DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000188 188 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Providências/Orientações: 1.6.1. comunicar os fatos ao Fundo Nacional de Assistência Social e à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde (AudSUS) para adoção das providências internas de suas alçadas e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução (peça 10) e desta deliberação; 1.6.2. encaminhar ao representante cópia desta deliberação, informando-lhe que compete ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), com o auxílio da Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde (AudSUS), e ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), entidades concedentes dos recursos federais destinados ao Fundo Municipal de Saúde e ao Fundo Municipal de Assistência Social, esgotar as medidas administrativas de sua alçada para caracterização ou elisão de eventuais danos e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, e alertando-lhe sobre os indícios de irregularidades envolvendo a aplicação de recursos próprios do Município de Patos/PB, no âmbito do Contrato 122/2017; 1.6.3. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020. ACÓRDÃO Nº 3252/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2614/2023 - 2ª Câmara, prolatado na sessão de 4/4/2023, Ata nº 8/2023, relativamente ao item 1.7.1, de modo que onde se lê "determinar à Fundação Universidade de Brasília, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:" leia-se: "determinar à Universidade Federal de Alagoas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.650/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco de Assis Farias (099.196.864-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3253/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2744/2023 - 2ª Câmara, prolatado na sessão 11/4/2023, Ata nº 9/2023, relativamente ao item 9.2, de modo que onde se lê: "9.2. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado;", leia-se: "9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado"; mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.667/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vladimir Lemes Goncalves (012.508.778-06). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3254/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2615/2023 - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 4/4/2023, Ata nº 8/2023, relativamente aos itens relacionados abaixo, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) no primeiro parágrafo da deliberação onde se lê "Universidade Federal de Alagoas", leia-se "Fundação Nacional de Saúde"; b) no item 1, quanto à grafia do número do processo, onde se lê "002.650/2023-1", leia-se 002.713/2023-3; c) no item 1.7.1 onde se lê "Fundação Universidade de Brasília", leia-se "Fundação Nacional de Saúde"; d) no item 1.7.1.1 onde se lê "Francisco de Assis Farias", leia-se "Eugenio Leite Costa Melo". 1. Processo TC-002.713/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eugenio Leite Costa Melo (185.431.704-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3255/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.176/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Joao Marques da Motta Sobrinho Neto (697.115.267-00); Nelson Esch Benford (665.359.997-34); Sebastiao Batista Pereira (766.514.957-04); Valeria Carvalho Faria (727.583.847-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3256/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão referentes aos interessados relacionados no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.496/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aline Andrade de Oliveira (147.097.617-01); Neusa Maia Lemos (036.431.747-72); Neusa Maia Lemos (036.431.747-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3257/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 93 da Lei 8.443/92; 143, inciso V, alínea "a"; 199, §2º; e 213 do Regimento Interno; c/c os artigos 6º, inciso I; e 19 IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe seja concedida a quitação, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.211/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Agro-extrativista de Auati-Parana (02.445.796/0001-11); Severiano Alves de Lima (334.921.072-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. encaminhar cópia da presente deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para conhecimento. ACÓRDÃO Nº 3258/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, em mandar fazer as determinações indicadas no item 1.7. adiante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.667/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Juvencharles Lemos Alves (600.072.803-43); Tatiane Maia de Oliveira (963.983.883-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. sobrestar, nos termos do artigo 10, §1º, da Lei 8.443/1992, o julgamento da presente TCE até que sobrevenha aos autos documentação comprobatória quanto à conclusão e ao recebimento definitivo da escola objeto do Termo de Compromisso 22437/2014, conforme o termo de repactuação 162668/2023, firmado entre o FNDE e o município de Amapá do Maranhão - MA; 1.7.2. determinar ao FNDE que encaminhe ao Tribunal de Contas da União, quadrimestralmente, a partir da ciência da presente deliberação, relatório técnico resumido sobre o andamento da execução da obra objeto do Termo de Compromisso 22437/2014, conforme o termo de repactuação 162668/2023, firmado entre o FNDE e o município de Amapá do Maranhão - MA; e 1.7.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao FNDE e ao município de Amapá do Maranhão - MA. ACÓRDÃO Nº 3259/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-016.162/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Altemir Gregolin (492.308.169-49); Amin José Hannouche (521.746.549-20); Arnoldo Marty Júnior (200.614.049-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio - PR. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Andrey Vargas do Nascimento (13152E/OAB-DF), Claudismar Zupiroli (12250/OAB-DF) e outros, representando Altemir Gregolin; Thais Fernanda Mariano de Paiva (94043/OAB-PR), Douglas Danillo Barreto da Silva (74746/OAB-PR) e outros, representando Amin José Hannouche. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3260/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022;