DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000177 177 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 2.720/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 2.720/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. determinar à Fundação Nacional de Saúde que acompanhe os desdobramentos do Mandado de Segurança Coletivo (processo n° 0806065- 23.2021.4.05.8000), adotando as medidas necessárias para dar imediato cumprimento à determinação contida nos subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.2 do Acórdão 2.720/2022-TCU-2ª Câmara, em relação ao ex-servidor Luiz Kece Araújo Filho, em caso de desconstituição ou de suspensão da eficácia da sentença proferida nessa ação judicial; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Fundação Nacional de Saúde. 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3202-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3203/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.834/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Rita Cristina Guenka (057.200.928-38). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 3.261/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. nos termos do art. 7°, inciso II, da recém-editada Resolução TCU 353/2023, alterar, de ofício, os termos do Acórdão 3.261/2022-TCU-2ª Câmara para, no mérito, considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando excepcionalmente o seu registro em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos; e 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3203-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3204/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.117/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Revisão de ofício (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Suelena Gurgel de Oliveira (241.469.004-68). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Revisão de Ofício de ato de aposentadoria de Suelena Gurgel de Oliveira, ex-servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. rever de ofício o ato de aposentadoria de Suelena Gurgel de Oliveira para considerar ilegal a concessão, com negativa de registro, cancelando, em consequência, o registro tácito anteriormente verificado; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas; 9.3.2. cadastre novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU no prazo de trinta dias; 9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora; 9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e à Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3204-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3205/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.434/2015-2. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: ECR Engenharia Ltda (42.161.372/0001-40). 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Mato Grosso do Sul (Dnit- MS). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos; Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Renata Foizer Silva Manzoni (OAB-DF 23.602), entre outros, representando a ECR Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos contra o Acórdão 4.451/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá- los; e 9.2. dar ciência da presente deliberação à embargante. 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3205-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3206/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.064/2017-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Município de Colinas do Tocantins - TO (01.795.483/0001-20). 3.2. Responsáveis: Dircimar Cortez da Rocha (341.328.481-91); José Santana Neto (303.199.861-87); O Lima de Souza Construtora - Eireli (02.789.436/0001-37). 4. Órgão/Entidade: Município de Colinas do Tocantins - TO. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes (OAB-DF 44.814), representando Dircimar Cortez da Rocha; Jean Carlos Paz de Araujo ( OA B - T O 2.703), representando José Santana Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de José Santana Neto, ex-Prefeito de Colinas do Tocantins - TO (gestões 2009-2012 e 2013-2016), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município mediante o Termo de Compromisso n. 00183/2011- PAC II - P R O I N FÂ N C I A ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis José Santana Neto e O Lima de Souza Construtora - Eireli, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por Larissa Coelho Rocha, representante do espólio de Dircimar Cortez da Rocha (falecido); 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis José Santana Neto e a empresa O Lima de Souza Construtora - Eireli, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3.1. Débito de responsabilidade solidária do Sr. José Santana Neto, ex- Prefeito Municipal, e empresa O Lima de Souza Construtora - Eireli: . DAT A V A LO R . 3/6/2015 53.061,00 . 21/1/2015 63.884,73 . 5/12/2014 4.680,24 9.3.2. Débito de responsabilidade individual do Sr. José Santana Neto, ex- Prefeito Municipal; . DAT A V A LO R . 11/9/2011 1.666,62 . 30/9/2016 98.298,58 9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis José Santana Neto e a empresa O Lima de Souza Construtora - Eireli, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, informando-lhes que a