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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 186

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000186 186 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3241/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares as contas dos responsáveis Arnaldo Teixeira Marabolim (684.046.708-20); Arno Jerke Junior (765.670.441-87); Carlos Nabil Ghobril (101.684.888-92); Flávio Luís Godas (077.622.068- 33); Francisco Sérgio Ferreira Jardim (191.025.697-87); Giovanni de Sousa Papini (042.040.198-97); Iara Lima Fernandes (578.015.416-34); João Guilherme Rocha Machado (303.469.888-70); João José Xavier (007.049.568-88); Katia Terezinha Coelho da Rocha (434.733.501-68); Luiz Concílius Gonçalves Ramos (049.672.408-87); Mário Maurici de Lima Morais (029.986.098-13); Pedro Tomas do Canto Benedetti (178.339.928-79); Sérgio Eduardo Arbulu Mendonça (001.338.128-80); Sérgio Feijão Filho (010.171.738-50), dando- lhes quitação plena, conforme proposta da unidade técnica (peça 40), ratificada pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 43). 1. Processo TC-036.545/2016-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015) 1.1. Apensos: 029.330/2017-3 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Alexandre Gedanken (428.213.204-34); Alexandre Gonçalves Negri (247.321.388-70); Arnaldo Teixeira Marabolim (684.046.708-20); Arno Jerke Junior (765.670.441-87); Carlos Nabil Ghobril (101.684.888-92); Erika Vieira de Carvalho Paulino (291.424.661-72); Fernando Antonio Cavallari (048.262.408-64); Flavio Luís Godas (077.622.068-33); Francisco Sergio Ferreira Jardim (191.025.697-87); Giovanni de Sousa Papini (042.040.198-97); Iara Lima Fernandes (578.015.416-34); Joao Jose Xavier (007.049.568-88); João Guilherme Rocha Machado (303.469.888-70); Júlio Domingues Zenckner Possas (976.222.574-00); Katia Terezinha Coelho da Rocha (434.733.501-68); Luiz Concilius Goncalves Ramos (049.672.408-87); Mariana de Lourdes Moreira Lopes Leal (693.848.001-04); Mario Maurici de Lima Morais (029.986.098-13); Meliane Romanini (348.682.748-05); Pedro Tomas do Canto Benedetti (178.339.928-79); Rosane Henn (352.044.780-00); Sergio Feijão Filho (010.171.738-50); Sérgio Eduardo Arbulu Mendonça (001.338.128-80). 1.3. Órgão/Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: Paula Keiko Iwamoto Poloni (177.336/OAB-SP), Christopher Rezende Guerra Aguiar (203028/OAB-SP) e outros, representando Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; Priscila Lima Aguiar Fernandes (312943/OAB-SP), Fatima Cristina Pires Miranda (109889/OAB-SP) e outros, representando Mario Maurici de Lima Morais. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3242/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto por José Galeno Diógenes Torquato (peças 65-67), pelo qual contesta o Acórdão 2.982/2021-TCU-2.ª Câmara (Relator Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa), prolatado na Sessão Telepresencial realizada em 2/3/2021 (peça 52), em processo que cuidou de Tomada de Contas Especial - TCE instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o - FNDE em seu desfavor diante de irregularidades na execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar em 2010, consignadas no Relatório de Fiscalização 035043 da Controladoria-Geral da União - CGU. Considerando que, após a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal regulamentou a prescrição nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte, este relator encaminhou os autos à Secretaria de Recursos deste Tribunal para exame do instituto em face do novo normativo (peça 91); Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos (peças 92 a 94) e do Ministeìrio Puìblico junto ao TCU (pec–a 95); Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, haja vista o transcurso de mais de três anos entre 11/11/2011 e 30/9/2016; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, c/c arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em face da prescrição intercorrente, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.140/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Galeno Diógenes Torquato (513.347.394-04). 1.2. Recorrente: José Galeno Diógenes Torquato (513.347.394-04). 1.3. Órgão/Entidade: Município de São Miguel - RN. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Luciano Ribeiro Reis Barros (21.701/OAB-DF), representando José Galeno Diógenes Torquato. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3243/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor da Sra. Maria de Fátima de Aquino Paulino, ex-prefeita do Município de Guarabira/PB (gestões 1º/1/2005 a 31/12/2008 e 1º/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 82/2008-SESAN (registro Siafi 634880), o qual tinha por objeto dar apoio financeiro para implantação, na municipalidade, do programa de aquisição de alimentos - compra direta local. Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 89 a 92) pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para a responsável e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação à responsável e demais interessados. 1. Processo TC-000.147/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria de Fátima de Aquino Paulino (504.286.164-53). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Elyene de Carvalho Costa (10.905/OAB-PB), representando Maria de Fátima de Aquino Paulino. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3244/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor do Sr. José Ribamar Fontes Beleza, ex-prefeito do Município de Barcelos/AM (gestões de 1º/1/2001 a 31/12/2004 e 1º/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à municipalidade, no exercício de 2001, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no âmbito dos Serviços de Ação Continuada - SAC. Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 63 a 66) pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para o responsável e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º, 11 e 18 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-011.731/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Ribamar Fontes Beleza (075.825.012-68). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Barcelos/AM. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3245/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Luís Reis de Andrade, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio nº 657086/2009, firmado com o município de Periquito - MG, cujo objeto era a "aquisição de equipamentos e mobiliário padronizados para equipar as escolas de educação infantil do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - PROINFÂNCIA". Considerando que o convênio teve vigência de 31/12/2009 a 28/6/2011, com prazo para apresentação da prestação de contas em 27/8/2011; Considerando que a primeira análise documental da prestação de contas deu-se em 23/2/2012, cf. Informação nº 192/2012-SERAD/COAPC/ CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 12, pp. 1-2); Considerando que nova análise somente ocorreu em 29/2/2016, cf. Informação nº 141/2016-DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN/ FNDE/MEC (peça 19, pp. 17-20); Considerando, também, que a notificação do responsável, mediante Ofício nº 21106/2016/Diesp/Coapc/Cgcap/DifinFNDE (peça 13, pp. 2-4), efetivou-se em 27/9/2016 (peça 15); e que a autorização de abertura da TCE somente ocorreu em 15/4/2021 (peça 1); Considerando, pois, que houve o transcurso de prazo superior a três anos entre os eventos processuais supramencionados, tendo ocorrido a prescrição intercorrente; Considerando a instrução da unidade técnica no sentido de se reconhecer a prescrição e arquivar os autos (peças 31-33); Considerando, ainda, a proposta da unidade técnica no sentido de que se deva informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/12, haja vista ser a providência consectário lógico e jurídico do arquivamento proposto, apenas não prevista na mencionada IN 71/12 porque a solução processual de arquivamento fundado na prescrição somente advém com a Resolução TCU 344/2022; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, concordante com as propostas sugeridas pela unidade técnica (peça 34); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU, sem prejuízo das medidas elencadas no subitem 1.7, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.474/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luis Reis de Andrade (906.390.148-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Periquito - MG. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: