DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000063 63 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 brasileiro, no período de P1 a P5, ressaltando-se que, considerando um período de 12 meses, o maior aumento ocorreu entre P4 e P5, de [CONFIDENCIAL]%. Em sua manifestação final, a Capsugel repisou o argumento de que, em sede de análise preliminar, constatou-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica não seria suficiente para o pleno atendimento do mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatina. Argumentou, ainda, que a indústria doméstica operaria com alto grau de ocupação de sua capacidade instalada, de modo que haveria pouca margem para expansão da produção do produto. A Capsugel ressaltou que seria infundada a alegação da Qualicaps de que não há risco de desabastecimento pois a produtora doméstica poderia "fácil e rapidamente expandir sua capacidade de produção". Para a Capsugel, tal expansão demandaria investimento e tempo para sua realização. Adicionalmente, Capsugel mencionou a possibilidade de priorização da exportação de cápsulas produzidas domesticamente em detrimento da oferta no mercado doméstico. Nesse sentido, a Capsugel destacou que a ACG teria declarado publicamente que destina cerca de 30 a 40% de sua produção nacional à exportação, sendo, portanto, uma estratégia corporativa. A Capsugel alegou também que, ainda que se possa conjecturar o aumento do nível de utilização da capacidade produtiva de ACG nos próximos anos, o completo abastecimento do mercado brasileiro dependeria da produção tanto da ACG quanto da Qualicaps. Mas, segundo a Capsugel, há dúvidas significativas sobre a capacidade da Qualicaps de fornecer cápsulas ao mercado brasileiro, com previsibilidade e estabilidade. Relatadas as manifestações das partes e tendo em vista o exposto, verifica-se que há, por um lado, evidências de que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica não seria suficiente para o pleno atendimento do mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatinas. Além disso, a indústria doméstica opera com alto grau de ocupação de sua capacidade instalada, de modo que há pouca margem para expansão da produção do produto. Nesse sentido, buscou-se avaliar, de maneira complementar, [CONFIDENCIAL], uma vez que a Qualicaps afirmou possuir atualmente apenas [CONFIDENCIAL]. Vale ressaltar, no entanto, que [CONFICENDIAL]. Capacidade instalada potencial (em número-índice de milheiros) [ CO N F I D E N C I A L ] Capacidade Instalada Ef e t i v a (milheiros) Máquinas em funcionamento Capacidade Instalada Potencial (milheiros) Mercado Brasileiro (milheiros) P1 100,0 100,0 100,0 100,0 P2 113,4 85,7 132,2 121,7 P3 88,0 85,7 102,7 140,2 P4 75,8 85,7 88,4 136,6 P5 88,0 85,7 102,6 165,0 Fonte: Processos SEI-ME nº 19972.102126/2021-91 (público) e nº 19972.102127/2021-36 (confidencial). Elaboração: DECOM. Desse modo, ainda que a indústria doméstica [CONFIDENCIAL], sua capacidade instalada seria insuficiente para o atendimento do mercado brasileiro de cápsulas. Há que se considerar, por outro lado, que a outra produtora nacional possui capacidade instalada relevante, de forma que seria capaz de fornecer o produto ao mercado doméstico, mitigando os riscos de desabastecimento. Ressalte-se, a esse respeito, que a estimativa de capacidade instalada com base em pronunciamento do Diretor de Operações da ACG no Brasil, Fernando Teixeira, para o portal de notícias Diário do Comércio, foi considerada, para fins de determinação final, a melhor informação disponível no âmbito da investigação de prática de dumping. Insta mencionar que a referida estimativa foi corroborada pelas informações constantes do relatório setorial da consultoria Kline Market Research, acostados aos autos da presente avaliação de interesse público pela Capsugel. O somatório da capacidade instalada da Qualicaps com a capacidade da ACG alcança montante correspondente a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P5, se considerada a capacidade efetiva da Qualicaps, e [CONFIDENCIAL]% do referido mercado, se considerada a capacidade potencial da Qualicaps. Dessa forma, tem-se cenário em que a oferta nacional se mostra capaz de suprir parcela relevante do mercado brasileiro. Insta ainda mencionar que, conforme declarações do Diretor de Operações da ACG no Brasil, haveria, já para 2021, expectativa de crescimento de produção e vendas de cápsulas pela empresa, bem como investimentos em curso para ampliação da unidade produtiva de Pouso Alegre. Ademais, conforme veiculado na notícia, a ACG destinaria metade de sua produção ao mercado externo. Não há, contudo, elementos nos autos que indiquem possível priorização do mercado externo em detrimento do mercado brasileiro. Ao contrário, ao se acessar os dados de exportação do produto por meio da base de dados ComexStat, apura-se montante de exportações efetivas inferior a 6,5 bilhões de cápsulas (metade de 13 bilhões). Com efeito, após converter o montante extraído em quilogramas, alcança-se o total estimado de 4,8 bilhões de cápsulas. Assim, em que pese a capacidade instalada da Qualicaps mostrar-se aquém da demanda do mercado brasileiro por cápsulas duras de gelatina, a oferta nacional do produto apresenta tendência de crescimento, após o início das atividades da ACG. Não foram identificadas, portanto, restrições à oferta em termos quantitativos capazes de gerar cenário de desabastecimento do mercado brasileiro. 