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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 47

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000047 47 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 esforços para obtenção dos dados de dano também da ACG, sem os quais não se poderia concluir a respeito de dano causado por importações a preço de dumping. 1001. Apesar da ausência dos dados da ACG, o Governo do México considerou que os indicadores da Qualicaps apresentaram resultados positivos em P5 nas vendas internas, redução de ociosidade, aumento de emprego; aumento de exportações em P4 e em P5; aumento de participação no mercado interno e no CNA em P5; redução da relação estoques/produção em 47% de P1 a P5. 1002. Os preços da Qualicaps apresentaram quedas sucessivas a partir de P3, para o que a peticionária teria explicado ser uma estratégia comercial de manutenção de clientes. Assim, a autoridade investigadora concluiu haver depressão de preços ocasionada pelas importações. O Governo do México questionou quais provas teriam sido apresentadas pela Qualicaps para basear sua afirmação a respeito de estratégia comercial, haja vista que a partir de P3 as importações investigadas passaram a ter aumento de preços, acompanhado de redução de volume importado. 1003. Retomou uma afirmação da peticionária de que a produção de cápsulas se daria em uma economia de escala, assim, um aumento de participação no mercado implicaria numa redução no custo médio de produção e melhora de indicadores. O Governo do México recordou que de P4 a P5, a Qualicaps teve aumento de produção e redução de custos. 1004. Assim, considerado o aumento dos preços das importações de P1 a P5 e principalmente de P3 a P5, a Qualicaps teria tido espaço de manobra para aumentar seus próprios preços frente às importações investigadas. Questionou, por fim, a ausência de explicações na determinação preliminar que corroborassem um cenário de depressão dos preços da indústria doméstica, que teria tido redução nos próprios custos, causada pelas importações, cujos preços se elevaram. 1005. No que concerne aos outros fatores de dano, o Governo do México apontou que houve queda na capacidade instalada de 22,4% de P2 a P3 e de 13,9% de P3 a P4, correspondendo a períodos em que a peticionária não produziu devido a paradas programadas. Nos mesmos intervalos, houve redução nas vendas, produção, quantidade de empregados, produção e do resultado operacional líquido. De P4 para P5, com aumento da capacidade instalada, houve tendência reversa nesses indicadores. Assim, o Governo do México atribuiu pioras nos indicadores de dano da Qualicaps a paradas de produção, e não às importações investigadas. 1006. O resultado operacional líquido, conquanto tenha apresentado piora e todo o período investigado, teve piora acentuada em P4, momento em que as importações reduziam em volume, aumentavam em preço e a ACG passava a fabricar e a vender suas cápsulas no mercado brasileiro. Nesse mesmo período, os custos operacionais da peticionária aumentaram significantemente. Assim, a Qualicaps teria sido afetada não só pelas próprias paradas de produção da Qualicaps como também pela entrada de um novo produtor no mercado. 1007. Ademais, o Governo do México solicitou motivos para não terem sido apresentados valores de despesas de vendas. 1008. O exercício apresentado pela peticionária de comparação de seu desempenho em P1, na ausência da ACG, e em P4, na presença daquela, teria como objetivo afastar a entrada de outro produtor no mercado como causa do dano sofrido pela Qualicaps, por outro lado, o Governo do México afirmou que o exercício demonstraria que o dano sofrido seria atribuível à ACG, reconhecido pela própria Qualicaps em sua conclusão: "Assim, com relação aos resultados encontrados, a Qualicaps arguiu que, ao atribuir vendas da produtora nacional à indústria doméstica utilizando como base o mercado brasileiro em P4, os indicadores financeiros demonstrariam deterioração ainda mais elevada do que a constatada no Cenário 1. Ou seja, para a peticionária, quando as vendas da outra produtora nacional são atribuídas da forma alegadamente mais adequada para uma indústria que opera em economia de escala, o cenário de dano seria ainda mais evidente, o que demonstraria que o dano da Qualicaps não pode ser atribuído à outra produtora nacional". (grifo do México) 1009. Destacou que o Acordo Antidumping, ademais, prevê que o dano deve ser causado pelas importações a preço de dumping, ou seja, em P5. Contudo, a maioria dos indicadores da Qualicaps se mostram positivos de P4 para P5, momento em que as importações diminuem em quantidade e aumentam em preço. O Governo do México concluiu que a Determinação Preliminar atribuiu dano às importações de P1 a P3, períodos em que não há como se comprovar a prática de dumping, em desacordo com o que instrui o art. 3.1 do Acordo Antidumping. 