DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000065 65 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Por fim, a Capsugel afirmou que suas cápsulas são produzidas utilizando tecnologias que "garantem maior qualidade e eficiência aos produtos, quando comparadas com outros ofertadas no mercado brasileiro", de modo que a não disponibilidade de tais produtos no mercado brasileiro, em caso da imposição de medida antidumping, implicaria em atraso tecnológico para a economia nacional. Alegou, nesse quesito, que [CONFIDENCIAL], conforme Relatório Kline Market Research. Argumentou, assim, que "a obsolescência do maquinário de Qualicaps certamente gerou instabilidade em relação aos níveis de produtividade", fato que teria impactado a possibilidade de a empresa expandir sua participação no mercado brasileiro. De acordo com a Capsugel, a situação seria corroborada pelos dados de produção da Qualicaps, que teriam se mantido estáveis entre P2 e P3. Logo, na visão da parte, a "obsolescência, alinhada aos baixos investimentos na linha de produção, aparentam ser a causa dessa queda brusca de capacidade instalada de P2 para P3": "não por outra razão, o ativo total da companhia retraiu cerca de 46% ao longo do PDI, o que demonstra uma deterioração no patrimônio da indústria doméstica". Em sua manifestação de 30 de maio de 2022, a Capsugel argumentou que [CONFIDENCIAL]. Segundo a Capsugel, isso ocorreria porque as cápsulas comercializadas por Capsugel Brasil são produzidas utilizando tecnologias que garantem maior qualidade e eficiência aos produtos, quando comparadas com outros ofertadas no mercado brasileiro. Assim, a não disponibilidade de tais produtos no mercado brasileiro - em decorrência da imposição de medida antidumping - implicarria claramente em atraso tecnológico para a economia nacional. Em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação final, a Qualicaps argumentou que o produto sob análise se caracterizaria como uma commodity, sem diferenciação de qualidade entre o produto doméstico e o importado. Para tanto, recordou que, no contexto do AC Capsugel/Genix. Segundo a produtora doméstica, naquele processo, as Requerentes (Capsugel e Genix) teriam afirmado que "as cápsulas comercializadas pelas Requerentes são produtos homogêneos e padronizados". Nesse sentido, as requerentes complementaram ainda que, "contanto que certos parâmetros mínimos sejam atingidos pelo fabricante, não existem diferenciações significativas capazes de segmentar o setor em produtos/serviços premium e franja. A Qualicaps repisou, também, o AC nº 08700.005972/2018-42, no qual a Capsugel Brasil teria respondido, em 21.11.2018 (i.e., em P3), a questionamento quanto aos fatores mais importantes no mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para os clientes (i.e., indústrias farmacêuticas, farmácia de manipulação etc.), atribuindo-lhes notas de 1 a 5 (sendo 5 a mais importante). Segundo a produtora doméstica, a Capsugel Brasil teria atribuído nota 5 ao fator "preço" e nota 3 a "Qualidade ou outros fatores que façam distinção entre produtos" e ainda nota 2 à "Marca". Ainda, para justificar tais notas, teria indicado que, para o cliente, o preço é o "fator primordial" e que "Não há enorme fidelidade" à marca. Neste mesmo ofício, a Capsugel Brasil teria acrescentado que os preços das cápsulas vazias estavam caindo nos últimos anos devido à "forte competição". Para a Qualicaps, se a suposta qualidade superior da Capsugel Brasil fosse real, não poderia ser também verdadeira a afirmação de que foi obrigada a reduzir seus preços para não perder um cliente, respondendo a suposta política comercial agressiva da ACG a partir de 2019 (i.e., fim de P3, início de P4), conforme o trecho abaixo, extraído da Resposta ao QIP: "183. Esse importante cliente da indústria farmacêutica deixou de contratar Capsugel Brasil, atendendo a política comercial agressiva de ACG. Os resultados a partir de 2019 ilustram a atuação de ACG na captura da participação de mercado, o que obrigou Capsugel Brasil a reduzir os seus preços para não perder seu cliente." Assim, a Qualicaps concluiu que a afirmação feita pela Capsugel - de que seu produto seria premium e poderia ser precificado em patamar acima, sem perda de market share - não guarda conexão com seu próprio entendimento da dinâmica do mercado (i.e., que preço é o fator primordial na escolha do cliente), e nem com a realidade dos fatos. Ainda