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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 55

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000055 55 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 s) existiriam diferenças de qualidade entre o produto oferecido pela empresa e o da Qualicaps: seu produto apresentaria maior adaptabilidade às máquinas encapsuladoras, o que proporcionaria maior eficiência à linha de produção de seus clientes; t) a opção do cliente por determinado fornecedor de cápsulas estaria relacionada, em ordem de importância, aos fatores [CONFIDENCIAL]; 1.5.3 CADE O CADE, autoridade concorrencial e então membro-convidado permanente do Gecex, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos: i) não haveria substitutos próximos para as cápsulas de gelatina duras; j) o mercado brasileiro seria altamente concentrado, com apenas três empresas respondendo pela totalidade da oferta do produto: Qualicaps, Capsugel e ACG ; k) a entrada de uma nova empresa produtora de cápsulas no Brasil seria intempestiva (levaria mais de 2 anos para passar a produzir); l) seria possível a entrada de uma nova empresa importando cápsulas de unidades de produção localizadas no exterior; m) os dados de importação deixariam dúvidas em relação à viabilidade de as origens alternativas constituírem opções efetivas para o fornecimento das cápsulas em caso de aplicação do direito antidumping; n) a importação direta não seria uma alternativa viável para a maioria dos consumidores finais; o) à época do Ato de Concentração AC n° 08700.009711/2014-781, a Qualicaps e a Capsugel conseguiam exercer algum poder de mercado, sem serem ameaçadas pelas importações, sendo os preços da Qualicaps "consistentemente inferiores" aos da Capsugel, no mercado doméstico; e p) os preços do mercado doméstico não reagiriam aos preços internacionais; 1.6 Da instrução processual Em 11 de novembro de 2021, a então SDCOM enviou notificação aos membros do Gecex, por meio do Ofício Circular SEI nº 4.419/2021/ME. A partir do envio de tal correspondência, convidaram-se os órgãos a participar da avaliação de interesse público em curso como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a suas esferas de atuação. Em 20 de dezembro de 2021, o CADE apresentou sua resposta ao Questionário de Interesse Público. Em 27 de dezembro, a Capsugel solicitou a prorrogação de 30 dias para apresentação de sua resposta ao Questionário de Interesse Público, com fundamento no artigo 5º, parágrafo 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020. Em 3 de janeiro de 2022, a então SDCOM concedeu à Capsugel a prorrogação para 7 de fevereiro de 2022 do prazo para apresentação de resposta ao Questionário de Interesse Público. Em 7 de janeiro de 2022, a empresa Laboratório Globo S/A solicitou a prorrogação de 30 dias para apresentação de sua resposta ao Questionário de Interesse Público, com fundamento no artigo 5º, parágrafo 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020. Em 10 de janeiro de 2022, a então SDCOM respondeu à solicitação da Laboratório Globo S/A informando que o prazo para o pedido de prorrogação da apresentação de Questionário de Interesse Público (QIP) a ser considerado em conclusões preliminares, conforme art. 5º, §§2º e 3º da Portaria SECEX nº 13/2020, havia terminado em 6 de janeiro de 2021. Assim, o referido pedido de prorrogação não foi considerado para fins de conclusões preliminares. Adicionalmente, a então SDCOM comunicou que uma eventual resposta ao questionário apresentado pela parte em tela poderia ser utilizada para fins de conclusões finais da avaliação de interesse público, conforme § 4º do art 5º da Portaria SECEX nº13/2020. Em 7 de fevereiro de 2022, a Qualicaps acostou aos autos sua resposta ao Questionário de Interesse Público e teceu comentários sobre o Questionário de Interesse Público respondido e apresentado pelo CADE. Ainda em 7 de fevereiro de 2022, a Capsugel acostou aos autos sua resposta ao Questionário de Interesse Público para fins de avaliação preliminar. Em 4 de maio de 2022, foi