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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 74

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000074 74 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 S.A. - km 6 via Mamonal - Cartagena, Colômbia, Rizobacter Argentina S.A. - endereço Avda. Dr. Arturo Frondizi nº 1150, Parque Industrial C.P. B2702AME, Pargamino (Bs.As.) Argentina, Chemark ZRT, endereço 0-6/75 hrsz., H-8182 Berhida, Peremarton gyártelep, Hungary, no produto ZAGRONE TS, registro nº 23520, conforme processo nº 21000.018655/2023-17. TATIANE ALMEIDA DO NASCIMENTO Coordenador Geral Substituto R E T I F I C AÇÕ ES No DOU de 26 de março de 2020, em Ato nº 20, Seção 1, item 15, Onde se lê: …ANVISA reclassificou o produto Roundup Original Mais, registro nº 1119, da Classe II - Altamente Tóxico para Classe Toxicológica - Categoria 5, Improvável de causar dano agudo, conforme processo nº 21016.001147/2022-31, Leia-se: …ANVISA reclassificou o produto Roundup Original Mais, registro nº 01119, da Classe Toxicológica Não Classificado - Produto Não Classificado para Classe Toxicológica - Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo. No DOU de 09 de outubro de 2021, em Ato nº 45, Seção 1, item 71, Onde se lê: …registro nº 07620, Leia-se: …registro nº 30417. No DOU de 04 de abril de 2022, em Ato nº 15, Seção 1, item 64, Onde se lê: …produto Paragram, Leia-se: … produto Paragran. No DOU de 16 de dezembro de 2022, em Ato nº 48, Seção 1, item 144, Onde se lê: …autorizamos a empresa Adama Brasil S.A. CNPJ nº 09.100.671/0001-07 - Uberaba/MG, Leia-se: …autorizamos a empresa Adama Brasil S.A. CNPJ Nº 02.290.510/0001-76- Londrina/PR. No DOU de 29 de março de 2023, em Ato nº 14, Seção 1, itens 25 e 26, Onde se lê: …produto LASTRO, Leia-se: ...produto BTP 010-19A. No DOU de 19 de abril de 2023, em Ato nº 18, Seção 1, Onde se lê: … foram aprovadas alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão das culturas Aveia, Café, Pastagens e Sorgo, inclusão de alvos biológicos: Amaranthus hybridus Amaranthus deflexus Ageratum conyzoides Leonorus sibiricus Lepidium virginicum Sonchus oleraceus Brassica rapa Ipomoea grandifolia Portulaca oleracea Acanthospermum hispidum Ipomoea purpurea Emilia sonchifolia Raphanus raphanistrum Richardia brasiliensis Amaranthus viridis Aeschinomene rudis Galinsoga parviflora Alternanthera tenella Euphorbia heterophylla Sida rhombifolia Bidens pilosa Commelina benghalensis Glycine max Gossypidum hirsutum Conyza bonariensis Conyza sumatrensis, na cultura do Arroz Sequeiro, Aeschynomene rudis Ipomoea aristolochiaefolia Aechynomene denticulata Ipomoea grandifolia Amaranthus viridis Portulaca oleracea Emilia sonchifolia Acanthospermum hispidum Bidens pilosa Ricinus communis na cultura do Arroz irrigado, Emilia sonchifolia Richardia brasiliensis Galinsoga parviflora Bidens pilosa Portulaca oleracea Euphorbia heterophylla Amaranthus viridis Ipomoea grandifolia Commelina benghalensis Sida rhombifolia Alternanthera tenella Acanthospermum hispidum Ipomoea purpurea Raphanus raphanistrum Amaranthus hybridus Amaranthus deflexus Ageratum conyzoides Leonorus sibiricus lepidium virginicum Sonchus oleraceus Brassica rapa Aeschinomene rudis Portulaca oleracea Amaranthus viridis Emilia sonchifolia Galinsoga parviflora Bidens pilosa Cyperus rotundus na cultura da Cana-de-Açúcar, Alternanthera tenella Ipomoea grandifolia Euphorbia heterophylla Bidens pilosa na cultura do Milho, Portulaca oleracea Amaranthus hybridus Amaranthus viridis Amaranthus deflexus Acanthospermum hispidum Agerathum conyzoides Leonorus sibiricus Lepidium virginicum Brassica rapa Euphorbia heterophylla Ipomoea purpurea Bidens pilosa Richardia brasiliensis Commelina benghalensis Sida rhombifolia Glycine max Raphanus raphanistrum Galinsoga parviflora Ipomoea grandifolia Gossypium hirsutum Spermacoce latifolia Conyza bonariensis Conyza sumatrensis na cultura da Soja, Ipomoea grandifolia Ipomoea purpurea Sonchus oleraceus Sida rhombifolia Commelina benghalensis Portulaca oleracea Amaranthus hybridus Amaranthus viridis Amaranthus deflexus Acanthospermum hispidum Agerathum conyzoides Leonorus sibiricus Lepidium virginicum Ricardia brasilensis Brassica rapa Bidens pilosa Raphanus raphanistrum Galinsoga parviflora