualicaps, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado. 7. DA CAUSALIDADE 869. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião. 7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica 870. A análise da evolução das importações demonstra comportamento distinto nos intervalos de P1 a P3 e de P3 a P5. Ademais, a partir de P3, há alteração relevante na composição do mercado brasileiro decorrente do início das atividades da outra produtora nacional, ACG do Brasil. Nesse sentido, buscar-se-á avaliar os impactos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica considerando os intervalos citados. 871. Entre P1 e P3, o volume de vendas da indústria doméstica decresceu 18,6%, enquanto o mercado brasileiro de cápsulas cresceu 36,9%, impulsionado pelo aumento das importações de cápsulas, tanto das origens investigadas quanto das demais origens. 872. Dessa forma, entre P1 e P3, a indústria doméstica perdeu participação no mercado ([RESTRITO] p.p.), passando a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro de cápsulas em P3. 873. Nesse mesmo período (P1 a P3), em que a ACG do Brasil não produziu ou produziu em volume pouco expressivo no Brasil, o volume das importações de cápsulas das origens investigadas aumentou 83,8%, chegando a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro de cápsulas em P3. Os preços médios CIF internados (ajustados para expurgar os efeitos do relacionamento entre as partes relacionadas) das importações investigadas estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, de forma que, a partir de P3, a Qualicaps passou a deprimir seus preços, com concomitante recuperação parcial de volume e participação de mercado em P5. 874. Assim, o decréscimo das vendas da indústria doméstica e a redução de seus preços entre P1 e P3, mesmo diante do aumento do custo de produção ([RESTRITO] %), contribuiu para a depreciação dos indicadores financeiros da Qualicaps, que passou a operar em prejuízo operacional a partir de P2. De fato, entre P1 e P3, o resultado operacional da indústria doméstica apresentou redução acumulada de [RESTRITO] %. 875. A partir de P3, é possível observar um novo contexto do mercado brasileiro de cápsulas em decorrência do surgimento da nova produtora nacional ACG do Brasil. Em termos de volume, de P4 para P5, quando a ACG do Brasil aumentou suas vendas em 122,5% e ganhou [RESTRITO] p.p. de participação no mercado, as importações investigadas deixaram de avançar no mercado brasileiro, se mantendo, contudo, em P5, em patamar bastante acima daquele apurado para P1. 876. Ainda de P4 para P5, a indústria doméstica logrou aumentar suas vendas de cápsulas diante da redução de seus preços, em contexto de manutenção do volume das importações das origens investigadas. Nesse período, a indústria doméstica aumentou sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), enquanto as importações das origens investigadas, mesmo com a manutenção de seu volume, diminuíram sua participação nesse mercado ([RESTRITO] p.p.). Houve, também nesse período, um aumento do mercado brasileiro impulsionado principalmente pelo crescimento das vendas da outra produtora nacional, ACG do Brasil. 877. Com relação à subcotação dos preços de importação das origens investigadas, insta relembrar ressalva constante do parecer de início da investigação e reiterada no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais de que as referidas importações correspondem a operações entre partes relacionadas, de forma que se realizou, para fins de determinação final, ajuste dos preços de importação apurados com base nos dados oficiais da RFB, considerando dados de P5, período em que estão disponíveis dados de revenda do produto investigado pela Capsugel Brasil. Nesse sentido, considerando a resposta ao questionário do produtor exportador pelas empresas do Grupo Lonza, apurou- se, para P5, a subcotação do preço de exportação reconstruído a partir do preço de revenda da Capsugel Brasil ao primeiro comprador independente, conforme cálculo detalhado no item 6.1.1.9.2 deste documento. 878. O cálculo citado confirmou a ausência de subcotação dos preços das importações investigadas em P5. Apurou-se, contudo, fator de ajuste relativo à diferença entre o preço de exportação reconstruído e aquele apurado com base nos dados de importação da RFB, ambos relativos a P5. O referido fator foi aplicado aos preços de importação da RFB de P1 a P4. Os dados de preço ajustados revelam a existência de subcotação dos preços das importações investigadas de P1 a P4. 879. Ainda no que tange aos efeitos das importações investigadas sobre os preços da indústria doméstica, cabe salientar que, entre P3 e P5, a Qualicaps deprimiu de forma acentuada seus preços (16,4%) e logrou reduzir seu custo de produção ([RESTRITO] %), de modo que recuperou parte de sua relação custo-preço. Ainda assim, o aumento das vendas não foi suficiente para reverter o resultado operacional negativo sofrido pela Qualicaps em P5. Dessa forma, a despeito da ausência de subcotação em P5, há que se considerar o contexto em que a indústria doméstica reduz de maneira significativa os seus preços no mercado interno (33,1% no acumulado de P1 a P5), em proporção superior à redução de custos de produção unitários observada (25% de P1 a P5), resultando em piora na relação custo-preço e, consequentemente, na deterioração acumulada de seus indicadores de resultados e rentabilidade ao longo do período de análise de dano, ainda que tenha havido recuperação parcial em P5 de determinados indicadores. 880. Isso não obstante, considera-se, nesse contexto, que o comportamento dos preços da indústria doméstica em P5 foram, ainda que parcialmente, impactados pelo crescimento do volume de vendas no mercado interno da nova produtora do mercado brasileiro a partir de P3. Salienta-se, a esse respeito, a ausência de dados primários acerca dos preços praticados pela ACG do Brasil. 881. O Grupo Lonza apresentou estimativas de preço da ACG, extraídas do Relatório Kline. Nos termos do Relatório, a ACG teria [CONFIDENCIAL] quando começou a produzir no Brasil, ou seja, em 2019. Em 2020, a ACG teria [CONFIDENCIAL], contudo, ainda pressionando os preços das concorrentes. Em que pese ser competitivo, o preço da ACG do Brasil mostra-se bastante próximo dos preços das demais empresas apurados pelo Relatório Kline. Salienta-se que os dados de preço foram apresentados apenas em base confidencial, o que impede o exercício pleno do contraditório pelas demais partes interessadas. 882. Há ainda ressalvas importantes em relação ao referido dado, uma vez que não se refere tão somente ao produto similar e tampouco a período que coincida com os intervalos analisados para fins de dano. Além disso, os preços estimados em 2020 para a Qualicaps e para a Capsugel não coincidem e nem se aproximam dos preços apurados pela autoridade investigadora a partir dos dados primários dessas empresas, ainda que considerados os preços brutos médios de venda conforme reportados nas faturas. Nesse sentido, não é possível obter informações completas do Relatório a respeito, por exemplo, do nível de comércio a que se referem os preços da ACG do Brasil ou a inclusão de serviços, como leasing de máquinas encapsuladoras. 883. Isso não obstante, considera-se que o avanço da ACG no mercado brasileiro a ponto, inclusive, de frear o avanço das importações investigadas a partir de P3, bem como o cenário de incremento do preço das importações investigadas de P4 para P5, indicam a atuação da ACG por meio de preços competitivos no mercado. Conforme afirmado pela própria indústria doméstica, teria havido a substituição das importações indianas subcotadas pela produção nacional, de modo que a ACG teria substituído suas exportações subcotadas pela sua produção com preços deprimidos. Dessa forma, reconhecem-se os efeitos danosos da ACG sobre a indústria doméstica, em termos de volume e de preço. 884. Com efeito, considerando-se o comportamento crescente dos preços das importações investigadas e a ausência de subcotação em P5, é possível inferir que, especialmente em P5, a indústria doméstica teve seu preço afetado também pelo avanço da ACG no mercado brasileiro, não sendo possível atribuir a totalidade da depressão observada às importações dos EUA e do México. 885. Dessa forma, considera-se que as vendas da outra produtora nacional também contribuíram para o dano experimentado pela indústria doméstica. Nesse sentido, diante da ausência de dados primários relativos à ACG do Brasil, buscou-se analisar, por meio de exercício hipotético, qual seria o impacto da ausência deste possível outro fator de dano sobre os dados da indústria doméstica, conforme detalhado no item 7.2.10. A partir das premissas adotadas, foi possível verificar a manutenção da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, em cenário contrafactual em que a Qualicaps absorveria parcela significativa das vendas da ACG. 886. O exercício corrobora a tese de que os efeitos danosos das importações investigadas coexistem com aqueles decorrentes do avanço da outra produtora nacional. Em que pese o avanço da ACG no mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatina, observou-se a manutenção dos volumes das importações investigadas entre P4 e P5, as quais representaram a maior parcela do mercado brasileiro de cápsulas em P5 ([RESTRITO] %). Embora a indústria doméstica tenha aumentado sua participação no mercado brasileiro nesse período, esta não foi significativa em comparação à predominância das importações das origens investigadas e tampouco suficiente para recuperar a posição da indústria doméstica em P1. 887. Destaca-se, a esse respeito, que quando a ACG do Brasil apresentou sua maior participação de mercado ([RESTRITO] % em P5), ela ainda se encontrava abaixo das importações das origens investigadas, que atingiram [RESTRITO] % de representatividade nesse período. Enquanto isso, a indústria doméstica alcançou uma participação de mercado de [RESTRITO] % em P5 - abaixo da participação da outra produtora nacional em [RESTRITO] p.p. Esses indicadores de participação demonstram que, mesmo com o avanço das vendas da ACG, a Capsugel se manteve o grupo líder no mercado brasileiro. 888. Insta ainda mencionar, conforme análise detalhada no item 6.1.1.6.3, que, na ausência de prática de dumping, as importações investigadas seriam internalizadas no mercado brasileiro a preço significativamente superior ao preço da indústria doméstica. Nesse cenário, portanto, dificilmente as referidas importações alcançariam a participação no mercado brasileiro observada em P5, de modo que se pode atribuir à prática de dumping o aumento das importações investigadas ao longo do período de análise de dano. 889. Reitera-se que, nos termos do Acordo Antidumping e da legislação pátria, não há exigência de que as importações objeto de dumping consistam na única causa do dano causado à indústria doméstica, mas sim que tenham contribuído significativamente para o dano experimentado. Por todo o exposto, restam claros seus efeitos sobre o preço e sobre os volumes vendidos da indústria doméstica. A partir de P3, os efeitos danosos das importações passam a coexistir com aqueles decorrentes do avanço da outra produtora nacional no mercado brasileiro, sem que estes afastem, contudo, o dano decorrente das referidas importações. 890. Dessa forma, conclui-se, para fins de determinação final, que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica no período analisado. 7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 891. Consoante o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano. 7.2.1 Do volume e preço de importação das demais origens 892. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de cápsulas, que as importações oriundas das demais origens aumentaram entre P1 e P3 e diminuíram entre P3 e P5. 893. Entre P1 e P3, o volume das importações totais de cápsulas aumentaram substancialmente. Enquanto as importações das origens investigadas cresceram 83,8%, as importações oriundas das demais origens ampliaram 101,6%. No entanto, apesar de seu crescimento mais expressivo, as importações das demais origens chegaram a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P3, enquanto as importações investigadas alcançaram [RESTRITO] % de participação. O volume das importações investigadas foi 3 vezes maior do que das não investigadas em P3. 894. Nesse contexto, cabe ressaltar o comportamento das importações originárias da Índia. Conforme já mencionado, a ACG Capsules, principal empresa produtora/exportadora indiana, passou a produzir cápsulas no Brasil a partir de janeiro de 2019 por meio de sua filial ACG do Brasil. É possível observar o aumento das importações dessa origem entre P1 e P3 (104,6%), período imediatamente anterior ao início de sua produção no Brasil. Já entre P3 e P5, o volume dessas importações decresce de maneira expressiva (-146,3%), refletindo o deslocamento dessas vendas para a produção da ACG do Brasil. Não obstante, como afirmado anteriormente, as importações das origens investigadas representaram parcela mais expressiva do mercado brasileiro de cápsulas em P3 (período de pico das importações das demais origens). 895. Com relação ao preço, observou-se que os preços das importações das demais origens foram menores que os preços das origens investigadas em todos os períodos de análise, exceto em P2. 896. A esse respeito, deve-se ressaltar, inicialmente, que volume expressivo dessas importações ocorreu entre partes relacionadas, assim como as importações das origens investigadas. Em P5, [CONFIDENCIAL]% do volume total das importações das demais origens foram realizadas entre partes relacionadas. Dessa forma, ressalva-se que os preços de exportação registrados nos dados da RFB podem estar afetados pelo relacionamento entre as partes. 897. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.1.9.2 deste documento. Entretanto, nesse caso, procedeu-se à comparação entre os preços médios, não tendo sido considerada a característica definida pelo CODIP. 898. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano: Preço médio CIF internado e subcotação - Outras origens (em número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$ /milheiro) 100 100,38 107,79 117,3 175,48 Imposto de importação (R$ /milheiro) 100 102,78 109,72 119,44 179,17 AFRMM (R$ /milheiro) 100 140 120 120 200 Despesas de internação (R$ /milheiro) 100 103,7 107,41 118,52 177,78 CIF Internado (R$ /milheiro) 100 101,11 108,25 117,78 176,35 CIF Internado (R$ atualizados /milheiro) (a) 100 99,23 96,68 98,78 122,9 Preço da indústria doméstica (R$ atualizados /milheiro) (b) 100 101,3 89,19 80,06 66,92 Subcotação (R$ atualizados /milheiro) (b-a) 100 113,29 48,1 -24,05 -240,51 Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM 899. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em P1, P2 e P3. Reitera-se ainda a existência de depressão de preços da indústria doméstica ao longo do período analisado.