enviado ofício à parte Capsugel, para que apresentasse documentação que permitisse a regularização da condição dos representantes legais indicados. A Capsugel respondeu ao ofício em 13 de maio de 2022, apresentando o estatuto social da empresa. O documento apresentado foi considerado pela SDCOM como suficiente para regularização da representação da parte interessada. Em 30 de maio de 2022, a Capsugel acostou aos autos manifestação com relato acerca da notificação extrajudicial enviada à fabricante nacional ACG dando-lhes ciência da investigação antidumping e requerendo que a referida empresa apresentasse as informações necessárias ao esclarecimento dos fatos. Nessa mesma manifestação, a Capsugel teceu considerações acerca da resposta ao Questionário de Interesse Público apresentada pela Qualicaps, além de abordar outros elementos pertinentes à avaliação final de interesse público. Em 09 de junho de 2022, a Qualicaps solicitou acesso aos extratos confidenciais do Parecer SEI nº 8341/2002/ME que trouxe as conclusões da avaliação preliminar de interesse público. Em 14 de junho de 2022, a então SDCOM acostou aos autos resposta à petição da Qualicaps com o extrato da versão confidencial do Parecer SEI nº 8341/2022/ME, contendo dados confidenciais relativos exclusivamente à Qualicaps. Em 15 de junho de 2022, a então SDCOM oficiou a ACG para que a fabricante nacional, caso entendesse necessário, participasse da avaliação de interesse público como parte interessada, nos termos do artigo 5º, § 4º, da Portaria SECEX nº 13/2020. Na ocasião, foi concedido o prazo de 1º de agosto para a ACG apresentar sua resposta ao Questionário de Interesse Público. Em 16 de dezembro de 2022, a Capsugel apresentou parecer econômico sobre a dinâmica concorrencial da indústria doméstica de cápsulas duras de gelatina vazias e, adicionalmente, teceu comentários a respeito dos relatórios de eficiência de preenchimento de cápsulas produzidas pela indústria doméstica em relação às cápsulas importadas. Ainda em 16 de dezembro de 2022, a Qualicaps apresentou sua resposta ao Questionário de Interesse Público (QIP) para fins de determinação final, com o objetivo de aprofundar os elementos constantes da resposta ao QIP para efeito de análise preliminar (QIP Preliminar), bem como teceu considerações sobre o parecer técnico "Análise Econômica do Processo de Interesse Público associado à Investigação Antidumping Original de Cápsulas Duras de Gelatina". Em 09 de janeiro de 2023, a Qualicaps apresentou manifestação com elementos adicionais relacionados (i) ao produto objeto da investigação; (ii) à oferta nacional e à outra produtora nacional; (iii) oferta internacional; e (iv) à ausência de efeitos negativos aos elos a montante e a jusante em decorrência da aplicação das medidas pleiteadas. Ademais, a Qualicaps apresentou na mesma manifestação Nota Técnica endereçando os argumentos apresentados no parecer econômico sobre a dinâmica concorrencial da indústria doméstica de cápsulas duras de gelatina trazido pela Capsugel. No dia 08 de março de 2023, a Qualicaps acostou aos autos sua manifestação final, na qual fez referência às manifestações apresentadas ao longo da análise pela Capsugel e pela própria Qualicaps, bem como a decisões e pareceres do DECOM e da então SDCOM, apresentadas no âmbito da avaliação de interesse público e no contexto da investigação antidumping relacionada, incluindo a Nota Técnica DECOM SEI nº 54/2023/MDIC, de 15 de fevereiro de 2023 (NT de Fatos Essenciais). Adicionalmente, a Qualicaps teceu comentários relativos: (i) às características do produto sob análise e sua cadeia produtiva; (ii) à substitutibilidade do produto e aos níveis de concentração do mercado; (iii) à sua oferta internacional, com foco nas origens alternativas e suas condições de entrada no mercado brasileiro; (iv) à oferta nacional do produto; (v) à ausência de efeitos negativos nos demais elos da cadeia de produção em virtude de aplicação das medidas antidumping requeridas; e (vi) à ausência de riscos de exercício de poder de mercado em um cenário pós-aplicação