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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 174

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000174 174 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria de Aleusis Santos Cordeiro, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que: 9.2.1. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro, as parcelas incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, já transformadas em 'parcela compensatória', deverão ter seu pagamento mantido, até sua absorção pelos reajustes futuros, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE. 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3187-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3188/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 028.608/2012-7 1.1. Apenso: TC 010.600/2000-7 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Homero Raimundo Cambraia (CPF 171.923.316-00); Jacques da Silva Albagli (CPF 696.938.625-20); Lenice Lopes Mamedes, inventariante do espólio de Isaac Bennesby (CPF 055.795.868-76); Maurício Hasenclever Borges (CPF 006.996.756- 34); Miguel de Souza (CPF 098.365.274-00); Construtora Andrade Gutierrez S/A (CNPJ 17.262.213/0027-23); e Walcar Terraplenagem Ltda. (CNPJ 17.334.574/0001-07). 3.2. Interessados: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO). 4. Unidade jurisdicionada: Departamento de Estradas e Rodagem de Rondônia (DER/RO). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: 8.1. José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370) e outros, representando Homero Raimundo Cambraia (procuração à peça 28) e Miguel de Souza (procuração à 64); 8.2. José Maurício Balbi Sollero (OAB/MG 30.851) e outros, representando a Construtora Andrade Gutierrez S/A (procurações, substabelecimentos e instrumentos de renúncia às peças 40, 41, 56, 57, 91, 92, 95, 109, 114 a 116, 119 e 120); e 8.3. Arésio A. Almeida Damaso e Silva (OAB/MG 8.648) e outros, representando a empresa Walcar Terraplenagem Ltda. (procuração à peça 43). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada por determinação do Acórdão 1.785/2012-TCU-Plenário, em razão de superfaturamento identificado em medições do Contrato 027/96/PJ/DER-RO, celebrado entre o Departamento de Estradas e Rodagem de Rondônia (DER/RO) e a Construtora Andrade Gutierrez S/A, cujo objeto são as obras de construção de trecho rodoviário entre Monte Negro e Campo Novo de Rondônia, na BR-421/RO; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. Maurício Hasenclever Borges e o espólio do Sr. Isaac Benesby, dando-se prosseguimento ao processo, conforme preceitua o art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinado com o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jacques da Silva Albagli e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei Orgânica desta Corte de Contas; combinados com os arts. 1º, inciso I, e 207, do Regimento Interno do TCU; julgar regulares as contas desse responsável, dando-lhe quitação plena; 9.3. nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344, de 11/10/2022, arquivar os presentes autos em relação aos Srs. Homero Raimundo Cambraia, Isaac Benesby, Miguel de Souza e Maurício Hasenclever Borges, assim como em relação às empresas Construtora Andrade Gutierrez S/A e Walcar Terraplenagem Ltda., tendo em vista a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.4. enviar cópia desta deliberação ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e aos responsáveis. 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3188-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3189/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.015/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Elisa de Souza Martinez (279.393.911-00). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Elisa de Souza Martinez (279.393.911-00), vinculada à Fundação Universidade de Brasília, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) em relação ao ato impugnado, na hipótese de vir a ser desconstituída a decisão judicial que a sustenta; 9.2.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de sua ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004; 9.2.3. determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento das determinações especificadas no item 9.2 deste Acórdão. 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3189-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3190/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 030.927/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jolindo Pereira de Aguiar (576.792.587-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Jolindo Pereira de Aguiar (576.792.587-91), vinculado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da Resolução 353/2023; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado; 9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da chancela de ilegalidade, as parcelas incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório. 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3190-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3191/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.253/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Maria Jose da Silva (057.438.501-00); Maria Jose da Silva (057.438.501-00).. 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Maria Jose da Silva (057.438.501-00), vinculada ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da Resolução 353/2023; 9.2. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado; 9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da chancela de ilegalidade, as parcelas incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório. 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3191-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3192/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 043.646/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Diogenis dos Santos (115.988.321-15); Secretaria de Controle Interno/câmara dos Deputados. 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.