DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000046 46 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 were reviewed by a panel."787 This "would obviously defeat the goal of maintaining transparency during the course of the investigation itself that is one of the purposes of Article 6.5." 962. Diante disso, a Capsugel solicitou que a autoridade investigadora oficiasse a peticionária a (i) indicar o ano ao qual o balanço patrimonial faz referência e a empresa que disponibilizou acesso ao documento - informações essas que não ensejariam quebra contratual pela peticionária por não se referirem ao conteúdo dos dados analisados em si - e (ii) apresentar a ata notarial nos autos restritos da investigação. 963. Já com relação às informações relativas à outra produtora nacional, o Grupo Lonza informou que obteve acesso, mediante pagamento, ao balanço patrimonial da ACG do Brasil para os anos de 2014 a 2018 por meio da consultoria especializada EMIS. Argumentou, nesse sentido, que, caso seja esse o documento apresentado pela Qualicaps, os indicadores econômicos em questão seriam inadequados para eventual análise de dano, uma vez que a produção da ACG no Brasil teria se iniciado em 2019. 964. Além disso, segundo a Capsugel, seria possível observar, nos dados disponibilizados pela EMIS, aumento significativo nos ativos da ACG do Brasil, especialmente entre [CONFIDENCIAL], e aumento das despesas administrativas no mesmo período. Esses aumentos estariam relacionados ao início do funcionamento da planta produtiva no Brasil em 2019. 965. Diante disso, para a Capsugel, eventual prejuízo ou piora nos indicadores econômicos da ACG não teriam sido causados pelas importações investigadas, mas teriam relação com a implementação de fábrica no Brasil. Nesse sentido, o Grupo argumentou que essa divergência entre os dados da ACG apresentados por ela e pela peticionária reiteraria a dificuldade de se estabelecer adequadamente os fatos da investigação sem a participação ativa da outra produtora nacional. 966. Em manifestação protocolada em 26 de maio de 2022, a peticionária apresentou nos autos restritos do processo a ata notarial que registra o acesso à plataforma Concentre da empresa Serasa Experian, tendo informado que, mediante identificação e pagamento de taxa adicional, obteve acesso aos dados da ACG extraídos de seu balanço patrimonial referente ao ano de 2019. 7.2.10.2 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da outra produtora nacional 967. Inicialmente, reitera-se a adequação do parâmetro considerado relativo à composição do mercado brasileiro. Conforme esclarecido por ocasião da apresentação do exercício, trata-se de cenário contrafactual que visa a avaliar os efeitos de variações do volume vendido pela indústria doméstica sobre seus indicadores financeiros. Para tanto, entende-se pertinente considerar o cenário de participação máxima da indústria doméstica no mercado brasileiro. Esclarece-se ainda que justamente pelos ganhos de escala, espera-se diluição superior de custos quando se tem um maior volume vendido. 968. De todo modo, conforme constatado na análise apresentada no item 7.2.10, o cenário de deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica persistiria, ainda que esta absorvesse parcela significativa do volume vendido pela ACG do Brasil, restando, contudo, relativizações possíveis, a depender do preço praticado pela outra produtora nacional. 969. Com relação aos argumentos da peticionária de que a ACG do Brasil estaria operando em prejuízo, cumpre esclarecer que a análise de eventuais efeitos das importações investigadas sobre os indicadores da outra produtora nacional somente poderia ser realizada por meio da avaliação conjunta de diversos indicadores. Insta mencionar que as estimativas constantes dos autos do processo indicam avanço expressivo da ACG do Brasil em termos de volume de vendas e participação no mercado brasileiro, de forma que os próprios investimentos para iniciar as atividades produtivas no Brasil poderiam explicar eventuais prejuízos financeiros. De todo modo, não se pode alcançar conclusões definitivas com base em meras conjecturas. Buscou-se, nesse sentido, acesso aos dados primários da ACG do Brasil, por meio do questionário do outro produtor nacional e demais ofícios, porém não se obteve resposta. 