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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 50

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000050 50 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Reiterou que a ausência das informações relativas ao preço da ACG não prejudicaria a presente investigação, pois inexistiria qualquer previsão de que a apresentação de dados de preço seja um pré-requisito ao exercício de não atribuição, conforme art. 5.3 do Acordo Antidumping e art. 38 do Decreto Antidumping e em linha com precedentes da OMC e do DECOM. Reiterou que o preço da ACG entre P1 e P3 é o preço de exportação da Índia e que seria provável que o preço de P4 e P5 tivesse acompanhado esta tendência. Isso não afastaria, entretanto, o nexo causal do volume significativamente superior a preço de dumping registrado pela líder Capsugel. 1095. Por fim, a Qualicaps concluiu que as melhores informações disponíveis no processo permitiriam indicar que o dano sofrido pela peticionária não poderia ser atribuído ao ingresso da ACG no mercado nacional. 7.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 1096. O Governo do México destacou a evolução positiva de determinados indicadores da indústria doméstica durante o período de análise de dano. A esse respeito, remeta-se ao item 7.1 deste documento. Relembre-se que, nos termos do art. 30, §4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, nenhum dos fatores ou índices econômicos analisados, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva. Ademais, salienta-se que a recuperação de determinados indicadores de P4 para P5 não foi capaz de reverter o cenário de dano, evidenciado pela manutenção de prejuízos operacionais recorrentes. 1097. Além disso, o Governo do México atribuiu qualquer dano causado à indústria doméstica às demais importações, em especial, as originárias da Índia. Sobre isso, atentem-se as partes ao item 7.2.1 deste documento, em que a autoridade investigadora conclui que não se pode afastar a hipótese de que as importações das demais origens também possam ter causado dano à indústria doméstica, especificamente de P1 a P3, contudo, de maneira não significativa frente às importações das origens investigadas. Relembre-se ainda que as importações investigadas atingiram o menor percentual em relação às importações totais em P3, quando representaram [RESTRITO] % do total importado, ou seja, volume significativo frente ao volume das demais origens. 1098. Com relação ao argumento do Governo do México de que deve ser demonstrado dano causado pelas importações objeto de dumping em P5, cabe ressaltar, inicialmente, que a análise de dano não é estática, ou seja, não há como analisar se houve dano à indústria doméstica apenas com os dados de P5. Nos termos do art. 48, § 5º do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de investigação de dano deve abranger intervalo de, no mínimo, trinta e seis meses. Ademais, a autoridade investigadora segregou a análise de causalidade de P1 a P3 apenas para separar os efeitos do dano anterior e posterior à entrada da ACG no mercado brasileiro, o que não significa que as importações investigadas deixaram de causar dano à indústria doméstica a partir de P4. Tanto é que, apesar da pequena recuperação de P4 para P5, quando comparados os indicadores da indústria doméstica de P1 a P5, constatou-se redução do volume de vendas, dos indicadores de rentabilidade, do número de empregados e da participação no mercado brasileiro. 1099. Quanto à análise dos efeitos das importações investigadas sobre os preços da indústria doméstica, o Grupo Lonza apresentou alguns questionamentos, tendo destacado a tendência inversa no comportamento dos preços dos produtos importados e dos preços do produto similar doméstico. De fato, o preço do produto investigado, apurado por meio dos dados oficiais da RFB, referente ao preço praticado entre partes relacionadas do Grupo Capsugel, não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica de P3 a P5. Entretanto, reitera-se a ocorrência de depressão dos preços domésticos ao longo do período. Ademais, com exceção do intervalo de P4 para P5, observou-se deterioração da relação custo-preço, tendo esta alcançado sua segunda pior marca em P5. 