2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade 2.3.3.1 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, averígua- se a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica. Em relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço, analisa- se as informações disponíveis sobre o preço das cápsulas vendidos pela indústria doméstica e do seu custo de produção, atualizados com base em P5, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto, conforme tabela e gráfico abaixo. Preço e custo médio de produção da indústria doméstica (em número-índice de R$/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Períodos Custo de Produção (A)- (R$/t) Preço de Venda no Mercado Interno (B)- (R$/t) Relação (A)/(B) (%) P1 100,0 100,0 100,0 P2 103,0 101,3 101,5 P3 100,0 89,2 112,1 P4 109,7 80,1 137,0 P5 75,0 66,9 112,1 Fonte: Processos SEI-ME nº 19972.102126/2021-91 (público) e nº 19972.102127/2021-36 (confidencial). Elaboração: DECOM. Nota-se que a relação dos custos de produção sobre os preços praticados pela indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL]% ao longo do período analisado, aumentando de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5. Esse movimento foi resultado da contração dos custos de produção de cápsulas em proporção inferior (- 25,0%) à redução observada no preço de venda interno do produto ao longo do período analisado (-33,1%). Ressalta-se o período P4, no qual [CONFIDENCIAL]. Portanto, nota-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda interno apresentou sucessivas elevações, com deterioração dessa relação ao longo do período de análise, ou seja, com perda de rentabilidade pela indústria doméstica. Destaca- se ainda, ao longo do período, a redução do preço da indústria doméstica em 33,1%. De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução de índices associados às ponderações dos grupos e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os setores de origem (IPA-OG-DI). O objetivo é compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços de produtos industriais. Considerou-se a média do índice de preços mensal para produtos industriais de cada período. Ademais, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice com base em P1 para facilitar a comparação. Nota-se que, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica registrou redução nominal de 4,0%, enquanto o índice de produtos industriais cresceu 43,5%. O preço e o índice apresentaram comportamento divergente a partir de P2, quando o preço passou a registrar sucessivas retrações, enquanto o índice apresentou elevações consecutivas. Considerando os extremos da série, conclui-se que os preços da indústria doméstica registraram redução nominal, em contraste com o crescimento observado no índice de preços. Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a trajetória do preço do produtor doméstico com o preço das importações brasileiras de cápsulas de P1 a P5, ambos atualizados com base em P5. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de comparação as importações das origens analisadas (EUA e México) e a média das importações de outras origens, em reais CIF por toneladas com base no câmbio das operações efetivas, de acordo com as estatísticas de importação da RFB. Comparação de preços da indústria doméstica e importações (em número- índice de R$ CIF/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Períodos Indústria Doméstica Origem em Análise Demais Origens P1 100,0 100,0 100,0 P2 101,3 86,1 98,8 P3 89,2 93,5 96,3 P4 80,1 94,5 98,5 P5 66,9 119,4 122,4 Fonte: Processos SEI-ME nº 19972.102126/2021-91 (público) e nº 19972.102127/2021-36 (confidencial) e RFB. Elaboração: DECOM Nota-se que o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF) oriundo das origens investigadas e das demais origens até P4. Já em P5, a indústria doméstica apresentou preço inferior ao das importações investigadas e não investigadas. Nesse sentido, observa-se que o preço da indústria doméstica declinou 33,1% de P1 a P5, enquanto os preços das origens investigadas cresceram 19,3% e 22,4%, respectivamente, no período. Nesse quesito, a Qualicaps argumentou, em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação preliminar, que sofreu uma significativa deterioração da relação custo/preço, sendo que, em P4, seus custos de produção ultrapassaram o preço de venda no mercado interno. A empresa afirmou que foi forçada a praticar preços "baixíssimos" na tentativa de competir com o preço "imposto pela prática de dumping". Assim, alegou que o aumento de custos não seria resultado de uma perda de eficiência, fato que seria corroborado pelo aumento de rendimento, em termos