970. Por fim, com relação à controvérsia acerca da submissão de informações sobre a outra produtora apenas em versão confidencial, informa-se que o DECOM considerou devidamente justificado o tratamento confidencial conferido aos dados da ACG do Brasil apresentados pela Qualicaps e validou o resumo submetido posteriormente pela parte em 26 de maio de 2022. 7.2.11 Dos outros fatores que afetam os indicadores de P4 971. Os indicadores da indústria doméstica referentes à P4 refletem, conforme dados fornecidos pela peticionária, [CONFIDENCIAL]. 972. [CONFIDENCIAL]. 973. Ainda em P4, destaca-se que a peticionária realizou [CONFIDENCIAL]. Além disso, os resultados deste período também incluem os efeitos [CONFIDENCIAL]. Conforme consta de relatório de auditoria, a empresa [CONFIDENCIAL]. Como mencionado anteriormente, o relatório do auditor contabilizaria os efeitos do dano acumulado nos períodos anteriores à P4 ao afirmar que [CONFIDENCIAL]. Ademais, segundo o que consta da petição, esse "acumulado" de dano que incidiu sobre P4 continua refletido também nos dados de P5, [CONFIDENCIAL]. 974. Dessa forma, determinados indicadores da indústria doméstica referentes a P4 refletem um dano decorrente [CONFIDENCIAL]. Segundo a peticionária, [ CO N F I D E N C I A L ] . 975. Ainda assim, como mencionado nos itens anteriores, observou-se que houve uma relação de causalidade entre o aumento do volume das importações das origens investigadas e a deterioração dos indicadores da indústria doméstica entre P1 e P3. Por outro lado, de P4 para P5, quando as importações investigadas se mantiveram relativamente constantes em termos de volume, a indústria doméstica aumentou o volume de suas vendas, tendo recuperado pequena parte de sua participação no mercado brasileiro de cápsulas, em movimento concomitante ao de depressão de preços, conforme descrito no item 7.1. Nesse sentido, essa análise de causalidade não parece estar impactada de maneira significativa pelo [CONFIDENCIAL], de modo que se entendeu, para fins de determinação final, que esse fator não anula a causalidade entre as importações das origens investigadas a preços de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica. 7.3 Das manifestações a respeito da causalidade anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 976. Em manifestação de 12 de setembro de 2022, o Governo do México discorreu a respeito de ausência de nexo causal entre as importações a preço de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica. Primeiramente, afirmou que não haveria informações suficientes que comprovassem a representatividade da peticionária, haja vista a falta de dados da outra produtora nacional. Em segundo lugar, contestou especificamente a existência de dano da Qualicaps, já que diversos indicadores econômicos teriam apresentado comportamento positivo durante o período investigado. Finalmente, haveria dados suficientes nos autos para comprovar que qualquer dano à indústria doméstica poderia ser atribuível às importações das outras origens, em especial, da Índia. 977. Em manifestação pós audiência, de 23 de setembro de 2022, a respeito de dano e nexo causal, o Grupo Lonza apontou que a autoridade investigadora já no parecer de início identificou tendências opostas entre os preços de importação CIF internados no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica. Assim, quando o preço das importações subiu, o da indústria doméstica decresceu. Citou o contencioso Argentina - Safeguard Measures on Imports of Footwear, em que o relatório do Órgão de Solução de Controvérsias e do Órgão de Apelação teria indicado a importância tanto dos valores absolutos quanto das tendências das importações e dos fatores de dano para estabelecimento do nexo de causalidade. 978. O Grupo Lonza asseverou que as tendências opostas de preços foram mantidas mesmo quando considerados o preço da indústria doméstica após a verificação in loco na Qualicaps e o preço de revenda da Capsugel Brasil em P5. Haveria subcotação em P1 e em P2, entretanto o Grupo apontou que os dados de preço foram obtidos a partir da RFB, o que não refletiria apropriadamente o relacionamento entre a Capsugel Brasil e a Capsugel Manufacturing. 979. O Grupo Lonza pontuou que, de P3 a P5, o preço das importações seria superior ao da indústria doméstica, corroborando sua afirmação de que a competição não se dá apenas pelo preço, e sim por qualidade (padrão de indústria farmacêutica para todos os segmentos) e eficiência das cápsulas (minimização de perda de cápsula e princípio ativo durante encapsulamento). 