Euphorbia heterophylla Glycine max Gossypium hirsutum Conyza bonariensis Conyza sumatrensis na cultura Trigo, e inclusão de modalidade de aplicação pós- emergência e préemergência das plantas infestantes para as culturas de Cana-de-Açúcar e Milho, no produto 2,4- D TECNOMYL, registro nº 6515 conforme processo nº 21000.079847/2020-49, Leia-se: … foram aprovadas alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão das culturas Aveia, Café, Pastagens e Sorgo, inclusão de alvos biológicos: Amaranthus hybridus Amaranthus deflexus Ageratum conyzoides Leonorus sibiricus Lepidium virginicum Sonchus oleraceus Brassica rapa Ipomoea grandifolia Portulaca oleracea Acanthospermum hispidum Ipomoea purpurea Emilia sonchifolia Raphanus raphanistrum Richardia brasiliensis Amaranthus viridis Aeschinomene rudis Galinsoga parviflora Alternanthera tenella Euphorbia heterophylla Sida rhombifolia Bidens pilosa Commelina benghalensis Glycine max Gossypidum hirsutum Conyza bonariensis Conyza sumatrensis, na cultura do Arroz Sequeiro, Aeschynomene rudis Ipomoea aristolochiaefolia Aechynomene denticulata Ipomoea grandifolia Amaranthus viridis Portulaca oleracea Emilia sonchifolia Acanthospermum hispidum Bidens pilosa Ricinus communis na cultura do Arroz irrigado, Emilia sonchifolia Richardia brasiliensis Galinsoga parviflora Bidens pilosa Portulaca oleracea Euphorbia heterophylla Amaranthus viridis Ipomoea grandifolia Commelina benghalensis Sida rhombifolia Alternanthera tenella Acanthospermum hispidum Ipomoea purpurea Raphanus raphanistrum Amaranthus hybridus Amaranthus deflexus Ageratum conyzoides Leonorus sibiricus lepidium virginicum Sonchus oleraceus Brassica rapa Aeschinomene rudis Portulaca oleracea Amaranthus viridis Emilia sonchifolia Galinsoga parviflora Bidens pilosa Cyperus rotundus na cultura da Cana-de-Açúcar, Alternanthera tenella Ipomoea grandifolia Euphorbia heterophylla Bidens pilosa Amaranthus hybridus, Ageratum conyzoides, Leonorus sibiricus, Lepidium virginicum, Sonchus oleraceus, Brassica rapa, Portulaca oleracea, Acanthospermum hispidum, Amaranthus viridis, Ipomoea purpurea, Emilia sonchifolia, Raphanus raphanistrum, Richardia brasiliensis, Galinsoga parviflora, Glycine max, Gossypium hirsutum, Aeschinomene rudis, Conyza bonariensis, Conyza sumatrensis na cultura do Milho, Portulaca oleracea Amaranthus hybridus Amaranthus viridis Amaranthus deflexus Acanthospermum hispidum Agerathum conyzoides Leonorus sibiricus Lepidium virginicum Brassica rapa Euphorbia heterophylla Ipomoea purpurea Bidens pilosa Richardia brasiliensis Commelina benghalensis Sida rhombifolia Glycine max Raphanus raphanistrum Galinsoga parviflora Ipomoea grandifolia Gossypium hirsutum Spermacoce latifolia Conyza bonariensis Conyza sumatrensis na cultura da Soja, Ipomoea grandifolia Ipomoea purpurea Sonchus oleraceus Sida rhombifolia Commelina benghalensis Portulaca oleracea Amaranthus hybridus Amaranthus viridis Amaranthus deflexus Acanthospermum hispidum Agerathum conyzoides Leonorus sibiricus Lepidium virginicum Ricardia brasilensis Brassica rapa Bidens pilosa Raphanus raphanistrum Galinsoga parviflora Euphorbia heterophylla Glycine max Gossypium hirsutum Conyza bonariensis Conyza sumatrensis na cultura Trigo, e inclusão de modalidade de aplicação pós-emergência e pré-emergência das plantas infestantes para as culturas de Cana-de-Açúcar e Milho, no produto 2,4-D TECNOMYL, registro nº 6515 conforme processo nº 21000.079847/2020-49. No DOU de 19 de abril de 2023, em Ato nº 18, Seção 1, item 36, Onde se lê: …processo nº 21016.002492/2022-91, Leia-se: …processo nº 21016.002492/2022-92. No DOU de 03 de maio de 2023, em Ato nº 19, Seção 1, item 30 , Onde se lê: …Grow Allied, Leia-se: …Agrow Allied. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 6.988, DE 8 DE MAIO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS ANEXO REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA DO PANTANAL CAPÍTULO I DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA Art. 1º O Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal - INPP é uma unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do disposto no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023. Art. 2º O Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal é uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. Art. 3º A sede do Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal está localizada na Avenida Fernando Corrêa da Costa, 2367, Boa Esperança, na cidade de Cuiabá - MT, onde se encontra instalada sua administração central. Art. 4º Ao Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal compete: I - integrar, articular e apoiar a produção, a síntese e a difusão do conhecimento científico para a conservação, a restauração e o uso sustentável da biodiversidade do Pantanal e de outras áreas úmidas; e II - atuar no desenvolvimento de sistemas de compartilhamento e gestão de informações para a gestão governamental relacionados à conservação e ao uso sustentável do Pantanal e de outras áreas úmidas. Art. 5º Compete, ainda, ao Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal: I - incentivar estudos para mapear, caracterizar, valorizar, proteger e recuperar os ecossistemas do Pantanal e outras áreas úmidas; II - apoiar e desenvolver estudos: a) para monitorar os fatores de clima e avaliar seu impacto sobre o Pantanal e outras áreas úmidas; b) sobre a dinâmica, manejo e uso dos ecossistemas do Pantanal e outras áreas úmidas; e c) para inventariar, caracterizar, proteger e valorizar a biodiversidade animal, vegetal e de micro-organismos do Pantanal e outras áreas úmidas; III - coordenar e realizar estudos, programas, projetos e atividades de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito de sua competência; IV - difundir conhecimentos científicos resultantes de suas áreas de pesquisa; V - estimular e apoiar a formação e a especialização de pessoas no âmbito de sua competência; VI - estabelecer intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais e internacionais; VII - estimular e apoiar eventos regionais, nacionais e internacionais no âmbito de sua competência; VIII - fomentar iniciativas de ciência, tecnologia e inovação nas áreas estratégicas no âmbito de sua competência; IX - transferir, para a sociedade e o setor privado, tecnologias e produtos resultantes das suas atividades de pesquisa, comunicação e desenvolvimento, resguardando os direitos relativos à propriedade intelectual; X - organizar e disponibilizar acervos científicos e documentais relacionados à pesquisa biológica, de paisagem, ao conhecimento da história, da conservação, das características físico-químicas e geológicas do ambiente pantaneiro e de outras áreas úmidas; e XI - captar recursos financeiros para apoiar o desenvolvimento de atividades de pesquisa, educação e comunicação científica sobre o Pantanal e outras áreas úmidas. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 6º O Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal tem a seguinte estrutura organizacional: 1. Diretoria 2. Coordenação de Administração - COADM 2.1. Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação - DITIC 2.1.1. Setor de Compras e Patrimônio - SECOP 3. Coordenação de Pesquisa - COPEQ 3.1. Divisão de Gestão de Pesquisa - DIGEP 3.1.1. Setor de Comunicação e Extensão - SECEX Art. 7º O Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal tem como órgão colegiado vinculado o Conselho Técnico-Científico - CTC. Art. 8º O Instituto será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 9º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comissão de Busca, criada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação para exonerar ad nutum o Diretor, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de exercício, o Conselho Técnico- Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um novo Diretor. § 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses. § 3º No caso de exoneração ad nutum, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação nomeará Diretor interino, e o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de Comissão de Busca para indicação do Diretor. Art. 10. As Coordenações serão dirigidas por Coordenadores e as Divisões e Setores por Chefes, cujos cargos e funções serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação Art. 11. O Diretor será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por servidor indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstas no art. 10 serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo Diretor.