DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000045 45 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Variação [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] * Resultado financeiro Fonte: petição e tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 927. Tomando como base de comparação as informações apresentadas no item 6 deste documento, isto é, os indicadores econômico-financeiros que fundamentaram a análise de dano à indústria doméstica, constatou-se que, ainda que as vendas da outra produtora nacional fossem atribuídas em parte à indústria doméstica, os indicadores financeiros continuariam demonstrando uma situação de deterioração. 928. Conforme os indicadores obtidos com o cenário construído, constatou-se que as margens bruta, operacional e operacional exceto resultado financeiro ainda apresentariam piora significativa entre P1 e P5. De P4 para P5, apesar da melhora mais expressiva do que aquela realmente auferida pela indústria doméstica, o resultado operacional continuaria negativo no último período de análise. 929. Dessa forma, de P1 para P5, separados os efeitos das vendas da outra produtora nacional, ainda seria possível concluir que houve dano à indústria doméstica. Os resultados bruto, operacional e operacional exceto resultado financeiro cairiam 37,5%, 2.038,3% e 468,3%, respectivamente. A queda das margens bruta, operacional e operacional exceto resultado financeiro atingiriam [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente. Nota-se, portanto, que a deterioração da lucratividade da indústria doméstica não seria totalmente revertida se fossem separados os efeitos das vendas da outra produtora nacional. Salienta-se, a esse respeito, ter sido considerado cenário conservador em que a produção ajustada da indústria doméstica superaria sua capacidade instalada efetiva. 930. Deve-se ainda atentar para a questão de que a maior deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorre entre P1 e P3. Nesse período, a ACG do Brasil atuava ainda por meio de vendas de cápsulas importadas originárias da Índia. Conforme analisado no item 7.2.1, essas importações foram realizadas em volumes menores que as importações das origens investigadas, de forma que podem ter contribuído para o dano experimentado pela indústria doméstica por seus preços estarem subcotados em relação aos preços da indústria doméstica entre P1 e P3. No entanto, o volume dessas importações não pode excluir o nexo causal entre as importações das origens investigadas e o dano observado na indústria doméstica. 931. Cumpre mencionar, por fim, que o exercício apresentado não considera possíveis variações de preço. Se por um lado a estabilização do volume importado das origens investigadas parece ter contribuído para o aumento do volume vendido pela indústria doméstica de P3 para P5, por outro lado, do ponto de vista de efeitos sobre o preço doméstico, observa-se depressão acentuada, especialmente de P4 para P5. Reitera- se que, de P4 para P5, as vendas da ACG do Brasil apresentaram aumento expressivo, não havendo, contudo, nos autos, dados primários acerca do preço praticado pela outra produtora nacional. 932. A ausência de dados primários acerca do preço praticado pela ACG foi objeto de amplo debate ao longo da investigação, não tendo a autoridade investigadora se furtado a buscar as informações junta à outra produtora nacional conhecida. Da mesma forma, as partes interessadas, especialmente o Grupo Lonza, buscou apontar proxies para o referido preço, não tendo sido possível apurar com precisão o preço do produto similar fabricado pela ACG ao longo do período de análise de dano. A esse respeito, insta mencionar entendimento do Painel no âmbito do contencioso Morocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia): Tunisia also asserts that the entry into the market of a producer that rapidly gained a large share of domestic production would certainly have influenced the domestic industry's pricing decisions. However, the investigation record does not provide information on the price levels of the exercise books offered by Imprimerie Moderne allowing for an assessment of whether this producer could have exerted pressure on domestic industry prices. This assertion by Tunisia thus