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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 44

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000044 44 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 900. Dessa forma, pode-se concluir, para fins de determinação final, que as importações das demais origens contribuíram para o dano apresentado pela indústria doméstica ao longo do período analisado, especialmente entre P1 e P3. 901. No entanto, considerando o volume menos expressivo dessas importações em relação às importações das origens investigadas, não se pode afastar os efeitos danosos decorrentes das importações das origens investigadas. 7.2.2 Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 902. A alíquota de Imposto de Importação permaneceu inalterada em 14% para o subitem 9602.00.10 da NCM durante o período de análise de dano. Dessa forma, não houve processo de liberalização das importações de cápsulas duras de gelatina ao longo do período investigado. 7.2.3 Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 903. O mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatina apresentou aumentos de 21,7% de P1 para P2 e de 15,1% de P2 para P3. De P3 para P4, esse mercado decresceu 2,5%, tendo voltado a crescer em 20,8% entre P4 e P5. Dessa forma, ao analisar o período completo (P1 a P5), o mercado brasileiro de cápsulas aumentou 65%. 904. Não houve, portanto, contração da demanda de cápsulas ou mudança nos padrões de consumo, de modo que o dano observado na indústria doméstica não pode ser atribuído a esses fatores. 7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 905. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de cápsulas duras de gelatina pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles. 7.2.5 Do progresso tecnológico 906. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 7.2.6 Do desempenho exportador 907. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou reduções de 7% de P1 para P2 e de 8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, essas vendas aumentaram em 31% e 11,7% entre P3 e P4 e entre P4 e P5, respectivamente. Nesse contexto, as exportações da indústria doméstica aumentaram em volume 25,2% quando considerado todo o período de análise (P1 a P5). Ademais, as vendas externas representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL]% das vendas totais da indústria doméstica ao longo do período analisado. 908. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador da indústria doméstica teve efeito significativo sobre seus indicadores. 7.2.7 Da produtividade da indústria doméstica 909. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, aumentou 16,9% de P1 para P5. Dessa forma, o dano observável a partir dos demais indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuído a eventual ineficiência por parte da indústria doméstica. 910. Segunda a peticionária, existe um padrão na produção de cápsulas duras de gelatinas vazias que é comum a todos os produtores. Logo, não seria possível incrementar ou alterar significativamente o modo de produção a ponto de reverter o dano experimentado pela indústria doméstica unicamente através de um aumento de produtividade. 7.2.8 Do consumo cativo 911. Não houve consumo cativo de cápsulas duras de gelatina vazias pela indústria doméstica ao longo do período investigado, de modo que o dano observado não pode ser atribuído a esse fator. 7.2.9 Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica 912. Observou-se que o volume de revendas da indústria doméstica apresentou aumento de 136,2% de P1 para P2 e redução de 79,9% de P2 para P3. Já entre P3 e P4, essas vendas decresceram 90,5% e, no período subsequente (de P4 para P5), aumentaram 139,8%. Dessa forma, o volume de revenda de cápsulas pela indústria doméstica diminuiu 89,2% entre P1 e P5. 913. No entanto, em P2, quando as revendas atingiram seu pico (220.970,0 milheiros), o volume dessas vendas representou apenas [CONFIDENCIAL]% das vendas da indústria doméstica ao mercado interno e [CONFIDENCIAL]% de suas vendas totais (mercado interno e externo). 914. Desse modo, concluiu-se que este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica. 7.2.10 Da outra produtora nacional 915. Conforme já mencionado, a empresa ACG do Brasil atuava no mercado brasileiro por meio de importações de cápsulas originárias da Índia produzidas por parte relacionada a ela naquele país. Em janeiro de 2019, a ACG do Brasil passou a produzir cápsulas duras de gelatina vazias no Brasil, como demonstrado nos dados apresentados neste documento. Nesse sentido, observou-se redução das importações originárias da Índia entre P3 e P5 (92,9%). 