Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 54

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000054 54 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Análise Econômica do Processo de Interesse Público associado à Investigação Antidumping Original de Cápsulas Duras de Gelatina". Em 09 de janeiro de 2023, a Qualicaps apresentou manifestação com elementos adicionais relacionados (i) ao produto objeto da investigação; (ii) à oferta nacional e à outra produtora nacional; (iii) oferta internacional; e (iv) à ausência de efeitos negativos aos elos a montante e a jusante em decorrência da aplicação das medidas pleiteadas. Ademais, a Qualicaps apresentou na mesma manifestação Nota Técnica endereçando os argumentos apresentados no parecer econômico sobre a dinâmica concorrencial da indústria doméstica de cápsulas duras de gelatina trazido pela Capsugel. No dia 08 de março de 2023, a Qualicaps acostou aos autos sua manifestação final, na qual fez referência às manifestações apresentadas ao longo da análise pela Capsugel e pela própria Qualicaps, bem como a decisões e pareceres do DECOM e da então SDCOM, apresentadas no âmbito da avaliação de interesse público e no contexto da investigação antidumping relacionada, incluindo a Nota Técnica DECOM SEI nº 54/2023/MDIC, de 15 de fevereiro de 2023 (NT de Fatos Essenciais). Adicionalmente, a Qualicaps teceu comentários relativos: (i) às características do produto sob análise e sua cadeia produtiva; (ii) à substitutibilidade do produto e aos níveis de concentração do mercado; (iii) à sua oferta internacional, com foco nas origens alternativas e suas condições de entrada no mercado brasileiro; (iv) à oferta nacional do produto; (v) à ausência de efeitos negativos nos demais elos da cadeia de produção em virtude de aplicação das medidas antidumping requeridas; e (vi) à ausência de riscos de exercício de poder de mercado em um cenário pós-aplicação das referidas medidas. Também em 08 de março de 2023, a Capsugel apresentou suas alegações finais, nas quais teceu comentários a respeito da intempestividade das provas apresentadas pela Qualicaps e reiterou seus argumentos apresentados ao longo da avaliação de interesse público. A propósito das alegações da Capsugel a respeito da intempestividade da apresentação pela Qualicaps, em 16 de dezembro de 2022, de sua resposta ao QIP para fins de avaliação final e de novas provas apresentadas pela produtora doméstica após o encerramento da fase probatória, o DECOM reitera que, para fins de avaliação final de interesse público, foram considerados elementos fornecidos até o fim da fase probatória (16 de dezembro de 2022). Por seu turno, foram consideradas as manifestações finais trazidas até 8 de março de 2023 - fase final de instrução processual, conforme disposto no art. 5º, § 7º, da Portaria Secex nº 13/2020, que não se configurassem como elementos novos em relação aos apresentados durante a fase probatória. O presente documento apresenta as conclusões finais do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de aplicação de medidas antidumping sobre as importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, doravante denominadas cápsulas ou cápsulas de gelatina, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.102126/2021-91 (público) e nº 19972.102127/2021-36 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 4 de novembro de 2021, por meio de publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular Secex nº 77, de 9 de novembro de 2021, a qual também determinou o início da investigação de dumping em referência. Nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, art. 5º, a avaliação de interesse público é obrigatória nos casos de investigação original de dumping ou de subsídios, sendo iniciada por meio do ato da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) que der início à respectiva investigação de defesa comercial. Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder à seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros? Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Posteriormente, os Decretos nº11.340, de 1º de janeiro de 2023 e nº 11.427, de 2 de março de 2023, definiram a nova estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), tendo mantido a competência de condução de avaliações de interesse público pela autoridade brasileira de defesa comercial, que passou a ser denominada Departamento de Defesa Comercial ( D ECO M ) . 