remains speculation that is unsubstantiated by evidence in the investigation record. Lastly, Tunisia refers to the exporters' submissions to MIICEN. The exporters drew MIICEN's attention to the fact that Imprimerie Moderne had opened a new factory in 2014 (citing the company's website). They also asserted that "new producers, such as the company Imprimerie Moderne, [were] successfully develop[ing] new brands (e.g. Bleu Marine) and [had] expanded their production and sales". Although these assertions confirm the emergence of a new Moroccan producer of exercise books, they did not provide other elements as to the effects of competition from Imprimerie Moderne on the state of the domestic industry. In summary, we are not convinced that an objective authority would have concluded, on the basis of the elements contained in the record, that competition from Imprimerie Moderne was injuring the domestic industry. For this reason, we find that MIICEN was not obliged to examine competition from Imprimerie Moderne as part of its analysis of non-attribution factors. (grifos nossos) 933. A decisão em comento indica que a autoridade investigadora deve alcançar suas determinações, considerando-se os elementos de prova constantes dos autos do processo. No caso da presente investigação, buscou-se, a partir de estimativa conservadora do volume de produção da ACG, separar e distinguir seus efeitos sobre a indústria doméstica em termos de volume. Ademais, ainda que não haja informações precisas acerca do preço efetivamente praticado pela empresa, reconhece-se possível efeito sobre a depressão de preços da indústria doméstica em P5, período em que não se observou subcotação dos preços das importações investigadas. 934. Por todo, concluiu-se que a outra produtora contribuiu para o dano à indústria doméstica, especialmente em P5, de forma concomitante, aos efeitos danosos decorrentes das importações investigadas. 7.2.10.1 Das manifestações acerca da outra produtora 935. A peticionária afirmou, em manifestação protocolada nos autos do processo em 7 de janeiro de 2022, que o exercício hipotético realizado teria levado em consideração um cenário conservador, utilizando como base o mercado brasileiro de cápsulas em P1, em que a participação da indústria doméstica nesse mercado era de [RESTRITO] % (Cenário 1). Para a Qualicaps, esse não seria o cenário mais adequado para a verificação do real impacto da ausência da outra produtora nacional, uma vez que a indústria em questão opera em economia de escala (os custos não aumentam de forma proporcional à produção, pelo contrário, quanto mais cápsulas são produzidas, menor o custo unitário de produção de cada milheiro). Ou seja, o aumento de participação no mercado implicaria em uma redução do custo médio de produção e melhora dos resultados da indústria. 936. Diante disso, a peticionária reproduziu o exercício tendo como referência o mercado brasileiro em P4, cenário, segundo a Qualicaps, menos conservador, em que a participação da indústria doméstica foi de [RESTRITO] % (Cenário P4). A tabela abaixo demonstra o resultado, bem como a comparação com o Cenário 1, do exercício realizado pela peticionária: Indicadores financeiros da indústria doméstica ajustados (em número-índice) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Preço no mercado interno 100,0 101,3 89,3 80,1 66,9 Vendas no mercado interno ajustadas Cenário P4 100,0 92,1 82,5 76,6 108,0 Receita total ajustada 100,0 93,3 73,7 61,4 72,3 CPV ajustado Cenário P1 100,0 103,7 100,8 119,3 74,0 Resultado bruto Cenário P1 100,0 84,4 36,0 -65,6 51,5 CPV ajustado Cenário P4 100,0 103,7 100,9 124,8 77,7 Resultado Bruto Cenário P4 100,0 84,4 35,7 -74,2 26,4 Variação cenários 0,0% 0,0% -0,7% 13,1% -48,7% Fonte: indústria doméstica. Elaboração: peticionária. 937. Assim, com relação aos resultados encontrados, a Qualicaps arguiu que, ao atribuir vendas da outra produtora nacional à indústria doméstica utilizando como base o mercado brasileiro em P4, os indicadores financeiros demonstrariam deterioração ainda mais elevada do que a constatada no Cenário 1. Ou seja, para a peticionária, quando as vendas da outra produtora nacional são atribuídas da forma alegadamente mais adequada para uma indústria que opera em economia de escala, o cenário de dano seria ainda mais evidente, o que demonstraria que o dano da Qualicaps não pode ser atribuído à outra produtora nacional. 938. Ainda a esse respeito, a peticionária destacou que as vendas no mercado interno ajustadas no Cenário P4 apresentaram um montante inferior às vendas no mercado interno ajustadas para o Cenário P1, o que poderia, hipoteticamente, resultar em um resultado bruto superior ao resultado bruto alcançado na primeira simulação. Entretanto, a margem de lucro unitária teria se deteriorado no Cenário P4 em comparação ao Cenário P1, de forma que o resultado bruto não pôde ser compensado pela redução da quantidade. 939. Por fim, a Qualicaps argumentou que o exercício apresentado reforçaria que, ainda que separados os efeitos do surgimento da outra produtora nacional, seria possível concluir que haveria dano à indústria doméstica, de modo que a deterioração da lucratividade da indústria doméstica não seria revertida se fossem separados os efeitos das vendas da outra produtora nacional. 940. Na mesma ocasião, a peticionária alegou que as importações a preço de dumping também teriam afetado a outra produtora nacional do produto objeto da investigação, a ACG do Brasil. Nesse sentido, apresentou consulta sobre a empresa ao sistema de dados disponibilizado pela Serasa S.A., por meio do qual seria possível verificar que a ACG do Brasil enfrentaria cenário de dano. 941. No exercício, apresentado em base confidencial, a peticionária [CONFIDENCIAL]. 942. [CONFIDENCIAL]. 943. [CONFIDENCIAL]. 944. [CONFIDENCIAL]. 945. Assim, a partir dos dados apresentados, a Qualicaps alegou que as duas empresas produtoras nacionais estariam operando em prejuízo, o que seria mais um indício da prática de dumping das importações investigadas e de seus efeitos. 946. O Grupo Lonza, em nome das empresas Capsugel, apresentou manifestação em 9 de janeiro de 2022, a fim de se posicionar contrariamente à aplicação de direitos provisórios e, na ocasião, alegou que a Qualicaps teria apresentado, em sua manifestação de 7 de janeiro de 2022, preços praticados pela ACG do Brasil em base confidencial. Para a Capsugel, o resumo restrito de tais dados não teria sido propriamente apresentado, impedindo que as partes identificassem a correção da referida informação. 947. Nesse sentido, o Grupo questionou a apresentação de tais dados pela peticionária, uma vez que esta teria alegado dificuldade no contato com a outra produtora nacional para fins de determinação da representatividade de indústria doméstica. As provas apresentadas pela Qualicaps não seriam suficientes para debelar as dúvidas sobre a sua representatividade como indústria doméstica (que deve se basear em dados de produção) nem para dimensionar a real proporção de representatividade da ACG no mercado brasileiro. 948. O Grupo Lonza recordou, nessa esteira, que a autoridade investigadora havia, no parecer de início da investigação, reconhecido que a entrada da ACG no mercado brasileiro teria afetado o desempenho da Qualicaps, tendo destacado a ausência de dados sobre a empresa e realizado exercício hipotético do impacto de tais vendas sobre a indústria doméstica naquela ocasião. 949. Desse modo, segundo a Capsugel, a obtenção dos dados da ACG seria essencial e imprescindível para a correta análise do mercado brasileiro em sua completude, para a apuração da representatividade da indústria doméstica e para a emissão de determinação preliminar. Assim, a apresentação dos dados da ACG do Brasil em base confidencial seria inadmissível, pois prejudicaria o acesso do Grupo Lonza a dado essencial para que possa exercer sua ampla defesa e contraditório. 950. Por fim, requereu a reapresentação dos dados relativos à ACG do Brasil, em número-índice ou equivalente, em cumprimento ao disposto no art. 51, § 6º do Decreto nº 8.058, de 2013. 951. Em 22 de março de 2022, a Gênix protocolou manifestação em que endereçou as alegações trazidas pelo Grupo Lonza em manifestação de 9 de janeiro de 2022 a respeito das informações sobre a outra produtora nacional, ACG do Brasil, apresentadas em base confidencial. 