916. Observou-se que o volume de vendas da outra produtora nacional aumentou 4.575,8% entre P3 e P4 e 122,5% entre P4 e P5. Entretanto, cabe ressaltar que o volume de vendas considerado para P3 reflete período inicial de produção que abarca apenas três meses de produção (entre janeiro e março de 2019). Dessa forma, P4 foi o primeiro período completo em que a outra produtora nacional apresentou suas operações de vendas de cápsulas produzidas no Brasil. Nesse mesmo período (P4), a indústria doméstica registrou seus piores resultados financeiros. 917. A esse respeito, a peticionária ressaltou que, embora P4 tenha sido o período com pior resultado (prejuízo operacional de R$ [CONFIDENCIAL]) e a pior queda em comparação ao período anterior (525,5%), este resultado não decorreria da entrada da ACG do Brasil no mercado brasileiro. 918. Nesse sentido, a indústria doméstica apresentou elementos adicionais a fim de sanar o questionamento levantado ao início da investigação em relação ao [CONFIDENCIAL]. Segundo a Qualicaps, [CONFIDENCIAL]. " [ CO N F I D E N C I A L ] " 919. [CONFIDENCIAL]. 920. Isso não obstante, a evolução dos indicadores da indústria doméstica de P4 para P5 mostra-se relevante para a avaliação dos efeitos do avanço das vendas da outra produtora nacional sobre o desempenho da indústria doméstica. De P4 para P5, quando a outra produtora nacional logrou um aumento de vendas de 122% de acordo com a estimativa apresentada pela peticionária, a indústria doméstica apresentou recuperação relativa de alguns indicadores: aumento de 20,8% de seu volume de vendas no mercado interno, ganho de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, crescimento de 65,6% de seu resultado operacional e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. da relação entre seu custo de produção e seu preço de venda. 921. Nesse sentido, eventuais efeitos da operação da ACG do Brasil no mercado brasileiro sobre os resultados da indústria doméstica entre P4 e P5 podem ser mitigados, ao menos em termos de volume, visto que a Qualicaps logrou retomar parcela de sua participação no mercado, a despeito do aumento das vendas de sua concorrente nacional. Insta salientar que o referido período coincide com momento em que as importações investigadas apresentam redução de volume e perdem participação no mercado brasileiro. Reitera-se, entretanto, a redução dos preços domésticos observada tanto de P4 para P5 como de P1 a P5, de forma que os efeitos sobre os preços da indústria doméstica em P5 podem também ter sido impactados pelo crescimento do volume de vendas no mercado interno da nova produtora do mercado brasileiro a partir de P3. 922. Assim, buscou-se identificar os impactos do surgimento da outra produtora nacional sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica por meio de análise de cenário que simula a inexistência desse fator, levando-se em consideração tão somente variações a título de volume vendido. Para tanto, as vendas da outra produtora nacional em P3, P4 e P5 foram distribuídas para os demais atores no mercado brasileiro (indústria doméstica, importações das origens investigadas e importações das demais origens) levando em consideração a participação de mercado de cada um desses atores em P1. 923. Cumpre ressaltar que se optou pelo cenário mais conservador, considerando que, em P1, a indústria doméstica atingiu sua maior participação de mercado, de forma que se atribuiu o máximo de vendas à indústria doméstica. Conforme provocadas em sede de início da investigação, as manifestações apresentadas pelas partes acerca dos parâmetros considerados constam do item 7.2.10.1. 924. Buscou-se então analisar qual seriam os resultados financeiros da peticionária diante desse incremento de vendas. Salienta-se que os dados apresentados a seguir foram ajustados em relação àqueles constantes da Nota Técnica de fatos esseciais, com vistas a se incorporar ajustes dos indicadores da indústria doméstica decorrentes da verificação in loco. 925. Nesse sentido, para a referida análise, foram consideradas as seguintes premissas: a. Parte das vendas da outra produtora nacional foram atribuídas para a indústria doméstica em P3, P4 e P5, considerando seu percentual de participação no mercado brasileiro em P1, de [RESTRITO] 53,3%. Vendas da indústria doméstica ajustadas (em número-índice de milheiros) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Vendas outra produtora nacional - (a) - - 100,0 4.675,8 10.404,2 Vendas atribuídas à indústria doméstica -[RESTRITO]%(a) - - 100,0 4.675,8 10.404,2 Vendas da indústria doméstica ajustadas 100,0 92,1 82,7 87,4 132,1 Variação - -7,9% -10,1% 5,7% 51,0% Fonte: petição Elaboração: DECOM b. Produção ajustada para P3, P4 e P5, calculada como o resultado da diferença entre a venda interna ajustada e a venda interna efetiva de cada período, somada à produção efetiva do produto similar doméstico e ao estoque real de cada período, subtraído o estoque em P3. Cumpre mencionar que a produção apurada para P4 e P5 supera a capacidade instalada efetiva calculada para a indústria doméstica nos referidos períodos. Entretanto, conforme dados apresentados pela peticionária, validados por meio de verificação in loco, o volume de produção ajustado estaria abaixo da capacidade nominal da empresa, havendo, inclusive, máquinas desligadas, porém prontamente disponíveis. Produção de cápsulas ajustada (em número-índice de milheiros) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Produção 100,0 93,22 81,21 70,13 85,17 Produção ajustada 100,0 93,22 79,67 87,34 121,45 Aumento - - 100 4.675,84 10.404,15 Fonte: petição Elaboração: DECOM c. Os custos variáveis permanecem conforme incorrido pela peticionária e os custos fixos seriam alterados, dada a variação na quantidade produzida. Para tanto, o custo fixo ajustado foi calculado a partir da multiplicação entre o volume de produção ajustado e o custo fixo unitário real. Custo fixo e custo de produção ajustados (em número-índice de R$ atualizados/milheiro) [ R ES T R I T O ] [ CO N F I D E N C I A L ] P1 P2 P3 P4 P5 Produção (a) 100,0 93,22 81,21 70,13 85,17 Produção Ajustada (b) 100,0 93,22 79,67 87,34 121,45 Custo fixo unitário (c) 100,0 100,6 105,8 113,8 52,6 Custo fixo unitário ajustado (d = ca/b) 100,0 100,6 105,2 89,3 35,0 Custo de produção unitário ajustado 100,0 102,96 99,76 99,17 67,42 Fonte: petição Elaboração: DECOM d. O CPV varia de acordo com as alterações de custo de produção em cada período. Não é possível realizar o ajuste diretamente no CPV, visto que este não está separado entre custos fixo e variável. Dessa forma, ajustou-se o CPV com base na relação entre o custo de produção unitário ajustado e o custo de produção unitário real. CPV Ajustado da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/milheiro) [ CO N F I D E N C I A L ] P1 P2 P3 P4 P5 Custo de produção unitário (a) 100,0 100,6 105,8 113,8 52,6 Custo de produção unitário ajustado (b) 100,0 100,6 105,2 89,3 35,0 CPV (c) 100,0 103,9 101,9 131,1 79,9 CPV ajustado (d = cb/a) 100,0 103,9 101,6 118,5 71,8 Fonte: petição Elaboração: DECOM e. as despesas unitárias com vendas não variam com o aumento das vendas, mas há impacto nas despesas gerais e administrativas, no resultado financeiro e nas outras despesas ou receitas operacionais. Desse modo, as despesas ajustadas são o resultado das despesas incorridas multiplicadas pela razão entre as vendas internas do produto similar e suas vendas internas ajustadas. Despesas Operacionais Ajustadas da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/milheiro) [ CO N F I D E N C I A L ] P1 P2 P3 P4 P5 Despesas Operacionais 100,0 140,2 154,1 413,9 115,8 Despesas gerais e administrativas 100,0 91,8 103,3 97,4 44,1 Despesas com vendas - - - - - Resultado financeiro (RF) - 100,0 33,3 125,9 818,5 240,7 Outras despesas (receitas) operacionais (OD) - 100,0 5,9 - 38,2 513,2 63,2 Fonte: petição Elaboração: DECOM 926. Assim, a partir dos ajustes descritos acima, foi possível analisar o impacto do surgimento da outra produtora nacional nas margens e nos resultados da indústria doméstica, de acordo com os dados apresentados a seguir. Indicadores Financeiros da Indústria Doméstica Ajustados (em número-índice de R$ atualizados/milheiro) [ CO N F I D E N C I A L ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 a P5 Resultado Bruto [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] -37,5% Variação - -16,3% -60,2% -285,5% 201,2% Margem Bruta (%) 100,0 89,7 45,3 -88,7 70,9 - Variação [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Resultado Operacional [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] -2038,3% Variação - -1019,1% -123,5% -359,3% 79,5% Margem Operacional (%) 100,0 -966,7 -2.722,2 -13.188,9 -2.144,4 - Variação [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Resultado Operacional (Exceto RF) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] -468,3% Variação - 357,8% -111,8% -320,5% 86,1% Margem Operacional (Exceto RF) (%) -100,0 -487,5 -1312,5 -5812,5 -643,75 -