a propósito do tema da qualidade e variedade das cápsulas de gelatina produzida pela indústria doméstica, a Qualicaps acostou aos autos reportes de avaliações de seus clientes indicando, por um lado, que a Capsugel estaria com dificuldade de ajuste em suas máquinas e, por outro lado, que a Qualicaps havia alcançado resultado superior ao da Capsugel em um teste em máquina. Adicionalmente, a Qualicaps acostou aos autos pesquisa de satisfação entre seus clientes, que a avaliaram como excelente. Por fim, a produtora doméstica reportou as avaliações de duas farmacêuticas de grande porte, que "elogiam fortemente a qualidade e a performance das cápsulas da Qualicaps" e "reporta uma performance muito boa das cápsulas da Qualicaps" Adicionalmente, a Qualicaps rebateu o argumento da Capsugel de que as cápsulas importadas por ela seriam diferenciadas, pois: "observam os padrões e as normas técnicas do setor farmacêutico, mais rigorosos, independentemente do segmento ao qual se destina [...]. O mesmo aparentemente não pode ser dito sobre o produto de Qualicaps, que utiliza padrões distintos de acordo com a aplicação". Para a produtora doméstica, essa afirmação, além de infundada, seria incoerente com as exigências da ANVISA, que se aplicariam a todas as cápsulas vendidas no Brasil, independentemente do segmento ao qual se destinam. A produtora doméstica também refutou a afirmação da Capsugel de que a Qualicaps utilizaria padrões distintos de acordo com a aplicação, pois durante a visita in loco realizada pela equipe técnica da autoridade investigadora, teria sido confirmada a existência de procedimentos diversos de controle de qualidade Em conclusão, a Qualicaps inferiu que os produtos da Capsugel e os seus produtos seriam commodities intercambiáveis entre si, além de também serem intercambiáveis com cápsulas duras de gelatina de outras marcas. Ademais, não haveria diferença em termos de eficiência produtiva. Em sua manifestação de 16 de dezembro de 2022, a Capsugel repisou os argumentos já apresentados em sua resposta ao Questionário de Interesse Público para fins de avaliação preliminar, e reiterou que as cápsulas fabricadas por Qualicaps teriam diferenças em relação às suas cápsulas importadas em termos de adaptabilidade às máquinas encapsuladoras e eficiência produtiva. Para comprovar essa informação, a Capsugel apresentou, na versão confidencial dos autos, relatórios de visitas técnicas a potenciais clientes para apresentação do produto por meio de testes de performance em máquinas encapsuladoras, sendo que os resultados indicariam que as cápsulas da Capsugel teriam melhor desempenho em termo de produtividade e taxa de perda. Em sua manifestação de 8 de fevereiro de 2023, a Capsugel refutou a alegação da Qualicaps de que o produto sob análise é uma commodity, sendo altamente substituível pelo lado da oferta - sobre a suposta inexistência de diferenças entre os produtos da Peticionária e da Capsugel Brasil em termos de qualidade e eficiência. A Capsugel argumentou, no entanto, que as cápsulas duras de gelatina apresentariam aspectos de diferenciação como personalização de cápsulas e eficiência de preenchimento, como qualificado no Parecer econômico que apresentou anteriormente. Para confirmar que as cápsulas fabricadas pela Qualicaps diferem das cápsulas importadas pela Capsugel Brasil - assim como relatado no QIP Capsugel -, a empresa apresentou na versão confidencial dos autos, relatórios de visitas técnicas a potenciais clientes para apresentação do produto por meio de testes de performance em máquinas encapsuladoras. Adicionalmente, a Capsugel alegou que se distinguiria no mercado brasileiro, pois oferece aos seus clientes a possibilidade de arrendar máquinas encapsuladoras no âmbito do "The Lonza Alliance Program". A ACG, por sua vez, obteria grande crescimento nas vendas como resultado de uma estratégia ampla, que compreenderia a expansão de sua equipe de vendas, a oferta do produto em questão a preços reduzidos, bem como a oferta de máquinas encapsuladoras a preços competitivos, e refletindo subsídios cruzados em favor da aquisição de quantidades mínimas de cápsulas. O Kline Report foi citado mais uma vez pela Capsugel para reafirmar que a qualidade é o critério mais relevante para os clientes de cápsulas de gelatina no Brasil, sendo o preço o último critério, dado que o impacto dessa variável no custo final do medicamento é pequeno. Dessa forma, a empresa