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Diário Oficial da União · 11/05/2023 · pág. 181

DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100181 181 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 409. A participação de mercado das demais produtoras nacionais pode representar um acirramento da concorrência interna. Contudo, ante a indisponibilidade do preço do produto similar praticado por tais produtoras ao longo do período investigado, não foi possível verificar se o volume importado e preço do produto objeto da investigação influenciou na variação do preço do produto similar fabricado por tais produtoras e nem em qual grau se deu hipotética influência. 410. Pela mesma razão de indisponibilidade do preço do produto similar de cada produtora nacional, não foi possível aferir eventual contribuição do potencial acirramento da concorrência interna sobre a deterioração dos resultados financeiros da peticionária e, consequentemente, se houve preponderância desse potencial efeito ou daquele decorrente da concorrência frente as importações da origem investigada e com indícios de dumping. 411. Assim sendo e considerando os indícios de impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica apresentados no item 7.1, há que se admitir, para fins de início, a relevância de outro fator sobre os resultados financeiros da indústria doméstica que não a concorrência das demais produtoras nacionais. 412. De toda forma, para fins de início da investigação, não é possível afastar eventuais efeitos danosos decorrentes das outras produtoras nacionais, sendo necessário o aprofundamento da análise desse outro fator dano durante a investigação. 413. Espera-se que ao longo da investigação as demais produtoras nacionais participem enquanto partes interessadas e forneçam dados que permitam a apuração detalhada do potencial acirramento da concorrência interna e do efeito das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar fabricado no Brasil, buscando-se identificar com maior precisão o dano à indústria doméstica que tenha decorrido efetivamente das importações objeto de dumping. 7.3. Da conclusão sobre a causalidade 414. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento. 415. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 275, DE 9 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0062047- 05.2015.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00252/2023/COREMNE/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 19/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06904, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.702, de 18 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2008, que anulou a Portaria nº 2.903, de 30 de dezembro de 2002. Art. 2º Restabelecer os termos da Portaria nº 2.903, do Ministro de Estado da Justiça, de 30 de dezembro de 2002, que declarou AMAURI DOS REIS CORREA anistiado político, inscrito no CPF sob o nº 183.015.337-49. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS CAMPUS MAUÉS PORTARIA Nº 51 - GDG/CMA/IFAM, DE 8 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS - CAMPUS MAUÉS (IFAM/CMA), nomeado pela Portaria nº 1.127 - GR/IFAM, de 27 de maio de 2019, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve: I. PRORROGAR a vigência do Edital nº 001/2022, publicado no DOU Nº 101, de 30/05/2022, Seção 3, págs. 59 a 61, áreas/disciplinas Contabilidade, Química e Sociologia, cuja homologação do Resultado Final no DOU nº 119, de 27/06/2022, Seção 3, pág.47, retificado no DOU nº 133, de 15/07/2022, Seção 3, pág. 1630, com vigência até 27/06/2023, cuja nova vigência se dará até o dia 27/06/2024. ELIAS DA SILVA SOUZA Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 10 DE MAIO DE 2023 Processo nº 17944.103823/2022-52 Interessado: Município do Recife (PE). Assunto: Operação de crédito externo a ser celebrada entre o Município do Recife (PE) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com fundamento no inciso III do art. 17 da Lei Complementar nº 178, de 13/01/2021, no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF), no valor de US$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América), cujos recursos serão destinados ao Programa para Promoção da Sustentabilidade Fiscal e Melhoria da Efetividade do Gasto Público do Município do Recife. Tendo em vista o Parecer da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) concluindo no sentido de que o Mutuário atendeu a todas as exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, no que diz respeito aos requisitos mínimos para contratação da operação de crédito, bem como atendeu aos requisitos constitucionais, legais e normativos necessários para a obtenção da garantia da União, de acordo com o art. 167, III e 167-A, da Constituição Federal de 1988, assim como os arts. 17 e 30 da Lei Complementar nº 178/2021, e a Resolução nº 48, de 2007, com alterações, bem como as Resoluções nº 15, de 2021 e nº 10, de 27 de abril de 2023, todas do Senado Federal; tendo em vista o Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e considerando o art. 6º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, autorizo a garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Ministro Substituto DESPACHO DE 10 DE MAIO DE 2023 Processo nº 17944.103952/2022-41 Interessado: Município de Brusque (SC). Assunto: Operação de crédito externo a ser celebrada entre o Município de Brusque (SC) e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (FONPLATA), no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos EUA) de principal, cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento Econômico e Sustentável em Brusque/SC - Brusque 2030. Tendo em vista o Parecer da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) concluindo no sentido de que o Mutuário cumpre com os requisitos prévios para a concessão da pleiteada garantia da União e o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e considerando a autorização contida na Resolução nº 11 de 3 de maio de 2023 do Senado Federal e o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, autorizo a garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Ministro Substituto DESPACHO DE 10 DE MAIO DE 2023 Processo nº 17944.102867/2021-84 Interessado: Município de Ouro (SC). Assunto: Alteração contratual (Primeiro Termo Aditivo) referente à operação de crédito interno, com garantia da União, celebrada entre o Município de Ouro (SC) e a Caixa Econômica Federal no valor de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), cujos recursos são destinados à pavimentação, aquisição de equipamentos e infraestrutura em geral. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União referente ao GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Ministro Substituto DESPACHO DE 10 DE MAIO DE 2023 Processo SEI nº 17944.104208/2021-82 Interessado: Município de Coronel Vivida - PR. Assunto: Alteração contratual (Primeiro Termo Aditivo) referente à operação de crédito interno, com garantia da União, celebrada entre o Município de Coronel Vivida - PR e a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), cujos recursos são destinados a ações em infraestrutura, urbanismo e equipamento público. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima mencionado. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Ministro Substituto DESPACHO DE 10 DE MAIO DE 2023 Processo nº 17944.100671/2023-17 Interessado: Estado do Paraná Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Estado do Paraná e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 1.485.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos e oitenta e cinco milhões de reais), destinado ao financiamento parcial do Programa de Integração Metropolitana, do Programa Inova Paraná e do Programa Estradas da Integração. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o Estado do Paraná, bem como verificadas a adimplência do Estado em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 08/06/2022. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Ministro Substituto SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MF Nº 385, DE 10 DE MAIO DE 2023 Subdelega competências para autorizar afastamento do País com ônus e para autorizar servidores públicos federais deste Ministério a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelos arts. 4º e 33 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica subdelegada aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares a competência para autorizar afastamento do País com ônus. Art. 2º Fica subdelegada competência ao Subsecretário de Orçamento e Administração, da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, a competência para autorizar servidores públicos federais deste Ministério a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO