DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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MOI 100,0 68,3 80,9 59,3 30,2 [ CO N F. ] Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) C. Custo de Produção Unitário 100,0 99,1 82,9 56,7 68,3 [ CO N F. ] Variação - (0,9%) (16,4%) (31,5%) 20,5% (31,7%) D. Preço no Mercado Interno 100,0 98,9 95,9 62,7 70,2 [ R ES T . ] Variação - (1,1%) (3,0%) (34,6%) 11,9% (29,8%) E. Relação Custo / Preço {C/D} [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 300. O custo de produção unitário, em R$ por tonelada, apresentou redução de 0,9% entre P1 e P2, de 16,4% de P2 para P3 e de 31,5% de P3 para P4, seguida de variação positiva entre P4 e P5 de 20,5%. Essas oscilações resultaram no decréscimo de 31,7% do custo de produção quando considerados os extremos da série (P1 a P5). 301. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou elevações nos períodos: P1 e P2 ([CONFIDENCIAL]p.p.), P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Houve redução entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. 6.1.3.1.1 Da comparação entre o preço do produto sob análise e similar nacional 302. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 303. A fim de se comparar o preço dos cabos de fibra óptica importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu- se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. 304. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei 14.301/2022, aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 2% sobre o valor CIF. 305. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 306. Haja vista a ausência de dados específicos para estimar as despesas de internação do setor de cabos de fibra óptica, as peticionárias sugeriram o mesmo percentual utilizado na Resolução GECEX nº 19, de 2019, que prorrogou os direitos aplicados às importações de fios de náilon, produto comercializado em bobinas assim como o produto objeto desta investigação. 307. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 308. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 309. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano. Preço médio CIF internado e subcotação [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 114,1 108,8 121,7 132,7 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 102,9 95,0 98,8 99,2 AFRMM ( 25% e 8%) (R$/t) 100,0 43,8 76,3 122,6 127,7 Despesas de internação (R$/kg) [2%] 100,0 114,1 108,8 121,7 132,7 CIF Internado (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] CIF Internado atualizado (R$/t) (A) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) 100,0 98,9 95,9 62,7 70,2 Subcotação (B-A) 100,0 96,9 98,4 52,2 69,9 Fonte: RFB e Indústria Doméstica 310. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado. 311. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve sucessivas reduções até P4, tendo havido aumento de 11,9% entre P4 e P5. De toda maneira, de P1 para P5, o preço médio de venda de cabos de fibra óptica da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 29,8%. Observou-se, portanto, depressão do preço da indústria doméstica, representada pela queda dos preços, quando analisado os extremos da série. 312. Por fim, verificou-se depressão de preços de P1 para P2 e de P3 para P4, em ritmo mais acelerado que a queda nos custos. 313. Houve supressão de preços de P4 para P5, considerando que o preço de venda da indústria doméstica teve aumento (11,9%) inferior ao registrado no custo de produção (20,5%) no mesmo período. 314. De P2 para P3, não houve supressão de preços, já que o preço caiu 3,0% e o custo apresentou uma redução superior, de 16,4 %. Considerando os extremos da série, tampouco houve supressão de preços, uma vez que o preço médio de venda do produto similar diminuiu 29,8%, enquanto o custo de produção decresceu 31,7%. 315. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, à exceção de P2 para P3 quando diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., registrou aumento nos demais períodos: de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando os extremos da série, apesar de o preço médio de venda do produto similar ter diminuído 29,8%, verifica-se que o custo de produção médio sofreu redução de 31,7%, importando numa variação negativa nessa relação da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. 6.1.3.2 Da magnitude da margem de dumping 316. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping. 317. Para tanto, utilizou-se do valor normal empregado para o cálculo da margem de dumping, em dólares estadunidenses por tonelada, e adicionaram-se os valores do frete e do seguro internacionais obtidos dos dados de importações brasileiras de cabos de fibra óptica originárias da China. Dessa forma, obteve-se o valor CI F. 318. Os montantes de II e AFRMM foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB, cumprindo enfatizar ter sido levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Com base nesses dados, apurou-se a alíquota efetiva paga a título de imposto de importação para cada país, bem como sua média ponderada, a qual foi multiplicada pelo valor normal em base CIF. Já no caso do AFRMM, calculou-se o percentual efetivo que a rubrica representou em relação ao frete internacional, o qual foi multiplicado pelos valores de frete considerados na internalização do valor normal, seguindo a metodologia explicitada no item 6.1.3.1.1. 319. As despesas de internação foram calculadas à razão de 2,0% do valor CIF. 320. Assim, somando-se o valor normal em base CIF com os valores de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação, alcançou-se o valor normal na condição CIF internado. 321. Por sua vez, o preço do produto similar da indústria doméstica foi convertido de real brasileiro (R$) para dólar estadunidense (US$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5 (R$ 5,24/US$), calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 322. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras procedentes da origem investigada seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir: Magnitude da Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] Valor Valor Normal FOB (US$/t) 11.814,68 Frete Internacional (US$/t) [ R ES T . ] Seguro Internacional (US$/t) [ R ES T . ] Valor Normal CIF (US$/t) [ R ES T . ] Imposto de Importação (US$/t) [ R ES T . ] AFRMM (US$/t) [ R ES T . ] Despesas de Internação (US$/t) [ R ES T . ] Valor Normal Internado (US$/t) [A] [ R ES T . ] Preço Indústria Doméstica (US$/t) [B] [ R ES T . ] Magnitude (US$/t) [A - B] [ R ES T . ] Fonte: RFB e Petição