das referidas medidas. Também em 08 de março de 2023, a Capsugel apresentou suas alegações finais, nas quais teceu comentários a respeito da intempestividade das provas apresentadas pela Qualicaps e reiterou seus argumentos apresentados ao longo da avaliação de interesse público. A propósito das alegações da Capsugel a respeito da intempestividade da apresentação pela Qualicaps, em 16 de dezembro de 2022, de sua resposta ao QIP para fins de avaliação final e de novas provas apresentadas pela produtora doméstica após o encerramento da fase probatória, o DECOM reitera que, para fins de avaliação final de interesse público, foram considerados elementos fornecidos até o fim da fase probatória (16 de dezembro de 2022). Por seu turno, foram consideradas as manifestações finais trazidas até 8 de março de 2023 - fase final de instrução processual, conforme disposto no art. 5º, § 7º, da Portaria Secex nº 13/2020, que não se configurassem como elementos novos em relação aos apresentados durante a fase probatória. 2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, são considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise. O período de análise de dano na investigação original de prática de dumping , a ser utilizado como referência também na presente avaliação de interesse público, foi assim dividido: P1 - abril de 2016 a março de 2017; P2 - abril de 2017 a março de 2018; P3 - abril de 2018 a março de 2019; P4 - abril de 2019 a março de 2020; e P5 - abril de 2020 a março de 2021. 2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado do produto sob análise como insumo ou produto final 2.1.1 Características do produto sob análise Em sua resposta ao questionário de interesse apresentada para fins de avaliação preliminar, a Capsugel relatou que o produto sob análise é a cápsula dura de gelatina vazia, também denominada somente cápsula ou cápsula de gelatina, comumente classificado no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originário dos EUA e do México. Trata-se de apresentação oral sólida, de aplicação farmacêutica, alimentar e nutracêutica, destinada à administração oral de princípios ativos. Seus invólucros são feitos de gelatina de grau farmacêutico de origem animal (principalmente bovina ou suína). Ainda de acordo com a Capsugel, as cápsulas duras de gelatina apresentam consistência dura e possuem forma cilíndrica, arredondada nos extremos e são formadas por duas partes (tampa e corpo) abertas numa extremidade, com diâmetros minimamente diferentes, possibilitando que seus extremos abertos se encaixem um ao outro. Podem, inclusive, apresentar colorações diferentes de acordo com as especificações do cliente. Adicionalmente, a Produtora/exportadora relatou que as características relacionadas à dimensão das cápsulas, como suas medidas de comprimento, diâmetro externo e peso podem sofrer variações a depender das características da máquina usada em sua produção, e das características do princípio ativo e do volume que se pretende envasar. Em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação preliminar, a Qualicaps informou que a cápsula dura de gelatina é um invólucro de gelatina para envase de princípios ativos, sendo, portanto, um insumo farmacêutico comercializado vazio, que precisa passar por um processo de preenchimento antes de ser disponibilizado ao consumidor final. Segundo a produtora doméstica, tal processo de preenchimento é realizado pelo produtor do medicamento (ou terceiro por ele contratado para tanto) e não pelo fabricante da cápsula dura de gelatina vazia. Ainda de acordo com a Qualicaps, as cápsulas podem apresentar diferentes colorações, dependendo das especificações solicitadas pelos clientes; estas cápsulas podem ser: transparentes ou opacas; e incolores ou coloridas. A tampa e o corpo das cápsulas podem ser da mesma cor ou apresentar cores diferentes. Para a coloração/opacificação das cápsulas é necessário adicionar corantes e/ou dióxido de titânio à mistura de gelatina. Ademais, ainda com relação à apresentação, as cápsulas duras de gelatina também podem ser gravadas com