1.4 Da investigação antidumping Em 29 de julho de 2021, a Qualicaps protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A então Secretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), no dia 13 de setembro de 2021, por meio do Ofício SEI/ME nº 18634784, solicitou à empresa, com base § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em 24 de setembro de 2021, as informações solicitadas pela Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente. Com base no que constava no Parecer SEI nº 17.480/2021/ME, por ter sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de cápsulas de gelatina dos EUA e do México para o Brasil, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi publicada no DOU de 10 de novembro de2021 a Circular Secex nº 77/2021, de 9 de novembro de 2021, dando início à investigação de dumping em tela. Ressalte-se que, nos termos do art. 4 da Portaria SECEX n º 13, de 2020, foi iniciada igualmente a avaliação de interesse público referente à possível aplicação de direitos antidumping sobre as importações brasileiras de cápsulas de gelatina, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do MER CO S U L - NCM, originárias dos EUA e do México. Em 02 de junho de 2022, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 23, de 1º de junho de 2022, que tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, e prorrogou-se o prazo de conclusão da investigação de prática de dumping nas importações brasileiras de cápsulas de gelatina originárias de EUA e México. Em 18 de julho de 2022, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 33, de 15 de julho de 2022, que tornou públicos os novos prazos que serviriam de parâmetro para a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX no 77, de 9 de novembro de 2021, publicada no DOU de 10 de novembro de 2021, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular Secex nº 23, de 1º de junho de 2022, publicada no DOU de 2 de junho de 2022, em decorrência do adiamento da audiência e da consequente prorrogação da fase probatória. Em 8 de fevereiro de 2023, foi publicada no DOU Circular Secex nº 3, de 07 de fevereiro de 2023, que atualizou os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da investigação Por fim, foi divulgada em 16 de fevereiro de 2023, nos autos da investigação, a Nota Técnica SEI nº 54/2023/MDIC de fatos essenciais em análise e que formam a base para que o DECOM estabeleça uma determinação final. 1.5 Dos questionários de interesse público Em 10 de novembro de 2021, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 77, de 9 de novembro de 2021, dando início à investigação de dumping nas exportações dos EUA e do México para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Conforme art. 12 da referida Circular, foi iniciada também avaliação de interesse público sobre a possível aplicação da medida antidumping em questão, nos termos do art. 4º, da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. O art. 13 da Circular Secex nº 46/2020 estabeleceu, ainda, que as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso, definido inicialmente para 6 de janeiro de 2022. Antes do vencimento do prazo original de apresentação do questionário de interesse público, as seguintes partes interessadas apresentaram pedido de prorrogação do prazo, sendo deferida a extensão para o dia 7 de fevereiro de 2022 a ambas: Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimentos Ltda, doravante denominada Capsugel, e Genix - Indústria Farmacêutica Ltda., doravante denominada Qualicaps. Já a empresa Laboratório Globo S.A. protocolou pedido de prorrogação no dia 7 de janeiro, após o vencimento do prazo original para apresentação do questionário de interesse público, nos termos dos §§2º e 3º do art. 5º, da Portaria SECEX nº 13/2020, tendo o pedido sido indeferido. Desse modo, a empresa foi informada de que uma eventual resposta ao questionário de interesse público não seria considerada para fins de conclusões preliminares no âmbito da avaliação de interesse público. As partes Capsugel, Conselho Administrativo de Defesa Econômica - doravante denominado CADE - e Qualicaps apresentaram devidamente o questionário de interesse público antes do vencimento do prazo estabelecido, de forma a serem considerados nas conclusões preliminares, conforme art. 5º, §2º, da Portaria Secex nº 13/2020. Ressalta-se que, a despeito do pedido de prorrogação realizado pela Laboratório Globo S.A., a referida empresa não apresentou sua resposta ao questionário de interesse público em nenhum momento ao longo do processo de avaliação de interesse público. No que se refere especificamente ao CADE, recorde-se que a autoridade concorrencial era, conforme a estrutura regimental do então Ministério da Economia e da CAMEX, anterior à recriação do MDIC, membro convidado permanente do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), portanto, com legitimidade para apresentar considerações acerca das avaliações de interesse público em respeito à fase probatória do processo, bem como para subsidiar a tomada de decisão final do GECEX, nos termos dos §§ 2º e 7º do art. 5º da Portaria Secex nº 13/2020. 