de gelatina yeld (quantidade de cápsulas obtidas a partir de uma quantidade de gelatina" e saleable yield (quantidade de cápsulas vendáveis obtidas a partir de uma quantidade de pinos mergulhados na gelatina), de [CONFIDENCIAL]%, respectivamente. Indicou, além disso, que houve elevação da eficiência da mão de obra, representada pelo crescimento de [CONFIDENCIAL]% da relação entre a quantidade de cápsulas produzidas e o número de empregados envolvidos em sua produção. A parte informou, ademais, que não existem índices "que pautem os preços da indústria doméstica do produto sob análise". Argumentou, contudo, que um balizador importante para a precificação do produto seria o preço da gelatina, responsável por pelo menos [CONFIDENCIAL]% do custo das cápsulas. Apresentou nesse sentido, históricos de preços de exportação da gelatina e dos valores efetivamente pagos pela empresa no produto. De acordo com a empresa, as séries históricas apresentaram comportamentos semelhantes, demonstrando crescimento no preço da gelatina ao longo do período, sobretudo a partir de 2018. Em contraste, a Qualicaps apresentou gráfico comparando o preço efetivamente pago pela gelatina e o preço de venda das cápsulas duras de gelatinas vazias. Ressalta-se, contudo, que os dados referentes aos preços de vendas apresentados diferem dos calculados na presente avaliação de interesse público. Conforme os dados, a Qualicaps alegou que o preço do insumo cresceu [CONFIDENCIAL]% ao longo do período, enquanto o preço de venda das cápsulas aumentou apenas [CONFIDENCIAL]%. Ainda, a Qualicaps argumentou que a indústria de cápsulas está sujeita a três limitadores a sua capacidade de elevação de preços de forma unilateral: (i) obtenção da gelatina de origem animal, sua principal matéria-prima, produto cujo consumo seria crescente e excede a produção em escala mundial; (ii) competição com outros produtores de cápsulas, seja a outra produtora nacional ou fornecedores estrangeiros via importação; e (iii) fornecimento das cápsulas aos distribuidores ou às indústrias farmacêutica e nutracêutica, que contariam com grande poder de barganha. Nesse sentido, alegou que a gelatina de origem animal, subproduto dos resíduos da indústria de proteína, seria fornecida por grandes grupos econômicos com "altíssimo poder de negociação". O produto seria um importante insumo de outras indústrias, como a cosmética, de cuidados pessoais, alimentícia e de bebidas, além de ser utilizada na fabricação de adesivos, abrasivos, fósforos, na produção de gelatina fotográfica, usada em filmes de artes gráficas, papéis fotográficos e filmes radiológicos, entre outros. Desse modo, na visão da parte, a escassez da oferta e a variedade de outras indústrias que utilizam a gelatina como insumo fazem com que as grandes produtoras de gelatina tenham um poder de barganha elevado frente à indústria de cápsulas de gelatina, o que teria resultado em aumentos sucessivos de preço. No tocante à concorrência no mercado de cápsulas de gelatina, a Qualicaps destacou a existência de outras fornecedoras "capazes de rivalizar ou absorver desvio de demanda", citando a outra produtora nacional, os demais produtores da América Latina, sobretudo Colômbia, e da Ásia, que trabalhariam com produção superior ao consumo local. De acordo com a empresa, a pressão exercida por tais fornecedores impediria um aumento de preços de forma unilateral por parte da Qualicaps. Por fim, segundo a parte, os principais compradores do produto seriam "essencialmente grandes grupos econômicos com altíssimo poder de negociação". Ademais, a empresa informou que grande parte dos produtos finais da cadeia são vendidos em pontos de venda nas quais a concorrência se dá, sobretudo, via preços, uma vez que os produtos finais seriam similares. Diante disso, de acordo com a Qualicaps, a indústria de cápsulas duras de gelatina seria comprimida "tanto pela cadeia a jusante quanto pela cadeia a montante e, mesmo em um cenário de concorrência saudável entre as produtoras, tanto seus clientes quanto seus fornecedores têm poder de barganha superior e não aceitariam, em uma negociação, uma alteração de preços unilateral". Nesse sentido, a empresa alegou que, ainda que seja aplicado o direito antidumping, "as margens dos produtores de cápsulas duras de gelatina permaneceriam comprimidas". Ressaltou, ainda, que a aplicação do direito antidumping geraria efeitos mínimos para os consumidores finais, uma vez que: (i) o valor das cápsulas sob análise representaria percentual ínfimo do valor final dos medicamentos (cerca de [CONFIDENCIAL]%); (ii) com relação ao total de medicamentos comercializados no Brasil, o percentual dos produtos que utilizam cápsulas duras de gelatina seria reduzido (cerca de [CONFIDENCIAL]%); e (iii) tais clientes possuiriam "altíssimo" poder de barganha. Apresentou, assim, tabela demonstrando a representatividade dos custos de cápsulas em relação ao preço dos produtos finais, considerando três medicamentos antigripais vendidos em farmácias, conhecidos como Cimegrip, Multigrip e Resfenol, todos