DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000075 75 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Da Coordenação de Administração Art. 12. À Coordenação de Administração compete: I - participar da elaboração, implantação e acompanhamento do Plano Diretor do Instituto e do Termo de Compromisso de Gestão, firmado com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito de sua competência; II - elaborar e acompanhar a proposta orçamentária, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos destinados ao desenvolvimento de programas e projetos do Instituto; III - coordenar e gerir as atividades das áreas de orçamento e finanças, compras, licitação, recursos humanos, material e patrimônio; IV - processar a execução orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com legislação pertinente e orientações dos órgãos de controle; V - elaborar as prestações de contas dos recursos disponibilizados ao Instituto; VI - organizar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores ativos, inativos e recursos humanos agregados; VII - coordenar a execução e acompanhamento das ações relativas à administração de material e de patrimônio, contratos, serviços e importação; VIII - coordenar o levantamento e efetuar a atualização do inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis, no âmbito do Sistema de Patrimônio da União; IX - coordenar as atividades de tecnologia da informação do Instituto; e X - conduzir tomadas de contas especiais. Art. 13. À Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação compete: I - prospectar e implementar soluções de tecnologia da informação do Instituto; II - elaborar e gerenciar contratos de tecnologia da informação do Instituto; III - gerenciar: a) a elaboração, implantação e acompanhamento do Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI do Instituto; b) projetos de softwares e de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação - TIC no âmbito de sua competência; c) serviços de suporte aos usuários do Instituto; d) serviços de redes de comunicação de dados e datacenter do Instituto; e) o Comitê de Segurança da Informação do Instituto; e f) a capacitação de servidores e demais colaboradores na utilização de soluções de TIC do Instituto; IV - conduzir a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos dos sistemas de tecnologia da informação da Administração Pública; e V - realizar as ações para a formalização das solicitações de compras e contratações relacionadas às atividades de TIC do Instituto. Art. 14. Ao Setor de Compras e Patrimônio compete: I - realizar as atividades administrativas de compras, contratos, processos licitatórios, contratação direta de obras, serviços e aquisição de bens no âmbito do Instituto; II - organizar e compatibilizar as demandas de compras do Instituto com o planejamento institucional; III - supervisionar: a) o cumprimento de prazos de entrega de bens; b) a classificação do cadastro, a codificação e catalogação de bens móveis; c) a movimentação e a saída de material permanente; e d) a regularização e a avaliação depreciativa do patrimônio do Instituto; IV - elaborar relatórios de carga e termos de responsabilidade, processos de desfazimento e baixa de bens patrimoniais; V - manter cadastro e atualização de bens cedidos ou emprestados a outras instituições por meio de instrumentos adequados; VI - inventariar anualmente os bens móveis do Instituto; VII - acompanhar o suprimento, registro, distribuição, despacho e controle dos materiais de uso comum; VIII - conduzir o levantamento e atualização do inventário patrimonial dos bens imóveis, no âmbito do Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial - SPIUNET; IX - gerenciar e orientar a execução dos serviços de limpeza, conservação, jardinagem, reparos e restauração de imóveis, móveis, veículos, instalações sanitárias, elétricas, hidráulicas, vigilância, recepção, portaria e zeladoria do Instituto; X - orientar e acompanhar a execução de obras e intervenções no patrimônio imóvel do Instituto; e XI - fiscalizar os contratos de contas públicas, serviços continuados e não continuados do Instituto. Seção II Da Coordenação de Pesquisa Art. 15. À Coordenação de Pesquisa compete: I - participar da elaboração, implantação e acompanhamento do Plano Diretor do Instituto e do Termo de Compromisso de Gestão, firmado com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito de sua competência; II - planejar o desenvolvimento de estudos, programas, projetos de Ciência, Tecnologia e Inovação - C,T&I no âmbito do Instituto; III - propor: a) diretrizes para a formulação de políticas públicas para a conservação, uso sustentável da biodiversidade e desenvolvimento sustentável, no âmbito das áreas úmidas brasileiras; b) diretrizes e políticas relacionadas à pesquisa e à capacitação, no âmbito do Instituto; e c) as ações para a formalização das solicitações de compras e contratações relacionadas às atividades de C,T&I, no âmbito de sua competência; IV - propor a celebração de parcerias com instituições nacionais e internacionais, atuantes em áreas úmidas; V - estimular a formação de redes de pesquisa transdisciplinares, com foco em ecossistemas de áreas úmidas, com destaque ao Pantanal; VI - coordenar: a) estudos, programas, projetos e atividades de comunicação, popularização e difusão científica do Instituto; b) programas de intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais e internacionais; c) as atividades relacionadas aos projetos de pesquisa e de inovação no âmbito do Instituto; e d) a editoração e publicação de livros, periódicos e outros materiais de natureza