1010. Desse modo, seria necessário demonstrar a prática de dumping em P5 e que esta causou dano. Contrariamente, a determinação preliminar teria demonstrado dano sofrido apenas de P1 a P3, sem ligação com uma suposta prática de dumping em P5, não sendo possível a imposição de medida antidumping. 1011. Em manifestação protocolada em 15 de dezembro de 2022, a peticionária buscou rebater argumentos apresentados pelo Grupo Lonza acerca da ausência de nexo de causalidade em função de os preços praticados pelo Grupo terem aumentado ao longo dos períodos analisados e serem superiores aos praticados pela Qualicaps. A peticionária destacou que a análise deflacionada dos preços das empresas exportadoras, extraídas do parecer encomendado pela empresa, indiciariam redução "brusca" do preço do produto importado ao início do período com manutenção da redução até P5. 1012. A Qualicaps destacou que os preços das importações investigadas efetivamente praticados no mercado interno deveriam ser analisados com criticidade em função das contradições apuradas em manifestações apresentadas pelo Grupo Lonza. Pontuou, de forma particular, que "o suposto aumento exponencial de 40% (de R$ [RESTRITO] para R$ [RESTRITO] ) em P5 é totalmente incoerente com a dinâmica de mercado retratada pela própria Capsugel perante o CADE e perante esta autoridade no âmbito do processo de interesse público". 1013. Em relação à subcotação, a peticionária enfatizou, com base no relatório do Painel no caso Korea - Pneumatic Valves (Japan), que importações a preço de dumping podem levar à depressão ou supressão de preços, mesmo quando os preços das importações são superiores aos domésticos: "The existence of price undercutting is frequently relied on as an element suggesting that the effect of dumped imports is price depression or price suppression. However, depending on the facts, an investigating authority may properly consider that the effect of dumped imports is price depression or price suppression notwithstanding the fact that the prices of those imports are higher than those of the domestic like product. In such a situation, an objective examination of positive evidence, in the context of price suppression or depression and the ultimate determination under Article 3.5 requires that an investigating authority faced with evidence of consistent average price overselling, or relevant arguments of interested parties, take this into account in its consideration and explanations."15 (grifos nossos) 1014. Complementando seu entendimento, a Qualicaps destacou entendimento do Órgão de Apelação no caso China-GOES no sentido de que "produtores domésticos reagiram à política de subcotação das importações investigadas reduzindo os preços domésticos antecipadamente, para competir de forma mais efetiva e minimizar perdas adicionais de market share, mesmo que a subcotação das importações não tenha se concretizado". Pontou, ademais, se valendo de entendimento em relação ao mesmo caso, que o efeito das importações a preço de dumping em termos de depressão dos preços domésticos pode ser examinado do ponto de vista dos preços ou do volume de tais importações a preço de dumping. 1015. Para a peticionária, o caso em questão se assemelha com os achados do painel à medida que o volume das importações teria aumentado em 90,9% de P1 a P5 e o preço da indústria doméstica ter se reduzido em 62,9% no mesmo interim. Destacou- se, ainda, que a indústria doméstica só recuperou parte de sua participação no mercado brasileiro em P5, após as sucessivas reduções de preço. 1016. Rebatendo as manifestações do Grupo Lonza no sentido de que a queda nos preços da Qualicaps teria ocorrido em função da redução no CPV, a peticionária pontuou que tal análise estaria equivocada pois levaria em consideração o demonstrativo de resultados global para o produto e não o unitário por milheiro, no qual o CPV acompanhou a tendência de redução dos preços. 