DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000053 53 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do MER CO S U L - NCM, originárias dos EUA e do México. Em 02 de junho de 2022, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 23, de 1º de junho de 2022, que tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, e prorrogou-se o prazo de conclusão da investigação de prática de dumping nas importações brasileiras de cápsulas de gelatina originárias de EUA e México. Em 18 de julho de 2022, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 33, de 15 de julho de 2022, que tornou públicos os novos prazos que serviriam de parâmetro para a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX no 77, de 9 de novembro de 2021, publicada no DOU de 10 de novembro de 2021, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular Secex nº 23, de 1º de junho de 2022, publicada no DOU de 2 de junho de 2022, em decorrência do adiamento da audiência e da consequente prorrogação da fase probatória. Em 8 de fevereiro de 2023, foi publicada no DOU Circular Secex nº 3, de 07 de fevereiro de 2023, que atualizou os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da investigação Por fim, foi divulgada em 16 de fevereiro de 2023, nos autos da investigação, a Nota Técnica SEI nº 54/2023/MDIC de fatos essenciais em análise e que formam a base para que o DECOM estabeleça uma determinação final. 1.2 Dos questionários de interesse público Em 10 de novembro de 2021, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 77, de 9 de novembro de 2021, dando início à investigação de dumping nas exportações dos EUA e do México para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Conforme art. 12 da referida Circular, foi iniciada também avaliação de interesse público sobre a possível aplicação da medida antidumping em questão, nos termos do art. 4º, da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. O art. 13 da Circular Secex nº 46/2020 estabeleceu, ainda, que as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso, definido inicialmente para 6 de janeiro de 2022. Antes do vencimento do prazo original de apresentação do questionário de interesse público, as seguintes partes interessadas apresentaram pedido de prorrogação do prazo, sendo deferida a extensão para o dia 7 de fevereiro de 2022 a ambas: Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimentos Ltda, doravante denominada Capsugel, e Genix - Indústria Farmacêutica Ltda., doravante denominada Qualicaps. Já a empresa Laboratório Globo S.A. protocolou pedido de prorrogação no dia 7 de janeiro, após o vencimento do prazo original para apresentação do questionário de interesse público, nos termos dos §§2º e 3º do art. 5º, da Portaria SECEX nº 13/2020, tendo o pedido sido indeferido. Desse modo, a empresa foi informada de que uma eventual resposta ao questionário de interesse público não seria considerada para fins de conclusões preliminares no âmbito da avaliação de interesse público. As partes Capsugel, Conselho Administrativo de Defesa Econômica - doravante denominado CADE - e Qualicaps apresentaram devidamente o questionário de interesse público antes do vencimento do prazo estabelecido, de forma a serem considerados nas conclusões preliminares, conforme art. 5º, §2º, da Portaria Secex nº 13/2020. Ressalta-se que, a despeito do pedido de prorrogação realizado pela Laboratório Globo S.A., a referida empresa não apresentou sua resposta ao questionário de interesse público em nenhum momento ao longo do processo de avaliação de interesse público. No que se refere especificamente ao CADE, recorde-se que a autoridade concorrencial era, conforme a estrutura regimental do então Ministério da Economia e da CAMEX, anterior à recriação do MDIC, membro convidado permanente do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), portanto, com legitimidade para apresentar considerações acerca das avaliações de interesse público em respeito à fase probatória do processo, bem como para subsidiar a tomada de decisão final do GECEX, nos termos dos §§ 2º e 7º do art. 5º da Portaria Secex nº 13/2020. 1.2.1 Qualicaps A Qualicaps, uma das produtoras domésticas de cápsulas de gelatina e peticionária da investigação de defesa comercial, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos: a) as cápsulas duras de gelatina se caracterizariam como um invólucro de gelatina para envase de princípios ativos, comercializado vazio, que precisa passar por um processo de preenchimento antes de ser disponibilizado ao consumidor final; b) as cápsulas seriam consideradas commodities, de forma que sua descrição e processo produtivo seriam iguais ou semelhantes para todos os agentes produtores do mundo; c) não existem produtos substitutos para as cápsulas sob a ótica da demanda. Sob a ótica da oferta, o mercado do produto apresentaria elevada substitutibilidade, uma vez que o produto seria uma commodity, sendo o preço o principal fator de concorrência; d) o mercado de cápsulas duras de gelatina se manteve em níveis altamente concentrados ao longo do período analisado, porém com reduções sucessivas a