980. O Grupo apontou que, até o momento da audiência, a Qualicaps não teria se manifestado a respeito da qualidade e maior eficiência dos produtos Lonza, ou sobre a oferta de outras soluções ao cliente, como a possibilidade de arrendamento de máquinas encapsuladoras. 981. Uma eventual depressão dos preços da indústria doméstica tampouco poderia ser atribuída às importações, podendo estar mais relacionada à queda no CPV da Qualicaps, que acompanhou os movimentos do preço do produto nacional de P1 a P5. 982. Citou o contencioso Pakistan - Antidumping Measures On Biaxially Oriented Polypropylene Film From The United Arab Emirates, em que o Painel teria estipulado a necessidade de abordar a ausência de subcotação no período mais recente, não sendo suficiente apenas atestar sua ocorrência nos períodos mais antigos. 983. Desse modo, o dano sofrido pela indústria doméstica não poderia ser atribuído às importações, tendo o Grupo Lonza aventado possíveis explicações, a saber: o preço do produto acompanhou a queda do CPV; menor eficiência das cápsulas da indústria doméstica, estando o cliente disposto a pagar mais pelo produto importado; desova de estoque nacional no período de investigação de dano, levando a depressão de preços; irracionalidade dos dirigentes da Qualicaps ao reduzir preços, contrariando o movimento de aumento de preço realizado pela Capsugel; a entrada de um novo produtor nacional, a ACG, a partir de P3. 984. Quanto a esta última possibilidade, o Grupo Lonza especulou que a estratégia de entrada da ACG no mercado brasileiro pressupunha a garantia de uma parcela substantiva de mercado, realizada por massivas importações da Índia até P3. Assim, em apenas dois anos (P4 e P5), a produtora passou a deter maior parcela do mercado que a própria Qualicaps e reduzindo também a participação do Grupo Lonza no mercado brasileiro. Mesmo a expansão do mercado brasileiro de P1 a P5 teria sido capturado inteiramente pelos produtores nacionais, em especial a ACG, e não pelas importações. 985. Em seguida, a ACG teria expandido suas vendas por meio de preços reduzidos, oferecido máquinas encapsuladoras a preços competitivos e praticado "subsídios cruzados em favor da aquisição de quantidades mínimas de Cápsulas. Além disso, ACG tem disponibilizado aos seus clientes a possibilidade de arrendar ou adquirir máquinas encapsuladoras a condições vantajosas". 986. Nesse ponto, a Qualicaps estaria em desvantagem frente à ACG, por não contar com um programa de oferecimento de máquinas encapsuladoras. 987. Citou o contencioso Argentina - Safeguard Measures on Imports of Fo o t w e a r , em que o Painel e o Órgão de Apelação teriam entendido que os movimentos das importações e dos fatores de dano seriam focais para uma análise de causalidade. Apesar de a coincidência dos movimentos não poder ser entendida automaticamente como uma relação causal, a sua ausência deveria ser explicada, já que levantaria sérias dúvidas a respeito de causalidade. 988. Frente a um cenário de aumento dos preços dos importados e a um aumento de vendas da indústria doméstica justamente quando o volume das importações sofreu queda, a ausência de coincidência nos movimentos das importações e da indústria doméstica sugeriria ausência de nexo causal. 989. Nesse ponto, o Grupo Lonza citou o encerramento da investigação sobre laminados de alumínio originários da China, sem aplicação de medida antidumping, dada a ausência de subcotação e de supressão ao longo de todo o período analisado, tendo- se como possível causa do dano o avanço nas vendas dos outros produtores nacionais. 990. Concluiu dessa forma que seria imprescindível que a autoridade investigadora tentasse novo contato com ACG para que a empresa participasse ativamente desta investigação, "pois não é possível alcançar qualquer conclusão confiável sem considerar os efeitos desse agente no mercado". Ademais, afirmou que as importações investigadas não teriam contribuído significativamente para o dano experienciado pela Qualicaps, cuja causa deveria ser atribuída à prática de preços agressiva utilizada pela ACG, que levou à redução generalizada de preços no mercado brasileiro. 