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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 189

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000189 189 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-020.204/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Siloé de Oliveira Moura (027.851.534-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fabio Costa de Almeida Ferrario (3.683/OAB-AL) e Milton Gonçalves Ferreira Netto (9569/OAB-AL), representando Siloé de Oliveira Moura. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3261/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-026.256/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associacao Cientifica de Estudos Agrarios (04.404.093/0001- 70); Luiz Antonio Maciel de Paula (161.415.123-72). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Carla Albuquerque Marques (15650/OAB-CE), representando Luiza Almeida de Paula; Luiza Almeida de Paula e Maruzia Helena Ribeiro Almeida de Paula, representando Luiz Antonio Maciel de Paula; Carla Albuquerque Marques (15650/OAB-CE), representando Maruzia Helena Ribeiro Almeida de Paula; Carla Albuquerque Marques (15650/OAB-CE), representando Associacao Cientifica de Estudos Agrarios. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. excluir da relação processual o Sr. Alexandre Holanda Sampaio (CPF 097.779.543-87); 1.7.2. dar ciência da presente deliberação à unidade jurisdicionada, aos responsáveis e a seus representantes legais. ACÓRDÃO Nº 3262/2023 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de recurso de reconsideração interposto por Claudio de Oliveira Inacio Junior, Ilna Cristina de Vasconcelos Leite Inacio e Produtora Ciel Ltda. (R001, peças 102 a 110) contra os termos do Acórdão Acórdão 2.181/2022 - TCU - 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenou-os em débito e aplicou-lhes multa. considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos, os recorrentes ingressaram com o pedido em análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, da Lei 8.443/92, e não apresentaram fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que possa ser admitido nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno; considerando os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao TCU, pelo não conhecimento do recurso pelas razões acima expostas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelos recorrentes acima nominados, por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos, dando ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-033.425/2019-1 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claudio de Oliveira Inacio Junior (007.254.275-66); Ilna Cristina de Vasconcelos Leite Inacio (164.701.415-87); Marcio Marques Pedreira (962.120.635-91); Produtora Ciel Ltda (16.882.829/0001-03); Rdc Participacoes S.a. (17.837.344/0001-52). 1.2. Recorrentes: Claudio de Oliveira Inacio Junior (007.254.275-66); Ilna Cristina de Vasconcelos Leite Inacio (164.701.415-87); Produtora Ciel Ltda (16.882.829/0001-03). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto). 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Alessandro Dessimoni Vicente (146121/OAB-SP), representando Produtora Ciel Ltda; Alessandro Dessimoni Vicente (146121/ OA B - S P ) , representando Ilna Cristina de Vasconcelos Leite Inacio; Alessandro Dessimoni Vicente (146121/OAB-SP), Andre Almeida Blanco (147925/OAB-SP) e outros, representando Claudio de Oliveira Inacio Junior; Alessandro Dessimoni Vicente (146121/OAB-SP), Andre Almeida Blanco (147925/OAB-SP) e outros, representando Marcio Marques Pedreira. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3263/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a, 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-041.648/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão (596.693.064-34); Cooperativa dos Trabalhadores Autonomos (04.487.946/0001-85). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3264/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-044.745/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Maria Rodrigues da Rocha Junior (620.505.162-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Juruá - AM. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência da presente deliberação ao FNDE e ao responsável, informando que o seu inteiro teor estará disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 1.7.2. determinar o arquivamento do presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 3265/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação contra o Pregão Eletrônico 2/2023, promovido pela Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (Funtef/PR), com valor estimado de R$ 577.710,00, cujo objeto é a aquisição de equipamento de informática, em face de supostas irregularidades relacionadas a substituição dos monitores LG, cadastrados na proposta da licitante considerada vencedora, por monitores AOC, bem como de aplicação equivocada do critério de desempate ficto previsto pela LC 123/2006 entre duas empresas sob o mesmo regime jurídico ME/EPP; Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), em pareceres convergentes, opinam pelo não conhecimento, por ausente o interesse público, pressuposto de admissibilidade basilar para atuação desta Corte de Contas; Considerando que a possível irregularidade relativa à mudança de marca de monitor ofertado pela licitante declarada vencedora, e já abordada em sede de recurso, não se confirmou, uma vez que os monitores ofertados pela vencedora foram os utilizados para definição do termo de referência e, portanto, atendiam igualmente às suas especificações; Considerando que a representante, irresignada por ter sido preterida no desempate ficto da LC 123/2006 sequer abordou a questão em recurso ao órgão promotor do certame; Considerando que a aplicação do aludido desempate preteriu proposta de R$ 577.709,95, em favor de proposta de R$ 577.710,00, que, com posterior negociação, foi reduzida ao valor de R$ 577.655,00; Considerando, ainda, que esta Corte de Contas não tem o papel de instância recursal e não atua apenas para salvaguardar interesses particulares e que, ademais, a diferença inicial de R$ 0,05 no valor das propostas não configura materialidade para justificar o custo do controle a ser empreendido no caso em comento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU e com o art. 105 da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.582/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundacao de Apoio A Educacao, Pesquisa e Desenvolvimento Cientifico e Tecnologico da Utfpr. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Josias Soares da Silva (66121/OAB-PR), representando Bergamo & Cavalcante Informatica Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3266/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Olinda Claudino de Souza, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem de "quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998; Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de "quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; Considerando que, por meio do Acórdão 1438/2021 - 1ª Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler), o TCU, além de considerar ilegal o ato concessório de aposentadoria (número 49282/2020) da Sra. Olinda Claudino de Souza, determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que transformasse a vantagem de "quintos/décimos" atribuída à aludida interessada, decorrente do exercício de função comissionada posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória a ser absorvida por