acrescentou que, por a qualidade ser o critério mais relevante para os clientes de cápsulas de gelatina no Brasil, uma medida antidumping impactaria diretamente as condições do produto oferecido ao mercado interno. Relatadas as manifestações das partes e por tudo o quanto exposto, salientam- se os elementos conflitantes apresentados na presente avaliação de interesse público. Cumpre mencionar, conforme informações apuradas em sede de verificação in loco no âmbito da investigação de defesa comercial, que a Qualicaps possui procedimentos diversos de controle de qualidade, de forma que não constam do processo elementos objetivos que explicitem eventuais diferenças substanciais entre os produtos similar e o produto investigado. Ademais, os próprios elementos de prova acostados aos autos pelas partes interessadas ilustram situações distintas, ora apontando preferência do consumidor pelo produto importado, ora atestando a qualidade do produto similar doméstico. Nesse sentido, o próprio relatório Kline Market Research, apresentado pela Capsugel, [ CO N F I D E N C I A L ] . A esse respeito, insta destacar a ausência de participação, na presente avaliação de interesse público, de partes consumidoras do produto sob análise. Considera- se que estas poderiam apresentar elementos mais contundentes acerca da qualidade e do grau de substitutibilidade do produto. Na ausência de contribuições das referidas partes, restam nos autos informações conflitantes que refletem os interesses de empresas concorrentes de um mesmo mercado. Pelo exposto, considera-se que não constam dos autos da avaliação de interesse público elementos que indiquem haver restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade. 2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se que: a) o mercado brasileiro de cápsulas cresceu 65,0% de P1 a P5, saindo de [CONFIDENCIAL] milheiros para [CONFIDENCIAL] milheiros. No mesmo intervalo, as vendas da indústria doméstica declinaram 14,0% de P1 a P5, fazendo com que a Qualicaps perdesse [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado. O espaço perdido pelas vendas da indústria doméstica foi ocupado, sobretudo, pelas vendas da outra empresa produtora nacional, que apresentaram elevação de [CONFIDENCIAL] p.p de participação no mercado brasileiro de P1 a P5, e também pelas importações provenientes das origens investigadas, que cresceram [CONFIDENCIAL] p.p ao longo do período; b) a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica é equivalente, em média, a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro no período respectivo. De maneira análoga, a produção de cápsulas foi, em média, equivalente a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de P1 a P5; c) o grau de ocupação da indústria doméstica permaneceu em patamares altos ao longo do período analisado, atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5; d) por outro lado, a outra produtora nacional possui capacidade instalada relevante, de forma que seria capaz de fornecer o produto ao mercado doméstico, mitigando os riscos de desabastecimento. Com efeito, o somatório da capacidade instalada das produtoras nacional, ACG e Qualicaps, corresponde a cerca de [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro; e) em termos das operações da indústria doméstica, nota-se que as vendas do produto no mercado interno foram significativamente superiores às vendas ao mercado externo, atingindo, em média, [CONFIDENCIAL]% das operações totais de P1 a P5. Portanto, não se pode identificar possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação; f) Com relação ao risco de restrições em termos de preço, nota-se que a relação do custo com o preço de venda apresentou elevações contínuas ao longo do período analisado, atingindo seu maior patamar em P4, quando alcançou [CONFIDENDIAL]%, [CONFIDENCIAL]. Este movimento foi resultado da contração dos custos de produção de cápsulas em proporção inferior (-25,0%) à redução observada no preço de venda interno do produto ao longo do período analisado (-33,1%); g) em termos de evolução dos preços, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica registrou redução nominal de 4,0%, enquanto o índice de produtos industriais cresceu 43,5%. O preço e o índice apresentaram comportamento divergente a partir de P2, quando o preço passou a registrar sucessivas retrações, enquanto o índice apresentou elevações consecutivas; h) em