1017. Na sequência, a peticionária tratou as afirmações do Grupo Lonza acerca da expansão da ACG no Brasil como especulações sem lastro probatório nos autos, bem como enfatizou as conclusões do exercício realizado pela autoridade investigadora para se identificar os impactos da entrada da ACG no mercado brasileiro como outro produtor nacional sobre os indicadores da Qualicaps. Mencionou-se que o exercício econométrico proposto pela consultoria econômica contratada pela peticionária teria alcançado, em seu parecer, a mesma conclusão. O referido estudo teria apontado que a redução dos preços da indústria doméstica iniciada em 2017 não teria se acentuado com a entrada da ACG em 2019 e que a redução em P5 seria resultado do aumento "na inflação medida pelo IPA-DI-Origem-Produtos Industriais, não guardando qualquer relação com a entrada da ACG " . 1018. Sobre a ausência de subcotação entre P4 e P5, apesar da acentuada depressão observada, a peticionária reforçou a similaridade do caso concreto com as conclusões do Órgão de Apelação no caso China-GOES e que apesar de não se ter informações nos autos sobre dados da ACG, diferentemente do mencionado pelo Grupo Lonza, seria possível a realização de não atribuição de outros fatores sem a necessidade de adotar métodos quantitativos para a análise de causalidade do artigo 3.5. Para reforçar seu argumento, a parte citou conclusões oriundas dos casos US-Coated Paper e Indonesia - Fatty Alcohols. 1019. Em relação aos argumentos de dano auto infligido em função de dificuldades operacionais durante expansão e maquinário obsoleto, a peticionária destacou que ao contrário do pontuado pelo Grupo Lonza, teria logrado aumento do rendimento de gelatin yield (quantidade de cápsulas obtidas a partir de uma quantidade de gelatina) e saleable yield (quantidade de cápsulas vendáveis obtidas a partir de uma quantidade de pinos mergulhados na gelatina), de [CONFIDENCIAL], respectivamente e aumento da eficiência da mão de obra, de 16,9% do quociente entre a quantidade de cápsulas produzidas e o número de empregados envolvidos na produção. 1020. Em manifestação de 15 de dezembro de 2022, a peticionária afirmou que não haveria dúvidas sobre o impacto negativo das importações a preços de dumping nos indicadores da indústria doméstica de P1 a P3, segundo o Parecer de Determinação Preliminar. A partir do fim de P3 (janeiro de 2019), a ACG passou a produzir e vender sua produção no país, obtendo grande crescimento de suas vendas em P4 e P5, chegando a superar as vendas da peticionária no último período. 1021. Contudo, de P3 a P5, as importações se mantiveram praticamente estáveis. Assim, a peticionária concluiu que, se a entrada da ACG fosse responsável pelo dano da Qualicaps, deveria ter reduzido tanto as vendas desta quanto as das importações. 1022. Em resposta à provocação da autoridade investigadora na Determinação Preliminar, a respeito da segregação dos efeitos da entrada da ACG no mercado e das importações a preço de dumping, a peticionária apresentou um exercício econométrico, em que foram considerados dados mensais, de abril de 2016 a março de 2021, a) do volume vendido no mercado brasileiro pela Qualicaps; b) do volume importado das origens investigadas; e c) uma variável binária para representar a entrada da ACG no mercado (janeiro de 2019). 1023. Dentre os achados do modelo, menciona-se que haveria parcela dos clientes que compra o produto da Qualicaps de forma recorrente; o volume importado no mês anterior teria impacto negativo nas vendas da Qualicaps; a entrada em operação da ACG não afetaria de forma estatisticamente significativa a evolução das vendas da Qualicaps no mercado brasileiro. 1024. A peticionária também apresentou um teste de causalidade de Granger, para estabelecer que "os movimentos das importações precedem as alterações nas vendas da indústria doméstica e que o inverso não é verdadeiro". Assim, também se afastaria a entrada em operação da ACG como causa do dano da Qualicaps. 1025. O parecer de Determinação Preliminar não afastou a contribuição para o dano das demais importações subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, a peticionária pontuou que as importações das origens investigadas representaram 78%, 79% e 76% das importações totais, respectivamente, em P1, P2 e P3, restando volume importado pouco significante das demais origens, de modo que estas não seriam tão relevantes para causa dano de P1 a P3 e menos ainda de P4 a P5, quando passaram a representar 12% e 4% das importações totais. 