1100. Ademais, reforça-se, para fins de determinação final, a análise da subcotação considerando-se ajuste com vistas a expurgar os efeitos do relacionamento entre os produtores/exportadores investigados e seu revendedor situado no Brasil. Os cenários resultantes revelam subcotação dos preços das importações de P1 a P4, o que corrobora a tese de existência de efeitos sobre os preços do produto similar decorrente das importações investigadas que sofrem depressão acentuada de P1 a P5. 1101. Assim, a despeito da ausência de subcotação em P5, há que se reforçar o fato de que a indústria doméstica reduziu de maneira significativa os seus preços no mercado interno (33,1% no acumulado de P1 a P5), em proporção superior à redução de custos de produção unitários observada (25% de P1 a P5), resultando em piora na relação custo-preço e, consequentemente, na deterioração acumulada de seus indicadores de resultados e rentabilidade ao longo do período de análise de dano, ainda que tenha havido recuperação parcial em P5 de determinados indicadores. 1102. Ao citar o contencioso Pakistan - Antidumping Measures On Biaxially Oriented Polypropylene Film From The United Arab Emirates, o Grupo Lonza indica que o Painel teria estipulado a necessidade de abordar a ausência de subcotação no período mais recente. O DECOM, em nenhum momento, se furtou a essa análise. Reitera-se, entretanto, que os efeitos sobre o preço não ocorrem somente sob a forma de subcotação, não sendo possível ignorar a redução expressiva dos preços domésticos ao longo do período. 1103. O Grupo produtor/exportador chama ainda a atenção para a importância tanto dos valores absolutos quanto das tendências das importações e dos fatores de dano para estabelecimento do nexo de causalidade. A esse respeito, salienta-se que, em termos de volume, de P4 para P5, quando a ACG do Brasil aumentou suas vendas em 122,5% e ganhou [RESTRITO] p.p. de participação no mercado, a indústria doméstica logrou aumentar suas vendas de cápsulas diante da redução de seus preços, em contexto de manutenção do volume das importações das origens investigadas. A estabilização dos volumes importados, a preços superiores ao preço do produto similar, seguida de aumento do volume de vendas pela indústria doméstica, reforça, ao contrário do que sugere o Grupo Lonza, a correlação entre os indicadores em questão. 1104. Mencionaram-se ainda diferenças de qualidade, que poderiam justificar a preferência do consumidor pelo produto importado a despeito do similar doméstico. Reitera-se, no entanto, que constam dos autos elementos conflitantes quanto às alegadas diferenças. A peticionária buscou demonstrar, inclusive em sede de verificação in loco, a intercambialidade entre as cápsulas vendidas por diferentes empresas. O Grupo Lonza, por sua vez, salienta haver preferência dos clientes por seus produtos. Considera-se, no entanto, não haver elementos suficientes nos autos que afastem a concorrência em função do preço. 1105. Quanto ao argumento de que a indústria doméstica teria dado causa ao dano sofrido, não cabe à autoridade investigadora avaliar eventuais estratégias individuais das empresas, não havendo nos autos elementos suficientes que fundamentem a alegação do Grupo Lonza. 1106. Indicaram-se ainda problemas de maquinário como possíveis causas do dano sofrido pela indústria doméstica. Esclarece-se, a esse respeito, que os dados de capacidade instalada puderam ser verificados pela autoridade investigadora, não tendo sido identificadas paradas de produção que pudessem afetar o nível de produção da empresa em definitivo. Ainda, cumpre mencionar que o cálculo da capacidade instalada efetiva leva em consideração apenas as máquinas em pleno funcionamento, de forma que eventuais desligamentos por redução de demanda estarão refletidos no indicador em questão. 1107. Quanto às oscilações das outras despesas/receitas operacionais incorridas pela indústria doméstica, salienta-se que estas foram devidamente endereçadas pela autoridade, resguardando-se a confidencialidade de informações sensíveis, nos termos da legislação. Ademais, como de praxe, avaliaram-se também os resultados e margens líquidos de despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas, os quais não afastaram o cenário de dano experienciado pela indústria doméstica. 1108. Em relação ao questionamento atinente às despesas de venda, o DECOM recorda trecho da versão restrita do relatório de verificação in loco, em que se observa a alocação das despesas de vendas em conjunto com as despesas gerais e administrativas: [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]. 1109. Da mesma forma, atesta-se a correção dos dados de preço do produto investigado, tendo estes sido objeto de análise e validação por meio verificação in loco pelo DECOM. 