termos da comparação do preço da indústria doméstica e das importações, o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF) oriundo das origens investigadas e das demais origens entre P1 e P4. Já em P5, a indústria doméstica apresentou preço inferior ao das importações investigadas e não investigadas. Observa-se, ainda, que o preço da indústria doméstica declinou 33,1% de P1 a P5, enquanto os preços das origens investigadas cresceram 19,3 no período; i) no tocante às restrições à oferta nacional em termos de variedade ou de qualidade, foram apresentados elementos conflitantes pelas partes interessadas, de modo que não foi possível chegar a uma conclusão preliminar. Salienta-se que nenhuma parte consumidora do produto respondeu ao questionário ou aportou qualquer manifestação nos autos do processo; Por todo o exposto, identificou-se o mercado brasileiro de cápsulas registrou crescimento expressivo, ao passo que as vendas internas da indústria doméstica declinaram, fazendo com que a indústria doméstica perdesse participação de mercado ao longo do período analisado. As perdas de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro foram supridas por meio de vendas da outra produtora nacional e de importações provenientes das origens investigadas. Há evidências de que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica não seja suficiente para o pleno atendimento do mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatinas. Além disso, a indústria doméstica opera com alto grau de ocupação de sua capacidade instalada, de modo que há pouca margem para expansão da produção do produto. Vale ressaltar que a Qualicaps opera atualmente com [CONFIDENCIAL]. No entanto, ainda que a indústria doméstica [CONFIDENCIAL], sua capacidade instalada seria insuficiente para o atendimento do mercado brasileiro de cápsulas. Entretanto, a outra produtora nacional (ACG) possui capacidade instalada relevante, de forma que seria capaz de fornecer o produto ao mercado doméstico, mitigando eventuais riscos de desabastecimento. Ademais, não constam dos autos elementos que permitam concluir por uma possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação da empresa. Reitera-se o esforço da autoridade para a obtenção de dados primários relativos à produção e às vendas da outra produtora nacional ACG. Esta optou, contudo, por não cooperar. Os dados disponíveis no processo demonstram que a empresa conta com capacidade instalada relevante, de forma que o somatório com a capacidade da Qualicaps corresponde a cerca de [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro. Além disso, quanto a eventuais restrições à oferta em termos de preço, destaca-se que o preço da indústria doméstica foi superior ao preço das importações oriundas das origens investigadas e das demais origens entre P1 e P4. Destaca-se, no entanto, que essa tendência se reverteu em P5, quando a indústria doméstica apresentou preço inferior ao das importações investigadas e não investigadas. Em contrapartida, foram observadas pioras consecutivas na relação entre custo de produção e preço de venda da indústria doméstica, além de uma retração do preço de venda nominal em contraste ao crescimento registrado no índice de produtos industriais ao longo do período analisado. Não foram apresentados nos autos indicadores setoriais mais próximos ao nível do produto, de forma que os dados disponíveis não indicam a existência de restrições à oferta em termos de preço. No tocante aos riscos de restrição à qualidade do produto em uma eventual aplicação do direito antidumping, ressalta-se que as partes apresentaram alegações conflitantes, de modo que não foi possível alcançar uma conclusão. Constam dos autos evidências de que o produto se caracteriza como uma commodity, sem diferenciação de qualidade entre o produto doméstico e o importado. Ademais, nenhuma parte consumidora do produto respondeu ao questionário ou aportou qualquer manifestação nos autos do processo, restando nos autos argumentos apresentados pelas empresas concorrentes Qualicaps e Capsugel. 2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca- se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da imposição do direito antidumping e de previsões dos impactos sobre a dinâmica de mercado do produto face às conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Processos SEI-ME nº 19972.102126/2021-91 (público) e nº 19972.102127/2021-36 (confidencial).