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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 176

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.919/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer do presente recurso de reconsideração, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; e 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente. 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3197-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3198/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.670/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Maria de Fátima Pereira Melo (160.156.654-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex- servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III, IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria de Fátima Pereira Melo, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba que adote as seguintes providências: 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, e faça juntar o comprovante de notificação nos 15 (quinze) dias subsequentes; 9.3.2. suspenda os pagamentos realizados com base no ato ora impugnado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. cadastre novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU no prazo de trinta dias; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3198-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3199/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.762/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Vera Lúcia dos Santos Alcaide (009.905.728-03). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando Vera Lúcia dos Santos Alcaide. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1.675/2022-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência ao órgão de origem que, caso comprovado ser a interessada beneficiária de decisão judicial transitada em julgado, que lhe assegure a incorporação de quintos no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, observe a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115, de modo a manter a incorporação imune a absorção por reajustes futuros; e 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3199-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3200/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.074/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Sheila Mara Cardoso de Almeida (282.317.081-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex- servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III, IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Sheila Mara Cardoso de Almeida, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás que adote as seguintes providências: 9.3.1. suspenda os pagamentos realizados com base no ato ora impugnado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria de Sheila Mara Cardoso de Almeida, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, e faça juntar o comprovante de notificação nos quinze dias subsequentes; e 9.4. dê ciência desta deliberação à interessada e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3200-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3201/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.179/2015-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. - ME (07.408.508/0001-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Bom Sucesso-PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Joanilson Guedes Barbosa (OAB-PB 13.295), representando a Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. - ME. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 7.746/2019-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. dar provimento ao presente recurso de reconsideração, já conhecido pelo Acórdão 6.437/2021-TCU-2ª Câmara, para: 9.1.1. tornar nulo o item 9.1.2 do acórdão recorrido; 9.1.2. dar a seguinte redação aos itens 9.1 e 9.2, ambos do acórdão recorrido: "9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Gilson Cavalcante de Oliveira e da Vieberton da Silva Feitosa - ME (09.565.396/0001-99), e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias especificadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até as datas da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do presente acórdão, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos débitos aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU; (...) 9.2. aplicar individualmente ao Sr. Gilson Cavalcante de Oliveira e a Vieberton da Silva Feitosa - ME (09.565.396/0001-99) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"; 9.1.3. julgar regulares com ressalva as contas da Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. - ME, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; e 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente, ao Ministério do Turismo, à Procuradoria Regional da República no Estado da Paraíba e demais responsáveis arrolados nestes autos (Gilson Cavalcante de Oliveira e Vieberton da Silva Feitosa - ME). 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3201-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3202/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.626/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Luiz Kece Araújo Filho (038.308.704-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Luiz Virginio da Silva Filho (9385/OAB-AL), representando Luiz Kece Araújo Filho.