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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 175

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000175 175 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados, em face do Acórdão 1170/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito o item do Acórdão recorrido, que determina o ajuste da parcela percebida a título de incorporação de quintos a valores anteriores à vigência da lei que concedeu o reajuste da carreira; e determinar ao órgão emissor que promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da aludida lei, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão emissor. 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3192-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3193/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-040.651/2018-5. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: André Luiz Martins Vieira (945.819.162-91), Antônio Carlos da Silva (002.008.322-04), Eliane Cristina Fagundes (159.357.478-98), Luma Stefane Matos de Araújo (528.786.602-00), Rosana Bianco de Vasconcelos (345.681.822-04) e Vicente de Paula Armond de Melo (076.872.812-68). 4. Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Amazonas (Sesi/AM). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Fábio Joseì Duarte Marques (OAB/AM 8.582), Laryssa Maynaì Nunes Marques (OAB/AM 14.485), João Roberto dos Anjos Filho (OAB/AM 12.389), Joseì Roque Nunes Marques (OAB/AM 15.570) e Juliana Maria Duarte Marques (OAB/AM 9.259). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 1.414/2017 - Plenário (relator Ministro-Substituto André de Carvalho), prolatado nos autos do TC-010.448/2017-9. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. André Luiz Martins Vieira, Antônio Carlos da Silva, Vicente de Paula Armond de Melo, bem como das Sras. Eliane Cristina Fagundes, Luma Stefane Matos de Araújo e Rosana Bianco Vasconcelos, expedindo-se-lhes quitação; 9.2. com fulcro no art. 9º da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Amazonas que a não realização de diligência junto à Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda. para que esclarecesse os termos de sua proposta afrontou aos subitens 7.8, 11.8 e 11.16 do Edital de Concorrência 04/2016; 9.3. enviar cópia deste Acórdão aos responsáveis e ao Sesi/AM; e 9.4. encerrar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3193-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3194/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-002.908/2022-0. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Luis Carlos Carvalho (252.062.060-91). 4. Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Luis Carlos Carvalho, no cargo de Servente de Limpeza da Universidade Federal de Pelotas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal, excepcionalmente, a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Luis Carlos Carvalho, concedendo registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé pelo interessado, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência/TCU; e 9.3. determinar à Universidade Federal de Pelotas que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado. 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3194-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3195/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-034.144/2018-8. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Carlos Alberto Almeida da Silva (569.285.567-49); Waldir Sandoval Góes (569.177.757-20); Ítalo Fortes Avena (039.467.974-15). 4. Entidade: Departamento de Engenharia e Construção do Exército - DEC. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alexandre Furtado Prieto (OAB-DF 47.219), Isabel Augusta de Lima (OAB-DF 5.143), Alessandro Bruno Macêdo Pinto (OAB-DF 35.471), Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa (OAB-DF 37.956), Wilson de Castro Junior ( OA B - M G 54.845), Isabel Augusta de Lima (OAB-DF 5.143) e Alessandro Bruno Macêdo Pinto (OAB- DF 35.471). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, em desfavor de três responsáveis do Departamento de Engenharia e Construção do Exército - DEC e da Diretoria de Obras de Cooperação, em razão da não consecução dos objetivos pactuados no Termo de Cooperação 226/2010-DPP, firmado entre o Ministério de Transportes e o Ministério da Defesa, representados, respectivamente, pelo Dnit e pelo D EC . ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da presente relação processual o Sr. Waldir Sandoval Góes; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Carlos Alberto Almeida da Silva e Ítalo Fortes Avena, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até o dia da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, nos termos da legislação em vigor: Valor original (R$) Data da ocorrência 417.400,00 18/6/2010 342.600,00 16/9/2010 9.3. aplicar aos Srs. Carlos Alberto Almeida da Silva e Ítalo Fortes Avena, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, assim como ao Centro de Controle Interno do Comando do Exército e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, para ciência. 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3195-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3196/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 046.938/2020-6. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Embargante: Valdir Ganzer (194.160.592-34). 4. Entidade: Secretaria de Transporte do Estado do Pará (Setran/PA). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Miguel Biz (OAB/PA 15.409-B); Eric Felipe Valente Pimenta (OAB/PA 21.794); Nikollas Gabriel P. de Oliveira (OAB/PA 22.334). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Valdir Ganzer ao Acórdão 7204/2022 - 2ª Câmara, por meio do qual, dentre outras medidas adotadas, as contas do embargante foram julgadas irregulares, com a condenação ao pagamento do débito apurado e da sanção pecuniária aplicada, em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais do Termo de Compromisso 43/2009, firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e a Secretaria de Transporte do Pará (Setran/PA). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Valdir Ganzer ao Acórdão 7204/2022 - 2ª Câmara, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, bem como aos seus representantes legalmente constituídos nos autos, nos termos do art. 179, § 7º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3196-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3197/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.007/2021-5. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Farmácia Catalão Ltda. (00.042.614/0001-36).