partir de P3, quando a fabricante nacional ACG do Brasil S.A. (ACG) teria passado a produzir o produto no Brasil; e) as únicas barreiras à entrada no mercado brasileiro análise seriam os custos irrecuperáveis decorrentes da necessidade de realizar investimentos para o estabelecimento de uma nova planta produtiva; f) existiria relevante excedente de produção na América Latina, superando o consumo da região, enquanto na América do Norte foi observado déficit de produção em relação ao consumo. Ademais, haveria expressiva sobreoferta nas regiões do Leste e Sudeste Asiático, regiões que já teriam fornecido ao mercado brasileiro. Ainda, haveria um excesso de produção mundial de [CONFIDENCIAL] milheiros, que corresponde a [CONFIDENCIAL]% da produção global e a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro de cápsulas; g) o mercado brasileiro do produto poderia ser atendido pelas importações provenientes das origens não investigadas: Colômbia, Bélgica, França, Índia, China, Coreia do Sul, Indonésia e Taipé Chinês; h) a redução da participação das importações provenientes da Índia teria coincidido com o início da produção de cápsulas duras de gelatina por parte da ACG; i) a França teria praticado preços compatíveis com as origens investigadas em P4 e P5, assim como a Índia entre P1 e P3; j) o mercado brasileiro de cápsulas, em geral, estaria registrando crescimentos desde 2009, em contraste com as vendas da empresa, que não teriam acompanhado tal crescimento; k) em P1, a empresa contava com [COFIDENCIAL] máquinas instaladas. Desde 2017, [CONFIDENCIAL]. Assim, a empresa [CONFIDENCIAL]; l) o único episódio recente de desabastecimento no país teria ocorrido em maio de 2018 devido à greve dos caminhoneiros, não sendo causado por interrupção na fabricação ou importação de cápsulas duras de gelatina vazias; m) a empresa teria sofrido uma significativa deterioração da relação custo/preço, sendo que, em P4, seus custos de produção ultrapassaram o preço de venda no mercado interno. No entanto, o aumento de custos não seria resultado de uma perda de eficiência; n) um balizador importante para a precificação do produto seria o preço da gelatina, principal insumo em sua produção, que apresentou elevação superior ao preço das cápsulas comercializadas no mercado doméstico; o) a indústria de cápsulas estaria sujeita a três limitadores a sua capacidade de elevação de preços de forma unilateral: obtenção da gelatina de origem animal, competição com outros produtores de cápsulas e fornecimento das cápsulas aos distribuidores ou às indústrias farmacêutica e nutracêutica; p) a aplicação do direito antidumping geraria efeitos mínimos para os consumidores finais; e q) não haveria diferenças de qualidade ou variedade do produto sob análise em relação aos importados. 1.2.2 Capsugel A Capsugel, empresa importadora de cápsulas de gelatina, relacionada aos produtores/exportadores do produto investigado, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos: a) não haveria substitutibilidade entre as cápsulas duras de gelatina e os comprimidos prensados; b) a entrada da ACG como produtora nacional teria contribuído para a redução da concentração do mercado brasileiro de cápsulas; c) o mercado mundial de cápsulas duras de gelatinas vazias sofreria de "falta de produtos"; d) a participação dos produtores nacionais no mercado brasileiro teria aumentado, tanto em termos absolutos quanto relativos; e) o mercado brasileiro seria dependente de importações, uma vez que a Qualicaps não possuiria capacidade instalada suficiente para seu pleno atendimento. Nesse sentido, existiriam dúvidas quanto à capacidade da Qualicaps de fornecer cápsulas ao mercado brasileiro com previsibilidade e estabilidade; f) a empresa ACG não priorizaria o mercado brasileiro de cápsulas; g) o possível desvio de comércio gerado pela implementação de medida de defesa comercial poderia gerar custos adicionais aos consumidores e desabastecimento no mercado brasileiro; h) seus preços seriam mais altos "por se tratar de um produto que atende a padrões mais elevados"; i) existiriam diferenças de qualidade entre o produto oferecido pela empresa e o da Qualicaps: seu produto apresentaria maior adaptabilidade às máquinas encapsuladoras, o que proporcionaria maior eficiência à linha de produção de seus clientes; j) a opção do cliente por determinado fornecedor de cápsulas estaria relacionada, em ordem de importância, aos fatores [CONFIDENCIAL]; 1.2.3 CADE O CADE, autoridade concorrencial e então membro-convidado permanente do Gecex, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos: a) não haveria substitutos próximos para as cápsulas de gelatina duras; b) o mercado brasileiro seria altamente concentrado, com apenas três empresas respondendo pela totalidade da oferta do produto: Qualicaps, Capsugel e ACG ; c) a entrada de uma nova empresa produtora de cápsulas no Brasil seria intempestiva (levaria mais de 2 anos para passar a produzir); d) seria possível a entrada de uma nova empresa importando cápsulas de unidades de produção localizadas no exterior; e) os dados de importação deixariam dúvidas em relação à viabilidade de as origens alternativas constituírem opções efetivas para o fornecimento das cápsulas em caso de aplicação do direito antidumping; f) a importação direta não seria uma alternativa viável para a maioria dos consumidores finais; g) à época do Ato de Concentração AC n° 08700.009711/2014-781, a Qualicaps e a Capsugel conseguiam exercer algum poder de mercado, sem serem ameaçadas pelas importações, sendo os preços da Qualicaps "consistentemente inferiores" aos da Capsugel, no mercado doméstico; e h) os preços do mercado doméstico não reagiriam aos preços internacionais; 1.3 Da instrução processual Em 11 de novembro de 2021, a então SDCOM enviou notificação aos membros do Gecex, por meio do Ofício Circular SEI nº 4.419/2021/ME. A partir do envio de tal correspondência, convidaram-se os órgãos a participar da avaliação de interesse público em curso como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a suas esferas de atuação. Em 20 de dezembro de 2021, o CADE apresentou sua resposta ao Questionário de Interesse Público. Em 27 de dezembro, a Capsugel solicitou a prorrogação de 30 dias para apresentação de sua resposta ao Questionário de Interesse Público, com fundamento no artigo 5º, parágrafo 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020. Em 3 de janeiro de 2022, a então SDCOM concedeu à Capsugel a prorrogação para 7 de fevereiro de 2022 do prazo para apresentação de resposta ao Questionário de Interesse Público. Em 7 de janeiro de 2022, a empresa Laboratório Globo S/A solicitou a prorrogação de 30 dias para apresentação de sua resposta ao Questionário de Interesse Público, com fundamento no artigo 5º, parágrafo 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020. Em 10 de janeiro de 2022, a então SDCOM respondeu à solicitação da Laboratório Globo S/A informando que o prazo para o pedido de prorrogação da apresentação de Questionário de Interesse Público (QIP) a ser considerado em conclusões preliminares, conforme art. 5º, §§2º e 3º da Portaria SECEX nº 13/2020, havia terminado em 6 de janeiro de 2021. Assim, o referido pedido de prorrogação não foi considerado para fins de conclusões preliminares. Adicionalmente, a então SDCOM comunicou que uma eventual resposta ao questionário apresentado pela parte em tela poderia ser utilizada para fins de conclusões finais da avaliação de interesse público, conforme § 4º do art 5º da Portaria SECEX nº13/2020. Em 7 de fevereiro de 2022, a Qualicaps acostou aos autos sua resposta ao Questionário de Interesse Público e teceu comentários sobre o Questionário de Interesse Público respondido e apresentado pelo CADE. Ainda em 7 de fevereiro de 2022, a Capsugel acostou aos autos sua resposta ao Questionário de Interesse Público para fins de avaliação preliminar. Em 4 de maio de 2022, foi enviado ofício à parte Capsugel, para que apresentasse documentação que permitisse a regularização da condição dos representantes legais indicados. A Capsugel respondeu ao ofício em 13 de maio de 2022, apresentando o estatuto social da empresa. O documento apresentado foi considerado pela SDCOM como suficiente para regularização da representação da parte interessada. Em 30 de maio de 2022, a Capsugel acostou aos autos manifestação com relato acerca da notificação extrajudicial enviada à fabricante nacional ACG dando-lhes ciência da investigação antidumping e requerendo que a referida empresa apresentasse as informações necessárias ao esclarecimento dos fatos. Nessa mesma manifestação, a Capsugel teceu considerações acerca da resposta ao Questionário de Interesse Público apresentada pela Qualicaps, além de abordar outros elementos pertinentes à avaliação final de interesse público. Em 09 de junho de 2022, a Qualicaps solicitou acesso aos extratos confidenciais do Parecer SEI nº 8341/2002/ME que trouxe as conclusões da avaliação preliminar de interesse público. Em 14 de junho de 2022, a então SDCOM acostou aos autos resposta à petição da Qualicaps com o extrato da versão confidencial do Parecer SEI nº 8341/2022/ME, contendo dados confidenciais relativos exclusivamente à Qualicaps. Em 15 de junho de 2022, a então SDCOM oficiou a ACG para que a fabricante nacional, caso entendesse necessário, participasse da avaliação de interesse público como parte interessada, nos termos do artigo 5º, § 4º, da Portaria SECEX nº 13/2020. Na ocasião, foi concedido o prazo de 1º de agosto para a ACG apresentar sua resposta ao Questionário de Interesse Público. Em 16 de dezembro de 2022, a Capsugel apresentou parecer econômico sobre a dinâmica concorrencial da indústria doméstica de cápsulas duras de gelatina vazias e, adicionalmente, teceu comentários a respeito dos relatórios de eficiência de preenchimento de cápsulas produzidas pela indústria doméstica em relação às cápsulas importadas. Ainda em 16 de dezembro de 2022, a Qualicaps apresentou sua resposta ao Questionário de Interesse Público (QIP) para fins de determinação final, com o objetivo de aprofundar os elementos constantes da resposta ao QIP para efeito de análise preliminar (QIP Preliminar), bem como teceu considerações sobre o parecer técnico