1026. Por outro lado, seria relevante destacar que mesmo esse volume residual foi realizado por meio de operações intercompany. Concluiu a peticionária que não seria correto atribuir dano às demais importações. 1027. Com relação ao exercício realizado pela autoridade investigadora sobre o impacto da entrada no mercado da outra produtora, a peticionária afirmou que a redução dos custos entre P4 e P5 seria resultante da diluição dos custos fixos por um maior volume produzido (custos fixos unitários se reduziram de forma significativa); do aumento considerável na eficiência produtiva da Qualicaps, com maior rendimento da matéria-prima utilizada (gelatina, principalmente); do uso do IPA como deflator; e da queda no valor da depreciação [CONFIDENCIAL]. 1028. Apesar de ter considerado o exercício conservador, a peticionária concordou com a conclusão alcançada pela autoridade investigadora de que as importações investigadas continuariam a impactar negativamente os volumes de venda e produção da indústria doméstica mesmo que não houvesse a entrada de outro produtor no mercado. 1029. Quanto à observação do DECOM de que o exercício não afasta o impacto sobre preços da Qualicaps da entrada em operação da outra produtora, a empresa assentiu que a queda nos preços reais é observada de 2017 até o final do ano de 2019 ou início de 2020. Contudo, a queda de preço em P5 seria resultado de um incremento significativo na inflação medida pelo IPA-DI e da taxa de câmbio. 1030. A peticionária citou posicionamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), declarando que índices pré-estabelecidos, como o IPA-DI e o IGP-M, não refletiriam a verdadeira inflação, devido à pandemia do COVID-19, ao incremento da taxa de câmbio e ao aumento dos preços internacionais de algumas commodities, com impacto no IGP-M. Os posicionamentos indicariam o IPCA como mais representativo. 1031. Com relação à ausência de subcotação, a peticionária apresentou gráfico com dados de preço FOB das Exportações dos EUA e México e o preço líquido da indústria doméstica em reais por milheiro deflacionados pelo IPA. Conforme os dados apresentados, a Qualicaps, em todo o período de análise de dano, teria realizado esforços de reduzir seus preços para competir com as importações, que teriam apresentado preços inferiores de abril de 2016 até março de 2020. Somente de março de 2020 a março de 2021, as importações teriam apresentado preços superiores ao preço da indústria doméstica deflacionado pelo IPA, a partir de dados do Comex STAT. 1032. Especificamente quanto ao cenário de P5, a peticionária alegou que: [é] importante lembrar que o P5 coincide com a pandemia do COVID-19 e todas as suas incertezas e desequilíbrios entre oferta e demanda. Dessa forma, uma vez que grande parte das importações em P5 representam vendas intercompany é bastante provável que tenha havido uma mudança de estratégia no Grupo Capsugel para transferência de resultados para os EUA e México, com pagamento de maiores preços pela parte relacionada no Brasil. 1033. Quanto à taxa de câmbio, a peticionária realizou uma comparação entre o preço FOB em reais das importações e em dólares, a partir de dados do Comex Stat, apontando expressiva depreciação do câmbio entre P4 e P5. Assim, o preço de importação FOB médio teve aumento de 17,43% em dólares de P4 para P5, ao passo que os preços em reais, 54,52%. Desse modo, a depreciação cambial explicaria em parte o descolamento dos preços em P5 das importações e dos preços da indústria doméstica. 1034. Outrossim, os preços em P5 estariam impactados pelo efeito da pandemia do COVID-19, podendo estar relacionados a aumento de custos das exportadoras e não seriam praticados em condições normais de mercado. Nesse sentido, a peticionária solicitou que a margem de subcotação calculada em P5 fosse observada com parcimônia pela autoridade investigadora, que deveria considerar também este indicador nos períodos anteriores. 1035. Dados os argumentos mencionados, a peticionária propôs duas hipóteses de ajuste no cálculo da subcotação: 1) ajuste de preços da indústria doméstica, com objetivo de eliminar o efeito de depressão dos preços, considerando-se três margens operacionais de lucro: da Capsugel nos EUA, da Qualicaps antes do período de análise de dano (entre 2011 e 2014) e margem estimada para o ano de 2015 da Gênix; e 2) ajuste nos preços de exportação, visando a eliminar o efeito cambial da depreciação da taxa de câmbio em P5.