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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 193

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 3280/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Eloisa Helena Bertoletti, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, ao Município de Primavera de Rondônia/RO, no exercício de2012; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 46) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 49); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 04/11/2013, data da apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 1º/08/2014, data de emissão da Nota Técnica 5701/2014-MDS (peça 5), o primeiro ato apuratório das contas; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 14 da instrução, peça 46, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a emissão da Nota Técnica 6028/2015-MDS, que analisou a prestação de contas (peça 13), de 16/11/2015, e da Nota Técnica 1541/2021- MCidadania, que complementou a aludida análise das contas (peça 19), de 12/07/2021, foi superior tanto ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, quanto ao triênio previsto no art. 8º, do aludido normativo, restando configurada também a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à responsável e à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.626/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eloisa Helena Bertoletti (414.079.979-04). 1.2. Entidade: Município de Primavera de Rondônia/RO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3281/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor do Sr. Jackson Bonfim de Castro, ex-prefeito, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 395/2010 (Siafi 662037), firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o Município de Santa Cruz da Vitória/BA, que tinha por objeto a realização de obras de reconstrução de casas e pontilhão, bem como de recuperação de pavimentação em vias urbanas, casas e estradas em áreas atingidas pelas chuvas na aludida municipalidade (peça 7); Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 55) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Paulo Soares Bugarin (peça 58); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 6/12/2011, data de apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II), posteriormente complementada em 19/3/2012 (peças 10/20, 22 e 32/37), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 26/6/2012, data de instauração do Inquérito Civil Público da Procuradoria da República em Ilhéus/BA, primeiro ato apuratório das contas; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (itens 14 e 15 da instrução, peça 55, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a instauração do Inquérito Civil Público da Procuradoria da República em Ilhéus/BA (peça 21, p. 3, item 18), em 26/6/2012, e a emissão do Parecer 78/2020/COA/CGEA/DOP/SEDEC (peça 21), em 15/4/2020, foi superior tanto ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, quanto ao triênio previsto no art. 8º do aludido normativo, restando configurada também a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.715/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jackson Bonfim de Castro (428.226.295-87). 1.2. Entidade: Município de Santa Cruz da Vitória/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3282/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Cidadania em desfavor do Sr. Francisco Caram e da Associação de Desenvolvimento de Projetos - ADP, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por meio da Lei de Incentivo ao Esporte, referentes ao projeto 1102365-13, aprovado no Ministério do Esporte, intitulado "Talento do Tênis"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 99) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 102); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 25/08/2014, data da apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 26/09/2019, data do Ofício 47/2020/SE ES P / D I F E - CGDPE-PCF/MC (peça 69), primeiro ato apuratório das contas; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (itens 14 a 21 da instrução, peça 99), e atentando que o intervalo havido entre a apresentação da prestação de contas (peça 61), em 25/08/2014, e a manifestação do Ministério da Cidadania mediante o Ofício 47/2020/SEESP/DIFE- CGDPE-PCF/MC, que diligencia o responsável sobre a necessidade de apresentar documentos faltantes que deveriam compor o acervo da prestação de contas (peça 69), de 26/09/2019, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.663/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação de Desenvolvimento de Projetos - ADP (10.364.447/0001-01) e Francisco Caram (598.885.126-68). 1.2. Entidade: Associação de Desenvolvimento de Projetos - ADP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3283/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pagamento parcelado da integralidade do débito apurado nestes autos, nos termos autorizados pelo Acórdão 390/2022 - 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 202, § 4º, 205 e 208 do RI/TCU, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.4 do Acórdão 17.201/2021 - 2ª Câmara, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.791/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação de Cooperação Agrícola dos Assentados da Região Sul do Estado de Sergipe (04.339.518/0001-05) e Danielle Costa Esteves (014.811.965-45). 1.2. Entidade: Associação de Cooperação Agrícola dos Assentados da Região Sul do Estado de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Carlos Pinna de Assis Júnior (3914/OAB-SE) e Marcelo Sampaio de Figueiredo (517-B/OAB-SE), representando Associação de Cooperação Agrícola dos Assentados da Região Sul do Estado de Sergipe; Carlos Pinna de Assis Júnior (3914/OAB-SE) e Marcelo Sampaio de Figueiredo (517-B/OAB-SE), representando Danielle Costa Esteves. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3284/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando que esta Casa vem excepcionalmente autorizando o parcelamento em prazo superior ao previsto no art. 217 do Regimento Interno/TCU, a exemplo do que ocorreu nos Acórdãos 4.611/2021 - 2ª Câmara, relator Min. Raimundo Carreiro; 1.885/2019 - Plenário, relator Min. Augusto Sherman Cavalcanti; e 7.296/2013 - 1ª Câmara, relator Min. José Múcio, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar a extensão do prazo para recolhimento do débito solidário e da multa individual, imputados aos responsáveis por meio do Acórdão 1.952/2019 - 2ª Câmara, para 72 (setenta e duas) parcelas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), alertando os responsáveis acerca da necessidade de encaminhamento dos comprovantes de pagamento das parcelas da dívida a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal do TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria/TCU 114/2020), bem assim de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.536/2016-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Honorato Ayres Feitosa (241.620.003-87); Núcleo de Produções Culturais e Esportivas - Nuproce (04.776.109/0001-76). 1.2. Entidade: Núcleo de Produções Culturais - Nuproc, atual Núcleo de Produções Culturais e Esportivas (04.776.109/0001-76). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Amanda Solon Araripe (28014/OAB-CE), representando Núcleo de Produções Culturais e Esportivas - Nuproce; Amanda Solon Araripe (28014/OAB-CE), representando Honorato Ayres Feitosa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 54 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 8 de maio de 2023. AUGUSTO NARDES Presidente da 2ª Câmara