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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 64

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000064 64 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 com o mesmo tamanho (#0) e cor de cápsula (vermelha/amarela), além da mesma indicação medicamentosa (antigripal), porém produzidos por laboratórios diferentes (Cimed, Multilab e Kley Hertz, respectivamente). A simulação de preços foi realizada no sítio eletrônico da drogaria São Paulo em 8 de dezembro de 2021. Representatividade do custo do produto sob análise no preço do produto final (em número-índice de R$) [ CO N F I D E N C I A L ] Cimegrip Multigrip Resfenol Preço no PDV 13,79 18,8 18,39 Qtde. de cápsulas por embalagem 20 20 20 Tamanho da cápsula 0 0 0 Preço bruto, incluindo impostos, vendido pela Qualicaps às indústrias farmacêuticas CO N F I D E N C I A L Preço p/ cápsulas CO N F CO N F CO N F 20 cápsulas CO N F CO N F % do custo da cápsula em relação ao preço do produto final CO N F CO N F Fo n t e : Questionário de interesse público da Qualicaps, com base em preços da Drogaria São Paulo Elaboração: Qualicaps Conforme a empresa, estes dados reforçariam o argumento de que aplicação de uma medida antidumping não teria efeitos negativos no curto prazo ou teria "efeitos negativos mínimos ou irrisórios à cadeia produtiva e aos consumidores finais". Ainda segundo a Qualicaps, a não aplicação da medida geraria riscos "gravíssimos à continuidade da indústria nacional, podendo levar até mesmo a uma situação de monopólio por um produtor estrangeiro, vez que a Capsugel é a líder mundial na fabricação de cápsulas duras de gelatina vazias, além de ser líder de imagem e reputação no mercado global, e sua posição de destaque nesse mercado já lhe confere vantagens comparativas em relação aos seus atuais e potenciais concorrentes, o que teria inúmeros efeitos negativos para os consumidores finais brasileiros num cenário contínuo de dumping". Desse modo, a empresa indicou que não será capaz de reduzir suas quantidades produzidas ou aumentar seus preços de forma unilateral em caso de imposição da medida antidumping. Por sua vez, a Capsugel afirmou, em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação preliminar, que seus preços são mais elevados "por se tratar de um produto que atende a padrões mais elevados, da indústria farmacêutica, a despeito da sua destinação, e por apresentar maior adaptabilidade às máquinas encapsuladoras dos clientes em suas linhas de produção". A parte alegou, também, que o produto fabricado no Brasil pela ACG, antes importado pela empresa, "vem apresentando uma tendência crescente em relação à adaptabilidade às máquinas encapsuladoras". Nesse sentido, indicou que a ACG produz suas próprias máquinas, o que não ocorreria no caso da Qualicaps. Ainda, a empresa indicou a existência de um descolamento entre os custos de produção da indústria doméstica e o preço praticado pelas origens investigadas ao longo do período analisado, realidade "distinta daquela vivenciada pelo restante das empresas atuantes no mercado doméstico, pois está em um contexto de custos declinantes". Argumentou, ademais, que a comparação de preços entre a Qualicaps, ACG e Capsugel somente seria capaz de refletir a realidade se forem considerados nos preços da ACG os valores pagos pelos seus clientes a título de arrendamento ou aquisição das máquinas encapsuladoras. Nesse quesito, informou que seus clientes podem optar pelos benefícios do [CONFIDENCIAL]. Já o CADE informou, em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação preliminar, que estudos econométricos realizados pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE) demonstraram que os preços do mercado doméstico não reagiam aos preços internacionais: "testes de cointegração de preços comparando os preços internacionais da Capsugel com os preços internos da própria Capsugel e da Genix indicaram que os preços praticados na Bélgica, França e Japão eram superiores aos preços domésticos". Já os preços praticados pela Capsugel nos EUA e na China "eram inferiores aos preços domésticos, porém as variações dos preços naqueles países não influenciavam o comportamento dos preços