DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023051100010 10 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e 2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021; f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; g) indicar o vencedor do certame; h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação. § 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.246, de 27/10/2022, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais. § 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos de que trata o art. 19 do Decreto nº 10.947, de 2022, com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício. § 5º Observado o disposto no art. 10 deste Decreto, o agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja devidamente justificado e que não incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. § 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental. Art. 3º O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. § 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em respostas solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. § 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. § 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 4º Caberá ao Pregoeiro, em especial: I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. Art. 5º Caberá à equipe de apoio auxiliar os Agente de Contratação e Pregoeiros no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto nº 11.246, de 2022. Art. 6º Fica revogada a Portaria IPHAN-SC Nº 5, de 2 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 6 de março de 2023. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGINA HELENA MEIRELLES SANTIAGO PORTARIA IPHAN-SC Nº 10, DE 5 DE MAIO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPHAN/SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de pessoal MinC nº 670, de 25 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2023, em conformidade com as atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria GAB/IPHAN/IPHAN nº 56, de 13 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 14 de dezembro de 2022, e tendo em vista o disposto no caput do art. 7º e art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 3º do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, resolve: Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para compor a Comissão de Contratação e sua respectiva Equipe de Apoio, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, no âmbito da Superintendência Estadual de Santa Catarina - UASG 343011: . AT U AÇ ÃO F U N Ç ÃO NOME M AT R Í C U L A SIAPE . Comissão de Contratação Presidente Mônica da Silva Magalhães 1554296 . Membro e substituto do Presidente Francisco José Barretto da Silva 2113910 . Equipe de Apoio Membro Leidiana Vieira dos Santos Barros 3255921 . Membro Luciane Gomes Farias 2089876 . Membro Cristiane Souza Rodrigues de Araújo 1812124 . Membro Carla Ferreira Cruz 1813628 . Membro Cristiane Galhardo Biazin 1535396 . Membro João Victor Joenck Hoffmann 3146680 . Membro Julia Moraes Callado 2084715 . Membro Maria Regina Weissheimer 1541142 . Membro Marina Cañas Martins 1534729 . Membro Philipe Sidartha Razeira 2514023 . Membro Agatha Idalgo Bender Ludwig 3215694 . Membro Isabela da Silva Muller 3135814 . Membro Roberta Porto Marques 3129205 . Membro Vinicius Paiva Gonçalves 3128583 Art. 2º Caberá à Comissão de Contratação, em especial: I - substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 3º e no art. 10 do Decreto no 11.246 de 2022; II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 14 do Decreto no 11.246 de 2022; III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 3º A Comissão de Contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. Art. 5º Caberá à equipe de apoio auxiliar a Comissão de Contratação no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto no 11.246, de 2022. Art. 6º Fica revogada a Portaria IPHAN-SC Nº 6, de 2 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 6 de março de 2023. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGINA HELENA MEIRELLES SANTIAGO FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES PORTARIA FCP Nº 101, DE 05 DE MAIO DE 2023 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.19, III, do Decreto nº 11.203, de 2022, e tendo em vista o que dispõe o artigo 7º da Lei nº 14.133, de 2021, bem como nos termos e motivações constantes do processo nº 01420.100522/2023-27, resolve: Art. 1º Esta portaria tem como objetivo disciplinar os procedimentos de designação do agente de contratação e da equipe de apoio, da comissão de contratação, da equipe de planejamento de contratação e da equipe de fiscalização contratual da Fundação Cultural Palmares-FCP, nos termos desta Portaria. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES ESSENCIAIS Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: l - administração pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas; ll - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da administração pública; lll - autoridade: agente público dotado de poder de decisão; lV - contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação; V - contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração; Vl - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; Vll - equipe de apoio: conjunto de servidores ou único servidor responsável por auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação; Vlll - licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta; lX - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento; X - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração; Xl - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel; Xll - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado; Xlll - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante; XlV - comissão de contratação: agentes públicos indicados pela Fundação Cultural Palmares-FCP, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares; XV - equipe de planejamento da contratação: conjunto de servidores, que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros; XVl - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações; XVll - área requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; XVlll - IX - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado; XlX - equipe de fiscalização contratual: conjunto de servidores ou único servidor, que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela FCP para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratações para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto; XX - contratados habituais: pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com a FCP evidencie significativa probabilidade de novas contratações;