1.5.1 Qualicaps A Qualicaps, uma das produtoras domésticas de cápsulas de gelatina e peticionária da investigação de defesa comercial, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos: r) as cápsulas duras de gelatina se caracterizariam como um invólucro de gelatina para envase de princípios ativos, comercializado vazio, que precisa passar por um processo de preenchimento antes de ser disponibilizado ao consumidor final; s) as cápsulas seriam consideradas commodities, de forma que sua descrição e processo produtivo seriam iguais ou semelhantes para todos os agentes produtores do mundo; t) não existem produtos substitutos para as cápsulas sob a ótica da demanda. Sob a ótica da oferta, o mercado do produto apresentaria elevada substitutibilidade, uma vez que o produto seria uma commodity, sendo o preço o principal fator de concorrência; u) o mercado de cápsulas duras de gelatina se manteve em níveis altamente concentrados ao longo do período analisado, porém com reduções sucessivas a partir de P3, quando a fabricante nacional ACG do Brasil S.A. (ACG) teria passado a produzir o produto no Brasil; v) as únicas barreiras à entrada no mercado brasileiro análise seriam os custos irrecuperáveis decorrentes da necessidade de realizar investimentos para o estabelecimento de uma nova planta produtiva; w) existiria relevante excedente de produção na América Latina, superando o consumo da região, enquanto na América do Norte foi observado déficit de produção em relação ao consumo. Ademais, haveria expressiva sobreoferta nas regiões do Leste e Sudeste Asiático, regiões que já teriam fornecido ao mercado brasileiro. Ainda, haveria um excesso de produção mundial de [CONFIDENCIAL] milheiros, que corresponde a [CONFIDENCIAL]% da produção global e a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro de cápsulas; x) o mercado brasileiro do produto poderia ser atendido pelas importações provenientes das origens não investigadas: Colômbia, Bélgica, França, Índia, China, Coreia do Sul, Indonésia e Taipé Chinês; y) a redução da participação das importações provenientes da Índia teria coincidido com o início da produção de cápsulas duras de gelatina por parte da ACG; z) a França teria praticado preços compatíveis com as origens investigadas em P4 e P5, assim como a Índia entre P1 e P3; aa) o mercado brasileiro de cápsulas, em geral, estaria registrando crescimentos desde 2009, em contraste com as vendas da empresa, que não teriam acompanhado tal crescimento; bb) em P1, a empresa contava com [COFIDENCIAL] máquinas instaladas. Desde 2017, [CONFIDENCIAL]. Assim, a empresa [CONFIDENCIAL]; a) o único episódio recente de desabastecimento no país teria ocorrido em maio de 2018 devido à greve dos caminhoneiros, não sendo causado por interrupção na fabricação ou importação de cápsulas duras de gelatina vazias; b) a empresa teria sofrido uma significativa deterioração da relação custo/preço, sendo que, em P4, seus custos de produção ultrapassaram o preço de venda no mercado interno. No entanto, o aumento de custos não seria resultado de uma perda de eficiência; c) um balizador importante para a precificação do produto seria o preço da gelatina, principal insumo em sua produção, que apresentou elevação superior ao preço das cápsulas comercializadas no mercado doméstico; d) a indústria de cápsulas estaria sujeita a três limitadores a sua capacidade de elevação de preços de forma unilateral: obtenção da gelatina de origem animal, competição com outros produtores de cápsulas e fornecimento das cápsulas aos distribuidores ou às indústrias farmacêutica e nutracêutica; e) a aplicação do direito antidumping geraria efeitos mínimos para os consumidores finais; e f) não haveria diferenças de qualidade ou variedade do produto sob análise em relação aos importados. 1.5.2 Capsugel A Capsugel, empresa importadora de cápsulas de gelatina, relacionada aos produtores/exportadores do produto investigado, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos: k) não haveria substitutibilidade entre as cápsulas duras de gelatina e os comprimidos prensados; l) a entrada da ACG como produtora nacional teria contribuído para a redução da concentração do mercado brasileiro de cápsulas; m) o mercado mundial de cápsulas duras de gelatinas vazias sofreria de "falta de produtos"; n) a participação dos produtores nacionais no mercado brasileiro teria aumentado, tanto em termos absolutos quanto relativos; o) o mercado brasileiro seria dependente de importações, uma vez que a Qualicaps não possuiria capacidade instalada suficiente para seu pleno atendimento. Nesse sentido, existiriam dúvidas quanto à capacidade da Qualicaps de fornecer cápsulas ao mercado brasileiro com previsibilidade e estabilidade; p) a empresa ACG não priorizaria o mercado brasileiro de cápsulas; q) o possível desvio de comércio gerado pela implementação de medida de defesa comercial poderia gerar custos adicionais aos consumidores e desabastecimento no mercado brasileiro; r) seus preços seriam mais altos "por se tratar de um produto que atende a padrões mais elevados";