991. Além disso, o Grupo Lonza sustentou que a Qualicaps autoinfligiu dano, devido a decisões estratégicas equivocadas ou mal implementadas, como aumento de capacidade de P1 a P2, por meio de maquinário obsoleto, e falta de investimentos para modernização de sua linha produtiva. Resultado disso seria a queda brusca da capacidade de P2 para P3, operando no limite da sua produção máxima, sendo a demanda do mercado brasileiro suprida pelas importações. 992. O Grupo indicou que o relatório de verificação in loco da Qualicaps teria revelado problemas de maquinário, solicitando ao DECOM esclarecimentos a respeito "de sua linha produtiva, em termos de estado de conservação, realização de paradas, realização de reparos, em todos os períodos da investigação, por se tratar de informação que claramente tem ligação com a discussão sobre o nexo causal desta investigação". 993. Citou que a questão tem relevância para fins de análise de dano, recordando o formulário de notificação apresentado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (Ato de Concentração nº 08700.009711/2014-78), em que a Capsugel justificou que a aquisição da Gênix resultaria em investimentos no parque fabril e modernização de maquinário. Assim, aponta que a obsolescência do parque fabril de Qualicaps seria um outro fator de dano, não atribuível às importações a preços de dumping. 994. Em manifestação de 23 de setembro de 2022, a Qualicaps reforçou que seus indicadores de dano foram verificados pela autoridade investigadora e comprovado o cenário de dano. Apresentou o histórico do mercado de cápsulas de gelatina vazias, iniciando-se em 2014, com a tentativa de aquisição da Gênix pela Capsugel. Em 2015, a operação foi submetida ao CADE, que analisou o mercado brasileiro no período de 2009 a 2014, dividido entre a Gênix - produtora nacional - e as importadoras Capsugel Brasil e ACG do Brasil. 995. Segundo a Qualicaps, o CADE concluiu que a Gênix seria a empresa mais eficiente, com maior lucro e menor preço ao mercado, assim, a sua aquisição pela segunda empresa mais eficiente dependeria da negociação de remédios efetivos com o Tribunal do CADE. Não tendo prosperado a negociação, em 2015, o grupo Qualicaps adquiriu a Genix. 996. De acordo com a peticionária, malfadada a aquisição da Gênix, a Capsugel passou então a praticar dumping, com a intenção de aumentar sua participação no mercado brasileiro. A estratégia teria sido bem-sucedida, uma vez que a Capsugel teria se tornado líder inconteste de mercado em 2017, resultando em piora expressiva dos indicadores de dano da Qualicaps. A perda de mercado pela Qualicaps teria causado perda de escala de produção, fazendo com que a empresa se endividasse para continuar em operação. 997. Nesse cenário, a ACG iniciou sua produção no Brasil em 2019, momento em que a Qualicaps já sofreria danos da alegada prática de dumping da Capsugel. Nos anos seguintes, as importações da Capsugel se mantiveram estáveis, consolidando sua posição de líder de mercado com [RESTRITO] % de market share em P5, não sendo ameaçada nem mesmo pelo ganho de mercado da ACG. Conquanto também a Qualicaps tenha demonstrado leve melhora de seus indicadores de dano, não teria sido suficiente para equacionar o dano já sofrido pela prática de dumping. 998. Quanto ao alegado preço superior do produto da Capsugel em relação ao nacional, a Qualicaps solicitou que fosse averiguada a discrepância entre afirmações do Grupo Lonza e os dados reportados. Recordou que a Capsugel Brasil relatou ao CADE redução de preços até 2018 e na resposta ao questionário de interesse público, informou que teria reduzido preços para não perder clientes frente à competição da ACG a partir de 2019. Não haveria nos autos explicações para uma subida expressiva de preços em P5, com relativa estabilidade de market share da Capsugel. 999. Quanto a uma suposta ausência de causalidade entre a depressão de preços da indústria doméstica e as importações, a Qualicaps afirmou que a redução teria se iniciado em 2017 e não se acentuou com a entrada da ACG na produção nacional. 1000. Em manifestação de 2 de dezembro de 2022, quanto à análise de dano, o Governo do México reforçou seu entendimento de que a Qualicaps não teria representatividade para peticionar o início da investigação, resultando em dados insuficientes para a análise. Ainda assim, solicitou à autoridade investigadora mais