DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000052 52 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1160. Reitera-se, a esse respeito, a análise detalhada contida no item 7.1, com base na qual se determinou que, especialmente em P5, a indústria doméstica teve seu preço afetado também pelo avanço da ACG no mercado brasileiro, não sendo possível atribuir a totalidade da depressão observada ao longo do período de análise de dano às importações dos EUA e do México. 1161. O fator de ajuste final foi então aplicado ao preço ex fabrica da indústria doméstica e convertido para dólares estadunidenses por milheiro. Cumpre destacar que a conversão foi realizada considerando a taxa de câmbio disponibilizada pelo Bacen, do dia de cada revenda efetuada. 1162. O cálculo do preço de exportação internado apurado para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou o preço de exportação reconstruído a partir das revendas da Capsugel Brasil, na condição CIF internado no mercado brasileiro, convertido em dólares estadunidenses conforme a data da revenda, para cada tipo de produto, a partir da resposta ao questionário importador. 1163. Assim, conforme discorrido no item 4.3.1.1.2 deste documento, partiu- se do preço FOB nos EUA reconstruído a partir das revendas da importadora relacionada Capsugel Brasil. 1164. Ao valor FOB reconstruído, foram então somados os valores de frete internacional efetivamente dispendidos nessas operações, obtendo-se o valor CIF no Brasil. A partir dos dados de importação em P5 reportados pela Capsugel Brasil, foram obtidos ainda valores unitários médios a título de Imposto de Importação, de despesas de internação e de AFRMM, adicionados ao valor previamente obtido, para apuração do valor CIF internado no Brasil. 1165. O preço de exportação CIF internado no Brasil e ponderado pelo tipo de produto revendido pela Capsugel Brasil foi comparado ao preço líquido da indústria doméstica, também ponderado pelo tipo de produto revendido pela Capsugel Brasil. Quando não houve vendas no mercado interno de cápsulas com o mesmo tamanho, realizou-se a comparação com o preço médio de revenda em P5. 1166. Assim, com os preços CIF internados ponderados da Capsugel EUA, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] /milheiro, demonstrada no quadro a seguir: Subcotação Capsugel EUA Preço de Exportação Internado (US$/milheiro) [ R ES T R I T O ] Preço Ind. Doméstica (US$/milheiro) [ R ES T R I T O ] Subcotação (US$/milheiro) [ R ES T R I T O ] Subcotação (%) [ R ES T R I T O ] Fonte: RFB, Indústria Doméstica, Capsugel EUA e Capsugel Brasil. Elaboração: DECOM. 1167. Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da produtora/exportadora Capsugel EUA foi inferior à margem de dumping apurada para a mesma empresa. 1168. O direito antidumping apurado para os demais produtores/exportadores dos EUA não identificados se baseou na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada conforme item 4.3.1 deste documento, utilizada para fins de determinação final. 9.2 Do cálculo do direito antidumping definitivo do México 1169. Nos termos do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. 1170. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de cápsulas duras de gelatina vazias da produtora/exportadora Capsugel México, conforme evidenciado no item 4.3.2 e demonstrado a seguir: Margem de Dumping - Capsugel México [RESTRITO] Valor Normal (US$/milheiro) Preço de Exportação (US$/milheiro) Margem de Dumping Absoluta (US$/milheiro) Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 1,67 355,3 Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 1171. Tendo em vista a colaboração da parte, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping seria inferior à subcotação observada nas exportações da Capsugel México para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação internado no mercado brasileiro. 1172. Inicialmente, tendo em vista que se identificou depressão do preço da indústria doméstica ao longo do período, buscou-se apurar o preço de não dano em P5. Insta esclarecer que a metodologia de ajuste do preço da indústria doméstica, para fins de cálculo do preço de não dano, não se encontra definida no Acordo Antidumping e tampouco no Regulamento Brasileiro. Dessa forma, considera-se que os parâmetros utilizados devem atender às especificidades do caso concreto. 1173. Nesse sentido, o preço da indústria doméstica foi ajustado com base na margem operacional de P1 (único período em que houve resultado operacional positivo). O fator de ajuste apurado foi, entretanto, reduzido com vistas a garantir que o montante do direito antidumping a ser aplicado esteja vinculado ao propósito de neutralização do dano decorrente das importações. Aplicou-se, portanto, ao fator de ajuste apurado redutor de 16,4%. Trata-se de proxy correspondente à variação (redução) do preço da indústria doméstica de P4 para P5, período em que o preço das importações investigadas apresentou aumento e não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. 1174. Reitera-se, a esse respeito, a análise detalhada contida no item 7.1, com base na qual se determinou que, especialmente em P5, a indústria doméstica teve seu preço afetado também pelo avanço da ACG no mercado brasileiro, não sendo possível atribuir a totalidade da depressão observada ao longo do período de análise de dano às importações dos EUA e do México. 1175. O fator de ajuste final foi então aplicado ao preço ex fabrica da indústria doméstica e convertido para dólares estadunidenses por milheiro. Cumpre destacar que a conversão foi realizada considerando a taxa de câmbio disponibilizada pelo Bacen, do dia de cada revenda efetuada. 1176. O cálculo do preço de exportação internado apurado para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou o preço de exportação reconstruído a partir das revendas da Capsugel Brasil, na condição CIF internado no mercado brasileiro, convertido em dólares estadunidenses conforme a data da revenda, para cada tipo de produto, a partir da resposta ao questionário importador. 1177. Assim, conforme discorrido no item 4.3.1.1.2 deste documento, partiu- se do preço FOB no México reconstruído a partir das revendas da importadora relacionada Capsugel Brasil. Recorde-se que, para neutralizar o efeito do relacionamento entre a produtora Capsugel México e a exportadora Capsugel US no preço de exportação mexicano, para a apuração do preço FOB, foram deduzidas as despesas de vendas, gerais e administrativas da Capsugel US e um montante referente ao lucro, apurada com base nos dados da controladora Lonza. 1178. Ao valor FOB reconstruído, foram então somados os valores de frete internacional efetivamente dispendidos nessas operações, obtendo-se o valor CIF no Brasil. A partir dos dados de importação em P5 reportados pela Capsugel Brasil, foram obtidos ainda valores unitários médios a título de Imposto de Importação, de despesas de internação e de AFRMM, adicionados ao valor previamente obtido, para apuração do valor CIF internado no Brasil. 1179. O preço de exportação CIF internado no Brasil e ponderado pelo tipo de produto revendido pela Capsugel Brasil foi comparado ao preço líquido da indústria doméstica, também ponderado pelo tipo de produto revendido pela Capsugel Brasil. Quando não houve vendas no mercado interno de cápsulas com o mesmo tamanho, realizou-se a comparação com o preço médio de revenda em P5. 1180. Assim, com os preços CIF internados ponderados da Capsugel México, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] /milheiro, demonstrada no quadro a seguir: Subcotação Capsugel México Preço de Exportação Internado (US$/milheiro) [ R ES T R I T O ] Preço Ind. Doméstica (US$/milheiro) [ R ES T R I T O ] Subcotação (US$/milheiro) [ R ES T R I T O ] Subcotação (%) [ R ES T R I T O ] Fonte: RFB, Indústria Doméstica, Capsugel EUA e Capsugel Brasil. Elaboração: DECOM. 1181. Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da produtora/exportadora Capsugel México foi inferior à margem de dumping apurada para a mesma empresa. 1182. O direito antidumping apurado para os demais produtores/exportadores do México não identificados se baseou na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada conforme item 4.3.2 deste documento, utilizada para fins de determinação final. 10. DA RECOMENDAÇÃO 1183. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de cápsulas de gelatina originárias dos EUA e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a autoridade investigadora propõe a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específica fixadas em dólar estadunidense por milheiro (US$/milheiro), nos montantes a seguir, apurados conforme o item 9 deste documento: País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/milheiro) EUA Capsugel Holding US, Inc., Capsugel Manufacturing, LLC e Capsugel, Inc. 0,12 EUA Demais 2,13 México Capsugel de México, S. de R.L de C.V. 0,67 México Demais 1,67 Fonte: tabelas do item 9 deste documento. Elaboração: DECOM ANEXO II CONSIDERAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO O processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão ou alteração das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificados no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI 19972.102126/2021-91 (público) e 19972.102127/2021-36 (confidencial). 1. RELATÓRIO O presente documento apresenta as conclusões finais do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de aplicação de medidas antidumping sobre as importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, doravante denominadas cápsulas ou cápsulas de gelatina, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.102126/2021-91 (público) e nº 19972.102127/2021-36 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 4 de novembro de 2021, por meio de publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular Secex nº 77, de 9 de novembro de 2021, a qual também determinou o início da investigação de dumping em referência. Nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, art. 5º, a avaliação de interesse público é obrigatória nos casos de investigação original de dumping ou de subsídios, sendo iniciada por meio do ato da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) que der início à respectiva investigação de defesa comercial. Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder à seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros? Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Posteriormente, os Decretos nº11.340, de 1º de janeiro de 2023 e nº 11.427, de 2 de março de 2023, definiram a nova estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), tendo mantido a competência de condução de avaliações de interesse público pela autoridade brasileira de defesa comercial, que passou a ser denominada Departamento de Defesa Comercial ( D ECO M ) . 1.1 Da investigação antidumping Em 29 de julho de 2021, a Qualicaps protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A então Secretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), no dia 13 de setembro de 2021, por meio do Ofício SEI/ME nº 18634784, solicitou à empresa, com base § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em 24 de setembro de 2021, as informações solicitadas pela Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente. Com base no que constava no Parecer SEI nº 17.480/2021/ME, por ter sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de cápsulas de gelatina dos EUA e do México para o Brasil, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi publicada no DOU de 10 de novembro de2021 a Circular Secex nº 77/2021, de 9 de novembro de 2021, dando início à investigação de dumping em tela. Ressalte-se que, nos termos do art. 4 da Portaria SECEX n º 13, de 2020, foi iniciada igualmente a avaliação de interesse público referente à possível aplicação de direitos antidumping sobre as importações brasileiras de cápsulas de gelatina,