DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100145 145 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Santo Amaro Da Imperatriz 24 a 30 24 a 30 24 a 30 . São Bento Do Sul 26 a 30 26 a 30 26 a 30 . São Bernardino 26 a 30 25 26 a 30 25 26 a 30 25 . São Bonifácio 27 a 30 27 a 30 27 a 30 . São Carlos 25 24 + 26 a 30 26 a 30 25 24 26 a 30 25 24 . São Cristovão Do Sul 30 30 30 . São Domingos 25 a 30 26 a 30 25 26 a 30 25 . São Francisco Do Sul 24 a 30 24 a 30 24 a 30 . São João Batista 24 a 30 24 a 30 24 a 30 . São João Do Itaperiú 24 a 30 24 a 30 24 a 30 . São João Do Oeste 25 a 26 + 30 26 a 30 25 26 a 30 25 . São João Do Sul 30 26 a 29 29 a 30 26 a 28 26 a 30 . São José 24 a 30 24 a 30 24 a 30 . São José Do Cedro 25 + 29 a 30 24 + 26 a 28 26 a 30 25 24 26 a 30 25 24 . São José Do Cerrito 28 a 30 28 a 30 28 a 30 . São Lourenço Do Oeste 26 a 30 25 27 a 30 26 25 27 a 30 26 25 . São Ludgero 29 a 30 26 a 28 26 a 30 26 a 30 . São Martinho 27 a 30 26 26 a 30 26 a 30 . São Miguel Da Boa Vista 25 + 29 a 30 24 + 26 a 28 26 a 30 25 24 26 a 30 25 24 . São Miguel Do Oeste 25 a 30 26 a 30 25 26 a 30 25 . São Pedro De Alcântara 24 a 30 24 a 30 24 a 30 . Saudades 25 + 30 26 a 29 26 a 30 25 26 a 30 25 . Schroeder 24 a 30 24 a 30 24 a 30 . Seara 26 a 30 25 26 a 30 25 26 a 30 25 . Serra Alta 26 a 30 25 26 a 30 25 26 a 30 25 . Siderópolis 29 a 30 25 a 28 26 a 30 25 26 a 30 25 . Sombrio 30 28 a 29 29 a 30 27 a 28 27 a 30 . Sul Brasil 25 a 30 26 a 30 25 26 a 30 25 . Taió 26 a 30 26 a 30 26 a 30 . Tangará 28 a 30 28 a 30 28 a 30 . Tigrinhos 29 a 30 25 a 28 26 a 30 25 26 a 30 25 . Tijucas 24 a 30 24 a 30 24 a 30 . Timbé Do Sul 30 26 a 29 26 a 30 26 a 30 . Timbó 24 a 30 24 a 30 24 a 30 . Timbó Grande 28 a 30 28 a 30 28 a 30 . Três Barras 29 a 30 28 28 a 30 28 a 30 . Treviso 29 a 30 25 a 28 26 a 30 25 26 a 30 25 . Treze De Maio 29 a 30 27 a 28 28 a 30 27 27 a 30 . Treze Tílias 27 a 30 27 a 30 27 a 30 . Trombudo Central 26 a 30 26 a 30 26 a 30 . Tubarão 30 28 a 29 27 27 a 30 27 a 30 . Tunápolis 25 a 26 + 30 26 a 30 25 26 a 30 25 . Turvo 29 a 30 27 a 28 27 a 30 27 a 30 . União Do Oeste 25 + 29 a 30 26 a 28 26 a 30 25 26 a 30 25 . Urussanga 29 a 30 28 27 27 a 30 27 a 30 . Vargeão 27 a 30 26 25 27 a 30 26 25 27 a 30 26 25 . Vargem 28 a 30 28 a 30 28 a 30 . Vargem Bonita 28 a 30 28 a 30 28 a 30 . Vidal Ramos 25 a 30 25 a 30 25 a 30 . Videira 28 a 30 28 a 30 28 a 30 . Vitor Meireles 25 a 30 25 a 30 25 a 30 . Witmarsum 25 a 30 25 a 30 25 a 30 . Xanxerê 26 a 30 25 27 a 30 26 25 27 a 30 26 25 . Xavantina 26 a 30 27 a 30 26 27 a 30 26 . Xaxim 26 a 30 25 27 a 30 26 25 27 a 30 26 25 . Zortéa 29 a 30 28 28 a 30 28 a 30 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 6.998, DE 10 DE MAIO DE 2023 Estabelece as diretrizes para a elaboração da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação para o período de 2023 a 2030, e que deverão orientar a atuação institucional dos órgãos e unidades que integram a estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes para a elaboração da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação para o período de 2023 a 2030, e que deverão orientar a atuação institucional dos órgãos e unidades que integram a estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, previstos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, em consonância com a diretriz mais ampla de desenvolver o País, com a finalidade de: I - orientar os debates sobre a Estratégia de Ciência, Tecnologia e Inovação para o período de 2023 a 2030, em especial os que serão realizados no âmbito da Quinta Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; II - realizar o alinhamento institucional dos órgãos e unidades que integram a estrutura organizacional deste Ministério, com foco em programas e projetos estruturantes que alavanquem o desenvolvimento econômico e social do País; III - promover a sinergia dos atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação para ampliar os impactos e benefícios dos investimentos em Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 2º A Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizada em torno dos seguintes eixos estruturantes: I - recuperação, expansão e consolidação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; II - reindustrialização em novas bases e apoio à inovação nas empresas; III - ciência, tecnologia e inovação para programas e projetos estratégicos nacionais; e IV - ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento social. § 1º O eixo de que trata o inciso I do caput tem como objetivo recuperar, expandir, modernizar, consolidar e integrar o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de articulação com os governos estaduais e municipais e com a sociedade civil, com vistas a ampliar a base científica e tecnológica nacional, difundir capacidades e reduzir assimetrias, de forma a promover o (a): I - recuperação e modernização da infraestrutura de pesquisa, desenvolvimento e inovação no País; II - formação e capacitação de recursos humanos qualificados na área de ciência, tecnologia e inovação; III - atração e fixação de recursos humanos qualificados no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, a fim de reverter a perda de talentos nacionais; IV - integração das ações dos atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação nos seus variados níveis e esferas de atuação; V - redução das assimetrias regionais no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; VI - avanço da pesquisa científica básica e das suas aplicações, visando a expandir as fronteiras do conhecimento; VII - desenvolvimento de tecnologias disruptivas e portadoras de futuro em distintas áreas, com destaque para as áreas de biotecnologia, nanotecnologia e inteligência artificial; VIII - aproveitamento do potencial da biodiversidade nacional para o desenvolvimento sustentável do País; e IX - consolidação, implementação e aperfeiçoamento de arcabouço legal adequado à natureza das atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação. § 2º O eixo de que trata o inciso II do caput tem como objetivo promover e apoiar o desenvolvimento tecnológico e a inovação nas empresas nacionais, com foco em projetos que alavanquem a industrialização do País, por meio de atividades que agreguem valor à produção nacional, de forma a promover o (a): I - ampliação do número de empresas inovadoras no País; II - aumento nos investimentos empresariais em inovação; III - estruturação e expansão de complexos industriais-tecnológicos em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional, como as áreas da saúde, energia, defesa e segurança e de tecnologias da informação e comunicação - TICs; IV - colaboração entre instituições de ciência, tecnologia e inovação e empresas em projetos inovadores, incluindo apoio por meio de parques tecnológicos; V - criação e consolidação de empresas inovadoras de base tecnológica, incluindo apoio por meio de incubadoras; VI - expansão das atividades de pesquisa e desenvolvimento em empresas nacionais; e VII - integração entre os variados instrumentos e mecanismos de fomento à inovação, incluindo encomendas tecnológicas e leis de incentivo, e estabelecimento de contrapartidas empresariais efetivas para o apoio público. § 3º O eixo de que trata o inciso III do caput tem como objetivo fortalecer o desenvolvimento científico e tecnológico e as atividades de pesquisa e inovação em programas e projetos críticos para a soberania do país, de forma a promover o (a): I - ampliação da autonomia e das capacidades tecnológicas nacionais no desenvolvimento do programa espacial brasileiro; II - ampliação da autonomia e das capacidades tecnológicas nacionais no desenvolvimento do programa nuclear brasileiro; III - ampliação da autonomia e das capacidades tecnológicas nacionais na defesa nacional; IV - redução de vulnerabilidades em cadeias produtivas estratégicas, como nas áreas da saúde, energia, alimentos, minerais e sistemas de informação e comunicação; e V - desenvolvimento sustentável e integrado da região Amazônica. § 4º O eixo de que trata o inciso IV do caput tem como objetivo promover a defesa e a popularização da ciência, a universalização do acesso aos bens gerados pelo desenvolvimento científico e tecnológico, e a difusão de tecnologias para a melhoria das condições de vida da população e a resolução de problemas sociais, de forma a promover o (a): I - defesa e difusão da ciência, a fim de superar preconceitos que neguem os seus métodos e valores; II - ampliação do apoio da ciência para formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas; III - difusão massiva da conectividade e capacitação digital para a população brasileira; IV - desenvolvimento de tecnologias sociais e assistivas; V - apoio a arranjos produtivos locais articulados com institutos e centros vocacionais tecnológicos; VI - valorização e apoio a populações historicamente sub-representadas no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e VII - geração de soluções inovadoras para ampliar a segurança alimentar e erradicar a fome no Brasil. § 5º Para alcançar os objetivos de cada um dos eixos estruturantes de que trata este artigo, poderão ser ampliadas as relações de cooperação e parceria internacional, com base nos princípios da reciprocidade e da promoção do direito ao desenvolvimento, bem como nos princípios que regem as relações internacionais do País, previstos no art. 4º da Constituição Federal. Art. 3º As diretrizes de que trata o art. 2º desta Portaria deverão orientar os órgãos e unidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a que se refere o caput do art. 1º, a partir da data da entrada em vigor desta Portaria, e atendem ao planejamento governamental previsto na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019 e no Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023. Art. 4º Os órgãos e unidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a que se refere o caput do art. 1º têm a obrigação de: I - internalizar as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, no que couber, mediante ajustes em normativos, planos, programas e projetos; e II - detalhar as ações destinadas a atender as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e definir as formas de implementação, a fim de contemplá-las nos instrumentos e termos de parceria celebrados com atores internos e externos ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1º A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq deverão promover os ajustes e adequações necessários nas respectivas linhas de financiamento e de fomento para incorporar em seus programas e ações as diretrizes estabelecidas na presente Portaria. § 2º A Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais adotará as medidas cabíveis para incorporar as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, nos termos de compromisso de gestão vigentes ou a serem celebrados com as unidades de pesquisa, e nos contratos de gestão vigentes ou a serem celebrados com as organizações sociais. Art. 5° Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.109, de 16 de agosto de 2021. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS