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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 173

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000173 173 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: 8.1. Samuel Antônio Lourenço de Oliveira (OAB-SP 298.451), representando José Maria Eymael e Renato da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 35, § 1°, da Resolução TSE 21.841/2004, em desfavor dos Srs. José Maria Eymael, Luiz Vidal Silva, Renato da Silva e Celso Roberto Veloso, todos pertencentes à Comissão Executiva do Diretório Nacional do Partido Social Democrata Cristão - PSDC (Gestão 1999-2003), em razão da não aprovação da regular aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário, referentes ao exercício de 2001; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999; c/c os arts. 2º, 8º, caput, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e punitiva e arquivar estes autos; 9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis. 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3182-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3183/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.987/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Pedro Calza (388.331.749-72); Secretaria de Controle Interno/câmara dos Deputados (). 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 2096/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito o item do Acórdão recorrido, que determina o ajuste da parcela percebida a título de incorporação de quintos a valores anteriores à vigência da lei que concedeu o reajuste da carreira; e determinar ao órgão emissor que promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da aludida lei, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão. 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3183-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3184/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 027.261/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Aapeec-associacao de Apoio A Pais, Educadores e Educando do Curumim Vila Perola - Contagem-MG (CNPJ 04.674.485/0001-50); Cassia Gomes Chaves (CPF 078.706.826-83); Pietro Gomes Chaves (CPF 053.842.186-06). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gustavo da Silveira Leone (53304/OAB-MG), representando Pietro Gomes Chaves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial de Cultura, em desfavor de AAPEEC - Associação de Apoio a Pais, Educadores e Educando do Curumim Vila Perola - Contagem/MG e Yara Lucia Gomes Chaves, em razão da omissão no dever de prestar contas, dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 13-3589, descrito da seguinte forma: "Este projeto tem por objetivos oficinas culturais que acontecerão na sede do Curumim Vila Pérola durante 12 meses". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar as alegações de defesa do Sr. Pietro Gomes Chaves; 9.2. excluir da relação processual a Sra. Cássia Gomes Chaves; 9.3. manter inalterados os termos da condenação da AAPEEC - Associação de Apoio a Pais, Educadores e Educando do Curumim Vila Perola - Contagem/MG, objeto do Acórdão 8288/2021 - 2ª Câmara; 9.4. arquivar o processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno, em relação Ao Sr. Pietro Gomes Chaves; 9.5. dar conhecimento desta deliberação à Secretaria Especial da Cultura e ao responsável. 9.6. enviar cópia do presente Acórdão aos responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem, estará disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3184-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3185/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 027.264/2019-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrentes: Actuare Produções Artísticas e Entretenimento Ltda. (12.062.896/0001-12); Anderson da Silva Bueno (128.649.338-29); Cassio Luis Reis de Souza (475.318.196-00). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cesar André Machado de Morais (415844/OAB-SP), Fernando Moraes Quintino da Silva (142.228/OAB-SP) e outros, representando Actuare Produções Artísticas e Entretenimento Ltda; Cesar André Machado de Morais (415844/OAB-SP), Fernando Moraes Quintino da Silva (142.228/OAB-SP) e outros, representando Anderson da Silva Bueno; Cesar André Machado de Morais (41584 4 / OA B - SP), Fernando Moraes Quintino da Silva (142.228/OAB-SP) e outros, representando Cassio Luis Reis de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Actuare Produções Artísticas e Entretenimento Ltda.; Anderson da Silva Bueno; e Cassio Luis Reis de Souza contra o Acórdão 18.786/2021-TCU-Segunda Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; e arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em: 9.1. conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e anular o acórdão recorrido, restituindo-se os autos ao relator a quo, para as providências necessárias ao saneamento e novo julgamento do processo; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3185-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3186/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.600/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Lourdes Maria Azzi Judice (563.637.616-20).. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Lourdes Maria Azzi Judice (563.637.616-20), vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria de Lourdes Maria Azzi Judice, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que: 9.2.1. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro, as parcelas incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, já transformadas em 'parcela compensatória', deverão ter seu pagamento mantido, até sua absorção pelos reajustes futuros, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE. 10. Ata n° 12/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3186-12/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3187/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.006/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V- Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Aleusis Santos Cordeiro (334.511.257-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Aleusis Santos Cordeiro (334.511.257-49), vinculado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;