internos". De acordo com o Conselho, estes resultados sugerem que, no período, a Qualicaps e a Capsugel conseguiam exercer algum poder de mercado, sem serem ameaçadas pelas importações, sendo os preços da Qualicaps "consistentemente inferiores" aos da Capsugel, no mercado doméstico. A Qualicaps, em parecer econômico apresentado em 16 de dezembro de 2022, apontou ausência de possibilidade de exercício de poder de mercado em função da instalação da ACG no Brasil em P4, aumentando a capacidade instalada das empresas que operam no país. Essa concorrência não teria impactado a relação entre importações a preços de dumping e o desempenho da indústria doméstica. Essa impossibilidade de exercício de poder de mercado também estaria relacionada à existência de outros fornecedores de origens alternativas, além do impacto da redução da alíquota de importação. Observou também que as formas de venda de cápsulas com contratos bid privados, vendas spot e licitações públicas reduziriam incentivos a exercício de poder de mercado. Ainda sobre um potencial exercício de poder de mercado, a Qualicaps afirmou que tal fato seria impossível, pois a indústria de cápsulas duras de gelatina seria uma indústria comprimida em termos de barganha tanto pela cadeia a jusante quanto pela cadeia a montante, ambas de elevado peso no mercado. Afirmou que os efeitos da elevação de preços em cápsulas dificilmente teriam repasse ao consumidor final de produtos farmacêuticos pois são sensíveis em termos de políticas públicas e dado que o percentual do valor de cápsulas seria ínfimo se comparado ao valor do produto final. Em sua manifestação de 16 de dezembro de 2022, a Capsugel argumentou que a operação da ACG no Brasil seria marcada por uma estratégia de preços agressiva, com efeitos sobre a redução do preço de seus concorrentes. Segundo a análise realizada pela Capsugel, haveria três evidências da política de preços da ACG, sendo um deles o Relatório setorial Kline, o qual apontaria que a ACG entrou no Brasil utilizando-se de uma "política de preços muito agressiva". Outras duas evidências seriam o preço das importações indianas e o preço da produção nacional. O preço das importações indianas entre P1 e P5 já figuravam abaixo dos preços, de acordo com a Capsugel, o que não teria se alterado com a substituição das importações pela produção nacional. O preço da produção nacional, de acordo com dados da pesquisa PIA-Produto, indicaria tendencia de queda acentuada no preço do produto produzido nacionalmente a partir da entrada da ACG em P3. Ademais, a Capsugel asseverou que, ainda que existam ressalvas metodológicas com o dado da PIA-Produto - como a inclusão residual de produtos de duas outras NCMs menores e a compatibilização diferente de períodos -, tal dado seria uma evidência adicional de uma trajetória de preços depressiva da produção nacional de cápsula duras após o início da produção da ACG. Para a Capsugel, os danos alegados só poderiam ter decorrido de efeito de preços, e haveria indícios de que a política agressiva da ACG para entrada comprometida no mercado teria sido o principal mecanismo para a queda de preços, visto que a então SDCOM teria apontado ausência de subcotação das importações investigadas em P3 e P4. Em sua manifestação de 09 de janeiro de 2023, a Qualicaps ressaltou que a Capsugel sempre indicou que o preço seria o fator determinante na opção por um fornecedor ou outro, e não as características do produto. Citou também o ato de concentração 08700005972/2018-42 em que a Capsugel teria descrito o mercado de maneira a conferir grande importância ao preço e à forte competição devido à menor importância na distinção entre os produtos e as marcas. Assim, Qualicaps concluiu que os produtos da Capsugel e dela própria seriam commodities intercambiáveis. Em sua manifestação final, a Qualicaps reiterou seu entendimento anterior de que não se identifica uma melhor adaptabilidade e eficiência produtiva das cápsulas importadas. Repisou, ainda, os argumentos de que as empresas farmacêuticas reportaram à Qualicaps dificuldade de ajuste das máquinas em relação ao produto da Capsugel e de que as cápsulas da Qualicaps apresentam bons níveis em termos de performance e qualidade. Adicionalmente, a produtora doméstica reforçou a alegação de que a concorrência entre as cápsulas se daria primordialmente em virtude do preço de cada fornecedor, uma vez que os produtos são homogêneos e padronizados. Pontuou que a diferenciação do produto seria limitada pelas exigências técnicas da ANVISA, às quais se sujeitam todas as cápsulas vendidas no Brasil, seja qual for o segmento ou elo a jusante de destino. A Qualicaps ressaltou que a própria Capsugel, em 2015, teria alegado que "De uma forma geral, desde que padrões mínimos de qualidade sejam observados, os clientes das Requerentes não encontram custos de transferência significativos caso decidam mudar de fornecedor de insumos". Assim, a Qualicaps concluiu que a concorrência no mercado de cápsulas de gelatina ocorreria pelo preço, já que não existiriam diferenciações do produto e, nesse contexto, restaria comprovada a ausência de risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade. Em sua manifestação final, a Capsugel apresentou relatório da Kline Market Research (Empty Hard Capsules: Brazil Business Analysis and Opportunities) que comprovaria a estratégia agressiva de preços praticada pela fabricante nacional. Mencionou, também, que a Qualicaps alega que a indústria de cápsulas duras de gelatina é uma indústria comprimida pelos elos a montante e a jusante, de modo que não possuiria poder para alterar unilateralmente os preços. Segundo a Capsugel, as alegações apresentadas pela Qualicaps iriam de encontro aos dados disponíveis no mercado, tendo em vista a ocorrência de alteração de seus preços devido à pressão realizada pela ACG . De acordo com a Capsugel, apesar da ausência de informações sobre os preços praticados pela ACG, existiriam evidências apresentadas em sede do estudo econômico que a referida empresa apresentou comprovando sua estratégia de preços, como o Relatório Kline, o qual relata que, a partir da entrada da ACG no mercado brasileiro, esta teria reduzido significativamente seus preços, valores estes historicamente mais baixos que os da Capsugel, forçando a redução dos preços da própria Capsugel e da Qualicaps, para fazer frente à competição da ACG. Por tudo o quanto exposto, há evidências de que, em termos reais, o preço da indústria doméstica apresentou contração em proporção superior ao observado nos custos de produção da indústria doméstica entre P1 e P5, gerando, assim, uma deterioração da relação entre as variáveis ao longo do período de análise, ou seja, com perda de rentabilidade pela Qualicaps. Ainda, observou-se que o preço nominal de venda interno da indústria doméstica registrou redução nominal, em contraste com o crescimento observado no índice de preços. Não foram acostados aos autos indicadores setoriais mais próximos ao nível do produto, de forma que as comparações de preços, para fins de conclusão final, pautaram-se no índice geral de preços e à evolução dos preços da gelatina, principal insumo das cápsulas. Quanto à possibilidade de restrições à oferta em termos de preço, observou- se que o preço da indústria doméstica foi superior ao preço das importações oriundas das origens sob análise e das demais origens entre P1 e P4. Destaca-se, no entanto, essa tendência se reverteu em P5, quando a indústria doméstica apresentou preço inferior ao das importações investigadas e não investigadas. Em resumo, as evidências apresentadas ao longo desta seção sugerem que: - a cápsula de gelatina é um produto homogêneo e padronizado, portanto, pouco suscetível à diferenciação, denotando, assim, uma concorrência de mercado baseada em preços; - a representatividade do valor das cápsulas de gelatina em relação ao valor final dos produtos do setor de medicamentos é pequena; - em termos reais, o preço da indústria doméstica apresentou contração em proporção superior ao observado nos custos de produção da indústria doméstica entre P1 e P5; - o preço nominal de venda interno da indústria doméstica registrou redução nominal, em contraste com o crescimento observado no índice de preços; - em P5, a indústria doméstica apresentou preço inferior ao das importações investigadas e não investigadas, ainda que, entre P1 e P4, seu preço tenha sido superior ao preço das importações oriundas de todas as origens. Assim, é possível inferir, em sede das conclusões finais, que o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de seus preços se descolou de forma relevante da evolução do índice de custos de produção a partir de P2. Portanto, essa comparação não revelou possível restrição à oferta em relação ao preço. Por outro lado, em relação aos preços das origens sob análise e aos preços das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior em praticamente todos os períodos analisados, constituindo uma eventual restrição à oferta nacional. 