DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000192 192 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a medida liminar deferida pelo STF assegurou aos servidores apenas a manutenção da parcela judicial referente à URP; Considerando que a entidade de origem extrapolou os limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, visto que o pagamento da vantagem está sendo calculado sob a forma de percentual (26,05%) incidente sobre as demais rubricas integrantes dos proventos de aposentadoria; Considerando que em situações dessa natureza, embora não seja possível a supressão da parcela URP/1989, o Tribunal tem determinado a imediata correção do seu valor, restabelecendo aquele devido ao interessado na data de concessão da referida medida liminar (v.g. Acórdãos 3.670/2022-1ª Câmara, relator Min. Benjamin Zymler; 4.181/2022-1ª Câmara, relator Min. Vital do Rêgo; e Acórdão 1.916/2023-2ª Câmara, de minha relatoria); Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Selma Alves Pantoja e negar registro ao correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação à entidade de origem, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.116/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Selma Alves Pantoja (363.473.377-20). 1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. corrija, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o valor da rubrica referente à URP de fevereiro de 1989, com o índice de 26,05%, paga à interessada, restabelecendo aquele verificado em outubro de 2009, mês em que foi proferida a decisão liminar judicial que assegurou sua irredutibilidade; 1.7.1.2. acompanhe os desdobramentos do Mandado de Segurança anexo aos autos, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, e, a partir da superveniente decisão judicial final desfavorável à inativa, implemente providências administrativas, dentro do prazo de 30 (dias) contados da ciência da referida decisão judicial, para cessar os pagamentos decorrentes da parcela relativa à URP em 26,05%; e 1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência. ACÓRDÃO Nº 3276/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, para que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ cumpra a determinação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão 1.619/2023 - 2ª Câmara: 1. Processo TC-030.953/2022-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria do Socorro Pinto de Sa Barreto Luiz (581.694.907- 15). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3277/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de pensão militar instituída em favor das Sras. Denise Vieira Antunes Amaral, Patrícia Ribeiro Tavares Bellato, Esther Fátima Ribeiro Tavares, Daniela Freitas de Andrade Baldin, Iracy Freitas de Andrade Moreira, Elsa Guerrero Garcia Faria, Ana Elisa Nantes e Ana Lúcia Nantes, emitidos pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) não constatou irregularidade nas concessões em exame, mas que o Ministério Público de Contas alertou que no ato da pensão instituída pelo Sr. Ernestino Tavares Filho (peça 4), do qual são beneficiárias as Sras. Patrícia Ribeiro Tavares Bellato e Esther Fátima Ribeiro Tavares, houve majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor; Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados; Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando, por fim, a presunção de boa-fé das interessadas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais e conceder registro aos atos de pensão militar em benefício das Sras. Denise Vieira Antunes Amaral, Daniela Freitas de Andrade Baldin, Iracy Freitas de Andrade Moreira, Elsa Guerrero Garcia Faria, Ana Elisa Nantes e Ana Lúcia Nantes; e considerar ilegal e negar registro ao ato da pensão militar instituída pelo Sr. Ernestino Tavares Filho em favor das Sras. Patrícia Ribeiro Tavares Bellato e Esther Fátima Ribeiro Tavares, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas aludidas interessadas, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-022.408/2022-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Denise Vieira Antunes Amaral (201.784.898-08), Patrícia Ribeiro Tavares Bellato (058.129.788-16), Esther Fátima Ribeiro Tavares (132.995.788-12), Daniela Freitas de Andrade Baldin (188.034.368-12), Iracy Freitas de Andrade Moreira (017.007.758-63), Elsa Guerrero Garcia Faria (870.792.678-20), Ana Elisa Nantes (253.066.038-74) e Ana Lúcia Nantes (253.828.178-47). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato da pensão militar instituída pelo Sr. Ernestino Tavares Filho ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às Sras. Patrícia Ribeiro Tavares Bellato e Esther Fátima Ribeiro Tavares, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovantes das referidas ciências; e 1.7.1.3. emita novo ato de reversão de pensão militar em favor das Sras. Patrícia Ribeiro Tavares Bellato e Esther Fátima Ribeiro Tavares, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 3278/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Justiça, em desfavor do Sr. Luiz Cabral de Oliveira Filho, ex- prefeito do Município de Cabo de Santo Agostinho/PE, em razão da impugnação total das despesas do Convênio 57/2004 - Siafi 507398 (peça 2, p. 62-80), firmado entre o supramencionado Ministério, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, e o referido ente, cujo objeto consistiu na "aquisição de equipamentos, material permanente, material de consumo, e proporcionando treinamentos com vistas à realização de diagnóstico para avaliação da dinâmica da violência no Município, para nortear a elaboração de um Plano Municipal de Segurança Urbana, que irá orientar, futuramente, os investimentos e ações de prevenção da violência; na implantação de oficinas de prevenção da violência junto aos jovens da comunidade e na capacitação da Guarda Municipal, visando à formação de agentes de cidadania"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 110) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 113); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 29/11/2006, data da apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 21/09/2010, data da emissão do Parecer CGFIS/DEAPSEG 197/2010, o primeiro ato apuratório, visando à complementação das contas; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (subitem 30.6.1.1 da instrução, peça 110, p. 9), e atentando que o intervalo havido entre o recebimento do Ofício/416/CGFIS/DEAPSEG 3341, que encaminhou cópia do processo de tomada de contas especial ao responsável e concedeu prorrogação de prazo para apresentação de justificativas (peça 3, p. 2/3), em 1º/8/2012, e a emissão do Parecer 87/2015/CGFIS/DEAPSEG/SENASP, que concluiu pela reprovação da prestação de contas do ajuste (peça 3, p. 6/9), em 27/10/2015, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, restando caracterizada a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.548/2018-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Cabral de Oliveira Filho (113.452.924-49). 1.2. Entidade: Município de Cabo de Santo Agostinho/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Luiz Geraldo Paulino Leite (47222/OAB-PE), representando Luiz Cabral de Oliveira Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3279/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pagamento parcelado da integralidade do débito apurado nestes autos, nos termos autorizados pelo Acórdão 9.141/2017 - 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, inciso II, e 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação à responsável, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar-lhe cópia desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.593/2017-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Judite Maria Botafogo Santana da Silva (170.976.814-20). 1.2. Entidade: Município de Lagoa do Carro/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (28517/OAB-PE) e Edson Monteiro Vera Cruz Filho (26183/OAB-PE), representando Judite Maria Botafogo Santana da Silva.