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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 172

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000172 172 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Turismo GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MTUR Nº 8, DE 9 DE MAIO DE 2023 Permuta e aloca cargos em comissão do Grupo-DAS e funções comissionadas-FCPE da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023. A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no arts. 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Ficam efetivadas as seguintes permutas na estrutura de cargos em comissão e das funções comissionadas deste Ministério: I - uma função comissionada executiva, código FCE 1.13, da Coordenação-Geral de Planejamento, Inteligência e Inovação no Turismo, do Departamento de Planejamento, Inteligência, Inovação e Competitividade no Turismo, da Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo, pelo cargo comissionado executivo, código CCE 1.13, da Coordenação-Geral de Atração de Investimentos, do Departamento de Investimentos, Créditos, Parcerias e Concessões no Turismo, da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo deste Ministério; e II - uma função comissionada executiva, código FCE 1.10, da Coordenação de Mapeamento de Investimentos e Pesquisas de Mercado, da Coordenação-Geral de Atração de Investimentos, do Departamento de Investimentos, Créditos, Parcerias e Concessões no Turismo, da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo, pelo cargo comissionado executivo, código CCE 1.10, da Coordenação de Consultas e Atos de Pessoal, da Assessoria de Documentação, do Gabinete da Ministra. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 17 de maio de 2023. DANIELA CARNEIRO Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 132, DE 8 DE MAIO DE 2023 Processo nº 00190.110835/2020-39 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adotando, como fundamento deste ato, o PARECER n. 00126/2023/CONJUR- CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00102/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela empresa FIX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ 05.384.786/0001-01. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 139, DE 8 DE MAIO DE 2023 Processo nº 00190.102835/2021-46 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 00151/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 27 de abril de 2023, aprovado pelo Despacho nº 00116/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar, à empesa S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A., CNPJ 02.566.106/0001-82, as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos contidos nos incisos II e IV, alínea "d", do artigo 5º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013: a) multa, no valor de R$ 4.002.870,93 (quatro milhões dois mil oitocentos e setenta reais e noventa e três centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 dias; e c) impedimento para licitar ou contratar com a União pelo prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, assim como no artigo 28 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 140, DE 8 DE MAIO DE 2023 Processo nº 00190.110498/2020-80: No exercício das atribuições a mim conferidas pelos artigos 51 e 52 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 00063/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00097/2023/CONJUR- CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 15, incisos I e II, 17 e 18, do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, assim como no artigo 7º da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002, aplicar à empresa ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TECNOLOGIA GRÁFICA - ABTG (CNPJ nº 62.427.281/0001-10), pela prática dos atos lesivos contido no artigo 5º, incisos II e VI, da Lei nº 12.846, de 2013, as penalidades de: a) multa, no valor de R$ 77.675,13 (setenta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e treze centavos); b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do art. 6º, e §5º, da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 dias; e c) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de 04 anos, na forma do artigo 7ª da Lei nº 10.520/2002. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 144, DE 8 DE MAIO DE 2023 Processo nº 00723.000107/2023-05 (PAR nº 00190.101806/2017-81) No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, por força de decisão judicial proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, nos autos do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001653-15.2023.4.03.6114, nos termos do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00250/2023/CORESPNE/PRU3R/PGU/AGU e NOTA n. 00020/2023/CONJUR-CGU/CGU / AG U , aprovada pelo Despacho nº 00117/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, determino a suspensão, até ulterior decisão judicial, em relação à pessoa jurídica SCANIA LATIN AMERICA LTDA, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 59.104.901/0001-76: a) dos efeitos da decisão nº 161, de 17 de agosto de 2022, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 152, de 11 de agosto de 2022, proferida nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nº 00190.101806/2017-81. b) da sua inclusão no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 12, DE 2 DE MAIO DE 2023 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença do Ministro Aroldo Cedraz; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Antônio Anastasia; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes os Ministros Vital do Rêgo, justificadamente, e Antônio Anastasia, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 11, referente à sessão realizada em 25 de abril de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: -TC-019.003/2021-8 e TC-022.014/2013-6, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-044.979/2020-7, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; - TC-000.081/2022-1, TC-000.169/2022-6, TC-000.303/2021-6, TC- 000.505/2022-6, TC-001.889/2022-2, TC-002.684/2023-3, TC-002.851/2023-7, TC- 003.082/2023-7, TC-004.625/2021-8, TC-004.667/2021-2, TC-005.351/2021-9, TC- 006.211/2022-4, TC-007.501/2022-6, TC-007.672/2022-5, TC-008.546/2018-5, TC- 012.536/2021-0, TC-012.570/2021-4, TC-012.767/2011-5, TC-015.949/2019-2, TC- 018.027/2020-2, TC-019.231/2022-9, TC-026.013/2021-5, TC-026.071/2014-2, TC- 030.677/2022-0, TC-038.581/2021-3, TC-045.681/2020-1, TC-045.844/2021-6 e TC- 046.733/2020-5, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo; e - TC-004.923/2015-4, TC-017.679/2020-6 e TC-041.899/2018-0, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3231 a 3284. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3182 a 3230, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº 020.136/2016-1, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz, foi adiada para a sessão ordinária da Segunda Câmara de 30 de maio de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. O Dr. Claudismar Zupiroli não apresentou a sustentação oral em nome Maria Sônia Oliveira Campos. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-014.007/2021-5, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Cassicley da Costa de Jesus não compareceu para produzir sustentação oral em nome da Farmácia Catalão Ltda. Acórdão nº 3197. Na apreciação do processo TC-028.608/2012-7, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, a Dra. Tathiane Vieira Viggiano Fernandes declinou de produzir sustentação oral em nome de Andrade Gutierrez S.A. Acórdão nº 3188. Na apreciação do processo TC-040.651/2018-5, cujo relator é o Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. José Roque Nunes Marques declinou de produzir sustentação oral em nome de Eliane Cristina Fagundes, Antônio Carlos da Silva, Rosana Bianco de Vasconcelos, Vicente de Paulo Armond de Melo, André Luiz Martins Vieira e Luma Stefane Matos de Araújo. Acórdão nº 3193. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 3182/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 004.730/2011-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Celso Roberto Veloso (650.381.348-15); Jose Maria Eymael (010.617.128-34); Luiz Vidal Silva (076.711.134-68); Renato da Silva (663.925.198-15). 4. Órgão/Entidade: Partido Social Democrata Cristão - Diretório Nacional. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.