técnico-científica ou educativa no âmbito do Instituto; VII - fomentar novas parcerias e a captação de recursos extraorçamentários para o Instituto; VIII - elaborar os indicadores de desenvolvimento dos programas e projetos do Instituto; e IX - supervisionar as ações integradas entre a pesquisa e a divulgação científica. Art. 16. À Divisão de Gestão da Pesquisa compete: I - gerir os programas e projetos de ciência, tecnologia e inovação no âmbito do Instituto; II - supervisionar bolsistas, estagiários e terceirizados ligados à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico no âmbito do Instituto; III - atualizar as informações relativas à gestão dos indicadores do Instituto; IV - apoiar a realização de eventos técnicos-científicos do Instituto para popularização da ciência; V - sistematizar os resultados alcançados através do relatório do Termo de Compromisso de Gestão; VI - supervisionar os relatórios dos pesquisadores do Programa de Capacitação Institucional - PCI e demais bolsistas vinculados ao Instituto; VII - coordenar as atividades de campo, no âmbito de sua competência; VIII - consolidar os resultados dos indicadores previstos nos documentos institucionais; IX - gerenciar as atividades e o funcionamento dos laboratórios do Instituto; e X - realizar as ações para a formalização das solicitações de compras e contratações relacionadas às atividades de C,T&I, no âmbito de sua competência. Art. 17. Ao Setor de Comunicação e Extensão compete: I - propor diretrizes e políticas institucionais relacionadas à comunicação da ciência e à divulgação das atividades de pesquisa, no âmbito de competência do Instituto; II - consolidar, requerer e acompanhar as compras e contratações relacionadas às atividades de comunicação e extensão do Instituto; III - orientar o corpo técnico sobre os assuntos pertinentes à comunicação e à divulgação científica; IV - auxiliar os demais serviços e coordenações do Instituto nos assuntos pertinentes à informação e documentação científica; V - construir e consolidar a imagem do Instituto perante seus diferentes públicos; VI - desenvolver atividades de assessoria de imprensa da Diretoria; VII - atender profissionais de imprensa e de publicidade na divulgação institucional; VIII - propor e organizar, em articulação com as demais instâncias decisórias do Instituto, veículos de comunicação institucional do Instituto; IX - apoiar o uso adequado da identidade visual do Instituto em todos os meios de divulgação; X - gerenciar os perfis institucionais nas mídias sociais; XI - desenvolver ações de comunicação interna; XII - desenvolver as atividades de gestão do Portal do Instituto; XIII - gerenciar os conteúdos da Intranet; XIV - propor campanhas institucionais, programas de integração, de responsabilidade social, ambiental, cultural e de gestão de crises, além de pesquisas de opinião; e X - apoiar a organização de eventos institucionais. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO Art. 18. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Instituto Nacional da Pesquisa do Pantanal. Art. 19. O Conselho Técnico-Científico contará com 7 (sete) membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Instituto, que o presidirá; II - 2 (dois) servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia; III - 2 (dois) membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Instituto; e IV - 2 (dois) representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Instituto. § 1º Os membros mencionados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo terão o mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução. § 2º Os membros do inciso II do caput deste artigo serão indicados a partir de eleição promovida pela Direção do Instituto entre servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia. § 3º Os membros dos incisos III e IV do caput deste artigo serão indicados a partir de listas tríplices, elaboradas pela Direção do Instituto, ouvido o Subsecretário de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 20. Ao Conselho Técnico-Científico compete: I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades; II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades; III - avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados; IV - opinar sobre os critérios de avaliação institucional e individual; V - acompanhar a avaliação de desempenho de servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas, quanto às atividades que influenciem diretamente nos resultados científicos e tecnológicos do Instituto; VI - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o Ministério; VII - participar, por intermédio de um dos membros externos ao Instituto, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão; e VIII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor. Art. 21. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em Cuiabá - MT se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 22. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria do Instituto. Art. 23. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado. Art. 24. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 25. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 26. Ao Diretor incumbe: I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do Instituto; II - exercer a representação do Instituto; III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico; e IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 27. Aos Coordenadores incumbe: I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem atribuídas às suas Coordenações; II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de atuação.