palavras selecionadas pelo cliente (referentes, por exemplo, à marca ou ao tipo de medicamento). A Qualicaps informou, ainda, que fabrica uma ampla gama de formulações, de pós secos e pallets a semissólidos e líquidos, oferecidas em uma ampla gama de tamanhos (000 a 4), cores e opções de gravação, sob o grupo de produtos denominado "Quali-G". As cápsulas Quali-G podem ser usadas em todas as etapas do processo de desenvolvimento, dos testes toxicológicos pré-clínicos a todas as fases dos testes clínicos e, por fim, no lançamento e comercialização do produto, já que elas não sofrem quaisquer mudanças no desempenho físico e químico quando vazias durante a sua validade de [CONFIDENCIAL] anos, desde que mantidas sob controle de temperatura e umidade. Ainda de acordo com a Qualicaps, as cápsulas são consideradas commodities, de forma que sua descrição é igual ou semelhante para todos os agentes produtores do mundo. São consideradas a forma farmacêutica oral mais versátil, uma vez que pode ser dosada com pó, pallets, grânulos, comprimidos, matrizes semissólidas e várias outras combinações. Essa flexibilidade na formulação permite associar produtos com diferentes pHs ou perfis de liberação dos ingredientes ativos (liberação imediata e/ou retardada). Cabe ressaltar que as cápsulas de gelatina moles não fazem parte do escopo da investigação antidumping, não sendo objeto de análise da presente avaliação de interesse público. Ademais, estão excluídas do escopo da investigação as cápsulas para inalação de pó seco (IPS, doravante denominada cápsulas IPS), cápsulas duras de gelatina de peixe e cápsulas duras de gelatina de origem vegetal. Em sua manifestação de 09 de janeiro de 2023, a Qualicaps afirmou que as declarações da Capsugel a respeito das características do produto seriam contraditórias pois, em 2015 - em processo no CADE -, a referida empresa teria afirmado que as cápsulas comercializadas seriam homogêneas e padronizadas. A Qualicaps ressaltou, ainda, que a Capsugel sempre indicou que o preço seria o fator determinante na opção por um fornecedor ou outro, e não as características do produto. Citou também o ato de concentração 08700005972/2018-42 em que a Capsugel teria descrito o mercado de maneira a conferir grande importância ao preço e à forte competição devido à menor importância na distinção entre os produtos e as marcas. Assim, Qualicaps concluiu que os produtos da Capsugel e dela própria seriam commodities intercambiáveis. Relatadas as manifestações das partes a respeito das características do produto, conclui-se que a cápsula dura de gelatina se caracteriza como um invólucro de gelatina para envase de princípios ativos, sendo, portanto, um insumo farmacêutico comercializado vazio, que precisa passar por um processo de preenchimento antes de ser disponibilizado ao consumidor final. Tal processo de preenchimento é realizado pelo produtor do medicamento (ou terceiro por ele contratado para tanto) e não pelo fabricante da cápsula dura de gelatina vazia. 2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise De acordo com a Qualicaps em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação preliminar, as cápsulas são consideradas commodities, de forma que sua descrição é igual ou semelhante para todos os agentes produtores do mundo. Também por essa razão, entende-se que o processo produtivo é igual ou muito semelhante, podendo possuir diferenças mínimas e essencialmente relativas ao nível de automação presente no processo produtivo dos diferentes players. As principais matérias-primas utilizadas na produção das cápsulas abarcadas pelo escopo da investigação são a gelatina de grau farmacêutico, de origem animal (extraída da pele ou osso do animal), água, corantes ou pigmentos, naturais ou sintéticos, quando aplicável, e dióxido de titânio, quando aplicável. Com relação à dimensão, as medidas de comprimento, diâmetro externo e peso das cápsulas podem sofrer variações em consideração às características da máquina utilizada em sua produção, bem como às características do princípio ativo e do volume envasado.