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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 51

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000051 51 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 dano. Dessa forma, caso fossem assumidas premissas relativas a período posterior a P1, restariam ainda mais claros os efeitos danosos das importações em questão. 1129. Em sede de manifestações finais, a peticionária reiterou seu entendimento quanto à existência de dano ao outro produtor nacional decorrente das importações investigadas. Esclarece-se, a esse respeito, não constar dos autos elementos suficientes que fundamente essa avaliação. Conforme análise detalhada apresentada no item 7 deste documento, eventual conclusão quanto à existência de dano material decorre da avaliação da evolução de diversos indicadores econômico-financeiros ao longo de todo o período de análise de dano. 1130. Ademais, considerando os elementos de prova disponíveis, determinou- se, para fins de determinação final, não ser possível afastar potenciais efeitos danosos à indústria doméstica, decorrentes do avanço da ACG no mercado brasileiro. 7.6 Da conclusão a respeito da causalidade 1131. Para fins de determinação final desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no Art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações das origens investigadas efetuadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6.2 deste documento. Destaque-se que, conforme indicado no item 7.2.10, identificou-se a existência de outro fator causador de dano para a indústria doméstica em P4 e P5, tendo-se concluído que este não afastou a contribuição significativa das importações a preços de dumping a esse dano no período analisado. 8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 8.1 Das outras manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 1132. Em manifestação de 9 de janeiro de 2023, quanto ao preço praticado pela Capsugel no Brasil, ao CADE e à Avaliação de Interesse Público, a Qualicaps apontou que o Grupo Lonza teria afirmado a necessidade de reduzir preços para manutenção de cliente, contudo, à investigação antidumping, o Grupo apresentou dados que indicam aumentos de preço de P3 a P5. 1133. A peticionária novamente expressou sua incredulidade de que o Grupo Lonza teria empreendido seus melhores esforços de cooperação na investigação antidumping: 135. (...) parece pouco razoável acreditar que o Grupo Lonza - maior produtor do produto sob investigação no mundo - não saiba (i) devidamente identificar as vendas intercompany em seus sistemas; (ii) que sua proposta de estimativas de vendas para a ACG em P5 diverge diretamente do crescimento do mercado de cápsulas duras de gelatina ; (iii) que sua proposta de estimativas de vendas para a ACG em P3 e P4 são impertinentes e desnecessárias, tendo em vista a existência de dados oficiais; e (iv) que não seja possível apresentar um entendimento unívoco em todos os processos sobre o preço - ou o seu preço subiu ou ele desceu!! 136. Essa lógica também se aplica a outros elementos presentes nos autos, por exemplo, é no mínimo estranho que uma empresa do porte da Capsugel tenha extraído os dados de importação para preenchimento do apêndice de importações do sistema do despachante, um terceiro, e que a empresa não tenha um sistema próprio para registro e controle dessas informações. Também é estranho que, para argumentar acerca da suposta distância entre os preços das importações de outras origens, o Parecer LCA apresente um gráfico de dados extremamente e desnecessariamente agregados - considerando todos os períodos e todas as origens, exceto as investigadas e a Índia - e que não permitem qualquer avaliação por esta autoridade! 1134. Citou ainda o Relatório do Órgão de Apelação no contencioso US - Hot- Rolled Steel a respeito do nível de cooperação esperada dos exportadores: 102. We, therefore, see paragraphs 2 and 5 of Annex II of the Anti-Dumping Agreement as reflecting a careful balance between the interests of investigating authorities and exporters. In order to complete their investigations, investigating authorities are entitled to expect a very significant degree of effort - to the "best of their abilities" - from investigated exporters. At the same time, however, the investigating authorities are not entitled to insist upon absolute standards or impose unreasonable burdens upon those exporters." 1135. Concluiu que as informações submetidas pelo Grupo Lonza não seriam confiáveis e que a determinação final deveria se basear na melhor informação disponível, qual seja, a submetida pela peticionária e as informações apresentadas pela própria ACG no Processo SECEX nº 52272.004933/2020-21. 1136. Em manifestação protocolada em 9 de janeiro de 2023, o Grupo Lonza solicitou, em eventual recomendação de direitos antidumping, que seja aplicada a regra do menor direito, conforme apontado pelo Regulamento Brasileiro. Além de indicações de como deveriam ser calculados o preço de exportação, para fins de apuração do preço de não dano, argumentou-se a favor da utilização das margens de P1. O Grupo Lonza apontou que a partir da utilização do preço de não ajustado com base nas margens de P1 e do preço de exportação CIF reconstruído, a diferença entre os dois resultaria em valor negativo de R$ -0,25, gerando margem de dumping zero. 8.2 Das outras manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 1137. Em 8 de março de 2023, o Governo do México, em sede de manifestações finais, pontuou que as omissões incorridas pela autoridade investigadora teriam tornado suas determinações inconsistentes com o que preconiza o Acordo Antidumping. De acordo com o Governo mexicano, não se poderia considerar uma determinação como adequada quando não são apresentadas as motivações de sua tomada de decisão ou quando informações são classificadas como confidenciais quando não se indica o motivo de sua confidencialidade ou se apresenta resumo público com a justificativa para tal consideração. 