952. Segundo a Qualicaps, a Capsugel teria inferido a inclusão de dados relativos a preços praticados pela ACG no mercado brasileiro de maneira "precipitada e irrazoável", uma vez que não haveria nenhuma menção direta ou indireta a preço no resumo restrito apresentado por ela. Argumentou que a conclusão repercutida pela Capsugel teria sido "apressada e superdimensionada", inclusive na avaliação de interesse público relacionada ao processo em questão, tendo reproduzido a alegação da Capsugel naquela instância. 953. Nesse sentido, a Qualicaps apresentou novo resumo não confidencial para os dados relativos à sua manifestação protocolada em 7 de janeiro de 2022, em que informou se tratar de informações de balanço patrimonial da ACG obtidas mediante a contratação de acesso a banco de dados de empresa privada e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que indicam que a empresa estaria operando em prejuízo. Assim, para a Qualicaps, o resumo apresentado permitiria a compreensão das informações fornecidas que se limitariam aos dados de balanço patrimonial da ACG do Brasil. 954. Ademais, a peticionária [CONFIDENCIAL]. 955. Em 13 de abril de 2022, as empresas do Grupo Lonza apresentaram manifestação sobre os dados contidos nos autos acerca da outra produtora nacional. 956. Com relação à manifestação da Qualicaps de que o Grupo Lonza teria inferido de forma precipitada e irrazoável que os dados apresentados por ela seriam relativos aos preços praticados pela ACG do Brasil, o Grupo argumentou que a falta de transparência e clareza da peticionária sobre as informações trazidas aos autos confidenciais teria levado as partes interessadas a inferir o que estaria sendo tratado, pelo contexto da manifestação. A esse respeito, destacou que o trecho em que a peticionária apresentou o argumento de que teria identificado que as importações a preço de dumping teriam também afetado a ACG do Brasil estaria precedido de parágrafo sobre os preços praticados pela Qualicaps e pela Capsugel, de modo que o conectivo utilizado ("ademais") estabeleceria uma relação entre os dois argumentos. 957. Além disso, o Grupo alegou que o resumo restrito originalmente fornecido pela peticionária era demasiado genérico, deixando claro apenas que se tratava de informação de parte terceira. Assim, o fato de que as partes interessadas deveriam deduzir ou inferir o que se tratava o Anexo apresentado pela Qualicaps reforçaria que a conduta da peticionária estaria ferindo o direito das empresas do grupo à ampla defesa e ao contraditório. 958. Nessa esteira, arguiu que as novas explicações apresentadas pela Qualicaps em manifestação de 22 de março de 2022 ainda não seriam suficientes para permitir a ampla defesa e o contraditório, pois não disporia sobre o ano ao qual o balanço patrimonial da ACG se refere ou a fonte da informação, limitando-se apenas a indicar que se trata de metodologia de análise de balanço patrimonial obtido de empresa terceira. 959. O Grupo ressaltou que, em sua manifestação de 22 de março de 2022, a peticionária teria juntado, aos autos confidenciais, uma ata notarial para comprovar o acesso aos dados de balanço patrimonial da ACG. No entanto, as atas notariais seriam, por sua própria natureza, públicas, conforme definição de tal documento constante de sítio eletrônico da Associação dos Notários e Registradores do Brasil apresentada pelo Grupo. 960. A Capsugel recordou ainda que o art. 51, § 5º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que não serão consideradas adequadas justificativas de confidencialidade para documentos que tenham notória natureza pública no Brasil. Dessa forma, a referida ata notarial deveria ser disponibilizada nos autos restritos do processo de forma imediata. 961. Ainda a esse respeito, o Grupo argumentou que o Órgão de Apelações da OMC teria reconhecido, no caso EC-Fasteners (China), a importância da transparência nas investigações antidumping e do acesso às evidências submetidas aos autos, conferindo às autoridades investigadoras o papel de avaliar o cabimento das justificativas de confidencialidade no curso do processo, tendo destacado o seguinte trecho de decisão do mencionado caso: "As the Panel found, "in the absence of scrutiny of non-confidential summaries or stated reasons why summarization is not possible by the investigating authority, the potential for abuse under Article 6.5.1 would be unchecked unless and until the matter