2.3.3.2 Risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade No tocante ao risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade, a Qualicaps argumentou, em seu questionário de interesse público, que não existem diferenças de qualidade ou variedade do produto sob análise em relação aos importados. Segundo a parte, no caso de vendas para grandes laboratórios farmacêuticos, a empresa produtora, geralmente, precisa passar por um teste de performance para concorrer em bids privados ou vendas spot. O teste de performance ocorreria por meio da verificação da adaptação da cápsula em dois sentidos: (i) "quanto à adaptação do componente do produto aos componentes da fábrica, isto é, se os componentes da fórmula da cápsula apresentam qualquer reação com os componentes do produto farmacêutico em si (etapa que não apresenta qualquer dificuldade, uma vez que os produtos farmacêuticos são submetidos a uma gama de testes de adaptação a cápsulas antes de serem disponibilizados para produção); e (ii) quanto à adaptação às máquinas do cliente, ou seja, se as cápsulas da Qualicaps são compatíveis com as máquinas utilizadas pelo cliente para processo de preenchimento da cápsula com o produto farmacêutico; com relação a este segundo ponto, a Qualicaps entende que, via de regra, as máquinas utilizadas pelo cliente sempre conseguem se adaptar, tanto às cápsulas da Qualicaps quanto às cápsulas das demais produtoras, dependendo, essencialmente, de acertos de regulagem na máquina". A empresa informou que os bids privados normalmente resultam em um acordo de fornecimento com prazo de validade curtíssimo, que geralmente varia de seis meses a um ano, embora também possam resultar em um contrato, o que aconteceria de forma pontual. Na visão da parte, não haveria dificuldade na troca de fornecedor na perspectiva do cliente, "uma vez que as cápsulas duras de gelatina são commodities". Por outro lado, a Capsugel alegou, em seu questionário de interesse público, que seu produto apresenta maior adaptabilidade às máquinas encapsuladoras, o que proporcionaria maior eficiência à linha de produção de seus clientes, que apresentariam, assim, uma menor perda do insumo no processo de encapsulamento quando comparados com as performances de fabricantes que utilizam outras opções de cápsulas. Argumentou, além disso, que suas cápsulas são fabricadas [CONFIDENCIAL]. A empresa informou que, [CONFIDENCIAL]. A parte afirmou, ainda, [CONFIDENCIAL]. Tal procedimento [CONFIDENCIAL]. Ademais, a empresa informou que [CONFIDENCIAL]. A Capsugel alegou que, [CONFIDENCIAL]. A empresa também afirmou que [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, argumentou que, [CONFIDENCIAL]. De acordo com a parte, [CONFIDENCIAL], promovendo, dessa forma, [CONFIDENCIAL]. Desse modo, alegou que [CONFIDENCIAL]. Nesse quesito, argumentou, em que pese a indústria doméstica ter caracterizado as cápsulas como commodities, que [ CO N F I D E N C I A L ] . Para a comprovação de suas alegações, a Capsugel protocolou relatório [CONFIDENCIAL]. A parte informou que [CONFIDENCIAL]. Argumentou, ainda, que [CONFIDENCIAL]. Desse modo, [CONFIDENCIAL]. Nessa seara, alegou que [CONFIDENCIAL]. Além disso, a Capsugel indicou, conforme relatório Kline Market Research, que a opção do cliente por determinado fornecedor de cápsulas estaria relacionada, em ordem de importância, aos fatores [CONFIDENCIAL]. Alegou, ainda, que o referido relatório atestaria a maior adaptabilidade das cápsulas da empresa às máquinas encapsuladoras: [ CO N F I D E N C I A L ] . No entanto, apesar das alegações da parte, observa-se que o referido relatório [ CO N F I D E N C I A L ] .