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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 187

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000187 187 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.1. informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/12; e 1.7.2. informar ao responsável e ao FNDE que esta deliberação estará disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. ACÓRDÃO Nº 3246/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) em desfavor de Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento e de Francisco de Assis Melo, como então diretor executivo da entidade no período de 21/6/2007 a 10/10/2010, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados no Convênio FUNDECI 113/2009, no valor de R$ 189.580,00, destinados à realização do projeto "Castanhão de Piscicultura - Diagnóstico e Indicativos para Definição de um Modelo de Gestão", cuja vigência foi estipulada para o período de 10/7/2009 a 10/10/2010; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a proposta da unidade técnica no sentido do arquivamento do processo nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022, destacando que, apesar de ter sido emitido parecer jurídico em 27/12/2016 (Peça 33), esse não teria o condão de interromper a contagem da prescrição, uma vez que seria uma manifestação em abstrato, sem referência expressa ao presente processo; Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que o prazo de prescrição, no presente caso concreto, deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao concedente para a sua análise inicial, ocorrida em 22/8/2012 (Peças 15-17), nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que entre a apresentação das contas, em 22/8/2012 (Peças 15-17), e o Parecer sobre o Relatório Técnico Final, em 14/11/2020 (Peças 18-20), houve o lapso temporal superior a cinco anos, não tendo sido identificados outros documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, com o consequente arquivamento do processo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-019.406/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento (07.875.818/0001-05); Francisco de Assis Melo Lima (040.807.423-04). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodrigo do Nascimento Santos (23416/OAB-CE), representando Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento; Mario Marrathma Lopes de Oliveira (29699/OAB-CE), representando Francisco de Assis Melo Lima. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., para ciência. ACÓRDÃO Nº 3247/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em desfavor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Institucional (IPDI) e de Geraldo Andrade de Oliveira, como então presidente da entidade no período de 1/1/2010 a 31/12/2011, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados no Convênio Siafi 744402/2010, no valor de R$ 1.719.267,00, destinados à realização do projeto "Implantar Cursos de Capacitação em Turismo nos Municípios de Garanhuns, Gravatá, Pesqueira, Arcoverde, Taquaritinga do Norte e Triunfo, todos pertencentes aos eventos do Circuito do frio, no Estado de Pernambuco", cuja vigência foi estipulada para o período de 23/7/2010 a 5/9/2011, com prazo para apresentação das contas até 5/10/2011; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a proposta da unidade técnica; Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que o prazo de prescrição, no presente caso concreto, deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial, em 5/10/2011 (Peça 17), nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que entre a emissão do Parecer Técnico 3/2016, em 5/5/2016 (Peça 90), e o Parecer Financeiro 171/2021, em 12/7/2021 (Peça 91), houve o lapso temporal superior a três anos, não tendo sido identificados outros documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com o consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022, tendo em vista o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-021.357/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Geraldo Andrade de Oliveira (035.142.494-66); Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Institucional - IPDI (03.526.921/0001-80). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Turismo, para ciência. ACÓRDÃO Nº 3248/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Francisco Bernardone da Costa Valle e Antonio Tome Soares de Carvalho Neto, em razão de omissão no dever de prestar contas por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando que, por meio da Resolução-TCU 344/2022, este Tribunal regulamentou as regras para a ocorrência de prescrição nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte; Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição intercorrente; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 77 a 79) e do Ministeìrio Puìblico junto ao TCU (pec–a 80); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI c/c os arts. 2º e 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em, no mérito, reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões indenizatória e sancionatória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento deste processo, sem julgamento de mérito, diante da inexistência dos requisitos do art. 12, par. único, da citada Resolução, após as comunicações e registros de praxe. 1. Processo TC-045.076/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Tome Soares de Carvalho Neto (337.834.893-34); Francisco Bernardone da Costa Valle (078.125.823-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aroazes - PI. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (5456/OAB-PI), representando Antonio Tome Soares de Carvalho Neto; Tiago Vale de Almeida (6986/OAB-PI) e Vitor Tabatinga do Rego Lopes (6989/OAB-PI), representando Francisco Bernardone da Costa Valle. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3249/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelos Deputados Federais Célia Xakriabá e Guilherme Castro Boulos, com pedido para que este Tribunal apure as denúncias a respeito da crise na Terra Indígena Yanomami, bem como avalie o desempenho e resultados da gestão pública praticados pelos agentes públicos responsáveis. Considerando que a presente Representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal (RI/TCU) e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que este Tribunal já está realizando auditoria com o objetivo de avaliar as causas das vulnerabilidades socioambientais que tem afetado a saúde dos povos indígenas, em especial, do povo Yanomami, no âmbito do TC 001.308/2023-8; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal (RI/TCU) e nos arts. 103, § 1ºe 36, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie e determinar o apensamento do presente feito ao TC 001.308/2023-8, bem como o envio de cópia desta deliberação aos representantes. 1. Processo TC-002.491/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Nacional do Índio; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Presidência da República; Secretaria-executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde; Secretaria-geral do Ministério da Defesa. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3250/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-003.519/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Embrapa/cnpmf. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Lilian Luiza Dias (11.244/OAB-TO), representando Oliver Cossmet Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência desta deliberação à Embrapa/CNPMF e ao representante; 1.6.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 3251/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c art. 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da representação para, considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-030.593/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Patos - PB. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).