1138. No caso de ausência de fundamentação, foi mencionado que não estaria claro para as partes interessadas o que foi levado em consideração, bem como o que não foi, nas tomadas de decisões da autoridade investigadora, tornando impossível desenvolver argumentos. Em relação à classificação das informações como confidenciais, pontuou-se que determinados números poderiam ser confidenciais, mas seus percentuais não, pois seriam indicadores sobre uma tendência, que permitiriam compreender a situação do setor e das importações. Assim, de acordo com o Governo mexicano, ambas as deficiências se configurariam como violações do devido processo legal e deixaram as partes interessadas indefesas, pois simplesmente estariam impossibilitadas de argumentar algo a respeito. 1139. Em manifestação de 8 de março de 2023, na hipótese de a autoridade investigadora recomendar a aplicação do direito antidumping, o Grupo Lonza invocou a regra do menor direito, prevista no art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013. Citou a Resolução CAMEX nº 384, de 2022, em que o preço CIF internado das importações de um dos produtores foi superior ao preço de não dano da indústria doméstica, de modo que seu direito antidumping recomendado foi de US$0,00/t. 1140. Recordou que todas as empresas do Grupo Lonza foram cooperativas, apresentando respostas tempestivas aos questionários e aos pedidos de informações complementares a estes, bem como apresentando todos os documentos e as informações solicitadas durantes as verificações in loco. 1141. Relativamente à aplicação da melhor informação disponível para a apuração da margem de dumping da Capsugel US, argumentou: 116. Quanto às supostas implicações resultantes de limitadas informações não reportadas por Capsugel US, relativas às 24 faturas de venda de produção própria a outra empresa do mesmo grupo localizada no mercado interno dos EUA, para fins de teste laboratorial, não existe justificativa para afastar a regra do "menor direito" no caso concreto, uma vez que tal mínima inconsistência não resulta na necessidade de desconsideração das demais informações devidamente validadas ao longo das três verificações in loco. 1142. Destacou que, na investigação antidumping de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM") originários da Colômbia e da Tailândia (Resolução GECEX nº 384, de 2022), o DECOM recomendou a aplicação do menor direito para o produtor/exportador tailandês, apesar de ter aplicado a melhor informação disponível para o campo "Categoria de Cliente" no apêndice de exportações ao Brasil do Questionário do Produtor/Exportador, dada a colaboração da empresa. 1143. Tal entendimento também teria sido adotado pelo DECOM na investigação sobre importações de anidrido ftálico originárias de Israel e Rússia (Resolução GECEX nº 286, de 2021). Apesar de ter sido aplicado o dispositivo de melhor informação disponível para o valor normal da Gadiv Petrochemicals Ltd, tanto para vendas internas no mercado do exportador quanto pelo custo de produção no período de análise de dumping, o DECOM recomendou a aplicação do menor direito para o exportador israelense, destacando sua postura cooperativa com a investigação. 1144. Em manifestação de 8 de março de 2023, a Qualicaps versou sobre a inaplicabilidade do menor direito para as exportadoras do Grupo Lonza, argumentando que a parte não teria sido colaborativa, especialmente quanto ao não reporte das vendas intercompany da Capsugel US para apuração do valor norma, enquadrando-se na exceção de que trata o art. 78, §3º, I, do Decreto no 8.058, de 2013. 1145. Além disso, a inaplicabilidade do menor direito, segundo a Qualicaps, também deveria ser estendida à Capsugel México, alegando que esta atua meramente como uma prestadora de serviços para a Capsugel US, tornando-se indissociável da produtora/exportadora estadunidense, de modo que a ausência de confiabilidade nos dados de uma comprometeria a confiabilidade dos dados de outra. Argumentou ainda que a concessão do menor direito à mexicana resultaria na utilização de exportações ao Brasil preferencialmente das operações da Capsugel México, evadindo-se da medida aplicada aos EUA. 1146. Rememorou a decisão sobre tubos de plástico para coleta de sangue originários da China, dos EUA e do Reino Unido (Resolução GECEX nº 193, de 2021), que vedou a aplicação do menor direito para a empresa do Grupo Becton, Dickinson and Company do Reino Unido, por ausência de resposta ao questionário do produtor/exportador, apesar de a empresa relacionada no Brasil haver respondido o questionário do importador. 1147. Indicou ademais a decisão sobre pneus de construção radial originários da China (Resolução GECEX nº 198, de 2021), em que a autoridade investigadora não concedeu redução dos direitos antidumping para as empresas do Grupo Giti por ausência de submissão de dados primários de exportação a terceiros países, capacidade instalada e estoques, configurando-o como parte não cooperativa. 1148. Contudo, caso o DECOM decida pela aplicação do menor direito à Capsugel México, a Qualicaps apontou a depressão dos preços da indústria doméstica e solicitou aplicação de um dos ajustes apresentados em suas manifestações a respeito de subcotação. 8.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 1149. No tocante aos questionamentos acerca dos preços praticados pelos produtores/exportadores e ao resultado das verificações in loco dos dados apresentados pelas empresas do Grupo Lonza, reitera-se que foram seguidos os procedimentos costumeiros de validação de dados pela autoridade investigadora, tendo sido aplicados os efeitos do art. 180 do Regulamento Brasileiro, quando pertinente. 1150. Em sede de manifestações finais, o Governo do México indicou ter havido omissões relevantes por parte da autoridade investigadora na condução do processo, além de ter alegado haver violações da legislação multilateral quanto ao tratamento de informações confidenciais. Causam certa estranheza as afirmações da parte, já que, conforme prática consolidada do DECOM, buscou-se, ao longo da instrução processual apresentar suas análises de forma detalhada tendo concedido ampla oportunidade às partes interessadas para apresentarem suas manifestações e os elementos probatórios que julgassem pertinentes. 1151. Já no âmbito da Determinação Preliminar, procedeu-se à análise exauriente dos diversos aspectos atinentes ao processo, da mesma forma, no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais, foram apresentados, além dos fatos sob julgamento, posicionamentos e comentários da própria autoridade, o que extrapola as próprias obrigações constantes do Acordo Antidumping. Ademais, insta mencionar que o processo contou com a participação ativa de diferentes partes interessadas, dentre elas produtores/exportadores estrangeiros e o Governo dos EUA, as quais puderam apresentar suas manifestações, não tendo sido apontada qualquer dificuldade na formulação dos argumentos, conforme alega o governo mexicano. 1152. Em relação à confidencialidade, não havendo a parte apontado explicitamente a quais dados se referia, a autoridade investigadora brasileira pressupôs que se trata de afirmações similares àquelas levantadas pelo Governo do México em sua manifestação de 2 de dezembro de 2022, portanto remeta-se ao item 5.5. 1153. Quanto aos montantes de direito, remeta-se ao item 9 deste documento. Salienta-se, a esse respeito, a atuação cooperativa do Grupo Lonza. A despeito da desconsideração de parte dos dados relativos ao produtor/exportador estadunidense, seu preço de exportação pôde ser validado, por ocasião da verificação in loco, assim como seus dados de custos, os quais viabilizaram a apuração do valor normal a partir de dados primários, conforme metodologia prevista na legislação. 1154. Por fim, em relação aos comentários do Grupo Lonza quanto ao montante do direito a ser aplicado, esclarece-se que o cálculo da subcotação para fins da análise dano não se confunde com aquela apurada no âmbito do cálculo do menor direito. Nesse sentido, considerações acerca de preço de não dano e de ponderações do preço da indústria doméstica por tipo de produto podem ensejar resultados distintos, sem que haja qualquer vício em qualquer um dos cálculos apresentados. 9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 9.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo dos EUA 1155. Nos termos do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. 1156. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de cápsulas duras de gelatina vazias da produtora/exportadora Capsugel EUA, conforme evidenciado no item 4.3.1 e demonstrado a seguir: Margem de Dumping - Capsugel EUA [RESTRITO] Valor Normal (US$/milheiro) Preço de Exportação (US$/milheiro) Margem de Dumping Absoluta (US$/milheiro) Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 2,13 243,1 Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 1157. Tendo em vista a colaboração da parte, cujo valor normal foi apurado a partir de dados validados do próprio custo de fabricação e cujo preço de exportação foi validado a partir dos dados de revenda ao primeiro comprador independente no Brasil, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping seria inferior à subcotação observada nas exportações da Capsugel EUA para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação internado no mercado brasileiro. 1158. Inicialmente, tendo em vista que se identificou depressão do preço da indústria doméstica ao longo do período, além de deterioração significativa de seus indicadores financeiros, buscou-se apurar o preço de não dano em P5. Insta esclarecer que a metodologia de ajuste do preço da indústria doméstica, para fins de cálculo do preço de não dano, não se encontra definida no Acordo Antidumping e tampouco no Regulamento Brasileiro. Dessa forma, considera-se que os parâmetros utilizados devem atender às especificidades do caso concreto. 1159. Nesse sentido, o preço da indústria doméstica foi ajustado com base na margem operacional de P1 (único período em que houve resultado operacional positivo). O fator de ajuste apurado foi, entretanto, reduzido com vistas a garantir que o montante do direito antidumping a ser aplicado esteja vinculado ao propósito de neutralização do dano decorrente das importações. Aplicou-se, portanto, ao fator de ajuste apurado redutor de 16,4%. Trata-se de proxy correspondente à variação (redução) do preço da indústria doméstica de P4 para P5, período em que o preço das importações investigadas apresentou aumento e não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.