1110. Em resposta à provocação da autoridade investigadora na Determinação Preliminar, a peticionária apresentou estudo econométrico com vistas a avaliar eventuais impactos do avanço da ACG no mercado sobre os indicadores da indústria doméstica. Insta mencionar que o exercício proposto detém enfoque sobre a evolução das vendas da indústria doméstica vis-à-vis a evolução das importações investigadas. Nesse sentido, o estudo parece corroborar os resultados do exercício proposto pelo DECOM já por ocasião do início da investigação. 1111. Com relação à redução do preço do produto similar, a peticionária indicou estar afetada pela utilização do índice IPA-OG-PI, tendo sugerido a inadequação do referido deflator. O DECOM pontua que o mesmo índice foi aplicado horizontalmente para corrigir todos os indicadores financeiros da revisão. Trata-se de índice reconhecido do mercado, sujeito a oscilações como todos os demais índices de mesma natureza. Nesse sentido, a autoridade investigadora mantém sua decisão de utilizar o IPA-OG-PI, cuja escolha se deu após amplo processo de análise, tendo sido realizada, inclusive, consulta pública sobre o tema. 1112. Ainda a esse respeito, não se aplicam ao presente caso as circunstâncias do caso objeto do posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), citado pela peticionária. O IPCA busca mensurar variações de preços a partir de cesta de produtos de consumo por famílias, tendo, portanto, aplicabilidade questionável no âmbito da análise da evolução de indicadores relativos à fabricação e comercialização de produtos industrializados. 1113. Quanto à análise da subcotação, a peticionária solicitou a relativização dos resultados apurados para P5, em razão de variações cambiais e dos efeitos decorrentes da pandemia do COVID-19. A esse respeito, insta salientar que a análise dos efeitos das importações sobre os preços domésticos, no âmbito de uma investigação original, visa a avaliar o que de fato aconteceu, não sendo possível afastar a relevância de P5, período de investigação da prática de dumping. 1114. Nesse sentido, refutam-se os exercícios propostos pela peticionária, com vistas à correção do preço da indústria doméstica para um cenário de não dano. A análise dos dados efetivos de preço não pode ser substituída por cenários hipotéticos sob pena de que se perca a objetividade da análise baseada em prova positiva. Eventuais ajustes podem ser considerados para fins de apuração do menor direito, uma vez que esta determina montante de medida capaz de neutralizar o dano causado pelas importações, a ser aplicada em período subsequente. A análise da subcotação para fins de análise de dano possui natureza distinta e visa a demonstrar os reais efeitos das importações investigadas sobre o preço do produto similar doméstico em período pretérito. 1115. Da mesma forma, refutam-se ajustes em relação às taxas de câmbio, não sendo possível afastar os efeitos das variações cambiais que efetivamente ocorreram no período. 1116. Por fim, esclarece-se que o exercício de subcotação apresentado com base em dados primários da Capsugel não reflete o preço de revenda da Capsugel Brasil praticado aos seus clientes, como sugere a peticionária, mas sim preço CIF reconstruído a partir do referido preço de revenda, estando este, portanto, no mesmo nível de comércio do preço da indústria doméstica. 1117. Com relação aos argumentos atinentes aos dados de mercado considerados, remeta-se ao item 5.4 deste documento. 1118. Constam dos autos diversas manifestações acerca da entrada da ACG no mercado, a partir de P3, e seu potencial efeito danoso sobre os indicadores da indústria doméstica. A esse respeito, a autoridade indicou, desde o parecer de início da investigação, as limitações dos exercícios de não atribuição empreendidos, uma vez que estes não abarcam a análise do preço praticado pelo outro produtor nacional. 1119. Assiste razão à peticionária quando alega não ser razoável exigir que os dados fossem fornecidos no âmbito da petição. Ademais, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis ao caso, as importações investigadas não precisam ser a única causa do dano experienciado pela indústria doméstica, desde que contribuam significativamente para sua ocorrência. 1120. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, procedeu-se, para fins de determinação final, à devida distinção e segregação dos eventuais efeitos do avanço da ACG no mercado brasileiro sobre a indústria doméstica. Reitera-se, a esse respeito, que se buscou, a partir de estimativa conservadora do volume de produção da ACG, separar e distinguir seus efeitos sobre a indústria doméstica em termos de volume. Ademais, ainda que não haja informações precisas acerca do preço efetivamente praticado pela empresa, reconhece-se possível efeito sobre a depressão de preços da indústria doméstica em P5, período em que não se observou subcotação dos preços das importações investigadas. Este efeito, contudo, não consegue, por si só, explicar a depressão dos preços da Qualicaps de P1 a P5 e tampouco a perda de participação no mercado evidenciada ao longo do período de análise de dano. 1121. Em sede de manifestações finais, o Grupo Lonza recordou que a produção da ACG no Brasil teria sido precedida pelas importações originárias da Índia de empresa do mesmo grupo. A esse respeito, remeta-se aos itens 7.2.1 e 7.2.10 deste documento que buscam segregar os eventuais efeitos de dano das importações das outras origens e da outra produtora nacional a partir de P3. 1122. Quanto às estimativas de preço da ACG, extraídas do Relatório Kline, salienta-se terem sido apresentadas apenas em base confidencial, o que impede o exercício pleno do contraditório pelas demais partes interessadas. Há ainda ressalvas importantes em relação ao referido dado, uma vez que não se refere tão somente ao produto similar e tampouco a período que coincida com os intervalos analisados para fins de dano. 1123. Isso não obstante, salienta-se que as análises relativas aos potenciais efeitos danosos da ACG sobre a indústria doméstica não afastaram a hipótese de eventual impacto sobre preço, tendo em vista o cenário de incremento do preço das importações investigadas de P4 para P5. Nesse sentido, reitera-se entendimento de que os efeitos danosos das referidas importações coexistem com aqueles decorrentes do avanço da outra produtora nacional, mas não afastam a causalidade. 1124. Quanto à hipótese aventada pelo Grupo Lonza de que um suposto [CONFIDENCIAL] da ACG estaria relacionado à recuperação dos indicadores de dano da Qualicaps entre P4 e P5, considera-se que o mesmo raciocínio se aplica às importações investigadas, sendo que estas últimas se estabilizaram em termos de volume no intervalo citado. Ademais, conforme análise apresentada no item 7.2.11, a melhora dos indicadores de P4 para P5 está relacionada a fator específico cujos efeitos foram também devidamente identificados e segregados. 1125. Por fim, quanto à alegada obsolescência da planta produtiva da Qualicaps, reitera-se constar dos autos elementos conflitantes acerca de eventuais diferenças de qualidade entre o produto investigado e seu similar nacional. Ademais, não foram identificadas pela autoridade investigadora diferenças substanciais entre os processos produtivos adotados pelo Grupo Lonza e pela Qualicaps, tendo ambas as empresas sido submetidas a procedimento de verificação in loco. 1126. Quanto às manifestações do Governo dos EUA, remeta-se à análise detalhada no item 7.1 deste documento. Conforme esclarecido anteriormente, os preços de importação até então apresentados para fins de análise da subcotação consistem em preços entre partes relacionadas, razão pela qual a autoridade investigadora indicou, desde o Parecer de Início da investigação a necessidade de se proceder a determinados ajustes. 1127. Para fins de determinação final, em atendimento, inclusive, à demanda apresentada pelo Grupo Lonza, buscou-se refletir também nos preços de importação de P1 a P4 ajuste com vistas a expurgar os efeitos do relacionamento entre os produtores exportadores investigados e seu revendedor situado no Brasil. Os cenários resultantes revelam subcotação dos preços das importações de P1 a P4, o que corrobora a tese de existência de efeitos sobre os preços do produto similar decorrente das importações investigadas que sofrem depressão acentuada de P1 a P5. Dessa forma, refuta-se o argumento de que não haveria competição entre os preços do produto importado e seu similar nacional. 1128. Em relação à crítica do Governo dos EUA em relação à análise de não atribuição realizada para avaliação dos efeitos da concorrência com a ACG, esclarece-se que se buscou refletir, em exercício quantitativo, o cenário mais conservador em termos de participação das importações investigadas no mercado brasileiro, ou seja, aquele em que as importações detinham a menor participação no âmbito do período de análise de